Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XX, alíneas c e j, da Lei Complementar estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 7º, inciso XXV, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, o artigo 115, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, bem como o disposto no artigo 1º da Lei Complementar estadual n. 447, de 07 de julho de 2009, e na Lei n. 11.770, de 9 de setembro de 2008;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7/2010, do Conselho Nacional de Educação, que fixa as diretrizes curriculares para o Ensino Fundamental no Brasil a partir dos 6 (seis) anos de idade; e
CONSIDERANDO o teor do artigo 19, inciso II, da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, do Ato Declaratório n. 13/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Solução de Consulta DISIT/SRRF n. 10/2013 e da Súmula 310 do Superior Tribunal de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Consolidar, na forma de auxílio financeiro, a concessão de auxílio-creche, previsto no art. 115, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual n. 6.745/85, aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público de Santa Catarina que tiverem dependentes com idade superior a 6 (seis) meses e inferior a 6 (seis) anos.`
Art. 1º Consolidar, na forma de auxílio financeiro, a concessão de auxílio-creche, previsto no art. 115, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual n. 6.745/85, aos membros e aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público de Santa Catarina que tiverem dependentes com idade superior a 6 (seis) meses e inferior a 6 (seis) anos.(Redação dada pelo Ato n. 728/2023/PGJ)
Parágrafo único. O auxílio financeiro de que trata o presente ato pode ser requerido a partir do momento em que o dependente do servidor beneficiado complete 4 (quatro) meses de idade, desde que acompanhado de declaração de que o mesmo dependente não motivou, junto ao Ministério Público ou a qualquer outro regime estatutário, trabalhista ou previdenciário, a concessão da licença-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias a que faz alusão a Lei n. 11.770, de 9 de setembro de 2008.
§ 1º O auxílio financeiro de que trata o presente ato
pode ser requerido a partir do momento em que o dependente do servidor
beneficiado complete 4 (quatro) meses de idade, desde que acompanhado de
declaração de que o mesmo dependente não motivou, junto ao Ministério Público
ou a qualquer outro regime estatutário, trabalhista ou previdenciário, a
concessão da licença-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias a que faz
alusão a Lei n. 11.770, de 9 de setembro de 2008. (Redação dada pelo Ato n. 228/2023/PGJ)
§ 1º O auxílio financeiro de que trata o presente ato pode ser requerido a partir do momento em que o dependente do membro ou do servidor beneficiado complete 4 (quatro) meses de idade, desde que acompanhado de declaração de que o mesmo dependente não motivou, junto ao Ministério Público ou a qualquer outro regime estatutário, trabalhista ou previdenciário, a concessão da licença-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias a que faz alusão a Lei n. 11.770, de 9 de setembro de 2008.(Redação dada pelo Ato n. 728/2023/PGJ)
§ 2º O auxílio-creche será mantido, independentemente da idade, ao servidor que possuir como dependente pessoa com deficiência que necessita de atendente pessoal, mediante apresentação anual à Coordenadoria de Recursos Humanos de avaliação respaldada em parâmetros biopsicossociais, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar vinculada à Fundação Catarinense de Educação Especial ou à instituição por ela credenciada. (Incluído pelo Ato n. 228/2023/PGJ)
§ 2º O auxílio-creche será mantido, independentemente da idade, ao membro ou ao servidor que possuir como dependente pessoa com deficiência que necessita de atendente pessoal, mediante apresentação anual à Coordenadoria de Recursos Humanos de avaliação respaldada em parâmetros biopsicossociais, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar vinculada à Fundação Catarinense de Educação Especial ou à instituição por ela credenciada.(Redação dada pelo Ato n. 728/2023/PGJ)
§ 2º O auxílio-creche será renovado, independentemente da idade, ao membro ou ao servidor que possuir como dependente pessoa com deficiência que necessita de atendente pessoal, mediante apresentação anual de laudo médico do profissional da rede de saúde que acompanha o beneficiário, comprovando a manutenção da condição que dá ensejo ao seu deferimento, o qual será submetido à análise da Comissão de Avaliação de Condições Especiais de Trabalho. (Redaçõ dada pelo Ato n. 248/2024/PGJ)
§ 2º O auxílio-creche será renovado, independentemente da idade, ao membro ou ao servidor que possuir como dependente pessoa com deficiência que necessita de atendente pessoal, mediante apresentação anual de relatório de avaliação biopsicossocial realizado por equipe multiprofissional e interdisciplinar que acompanha assistencialmente o dependente, comprovando a manutenção da condição que dá ensejo ao seu deferimento, que será submetido à análise da Gerência de Atenção à Saúde - GESAU. (Alterado pelo Ato n. 533/2024/PGJ)
§ 3º A necessidade de apresentação anual de avaliação referida no parágrafo anterior é dispensável no caso de comprovação de deficiência permanente e irreversível.(Incluído pelo Ato n. 228/2023/PGJ)
§ 3º A necessidade de apresentação anual de avaliação referida no parágrafo anterior é dispensável no caso de comprovação de deficiência permanente e irreversível, hipótese que será configurada após a GESAU analisar a documentação comprobatória e ratificar as características da condição. (Alterado pelo Ato n. 533/2024/PGJ)
§ 4º Considera-se pessoa com deficiência que necessita de atendente pessoal, para efeitos deste Ato, aquela que, nos termos do artigo 3º, inciso XII, da Lei Brasileira de Inclusão, é assistida por terceiro, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, lhe auxilia no exercício de atividades diárias e cuidados básicos. (Incluído pelo Ato n. 228/2023/PGJ)
Art. 2º Quando ambos os responsáveis pelo dependente forem servidores do Ministério Público de Santa Catarina, o auxílio-creche será concedido àquele de menor remuneração, ou, na hipótese de não residirem no mesmo domicílio devido à ausência de convívio conjugal, àquele que detiver a guarda da criança.
Art. 2º Quando ambos os responsáveis pelo dependente forem membros ou servidores do Ministério Público de Santa Catarina, o auxílio-creche será concedido àquele de menor remuneração, ou, na hipótese de não residirem no mesmo domicílio devido à ausência de convívio conjugal, àquele que detiver a guarda da criança.(Redação dada pelo Ato n. 728/2023/PGJ)
Art. 3º O requerimento do auxílio-creche (Anexo I) será dirigido ao Secretário-Geral do Ministério Público e deverá ser instruído com a certidão de nascimento do dependente que justifica o auxílio e com a declaração de que o outro responsável não percebe idêntico benefício de órgão da Administração Pública.
Art. 3º O requerimento do auxílio-creche será dirigido ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, quando o requerente for membro do Ministério Público, e ao Secretário-Geral do Ministério Público, quando o requerente for servidor do Ministério Público, e deverá, em ambos os casos, ser instruído com a certidão de nascimento do dependente que justifica o auxílio e com a declaração de que o outro responsável não percebe idêntico benefício de órgão da Administração Pública. (Redação dada pelo Ato n. 728/2023/PGJ)
Art. 3º O auxílio-creche deverá ser requerido por meio de sistema informatizado próprio disponibilizado na intranet, selecionando em campo específico o nome do dependente previamente cadastrado em seus assentamentos funcionais. (Redação dada pelo Ato n. 831/2023/PGJ)
§ 1º Quando justificar a hipótese, o requerimento descrito
no caput deverá ainda ser acompanhado
de termo de guarda judicial do dependente e/ou da declaração de que trata o
parágrafo único do artigo 1º deste Ato. (Revogado pelo Ato n. 831/2023/PGJ)
§1º-A Caso o requerente não encontre o nome do dependente que justifica o benefício dentre aqueles disponíveis na lista apresentada pelo sistema, poderá requerer o cadastro a qualquer momento através do envio dos seguintes documentos por e-mail à Gerência de Admissão e Movimentação Funcional: (Incluído pelo Ato n. 831/2023/PGJ)
I certidão de nascimento do dependente que justifica o auxílio;
II termo de guarda judicial do dependente e/ou da declaração de que trata o parágrafo primeiro do artigo primeiro deste Ato, quando justificar a hipótese.
§1º-B - O requerente declarará, mediante o preenchimento de campo próprio no formulário eletrônico, que o outro responsável não percebe idêntico benefício de Órgão da Administração Pública. (Incluído pelo Ato n. 831/2023/PGJ)§ 2º O benefício será devido a partir do mês do protocolo do requerimento devidamente instruído.
§2º O benefício será deferido pelo(a) Gerente de Legislação de Pessoal GELPE caso os requisitos para concessão encontrem-se cumpridos, passando a ser devido a partir do mês do protocolo do requerimento. (Redação dada pelo Ato n. 831/2023/PGJ)
§ 3º No mês em que for requerido o benefício e no mês em que o dependente completar a idade limite prevista no caput do artigo 1º, o auxílio-creche será pago integralmente.
§ 4º Não será devido o pagamento do auxílio-creche durante o gozo da licença-maternidade. (Incluído pelo Ato n. 533/2024/PGJ)
Art. 4º Nos termos do Ato Declaratório n. 13/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Solução de Consulta DISIT/SRRF n. 10/2013 da Receita Federal e da Súmula 310 do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio consolidado pelo presente ato configurará verba indenizatória e não terá retido, em sua fonte, impostos sobre a renda e contribuições previdenciárias.
Art. 5º O valor-referência da vantagem de que trata o presente Ato será de R$ 500,00 (quinhentos reais) R$ 531,01 (quinhentos e trinta e um reais e um centavo) R$ 555,81 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos) R$ 767,76 (setecentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), concedido para cada dependente e poderá ser reajustado, periodicamente, por portaria do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5º O valor-referência da vantagem de que trata o presente Ato será fixado por portaria do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pelo Ato n. 728/2023/PGJ)
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo(a) Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.(Redação dada pelo Ato n. 831/2023/PGJ)
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.
Art. 8º Revogam-se as Portarias n. 5.891/2008 e n. 2.924/2015.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 21 de outubro de 2015.
SANDRO JOSÉ NEIS
Procurador-Geral de Justiça