Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XIV, alínea "s", da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Consolidação das Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a criação, pelo Ato n. 760/2015/PGJ, do Grupo Especial Anticorrupção (GEAC) no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, com o objetivo de atuar nos procedimentos investigativos e processos judiciais cíveis e criminais de maior gravidade e complexidade no âmbito da moralidade administrativa;
CONSIDERANDO a Recomendação n. 42/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, que orienta a criação de estruturas especializadas permanentes no Ministério Público para a otimização do enfrentamento à corrupção, com atribuições cível e criminal; e
CONSIDERANDO que a atuação nos procedimentos e processos que tratam do combate à corrupção, especialmente por autoridades com prerrogativa de foro, é prioritária para a Instituição e, por isso, necessita de atendimento condizente com o seu enfrentamento, inclusive com a eventual dedicação exclusiva de membros nos respectivos feitos, ainda que temporariamente,
RESOLVE:
Art. 1º O Grupo Especial Anticorrupção (GEAC), vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, tem como objetivo promover o enfrentamento à corrupção de forma integrada e coletiva entre os membros do Ministério Público, mediante atuação em procedimentos extrajudiciais e processos judiciais cíveis e criminais podendo, para tanto:
I - atuar, em colaboração com o órgão de execução, em procedimentos investigativos e processos judiciais cíveis e criminais na área da moralidade administrativa e cujos fatos revelem maior gravidade ou complexidade, abrangendo a execução de medidas judiciais, a instrução dos feitos, a formalização de termos de ajustamento de condutas, a propositura de ações judiciais, a promoção de arquivamentos e a expedição de recomendações;
II - no âmbito do Núcleo de Atuação em Crimes Funcionais de Prefeitos (NUP), exercer as atribuições processuais definidas no art. 101, I e XII, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019, nos limites da delegação do Procurador-Geral de Justiça nas hipóteses de infrações penais pertinentes à área da moralidade administrativa e sendo Prefeito Municipal a autoridade determinante de foro por prerrogativa de função; e
III - no âmbito do Núcleo de Apoio à Investigação (NAI), prestar assessoramento em expertise investigativa, por meio da elaboração de Plano de Investigação Individualizado.
CAPÍTULO I
Estrutura e Composição
Art. 2º O GEAC será composto por membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre eles um Coordenador-Geral, um Coordenador Estadual e Coordenadores Regionais.
§ 1º A Coordenação Geral do GEAC será exercida pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos.
§ 1º A Coordenação Geral do GEAC será exercida pelo Subprocurador-Geral
de Justiça para Assuntos Jurídicos ou outro Procurador de Justiça que tenha
atuação na Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos. (Redação dada pelo Ato n. 751/2024/PGJ.)
§ 2º A Coordenação Estadual do GEAC será exercida por um membro designado pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Assessores em atividade na Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos.
§ 3º Os membros dos GEACs Regionais serão designados dentre os Promotores de Justiça preferencialmente lotados nas respectivas Comarcas de abrangência, sem dedicação exclusiva.
Art. 3º O GEAC será organizado por regiões, conforme a seguinte abrangência territorial:
I - GEAC Regional da Capital: as Comarcas da Capital, Biguaçu, Garopaba, Imbituba, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz, São João Batista, São José e Tijucas;
II - GEAC Regional de Joinville: as Comarcas de Joinville, Araquari, Canoinhas, Garuva, Guaramirim, Itaiópolis, Itapoá, Jaraguá do Sul, Mafra, Papanduva, Porto União, Rio Negrinho, São Bento do Sul e São Francisco do Sul;
III - GEAC Regional de Chapecó: as Comarcas de Chapecó, Abelardo Luz, Capinzal, Catanduvas, Concórdia, Coronel Freitas, Herval do Oeste, Ipumirim, Itá, Joaçaba, Ponte Serrada, Quilombo, São Carlos, São Domingos, Seara, Xanxerê e Xaxim;
IV - GEAC Regional de São Miguel do Oeste: as Comarcas de São Miguel do Oeste, Anchieta, Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Itapiranga, Maravilha, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, São José do Cedro e São Lourenço do Oeste;
V - GEAC Regional de Criciúma: as Comarcas de Criciúma, Araranguá, Armazém, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Forquilhinha, Içara, Imaruí, Jaguaruna, Laguna, Lauro Muller, Meleiro, Orleans, Santa Rosa do Sul, Sombrio, Tubarão, Turvo e Urussanga;
VI - GEAC Regional de Lages: as Comarcas de Lages, Anita Garibaldi, Bom Retiro, Caçador, Campo Belo do Sul, Campos Novos, Correia Pinto, Curitibanos, Fraiburgo, Lebon Regis, Otacílio Costa, Santa Cecília, São Joaquim, Tangará, Urubici e Videira;
VII - GEAC Regional de Itajaí: as Comarcas de Itajaí, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Brusque, Camboriú, Itapema, Navegantes e Porto Belo; e
VIII - GEAC Regional de Blumenau: as Comarcas de Blumenau, Ascurra, Gaspar, Ibirama, Indaial, Ituporanga, Pomerode, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió, Timbó e Trombudo Central.
Parágrafo único. A definição territorial não obstará o trabalho em conjunto dos integrantes das diversas regiões e a distribuição ou a redistribuição de procedimentos e processos para membros de outro GEAC Regional, conforme a quantidade e a complexidade dos feitos em curso.
§ 2º As colaborações nas causas que envolvam a Administração Direta e a Administração Indireta do Estado de Santa Catarina de todas as Promotorias de Justiça catarinenses ficarão sob responsabilidade do GEAC Regional da Capital. (Acrescido pelo Ato N. 190/2021/PGJ)
Art. 4º Compete ao Coordenador-Geral do GEAC:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - no âmbito do Núcleo de Atuação em Crimes Funcionais de Prefeitos (NUP), sem prejuízo das suas atribuições delegadas, sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a delegação de atribuições a membros de GEAC Regional e os seus limites; e
III - no âmbito do Núcleo de Apoio à Investigação (NAI), supervisionar as atividades desenvolvidas pelo GEAC Regional, zelando pela regularidade, integração e padronização da atuação, e determinar a atuação direta do Coordenador Estadual quando entender pertinente.
Art. 5º Compete ao Coordenador Estadual do GEAC:
I - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias na ausência do Coordenador-Geral;
II - acompanhar as atividades do GEAC, promovendo a divisão de trabalho e intermediando a atuação cooperada e harmônica entre seus integrantes visando à otimização dos seus resultados;
III - manter o fluxo administrativo e fiscalizar os prazos para a execução dos trabalhos do Grupo;
IV - no âmbito do Núcleo de Atuação em Crimes Funcionais de Prefeitos (NUP), realizar a análise prévia sobre a possibilidade de delegação de atribuições a membros de GEACs Regionais e de seus limites e submetê-la à apreciação do Coordenador-Geral;
V - no âmbito do Núcleo de Apoio à Investigação (NAI), atuar, quando determinado pelo Coordenador-Geral, nas solicitações de apoio prestando assessoramento em expertise investigativa;
VI - representar o Ministério Público de Santa Catarina na Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) e no Grupo Temático de Enfrentamento à Corrupção e Lavagem de Dinheiro do Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas (GNCOC), sem prejuízo da participação de outros membros; e
VII - elaborar, semestralmente, relatório das atividades do GEAC contendo avaliação sobre a adequação da composição e da estrutura de apoio e eventuais sugestões de aprimoramento, apresentando-o ao Coordenador-Geral e ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6º Compete aos Coordenadores Regionais do GEAC:
I - acompanhar as atividades do GEAC Regional, sugerindo ao Coordenador Estadual a divisão de trabalho entre os integrantes;
II - manter o fluxo administrativo e fiscalizar os prazos para a execução dos trabalhos do GEAC Regional; e
III - no âmbito do Núcleo de Atuação em Crimes Funcionais de Prefeitos (NUP), quando atuar por delegação do Procurador-Geral de Justiça, promover a interlocução com o Promotor de Justiça com atribuição para atuar no âmbito cível, visando à atuação harmônica, inclusive, se for o caso, sugerindo ao Coordenador-Geral a delegação das atribuições no âmbito criminal também a esse.
Parágrafo único. Os Coordenadores Regionais participarão da distribuição de procedimentos e processos, observado o atendimento de suas atribuições definidas neste artigo.
Art. 7º Compete aos integrantes do GEAC exercer as funções descritas no art. 1º deste Ato nos procedimentos e processos que lhes forem distribuídos.
Art. 8º A atuação no GEAC é atividade de relevância para a Instituição, e os membros designados sem dedicação exclusiva receberão a gratificação pelo exercício cumulativo de funções de que trata o art. 173, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019.
Art. 8º A atuação no GEAC é atividade de relevância para a Instituição, e os membros designados receberão a gratificação pelo exercício cumulativo de funções de que trata o art. 173, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019. (Alterado pelo Ato N. 93/2022/PGJ)
Art. 8º A atuação no GEAC é atividade de relevância para a Instituição, e aos membros designados incidirá o disposto no parágrafo único do art. 177 da LC n. 738/2019. (Redação dada pelo Ato N. 245/2022/PGJ)
Art. 9º Os integrantes do GEAC poderão ficar temporariamente afastados do exercício de suas funções nos órgãos de execução para dedicação exclusiva aos procedimentos e processos sob sua responsabilidade vinculados ao GEAC, sem prejuízo do atendimento a eles nos períodos em que sua atuação se der de forma concomitante às atribuições originárias.
§ 1º Durante o período de afastamento será designado, preferencialmente, Promotor de Justiça Substituto para responder exclusivamente pela Promotoria de Justiça.
§ 2º O afastamento previsto no caput será determinado a critério do Procurador-Geral de Justiça conforme a quantidade e complexidade do trabalho confiado e a possibilidade de designação de membro para substituição no período.
§ 3º Considera-se em efetivo exercício e responsável pela integralidade da demanda mensal do GEAC o membro que atuar em designação por, no mínimo, 15 (quinze) dias no mês de referência. (Acrescido pelo Ato N. 93/2022/PGJ)
Art. 10. As estruturas funcionais do GEAC em cada Região serão instaladas na sede do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) da respectiva região, que prestará o apoio administrativo necessário ao desempenho das suas funções.
Art. 11. Os Coordenadores Regionais do GAECO e os integrantes do GEAC atuarão conjuntamente na definição de estratégias e na deliberação das medidas a serem tomadas no curso das investigações delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 12. O Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa (CMA), o Centro de Apoio Operacional Técnico (CAT) e o GAECO prestarão apoio técnico e operacional preferencial ao GEAC para o desempenho de suas funções.
Art. 13. A Secretaria-Geral do Ministério Público disponibilizará, na medida das possibilidades administrativas, servidores com a qualificação necessária para prestar apoio jurídico e técnico-administrativo ao GEAC, assim como os meios materiais de que necessitar.
CAPÍTULO II
Atuação
Art. 14. O GEAC deliberará, quanto ao atendimento da solicitação de atuação concernente ao art. 1º, inciso I, deste Ato, observando os seguintes critérios:
I - a gravidade do objeto da investigação ou do processo;
II - o seu grau de complexidade;
III - a necessidade de urgência na adoção de medidas;
IV - a consonância do objeto com o Plano Geral de Atuação;
V - as prioridades estabelecidas pelo Grupo; e
VI - a disponibilidade para a atuação, considerando as atividades em andamento.
§ 1º As solicitações de atuação serão formuladas ao Coordenador Estadual pelo membro interessado, mediante a remessa das informações constantes no formulário que compõe o Anexo e a disponibilização de acesso aos autos digitais do procedimento ou processo ou, se solicitada, a remessa dos autos físicos.
§ 2º Caso a solicitação de atuação não seja atendida o membro solicitante será comunicado da deliberação, bem como, de forma sucinta, das suas razões.
Art. 15. As reuniões do GEAC serão realizadas, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Coordenador-Geral ou pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 16. Acolhida a solicitação de atuação na hipótese do art. 1º, inciso I, deste Ato, o membro do GEAC atuará em colaboração nos autos respectivos, nos limites estabelecidos, sendo expedida a competente Portaria a qual deverá ser juntada pelo membro interessado nos autos correspondentes.
Parágrafo único. Deferida a atuação, o membro solicitante encaminhará ao GEAC relatório, que não será juntado aos autos, contendo, entre outros dados, suas impressões e/ou primeiras conclusões acerca dos fatos em investigação, diligências ainda não realizadas e que entenda pertinentes e outros elementos úteis ao esclarecimento dos fatos que sejam de seu conhecimento, ainda que sem a correspondente prova ou que essa se apresente impossível de ser produzida.
Art. 17. Nos casos de colaboração do GEAC, os membros com atuação no órgão de execução preservam a responsabilidade pelo andamento dos procedimentos e das ações judiciais, podendo o integrante do GEAC atuar isoladamente quando houver concordância do solicitante.
§ 1º Proposta a ação judicial, seu acompanhamento caberá ao membro com atuação no órgão de execução ressalvada manifesta necessidade, devida e formalmente justificada, mediante solicitação específica, quando a atuação poderá ocorrer de forma conjunta.
§ 2º O encerramento da colaboração dar-se-á mediante comunicação formal encaminhada pelo membro solicitante ou quando deliberado pelo GEAC.
Art. 18. No âmbito do Núcleo de Atuação em Crimes Funcionais de Prefeitos (NUP), a atuação ocorrerá até o oferecimento da denúncia e nos limites da delegação do Procurador-Geral de Justiça, sendo as medidas judiciais sempre ajuizadas em conjunto com o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e o Coordenador Estadual, sem prejuízo da possibilidade de atuação exclusiva do primeiro.
Parágrafo único. Proposta a ação judicial, seu acompanhamento caberá à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, ressalvada, excepcionalmente, a possibilidade de atuação conjunta, a critério Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Art. 19. Fica revogado o Ato n. 760/2015/PGJ.
Art. 20. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
COMUNIQUE-SE.
Florianópolis,
26 de abril de 2019.
FERNANDO
DA SILVA COMIN
PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA
ANEXO ÚNICO
(Ato
n. 276/2019/PGJ)
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ATUAÇÃO
GRUPO ESPECIAL ANTICORRUPÇÃO (GEAC)
1. Promotoria de Justiça Solicitante |
|
Promotoria de Justiça |
Comarca |
|
|
2. Promotor de Justiça Solicitante |
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Nome |
É titular da Promotoria de Justiça? |
|
( ) Sim ( ) Não |
3. Procedimento(s) para colaboração |
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Tipo |
Número |
Eletrônico |
Sigiloso |
|
|
( ) Sim ( ) Não |
( ) Sim ( ) Não |
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|
( ) Sim ( ) Não |
( ) Sim ( ) Não |
4. Origem da notícia |
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5. Exposição dos fatos |
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6. Relatório circunstanciado dos atos instrutórios realizados e elementos de prova colhidos |
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7. Relação das pessoas físicas e jurídicas investigadas |
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8. Razões que justifiquem a atuação do GEAC |
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9. Forma que pretende que a colaboração do GEAC seja efetivada |
|
10. Concordo com a atuação isolada dos integrantes do GEAC em atos do procedimento administrativo e/ou do processo judicial? |
( ) Sim ( ) Não |
*, * de * de 20*.
*
Promotor(a) de Justiça
* Promotoria de Justiça de *