Regulamenta a autorização para que membro do Ministério Público resida fora da comarca ou da localidade da respectiva lotação e dá providências correlatas.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 18, XX, c, da Lei Complementar Estadual n. 197/00, e considerando o disposto no art. 129, § 2º, da Constituição da República e na Resolução n. 26, do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve:
Art. 1º É obrigatório ao membro do Ministério Público fixar residência na comarca ou localidade em que exerce a titularidade de seu cargo.
§ 1º Considera-se residência, para os fins deste Ato, a moradia habitual, legal e efetiva do membro do Ministério Público na comarca ou localidade em que exerce suas atribuições.
§ 2º O disposto neste Ato não se aplica:
I - aos membros do Ministério Público afastados de seus cargos, referidos no artigo 201, I, VI, VII, VIII e IX, da Lei Complementar Estadual n. 197/00; e
II - aos integrantes da carreira que sejam designados temporariamente pelo Procurador-Geral de Justiça para o exercício de funções ou a assunção de cargos em comarcas diversas daquelas em que são titulares.
Art. 2º O Procurador-Geral de Justiça, ouvidos a Corregedoria-Geral e o Conselho Superior do Ministério Público e mediante decisão motivada, em caráter excepcional e em caso de justificada e relevante razão, poderá autorizar a residência fora da comarca ou localidade em que o membro do Ministério Público exerce a titularidade de seu cargo.
§ 1º A autorização somente poderá ser concedida se não houver prejuízo ao serviço e à comunidade a ser atendida.
§ 2º A autorização não implicará o pagamento de diárias, ajuda de custo ou quaisquer parcelas remuneratórias ou indenizatórias geradas pelo deslocamento.
Art. 3º O membro do Ministério Público interessado em obter autorização para residir fora da comarca ou localidade em que exerce a titularidade de seu cargo deverá apresentar ao Procurador-Geral de Justiça requerimento em que:
I - fundamente o pedido com justificada e relevante razão;
II - declare estar com os serviços em dia, inclusive no que tange à disponibilidade regular para o atendimento ao público; e
III - comprove distar da comarca em que exerce a titularidade no máximo 50 quilômetros da sede da comarca ou localidade em que pretende fixar residência.
III - comprove distar da comarca em que exerce a titularidade no máximo 70 (setenta)
quilômetros da sede da comarca em que pretende fixar residência. (Alterado pelo Ato n. 153/2013/PGJ)
§ 1º O requerimento não será conhecido se o interessado:
a) não estiver com os serviços em dia ou caso tenha sido constatado atraso injustificado de serviço no cargo anteriormente ocupado;
b) pretender residir fora do Estado de Santa Catarina; ou
d)
tiver sofrido sanção administrativa nos últimos dois anos, contados do trânsito
em julgado da decisão que a aplicou. (Alterado pelo Ato n. 153/2013/PGJ)
§ 2º A declaração a que se refere o inciso II deste artigo estará sujeita a verificação pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 3º Fica autorizada pelo presente Ato, dependendo apenas das comunicações
formais para os registros na Procuradoria-Geral de Justiça e na
Corregedoria-Geral do Ministério Público, a residência de membro do Ministério
Público em áreas conurbadas com a sede da Comarca em que exercer a titularidade
de seu cargo, assim considerados os aglomerados urbanos de cidades diversas que
se encontram unidas, aparentando tratar-se de apenas uma, conforme previsto no
Anexo Único deste Ato. (§ acrescido pelo Ato n. 153/2013/PGJ)
Art. 4º O membro do Ministério Público que obtiver a autorização pretendida deverá comparecer diariamente, durante todo o expediente forense, à comarca ou localidade em que exerce a titularidade de seu cargo.
Parágrafo único. O comparecimento diário importa no desenvolvimento de todas as atribuições inerentes ao cargo ou à função e, especialmente, no atendimento ao público.
Art. 5º A autorização é precária, podendo ser revogada, a qualquer tempo, por decisão motiva da do Procurador-Geral de Justiça, de ofício ou mediante representação, sempre que assim o exigir o interesse público.
§ 1º Poderão representar ao Procurador-Geral de Justiça, motivadamente, requerendo a revogação da autorização, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público, o Colégio de Procuradores de Justiça, os demais membros do Ministério Público e qualquer cidadão, vedado o anonimato.
§ 2º Recebendo a representação, o Procurador-Geral de Justiça notificará o interessado, facultando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para defesa.
§ 3º Findo o prazo referido no parágrafo anterior, ou com o recebimento da defesa, o Procurador-Geral de Justiça decidirá em 10 dias, mantendo ou revogando a autorização, e, posteriormente, cientificará o representante e o interessado.
Art. 6º Revogada a autorização, o membro do Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para fixar residência na comarca ou localidade em que exercer a titularidade de seu cargo, prorrogáveis por mais 30 dias.
Art. 7º A concessão e a revogação da autorização serão comunicadas pelo Procurador-Geral de Justiça ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Conselho Superior.
Parágrafo único. Sempre que instado a se manifestar pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, o membro da Instituição autorizado deverá remeter-lhe relatório detalhado de suas atividades e do cumprimento de suas funções e atribuições.
Art. 8º Nos termos do artigo 7º da Resolução nº 26, do Conselho Nacional do Ministério Público, caberá à Corregedoria-Geral do Ministério Público manter cadastro atualizado dos membros do Ministério Público autorizados a residir fora da comarca ou localidade.
Art. 9º O membro do Ministério Público que obtiver a autorização pretendida deverá, no caso de inscrição para concurso de promoção, remoção ou permuta, apresentar prova de efetiva residência no local autorizado.
Art. 10. A residência fora da comarca ou localidade em que o membro exerce a titularidade de seu cargo sem a devida autorização poderá caracterizar falta funcional.
Art. 11. A Procuradoria-Geral de Justiça, ouvidos a Corregedoria-Geral e o Conselho Superior do Ministério Público, reverá as autorizações concedidas até a data da entrada em vigor deste Ato, adequando-as aos seus termos no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Revogada a autorização, aplica-se o disposto no artigo 6º.
Art. 12. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Ato, o membro do Ministério Público que não preencher os requisitos nele definidos, ou não estiver autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça, deverá fixar residência na comarca ou localidade em que exerce a titularidade de seu cargo.
"Ficam acrescidos 30 (trinta) dias ao prazo previsto no art. 12 do Ato n. 66/2008/PGJ para que o membro do Ministério Público preencha os requisitos e obtenha autorização para fixar sua residência fora da Comarca ou da localidade em que exerce a titularidade de seu cargo". (Redação dada pelo Ato n. 111/2008/PGJ)
Art. 13. Este Ato entrará em vigor em 17 de março de 2008.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 10 de março de 2008.
GERCINO GERSON GOMES NETO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA