Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, na qualidade de PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 18, X, art. 20, XIV e XV e art. 43, todos da Lei Complementar n. 197/2000, e considerando a deliberação do Colégio de Procuradores na sessão realizada em 29 de agosto de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º - As Procuradorias de Justiça, órgãos de Administração do Ministério Público, são integradas por cargos de Procurador de Justiça, que é órgão de execução de segunda instância, e ainda pelos serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções legais.
Art. 2º - As Procuradorias de Justiça são duas e atuarão perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, observada a seguinte distribuição:
I - Procuradoria de Justiça Criminal, que atuará perante as Câmaras Criminais e seus respectivos Grupos de Câmaras, Seção Criminal e Câmaras de Enfrentamento de Acervo;
II - Procuradoria de Justiça Cível, que atuará perante as Câmaras Civis, Câmaras Comerciais e Câmaras de Direto Público e seus respectivos Grupos de Câmaras e Câmaras de Enfrentamento de Acervo.
§1º Serão ainda distribuídos aos Procuradores de Justiça integrantes da Procuradoria Cível, os processos cíveis afetos ao Órgão Especial e ao Conselho da Magistratura, assim como os Precatórios .
§2º A Procuradoria de Justiça Criminal e a Procuradoria de Justiça Cível serão compostas, respectivamente, por 29 (vinte e nove) e 31 (trinta e um) cargos de Procurador de Justiça.
§2° A Procuradoria de Justiça Criminal e a Procuradoria de Justiça Cível serão compostas, cada qual, por 30 (trinta) cargos de Procurador de Justiça. (Alterado pelo Ato N. 354/2021/CPJ)
§2° A Procuradoria de Justiça Criminal e a Procuradoria de Justiça Cível serão compostas, cada qual, por 31 (trinta e um) cargos de Procurador de Justiça. (Redação dada pelo Ato n. 146/2022/CPJ)
§2º A Procuradoria de Justiça Criminal e a Procuradoria de Justiça Cível serão compostas, cada qual, por 32 (trinta e dois) cargos de Procurador de Justiça.(Redação dada pelo Ato n. 252/2022/CPJ)
§2º A Procuradoria de Justiça Criminal e a Procuradoria de Justiça Cível serão compostas, cada qual, por 34 (trinta e quatro) cargos de Procurador de Justiça. (Redação dada pelo Ato N. 740/2022/CPJ)
§2º A Procuradoria de Justiça Criminal e a Procuradoria de Justiça Cível serão compostas, respectivamente, por 37 (trinta e sete) e 34 (trinta e quatro) cargos de Procurador de Justiça.(Redação dada pelo Ato N. 771/2023/CPJ)
§2º A Procuradoria de Justiça Criminal e a Procuradoria de Justiça Cível serão compostas, respectivamente, por 41 (quarenta e um) e 36 (trinta e seis) cargos de Procurador de Justiça. (Redação dada pelo Ato N. 759/2024/CPJ)
§3º A qualquer tempo, se a necessidade do serviço o exigir, e após a aprovação do Colégio de Procuradores, o Procurador-Geral de Justiça expedirá ato remanejando cargos de uma para outra Procuradoria de Justiça.
Art. 3º - Afastando-se o Procurador de Justiça da distribuição, por qualquer motivo legal, o Procurador-Geral de Justiça, por solicitação do Coordenador da respectiva Procuradoria, poderá convocar Promotor de Justiça da mais elevada entrância para substituí-lo, nos limites que o ato indicar
Art. 4º - Compete às Procuradorias de Justiça:
I - elaborar e aprovar, pela maioria absoluta dos seus membros que não se encontrem afastados da distribuição de processos por mais de 30 (trinta) dias, os seus respectivos regimentos internos;
II - aprovar a escala de Procuradores de Justiça para comparecimento às sessões de julgamento dos Órgãos Fracionários do Tribunal de Justiça junto aos quais oficiem;
III - exercer a inspeção permanente do serviço dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem;
IV - fixar orientações jurídicas, sem caráter vinculativo, no âmbito da respectiva Procuradoria, para sustentação perante o Tribunal de Justiça, bem como em recursos aos Tribunais Superiores;
V - estabelecer, sem caráter vinculativo, a uniformização dos entendimentos jurídicos divergentes entre os seus integrantes, lavrando enunciados, que seguirão ordem numérica;
VI - aprovar sugestões e reivindicações a serem encaminhadas ao Procurador-Geral para o aprimoramento da atuação ministerial;
VII - propor a escala de férias e de licenças-prêmio de seus integrantes, a ser submetida ao Procurador-Geral de Justiça;
VIII - indicar as decisões judiciais que devam ser remetidas ao Procurador-Geral para conhecimento ou divulgação entre os membros do Ministério Público;
IX - Elaborar a sua respectiva escala de plantão, para o atendimento dos casos que reclamem urgência nas manifestações judiciais a serem expedidas no recesso forense ou em outras excepcionais situações de prolongada ausência do expediente funcional, em consonância com idêntica medida que venha a ser adotada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina; e
X - deliberar sobre outras matérias de seu interesse.
§1º As orientações jurídicas e uniformizações aprovadas em conformidade com os incisos III e IV deste artigo serão remetidas ao Procurador-Geral de Justiça para conhecimento e, a seu critério, comunicação daquelas aos membros do Ministério Público de todo o Estado.
§2º Os Procuradores de Justiça que participarem do plantão e efetivamente venham a realizar atos processuais terão direito à compensação dos períodos abrangidos pela escala, para tal devendo a Coordenação da respectiva Procuradoria comunicar a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§3° Das deliberações da Procuradoria de Justiça, que serão tomadas por maioria simples, caberá recurso, se for o caso, ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 5º - O Procurador-Geral de Justiça, a partir de indicação dos membros de cada uma das Procuradorias de Justiça, designará, dentre eles, um Coordenador e um Sub-Coordenador, ao qual incumbirá:
I - superintender os serviços administrativos da Procuradoria, entre os quais receber e expedir a correspondência de interesse desta;
II - convocar e coordenar as reuniões;
III - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, nos casos em que Procurador de Justiça, por qualquer motivo legal, venha a afastar-se da distribuição por mais de 10 dez dias, a convocação de Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância para substituí-lo; (Alterado pelo Ato n. 144/2020/PGJ)
IV - supervisionar a distribuição e tramitação interna dos autos judiciais da respectiva Procuradoria e, tratando-se de Procuradoria de Justiça Cível, velar ainda pela correta classificação dos processos pelo setor competente, nos termos do art. 11 deste Ato; (Alterado pelo Ato n. 144/2020/PGJ)
III - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, nos casos em que Procurador de Justiça, por qualquer motivo legal, venha a afastar-se da distribuição, a designação de Procurador de Justiça ou a convocação de Promotor de Justiça da mais elevada entrância para substituí-lo; (Redação dada pelo Ato n. 144/2020/PGJ)
IV - supervisionar a distribuição e tramitação interna dos autos judiciais da respectiva Procuradoria; (Redação dada pelo Ato n. 144/2020/PGJ)
V - exercer outras funções compatíveis com suas atribuições, na forma do respectivo regimento interno.
§1º A indicação do Coordenador e do Sub-coordenador de cada Procuradoria de Justiça se dará pelo período de até 1 (um) ano, na forma do respectivo regimento interno.
§2° Na falta ou no impedimento simultâneo do Coordenador e do seu Sub-Coordenador, a Coordenadoria será exercida pelo mais antigo membro da Procuradoria de Justiça.
§3º Os Coordenadores e seus Sub-Coordenadores concorrerão à distribuição dos processos e à escala de sessões no Tribunal de Justiça.
§4º O Procurador-Geral de Justiça colocará à disposição de cada Coordenadoria, pelo menos, um funcionário para atendimento dos serviços que lhe são afetos.
§5º Não poderá ser designado para exercer as funções de Coordenador e de Sub-Coordenador o Procurador de Justiça:
I - que estiver afastado da distribuição em razão do exercício de funções perante os Órgãos da Administração Superior ou de Assessoria do Procurador-Geral de Justiça;
II - que estiver afastado da distribuição em decorrência de licença para concorrer a cargo eletivo, para desempenhar funções em outros órgãos da administração pública, para estudos ou em decorrência de medida ou sanção disciplinar;
III - que for membro, na condição de titular, do Conselho Superior do Ministério Público. (Revogado pelo Ato N. 560/2024/CPJ)
§ 6º Não poderá exercer a função de Coordenador o Procurador de Justiça que, qualquer que seja o motivo, encontre-se afastado de suas funções ou encontre-se, ainda que na condição de suplente, em exercício na função de Conselheiro do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 6º - Pelo efetivo exercício da função de Coordenador de Procuradoria de Justiça, o Procurador de Justiça designado perceberá como gratificação, nos termos do art. 167, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000, o valor, não cumulativo, correspondente a 15% (quinze por cento) de seu subsídio.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não se incorporará aos vencimentos do Procurador de Justiça e não se projetará nas férias e licenças do titular, hipótese em que será paga ao substituto legal e proporcionalmente ao tempo de exercício na função de Coordenador
Art. 7º - Cada Procuradoria de Justiça reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Coordenador, ou por um terço de seus membros, com comunicação ao Procurador-Geral de Justiça que, se estiver presente, a presidirá.
Art. 8° - Os Coordenadores e seus Sub-Coordenadores reunir-se-ão, ordinariamente, com o Procurador-Geral de Justiça, sob a presidência deste, na primeira quinzena dos meses de fevereiro e agosto, para avaliação e discussão dos serviços gerais das Procuradorias de Justiça, e extraordinariamente, sempre que houver necessidade. (Alterado pelo Ato N. 560/2024/CPJ)
Art. 8° Os Coordenadores e seus Subcoordenadores reunir-se-ão, ordinariamente, com o Procurador-Geral de Justiça, sob a presidência deste, na primeira quinzena dos meses de abril e outubro, para avaliação e discussão dos serviços gerais das Procuradorias de Justiça, e extraordinariamente, sempre que houver necessidade. (Redação dado pelo Ato N. 560/2024/CPJ)
Art. 9º - Todo membro do Ministério Público, ao ser promovido ao cargo de Procurador de Justiça, será lotado por ato do Procurador-Geral de Justiça em uma das Procuradorias de Justiça.
Art. 10 - Sempre que ocorrer vaga em qualquer uma das Procuradorias de Justiça, será promovida consulta formal de opção a todos os Procuradores de Justiça das demais Procuradorias e, ocorrendo inscrição, será deferida a opção ao mais antigo no grau.
Art. 11 - A remoção por permuta entre as Procuradorias de Justiça poderá ser realizada, observadas, no que couber, as regras do artigo 124 da Lei n. 197/2000.
Art. 12 - Afastando-se um Procurador de Justiça da distribuição para o exercício da Procuradoria-Geral de Justiça, das Sub-Procuradorias Gerais de Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público ou outra função de confiança na Administração Superior do Ministério Público, ou para o exercício da presidência da associação de classe, terá ele garantida, quando do retorno à distribuição, a vaga na Procuradoria que ocupava no momento do afastamento.
Das disposições finais
Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Colégio de Procuradores de Justiça, pelo Procurador-Geral de Justiça ou pela Procuradoria de Justiça interessada, observada a competência de cada órgão.
Art. 14 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 5 de setembro de 2018.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA