Detalhe
Estabelece normas para as eleições do Conselho Superior do Ministério Público.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições legais e atendendo ao disposto no art. 24, e seus incisos, da Lei Complementar estadual n. 197 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO que as eleições para o egrégio Conselho Superior do Ministério Público deverão ocorrer na primeira quinzena do mês de agosto do ano em curso, e as inscrições deverão ocorrer na primeira quinzena do mês de julho deste ano;
CONSIDERANDO que a realização de eleições presenciais, com a utilização de cédulas impressas, exige o deslocamento dos membros do Ministério Público de suas cidades de lotação, causando impacto no atendimento dos serviços e compromissos institucionais;
CONSIDERANDO que os deslocamentos dos membros do Ministério Público para o exercício de voto presencial perante Comissão Eleitoral ou Mesas Receptoras implica em consideráveis custos institucionais e pessoais;
CONSIDERANDO a possibilidade de serem empregados sistemas computacionais para a realização de votação por meio eletrônico, assegurado o sigilo do voto e a segurança das informações, nos termos do Ato n. 434/2018/PGJ;
CONSIDERANDO as deliberações do colendo Colégio de Procuradores de Justiça, tomadas em reunião realizada no dia 27 de junho de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º Fixar as normas para a votação e fiscalização da eleição dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, observando o disposto nos arts. 23 a 30 da Lei Complementar estadual n. 197, de 2000, para o biênio 2018 a 2020.
Art. 2º As inscrições dos interessados a concorrer ao pleito deverão ser formalizadas no período de 2 a 13 de julho de 2018, por intermédio de requerimento endereçado ao Presidente do Colégio de Procuradores, encaminhado à caixa postal eletrônica do Colégio de Procuradores de Justiça (cpj@mpsc.mp.br).
Parágrafo único. O interessado formulará requerimento de inscrição exclusivamente para um dos pleitos, dos representantes da primeira instância ou do Colégio de Procuradores.
Art. 3º As eleições dos representantes da primeira instância e do Colégio de Procuradores serão realizadas, preferencialmente, por meio de sistema eletrônico de captação de votos, a ser disponibilizado pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação COTEC, observados os requisitos do Ato n. 434/2018/PGJ.
§ 1º A eleição por intermédio de sistema eletrônico será realizada no dia 10 de agosto de 2018 (sexta-feira), das 9h às 17h.
§ 2º No mesmo dia e horário em que for realizada a votação eletrônica, os eleitores poderão exercer pessoalmente o direito ao voto perante a Comissão Eleitoral, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, no Auditório Luiz Carlos Schmidt de Carvalho, 1º andar.
§ 3º A Comissão Eleitoral será responsável pela configuração do sistema eletrônico de votação e apuração dos votos, com o apoio técnico da Coordenadoria de Tecnologia da Informação COTEC, exercendo as atribuições que lhe estão reservadas no Ato n. 434/2018/PGJ.
§ 4º Os candidatos deverão ser dispostos na tela de votação em ordem alfabética.
§ 5º A Comissão Eleitoral expedirá orientação aos membros do Ministério Público, com antecedência de sete dias da eleição, acerca do procedimento para a eleição por intermédio do sistema eletrônico.
Art. 4º A Comissão Eleitoral será designada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, sendo composta por um Procurador de Justiça e dois Promotores de Justiça, mais um Promotor de Justiça suplente, estes dentre os membros da primeira instância mais antigos lotados, preferencialmente, nas Comarcas da Capital, São José e Palhoça, sendo presidida pelo Procurador de Justiça e secretariada pelo Promotor de Justiça mais moderno.
