Detalhe
Dispõe sobre a realização de eleições eletrônicas no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, § 9º, primeira parte, pelo art. 18, inciso II, pelo art. 20, inciso II, e pelo art. 24, parte final, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a multiplicidade de processos eleitorais no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, os quais implicam a necessidade de participação de seus membros;
CONSIDERANDO que a realização de eleições presenciais, com a utilização de cédulas impressas, exige o deslocamento dos membros do Ministério Público de suas cidades de lotação, causando impacto no atendimento dos serviços e compromissos institucionais;
CONSIDERANDO que os deslocamentos dos membros do Ministério Público para o exercício de voto presencial perante Comissão Eleitoral ou Mesas Receptoras implica em consideráveis custos institucionais e pessoais;
CONSIDERANDO a possibilidade de serem empregados sistemas computacionais para a realização de votação por meio eletrônico, assegurado o sigilo do voto e a segurança das informações; e
CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião realizada no dia 27 de junho de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º A realização de eleições com a utilização de sistema eletrônico de captação e apuração de votos, quando prevista em ato próprio que regulamente a respectiva eleição, se dará na forma disciplinada no presente ato.
Art. 2º O sistema computacional utilizado nas eleições eletrônicas será de responsabilidade técnica da Coordenadoria de Tecnologia da Informação COTEC, e deverá conter as seguintes características e funcionalidades:
I ser desenvolvido para a plataforma web;
II ser acessado por intermédio da intranet do Ministério Público de Santa Catarina, por qualquer computador através da rede mundial de computadores;
III adotar criptografia de ponta a ponta, garantindo a integridade e o sigilo dos dados trafegados entre o computador do eleitor e o banco de dados no qual estiver hospedado o sistema;
IV gerar login e senha pessoais para cada integrante da Comissão Eleitoral, assegurado o sigilo e a inviolabilidade da informação, a serem encaminhados para a caixa de mensagens funcional de cada qual, para acesso ao sistema e configuração de seus parâmetros para a respectiva eleição;
IV gerar login e senha pessoais para cada eleitor, assegurado o sigilo e a inviolabilidade da informação, a serem encaminhados para a caixa de mensagens funcional de cada qual, para o registro do voto;
V possibilitar a conferência do usuário conectado na intranet com o login do votante fornecido pelo sistema;
VI - garantir o sigilo do voto com a gravação criptografada dos dados;
VII - emitir comprovante de votação para o eleitor, certificando que o voto foi registrado corretamente, com a geração de chave de autenticação com a qual possa ser por ele verificada a integridade do voto;
VIII gerar a chave de autenticação de que trata o inciso anterior, de modo a impedir que alguma informação relativa ao teor do voto integre o respectivo código;
IX computar, para a totalização, apenas uma vez o voto de cada eleitor, sendo esse o último que tenha sido confirmado;
X permitir a configuração do horário de início e de fim da captação de votos e, inclusive, se for determinado pela Comissão Eleitoral, da prorrogação do horário de encerramento;
XI possibilitar a geração de relatórios, inclusive de apuração de votos, somente por membros da Comissão Eleitoral, mediante confirmação por login e senha;
XII emitir relação de eleitores aptos a votar, em conferência anterior ao início da votação, e daqueles que exerceram o direito de voto e dos faltantes, em conferência posterior ao encerramento da votação;
XIII emitir, antes da abertura da votação, o relatório zerézima, certificando que nenhum voto está computado na respectiva base de dados;
XIV vedar a extração de relatório parcial de votos enquanto não encerrado o período de votação;
XV - permitir a configuração de número máximo e mínimo de opções de voto, nelas incluídas os votos em branco;
XVI possibilitar a divulgação pública dos dados relativos à eleição, a serem disponibilizados por membro da Comissão Eleitoral, de modo a permitir auditoria pública, pela qual qualquer observador possa conferir o processo de eleição e verificar a integridade dos dados; e
XVII - possibilitar a geração de relatório de auditoria da eleição e do sistema.
Art. 3º Para o cômputo do voto o eleitor deverá finalizar a rotina de votação, com a inserção do login e da senha específicos, até o horário estabelecido para o encerramento da captação de votos.
Art. 4º Havendo razões de natureza técnica, como a indisponibilidade do sistema ou da rede de dados do Ministério Público, por tempo considerado relevante durante o período de votação pela Comissão Eleitoral, esta poderá prorrogar o horário de encerramento da eleição, comunicando do fato os eleitores, por intermédio de mensagem eletrônica ou outro meio de ampla divulgação.
Parágrafo único. Caso a indisponibilidade do sistema se verifique na última hora prevista para a votação, em qualquer unidade do Ministério Público e independentemente do seu tempo, a Comissão Eleitoral deverá prorrogar o horário de encerramento da eleição por uma hora.
Art. 5º Nas eleições ao cargo de Procurador-Geral de Justiça, de Corregedor-Geral do Ministério Público e dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, durante o período de votação, ou naquele especificado no ato próprio que regulamente a respectiva eleição, será possível o exercício presencial do direito de voto perante a Comissão Eleitoral, em local a ser especificado, no qual serão disponibilizados computadores, em cabines de votação, para acesso ao sistema de votação eletrônica.
Art. 6º Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral, em sessão pública, emitirá o relatório de apuração de votos e anunciará o resultado.
Art. 7º Após encerrada a eleição, todos os arquivos digitais e dados a ela relativos deverão ser disponibilizados no sítio do Ministério Público de Santa Catarina na internet, para eventual auditoria externa, pelo período de seis meses.
Art. 8º A Coordenadoria de Tecnologia da Informação - COTEC deverá manter os arquivos digitais e dados de cada eleição pelo período de dois anos.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 27 de junho de 2018.
SANDRO JOSÉ NEIS
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Colégio de Procuradores