Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XX, alíneas c e j, da Lei Complementar estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 7º, inciso XXV, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, o artigo 115, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, bem como o disposto no artigo 1º da Lei Complementar estadual n. 447, de 07 de julho de 2009, e na Lei n. 11.770, de 9 de setembro de 2008;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7/2010, do Conselho Nacional de Educação, que fixa as diretrizes curriculares para o Ensino Fundamental no Brasil a partir dos 6 (seis) anos de idade; e
CONSIDERANDO o teor do artigo 19, inciso II, da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, do Ato Declaratório n. 13/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Solução de Consulta DISIT/SRRF n. 10/2013 e da Súmula 310 do Superior Tribunal de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Consolidar, na forma de auxílio financeiro, a concessão de auxílio-creche, previsto no art. 115, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual n. 6.745/85, aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público de Santa Catarina que tiverem dependentes com idade superior a 6 (seis) meses e inferior a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. O auxílio financeiro de que trata o presente ato pode ser requerido a partir do momento em que o dependente do servidor beneficiado complete 4 (quatro) meses de idade, desde que acompanhado de declaração de que o mesmo dependente não motivou, junto ao Ministério Público ou a qualquer outro regime estatutário, trabalhista ou previdenciário, a concessão da licença-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias a que faz alusão a Lei n. 11.770, de 9 de setembro de 2008.
§ 1º O auxílio financeiro de que trata o presente ato pode ser requerido a partir do momento em que o dependente do servidor beneficiado complete 4 (quatro) meses de idade, desde que acompanhado de declaração de que o mesmo dependente não motivou, junto ao Ministério Público ou a qualquer outro regime estatutário, trabalhista ou previdenciário, a concessão da licença-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias a que faz alusão a Lei n. 11.770, de 9 de setembro de 2008. (Redação dada pelo Ato n. 228/2023/PGJ)
§ 2º O auxílio-creche será mantido, independentemente da idade, ao servidor que possuir como dependente pessoa com deficiência que necessita de atendente pessoal, mediante apresentação anual à Coordenadoria de Recursos Humanos de avaliação respaldada em parâmetros biopsicossociais, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar vinculada à Fundação Catarinense de Educação Especial ou à instituição por ela credenciada. (Incluído pelo Ato n. 228/2023/PGJ)
§ 3º A necessidade de apresentação anual de avaliação referida no parágrafo anterior é dispensável no caso de comprovação de deficiência permanente e irreversível.(Incluído pelo Ato n. 228/2023/PGJ)
§ 4º Considera-se pessoa com deficiência que necessita de atendente pessoal, para efeitos deste Ato, aquela que, nos termos do artigo 3º, inciso XII, da Lei Brasileira de Inclusão, é assistida por terceiro, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, lhe auxilia no exercício de atividades diárias e cuidados básicos. (Incluído pelo Ato n. 228/2023/PGJ)
Art. 2º Quando ambos os responsáveis pelo dependente forem servidores do Ministério Público de Santa Catarina, o auxílio-creche será concedido àquele de menor remuneração, ou, na hipótese de não residirem no mesmo domicílio devido à ausência de convívio conjugal, àquele que detiver a guarda da criança.
Art. 3º O requerimento do auxílio-creche (Anexo I) será dirigido ao Secretário-Geral do Ministério Público e deverá ser instruído com a certidão de nascimento do dependente que justifica o auxílio e com a declaração de que o outro responsável não percebe idêntico benefício de órgão da Administração Pública.
§ 1º Quando justificar a hipótese, o requerimento descrito no caput deverá ainda ser acompanhado de termo de guarda judicial do dependente e/ou da declaração de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste Ato.
§ 2º O benefício será devido a partir do mês do protocolo do requerimento devidamente instruído.
§ 3º No mês em que for requerido o benefício e no mês em que o dependente completar a idade limite prevista no caput do artigo 1º, o auxílio-creche será pago integralmente.
Art. 4º Nos termos do Ato Declaratório n. 13/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Solução de Consulta DISIT/SRRF n. 10/2013 da Receita Federal e da Súmula 310 do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio consolidado pelo presente ato configurará verba indenizatória e não terá retido, em sua fonte, impostos sobre a renda e contribuições previdenciárias.
Art. 5º O valor-referência da vantagem de que trata o presente Ato será de R$ 500,00 (quinhentos reais) R$ 531,01 (quinhentos e trinta e um reais e um centavo) R$ 555,81 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos) R$ 767,76 (setecentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), concedido para cada dependente e poderá ser reajustado, periodicamente, por portaria do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.
Art. 8º Revogam-se as Portarias n. 5.891/2008 e n. 2.924/2015.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 21 de outubro de 2015.
SANDRO JOSÉ NEIS
Procurador-Geral de Justiça