Art. 5º Não sendo possível a realização das eleições por intermédio de sistema eletrônico de captação de votos, aquela referente aos representantes da primeira instância realizar-se-á no dia 3 de agosto de 2018 (sexta-feira), das 9h às 17h, nas cidades de Florianópolis, Joinville, Blumenau, Criciúma, Curitibanos e Chapecó, sedes das regiões que compreendem as seguintes comarcas:
I - a região de Florianópolis compreende, além da Comarca da Capital, as Comarcas de São José, Palhoça, Biguaçu, Garopaba, Imbituba, Imaruí, Santo Amaro da Imperatriz, Urubici, Bom Retiro, Tijucas, São João Batista, Porto Belo e Itapema;
II a região de Joinville compreende, além da comarca de Joinville, as comarcas de Balneário Piçarras, Barra Velha, Araquari, Canoinhas, São Francisco do Sul, Itapoá, Garuva, Guaramirim, Jaraguá do Sul, São Bento do Sul, Rio Negrinho e Mafra;
III - a região de Blumenau compreende, além da Comarca de Blumenau, as Comarcas de Balneário Camboriú, Camboriú, Brusque, Ituporanga, Itajaí, Gaspar, Navegantes, Pomerode, Timbó, Indaial, Ascurra, Ibirama, Presidente Getúlio, Rio do Oeste, Rio do Sul e Trombudo Central;
IV - a região de Criciúma compreende, além da Comarca de Criciúma, as Comarcas de Laguna, Braço do Norte, Armazém, Capivari de Baixo, Tubarão, Jaguaruna, Orleans, Lauro Müller, Urussanga, Içara, Forquilhinha, Turvo, Araranguá, Sombrio, Meleiro e Santa Rosa do Sul;
V - a região de Curitibanos compreende, além da Comarca de Curitibanos, as Comarcas de Lages, São Joaquim, Otacílio Costa, Correia Pinto, Campo Belo do Sul, Anita Garibaldi, Santa Cecília, Taió, Rio do Campo, Itaiópolis, Papanduva, Porto União, Caçador, Lebon Régis, Fraiburgo, Campos Novos, Videira, Tangará, Capinzal, Herval D'Oeste, Joaçaba e Catanduvas; e
VI - a região de Chapecó compreende, além da Comarca de Chapecó, as Comarcas de Concórdia, Ponte Serrada, Ipumirim, Itá, Seara, Xaxim, Xanxerê, Abelardo Luz, São Domingos, Quilombo, Coronel Freitas, São Carlos, Pinhalzinho, São Lourenço D'Oeste, Palmitos, Cunha Porã, Maravilha, Anchieta, Campo Erê, Mondaí, Modelo, Itapiranga, Descanso, São Miguel D'Oeste, São José do Cedro e Dionísio Cerqueira.
Art. 6º As cidades referidas no artigo anterior são sedes das regiões nas quais os Promotores de Justiça ali lotados deverão, obrigatoriamente, exercer o voto, salvo para aqueles membros do Ministério Público que se encontrarem regularmente afastados das funções, caso em que poderão, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação desta Resolução, optar por votar em outra Sede Regional, circunstância que deverá ser comunicada, por mensagem eletrônica, à secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 7º Os trabalhos de recepção e apuração de votos da eleição, pela primeira instância, nas regiões previstas nos incisos II a VI do art. 5º desta Resolução, serão realizados por Comissão de Recepção designada pelo Colégio de Procuradores de Justiça composta, cada qual, de um Procurador de Justiça e dois Promotores de Justiça, designados dentre os Promotores de Justiça mais antigos lotados, preferencialmente, na comarca sede da respectiva região.
Parágrafo único. Na região de que trata o inciso I do art. 5º desta Resolução, as atribuições da Comissão de Recepção serão exercidas pela Comissão Eleitoral.
Art. 8º Na eleição realizada na forma do art. 5º desta Resolução será utilizada cédula, rubricada por, no mínimo, três membros da respectiva Comissão de Recepção, contendo a nominata dos candidatos em ordem alfabética, ao lado da qual haverá lugar apropriado para que o eleitor assinale os respectivos votos.
Art. 9º Após o encerramento da votação, os membros das Comissões de Recepção farão a apuração pública da votação em cada região, e, aquelas sediadas no interior do Estado, providenciarão a transmissão eletrônica dos respectivos mapas à Comissão Eleitoral, sediada na Procuradoria-Geral de Justiça, a qual incumbe proceder à totalização dos votos.
Parágrafo único. Encerrada a apuração e realizada a transmissão eletrônica dos mapas à Comissão Eleitoral, a Comissão de Recepção da cada região acondicionará os votos no interior da urna utilizada para a sua coleta, lacrando-a com aposição da assinatura dos integrantes e fará a entrega ao Secretário da Comissão Eleitoral para os fins do inciso IV do art. 24 da Lei Complementar Estadual n. 197/2000.
Art. 10. Não sendo possível a realização das eleições por intermédio de sistema eletrônico de captação e totalização de votos, aquela relativa aos representantes do Colégio de Procuradores de Justiça realizar-se-á no dia 10 de agosto de 2018 (sexta-feira), às 9h30min, em sessão extraordinária do respectivo colegiado, observando-se, quanto ao processo eleitoral, as disposições constantes do Capítulo V, Seção III, do Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 11. A Secretaria-Geral do Ministério Público providenciará os recursos materiais e humanos indispensáveis aos trabalhos das Comissões Eleitoral e de Recepção.
Art. 12º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Sala das sessões, 27 de junho de 2018.
SANDRO JOSÉ NEIS
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça