Detalhe
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições constantes no art. 18, inciso X, da Lei Complementar Estadual n.197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, e com fundamento nos artigos 18, inciso II, e 34, inciso XXVII, ambos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, atendendo ao que foi deliberado em sessão realizada no dia 3 de setembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público, conforme o Anexo Único, parte integrante deste Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Atos n. 012/MP/2003 e n. 128/2005/CSMP.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 17 de setembro de 2012.
LIO MARCOS MARIN
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
ATO Nº 0356/2012/CSMP
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Este regimento regula a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na forma do artigo 34, inciso XXVII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000.
Livro I
Da Composição e Organização do Conselho Superior do Ministério Público
Capítulo I
Da Composição do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 1° O Conselho Superior do Ministério Público é órgão de Administração Superior e de Execução do Ministério Público.
§ 1º Integram o Conselho Superior do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Corregedor-Geral do Ministério Público; e
III - onze Procuradores de Justiça, eleitos por voto pessoal, obrigatório, secreto e plurinominal, sendo três pelo Colégio de Procuradores de Justiça e oito pelos membros do Ministério Público de primeira instância, para mandato de dois anos.
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público são membros natos do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3º A eleição dos membros do Conselho Superior do Ministério Público será realizada na primeira quinzena do mês de agosto dos anos pares, na forma da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000.
§ 4º O mandato dos Conselheiros eleitos será de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil do mês de setembro do ano da eleição.
Capítulo II
Do Exercício e da Perda de Mandato
Art. 2º Os membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público tomarão posse e entrarão em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, a ser realizada no primeiro dia útil do mês de setembro do ano da eleição.
Art. 3º Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos eleitos, nas respectivas votações, serão considerados seus suplentes, sucedendo-os em caso de vacância.
Art. 4º Os suplentes substituem os membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público em seus impedimentos, afastamentos ou ausências que importem falta de quorum para decisão.
Art. 4º Os suplentes substituem os membros titulares do Conselho Superior do Ministério Público:
I - em seus afastamentos por prazo igual ou superior a 7 (sete) dias;
II - nas ausências às sessões do Conselho Pleno ou nos impedimentos em procedimentos que estejam submetidos à deliberação dele quando estas circunstâncias importarem em falta de quórum para decisão. (NR)
§ 1º A convocação dos suplentes será feita, preferencialmente, com antecedência mínima de três dias.
§ 2º A convocação em
razão de afastamento ou falta do titular cessará automaticamente se o
Conselheiro titular reassumir suas funções.
§ 3º A convocação em razão de impedimento cessará juntamente com a cessação da causa deste.
§ 2º A convocação em razão de afastamento do titular cessará automaticamente se o Conselheiro substituído reassumir suas funções. (NR)
§ 3º A convocação dos suplentes observará a precedência na ordem das respectivas suplências, conforme fixada por ocasião da eleição. (NR)
Art. 5º Perderá o mandato o Conselheiro eleito que deixar de comparecer, injustificadamente, a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, num período de doze meses.
Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pelo Conselho Superior do Ministério Público, por provocação de qualquer de seus membros, cabendo da decisão recurso com efeito suspensivo ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco dias, contado da publicação.
Capítulo III
Da organização do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 6º Para o exercício de suas funções, o Conselho Superior do Ministério Público contará com os seguintes órgãos internos:
I -Conselho Pleno;
II - Turmas Revisoras;
III - Presidente;
IV - Conselheiros;
V - Comissões Especiais;
VI - Secretário; e
VII - Secretaria Administrativa.
Art. 7º O Conselho Pleno é composto da universalidade dos Conselheiros natos e eleitos.
Art. 8º As Turmas Revisoras serão compostas por 4 (quatro) Conselheiros, excetuando o Procurador-Geral de Justiça, e terão a seguinte composição permanente:
I - 1ª Turma Revisora: os Conselheiros colocados na primeira, quarta, sétima e décima posições na ordem de antiguidade no grau;
II - 2ª Turma Revisora: os Conselheiros colocados na segunda, quinta, oitava e décima primeira posições na ordem de antiguidade no grau; e
III - 3ª Turma Revisora: os Conselheiros colocados na terceira, sexta, nona e décima segunda posições na ordem de antiguidade no grau.
§ 1º Presidirá a Turma o Conselheiro titular mais antigo presente na sessão.
§ 2º Cada uma das Turmas funcionará com o mínimo de 3 (três) membros.
Art. 9º O Conselho Superior do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral de Justiça ou por quem estiver no exercício das respectivas funções.
Art. 10. As Comissões Especiais poderão ser formadas por Procuradores de Justiça, Conselheiros ou não, e escolhidos por votação.
Art. 11. O Secretário-Geral do Ministério Público exercerá as funções Secretário do Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. Nos casos de afastamento ou impedimento, exercerá a Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público o substituto do Secretário-Geral do Ministério Público, ou, estando também este impedido, Promotor de Justiça da mais elevada entrância indicado pelo Presidente.
Livro II
Da Competência e das Atribuições dos órgãos do
Conselho Superior do Ministério Público
Capítulo I
Da competência do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 12. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público decidir acerca da sua própria competência, conhecendo ou não dos assuntos que lhe sejam submetidos.
§ 1º Qualquer notícia de fato, procedimento ou processo de qualquer natureza de qualquer natureza, recebido pelo Procurador-Geral, pelo Corregedor-Geral, pelo Secretário ou por qualquer outro Conselheiro, desde que endereçado ao Conselho Superior do Ministério Público, será obrigatoriamente submetido ao conhecimento e à deliberação do colegiado na primeira sessão ordinária subsequente.
§ 2º Caso o Procurador-Geral ou o Corregedor-Geral receberem notícia de fato destinada ao Conselho Superior do Ministério Público e entenderem que a matéria é de sua atribuição, tomarão as providências que lhe incumbam, sem prejuízo da remessa do expediente ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 13. Toda notícia de fato que tenha de ser relatado por Conselheiro será distribuída livremente, observados os critérios de rodízio, impessoalidade e proporcionalidade na divisão dos serviços.
Das atribuições do Conselho Pleno
Art. 14. São atribuições do Conselho Pleno:
I - autorizar o Procurador-Geral a, por ato excepcional e fundamentado, designar membro do Ministério Público para exercer funções processuais afetas a outro membro da Instituição ou avocar processos vinculados ao Promotor de Justiça convocado, nos termos do parágrafo único do art. 156 da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000;
II - indicar o nome do membro do Ministério Público mais antigo para remoção ou promoção por antiguidade ou recusar, fundamentadamente, a indicação;
III - determinar a disponibilidade ou remoção de oficio de membros do Ministério Público;
IV - postular ou manifestar-se a respeito de afastamento do exercício do cargo de membro do Ministério Público que esteja respondendo a processo disciplinar, sindicância ou processo administrativo;
V - decidir sobre:
a) vitaliciamento de membro do Ministério Público;
b) reclamações formuladas contra o quadro geral de antiguidade;
c) as exceções de impedimento ou suspeição opostas contra membros do Ministério Público no exercício de suas atribuições legais;
d) os recursos interpostos do resultado final do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, em última instância;
e) sobre os incidentes de uniformização das decisões das Turmas Revisoras; e
f) recursos das decisões proferidas por membro do Conselho Superior do Ministério Púbico que impuser ou confirmar a restrição, total ou parcial, de publicidade ou for denegatória de acesso à informação;
g) as promoções de arquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório, bem como os recursos interpostos, no caso de deslocamento de competência previsto no art. 16, § 1º, I, deste Regimento; (NR)
VI - deliberar sobre:
a) instauração de processo administrativo e de sindicância contra membro do Ministério Público; e
b) pedido de reversão de membro de Ministério Público;
VII - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;
VIII - eleger:
a) os membros da Comissão de Concurso de ingresso na carreira, observado o artigo 55, caput, da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000;
b) os membros de suas Comissões Especiais; e
c) dois membros do Ministério Público de primeira instância para comporem o Conselho do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
IX - aprovar:
a) os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
b) os pedidos de reversão; e
c) o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público;
X - indicar:
a) em lista tríplice, os candidatos à promoção e remoção por merecimento; e
b) em lista tríplice, ao Procurador-Geral de Justiça, Promotores de Justiça da mais elevada entrância para substituição por convocação;
XI - elaborar:
a) seu Regimento Interno;
b) a escala de suas sessões reuniões ordinárias;
c) os seus Assentos e as suas Súmulas;
d) as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, mediante voto plurinominal de seus membros;
e) normas disciplinando a forma pela qual, obrigatoriamente, o membro do Ministério Público difundirá aos demais membros da Instituição os conhecimentos que haja adquirido em cursos ou seminários e para cuja frequência ou conclusão tenha se afastado do exercício das funções, além da elaboração e apresentação de dissertação conclusiva de cursos de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado e pós-doutorado, para cuja frequência tenha havido autorização para o afastamento do exercício das funções ou auxílio financeiro pela Instituição; e
f ) o regulamento e as normas do concurso de ingresso da carreira do Ministério Público;
XII - expedir edital para as inscrições dos candidatos ao concurso para preenchimento de cargo por remoção ou promoção;
XIII - julgar recurso de membro do Ministério Público, em face de anotação de demérito em seus assentamentos;
XIV - opinar sobre:
a) afastamento de membro do Ministério Público para o exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior; e
b) cessação da convocação de Promotores de Justiça por conveniência do serviço;
XV - solicitar informações ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre a conduta e atuação funcional dos Promotores de Justiça;
XVI - sugerir:
a) a realização de correições e visitas de inspeção para verificar eventuais irregularidades nos serviços afetos aos órgãos do Ministério Público; e
b) ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XVII - tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XVIII - determinar a verificação de incapacidade física ou mental de membro do Ministério Público;
XIX - promover, de ofício, aposentadoria compulsória de membro do Ministério Público;
XX - homologar o resultado do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;
XXI - editar assentos de caráter normativo em matéria de sua competência;
XXII - delegar, quando entender conveniente, nos casos de promoção por merecimento, a competência a que alude o inciso VI do art. 61 da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993;
XXIII convocar membro do Ministério Público para prestar esclarecimentos quando não atender os deveres funcionais;
XXIV apreciar as justificativas apresentadas por membros do Ministério Público que não comparecerem às eleições previstas na Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000; e
XXV - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pela Lei ou por este Regimento Interno.
Art. 15. O Conselho Pleno reunir-se-á, ordinariamente, em sessão, duas vezes por mês, conforme escala deliberada por maioria simples de seus membros e extraordinariamente sempre que convocado.
Parágrafo único. Após a deliberação da escala das sessões, o Presidente do Conselho Superior expedirá comunicação, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina no primeiro dia útil do mês de setembro de cada ano da eleição.
Das atribuições das Turmas Revisoras
Art. 16. São atribuições das Turmas Revisoras:
I - apreciar a promoção de arquivamento de inquérito civil ou procedimento administrativo preliminar, julgando, ainda, quaisquer recursos neles interpostos;
II - rever ato de homologação de arquivamento de inquérito civil ou de procedimento administrativo preliminar, caso tenha notícia de novas provas; e
III - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pela Lei ou por este Regimento Interno.
Parágrafo único. A competência se deslocará para o Conselho Pleno por solicitação, na própria sessão, do Conselheiro que apresentar voto vencido ou entendimento divergente, mesmo que não votante. (NR)
Art. 17. As decisões das Turmas Revisoras serão tomadas pelo voto de três Conselheiros, a partir do voto do Relator, seguindo-se de outros dois Conselheiros.
§ 1º Será observada, na primeira sessão mensal, a ordem decrescente de antiguidade no grau; na segunda sessão mensal, será observada a ordem inversa.
§ 2º Na impossibilidade de compor o
quorum para o julgamento, a
substituição será feita por Conselheiro de outra Turma Revisora, em forma de
rodízio, observada a ordem crescente de antiguidade no grau.
§ 2º Na impossibilidade de compor o quórum para o julgamento, a substituição será feita por Conselheiro de outra Turma Revisora, em forma de rodízio na ordem crescente de antiguidade no grau, observado que:
I os Conselheiros da Segunda Turma Revisora substituirão os da Primeira Turma Revisora;
II os Conselheiros da Terceira Turma Revisora substituirão os da Segunda Turma Revisora;
III os Conselheiros da Primeira Turma Revisora substituirão os da Terceira Turma Revisora. (NR)
§ 2º Na impossibilidade de compor o quórum para o julgamento, a substituição será feita por Conselheiro de outra Turma Revisora, em forma de rodízio na ordem crescente de antiguidade no grau, observado que:
I os Conselheiros da Segunda Turma Revisora substituirão os da Primeira Turma Revisora;
II os Conselheiros da Terceira Turma Revisora substituirão os da Segunda Turma Revisora;
III os Conselheiros da Primeira Turma Revisora substituirão os da Terceira Turma Revisora. (NR)
§ 3º Na condição de membro transitório, o conselheiro que compor o quorum participará das discussões e votações, sendo-lhe vedado trazer e apresentar para deliberação procedimento que lhe haja sido distribuído na turma à qual ele pertence como membro permanente.
§ 4º O Suplente sorteado Relator ou que estiver com Procedimento com vista poderá participar das sessões da Turma Revisora respectiva, apenas para proferir seu voto, ficando impedido o Titular substituído.
Art. 18. As Turmas Revisoras reunir-se-ão ordinariamente duas vezes por mês, conforme escala deliberada por cada Turma Revisora, sendo vedada a concomitância de sessões das Turmas entre si e das Turmas com as sessões do Conselho, em sua com posição plena.
Parágrafo único. Após a deliberação da escala das sessões, o Presidente do Conselho Superior expedirá comunicação, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina no primeiro dia útil do mês de setembro de cada ano da eleição.
Das atribuições do Presidente
Art. 19. São atribuições do Presidente do Conselho Superior do Ministério Público:
I - presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior do Ministério Público;
II - convocar:
a) sessões extraordinárias do Conselho Superior do Ministério Público, sempre que entender necessário ou for regimentalmente exigível; e
b) os suplentes dos Conselheiros eleitos em caso de substituição e sucessão;
III - remeter ao Secretário, para inclusão em pauta, as matérias de competência do Conselho Superior do Ministério Público nas sessões:
a) ordinárias e extraordinárias que convocar;
b) ordinárias, que independem de convocação; e
c) extraordinárias, convocadas pelos demais membros do Conselho Superior do Ministério Público, nela também incluídas, obrigatoriamente, as matérias constantes da convocação;
IV - verificar, ao início de cada sessão do Conselho Superior do Ministério Público, ordinária ou extraordinária, a existência de quorum;
V - assinar as atas das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior do Ministério Público, depois de aprovadas;
VI - representar o Conselho Superior do Ministério Público;
VII - proceder à leitura do expediente de cada sessão;
VIII - votar como membro e, no caso de empate, dar o voto de desempate;
IX - comunicar aos demais membros, nas reuniões, as providências de caráter administrativo em que haja interesse do Conselho Superior do Ministério Público, bem como os assuntos que julgar conveniente dar ciência;
X - remeter ao Secretário do Conselho Superior do Ministério Público:
a) as matérias que devam constar da pauta com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, nas sessões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas, nas sessões extraordinárias;
b) os expedientes relativos à reversão e ao aproveitamento de membro do Ministério Público, assim que recebidos;
c) os pedidos de afastamento de membro do Ministério Público, para o exercício de outro cargo, emprego ou função, ou para a frequência de curso ou seminário de aperfeiçoamento ou estudo no País e no exterior, assim que despachados;
d) os relatórios da Corregedoria-Geral, assim que recebidos;
e) as sugestões para alteração do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público, assim que recebidas; e
f) a notícia de fato, o procedimento ou os processos endereçados ao Conselho Superior do Ministério Público e recebidos por seu intermédio, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de seu recebimento, além daqueles que julgue conveniente que seja dado conhecimento aos seus membros, observado o disposto no § 1º do art. 11 deste Regimento Interno;
XI - publicar no Sistema de Informação e Gestão do Ministério Publico (SIG) extrato das atas aprovadas das sessões do Conselho Superior do Ministério Público;
XII - fazer publicar no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
a) a Súmula das atas das sessões;
b) seus Assentos, suas Súmulas, seus Atos, seus Avisos e suas Recomendações;
c) o aviso da existência de promoção de arquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório, para os fins do § 2º do art. 9º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985; e
d) as deliberações que homologuem ou rejeitem a promoção de arquivamento do inquérito civil ou procedimento preparatório, ou julguem os recursos a eles referentes, com a indicação do número do procedimento ou protocolo da Comarca de origem.
XIII - tomar as providências necessárias ao bom desempenho das funções do Conselho Superior do Ministério Público e à observância de seu Regimento Interno; e
XIV - exercer as demais funções que lhes forem atribuídas pela Lei ou por este Regimento Interno.
Capítulo V
Das atribuições dos Conselheiros
Art. 20. São atribuições dos Conselheiros:
I - propor a convocação de sessão, mediante manifestação da maioria de seus membros;
II - comparecer pontualmente às sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Pleno e das Turmas Revisoras;
III - assinar a ata das sessões anterior, à qual tenha comparecido, depois de aprovada;
IV - remeter ao Secretário, para obrigatória inclusão na pauta, as matérias que devam integrar a ordem do dia das sessões do Conselho Pleno, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, nas sessões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas, nas extraordinárias;
V - comunicar aos demais membros do Conselho Superior do Ministério Público, durante as sessões, matéria que entenda relevante, independentemente de prévia inclusão em pauta;
VI - propor ao Conselho Superior do Ministério Público a deliberação de matéria de sua competência, nos termos deste Regimento Interno;
VII - discutir e votar as matérias constantes da ordem do dia;
VIII - Relatar e votar oralmente, nos procedimentos de movimentação da carreira; (NR)
IX - relatar e julgar as promoções de arquivamento de inquérito civil ou procedimento administrativo preliminar, bem como os recursos interpostos;
X - tomar as providências necessárias ao bom desempenho das funções do Conselho Superior do Ministério Público e à observância de seu Regimento Interno; e
XI solicitar o deslocamento de competência para o Conselho Pleno do julgamento das promoções de arquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório, bem como dos recursos interpostos.
XII - exercer as demais funções que lhes forem atribuídas pela Lei ou por este Regimento Interno. (NR)
Capítulo VI
Das atribuições das Comissões Especiais
Art. 21. As Comissões Especiais do Conselho Superior do Ministério Público têm a atribuição de elaborar estudos e apresentar sugestões sobre matéria da competência do órgão, consoante atribuição definida por ocasião de sua criação.
Capítulo VII
Das atribuições do Secretário
Art. 22. São atribuições do Secretário do Conselho Superior do Ministério Público:
I - redigir, no Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público de Santa Catarina, as atas das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior do Ministério Público, assinando-as e colhendo as assinaturas dos demais membros do órgão, após sua aprovação;
II - preparar a Súmula da ata das sessões;
III - elaborar a pauta, com a ordem do dia das sessões, nela incluindo, sob orientação do Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, as matérias pertinentes;
IV - proceder à leitura, no início de cada sessão, da ata da sessão anterior;
V - por delegação do Presidente, receber, despachar e encaminhar as notícias de fato endereçados ao Conselho Superior do Ministério Público;
VI - ter a guarda dos livros, das correspondências, papéis e expedientes endereçados ao Conselho Superior do Ministério Público;
VII - distribuir os autos referentes ao reexame da promoção de arquivamento e recursos em matéria de inquérito civil e preparatório;
VIII - transcrever, no Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público de Santa Catarina, os Assentos, as Súmulas, os Atos, os Avisos e Recomendações aprovados pelo Conselho Superior do Ministério Público, e providenciar sua publicação e no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina respeitadas as hipóteses de sigilo;
IX - organizar, para cada membro do Conselho Superior do Ministério Público, o expediente relativo aos candidatos inscritos à movimentação na carreira;
X - controlar a expedição e o arquivamento dos papéis, correspondências e expedientes do Conselho Superior do Ministério Público;
XI - remeter aos membros do Conselho Superior do Ministério Público as correspondências e papéis a eles endereçados;
XII - executar as deliberações de caráter administrativo interno do Conselho Superior do Ministério Público;
XIII - superintender a Secretaria Executiva e a atuação dos respectivos funcionários; e
XIV - exercer as demais funções que lhes forem atribuídas pela Lei ou por este Regimento Interno.
Das Atribuições da Secretaria Administrativa
Art. 23. São atribuições da Secretaria Administrativa do Conselho Superior do Ministério Público:
I - receber, registrar, distribuir e expedir notícia de fato, procedimento e processos, de acordo com a orientação do Secretário do Conselho Superior do Ministério Público;
II - manter arquivo da correspondência expedida e das cópias dos documentos elaborados;
III - preparar os expedientes para o Conselho Superior do Ministério Público e para os seus membros;
IV - registrar as alterações do quadro do Ministério Público; e
V - executar os demais serviços administrativos que lhe forem determinados pelo Secretário.
Título I
Das disposições gerais
Art. 24. As sessões do Conselho Superior do Ministério Público disciplinam-se pelas normas constantes deste Livro e, respeitadas as disposições procedimentais específicas, aplicam-se a todos os Títulos constantes dos Livros seguintes.
Art. 25. As deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, salvo na hipótese legal de sigilo.
Das Sessões
Art. 26. O Conselho Pleno reunir-se-á por convocação do Presidente, ou por proposta da maioria de seus membros, duas vezes por mês, conforme escala deliberada.
Parágrafo único. Após a deliberação, o Presidente do Conselho Superior expedirá comunicação pública da escala das sessões.
Art. 27. A convocação do Conselho Superior do Ministério Público por seu Presidente será feita pessoalmente a cada Conselheiro, ou por via eletrônica na categoria pessoal e alta prioridade, ou por via postal, com aviso de recebimento.
§ 1º Ao ser convocado, o Conselheiro deverá receber a ordem do dia da sessão.
§ 2º Na convocação pessoal, o Conselheiro aporá seu ciente no respectivo instrumento.
§ 3º Em caso de convocação por via postal, o ciente será lançado no aviso de recebimento, que, depois de recebido pelo Secretário, será arquivado.
§ 4º Na convocação por via eletrônica, a Secretaria providenciará extrato da abertura ou leitura da mensagem pelos destinatários.
Art. 28. A convocação do Conselho Pleno, por proposta da maioria de seus membros, será dirigida ao Presidente do órgão, e deverá indicar as matérias que constarão da ordem do dia.
§ 1º Assim que despachar o pedido, o Presidente poderá incluir outras matérias na ordem do dia, além daquelas constantes do requerimento, e tomará as providências necessárias para que a convocação se faça nos termos do art. 27 deste Regimento Interno.
§ 2º A sessão do Conselho Pleno será realizada no prazo máximo de três dias, contados da entrada do pedido de convocação, em mãos, ao Presidente, ou a contar da entrada do requerimento no protocolo geral do Ministério Público, salvo motivo de força maior.
§ 3º Se o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público não a marcar para antes, a convocação se dará automaticamente às 14 (quatorze) horas do terceiro dia subsequente à data do protocolo, na sede do colegiado, e só não será realizada se não houver quorum legal.
§ 4º Tendo sido incluídas outras matérias na ordem do dia, serão apreciadas em primeiro lugar aquelas constantes do requerimento de convocação.
Título III
Das providências prévias
Art. 29. O Presidente e os Conselheiros remeterão ao Secretário os dados necessários para elaboração da pauta, que conterá a ordem do dia das sessões, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para as sessões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas, nas extraordinárias.
Parágrafo único. As matérias que devam ser objeto de deliberação pelo Conselho Superior do Ministério Público somente poderão ser incluídas na ordem do dia se as respectivas documentações forem remetidas ao Secretário nos prazos fixados neste Regimento.
Título IV
Das Sessões
Capítulo I
Da ordem dos trabalhos
Art. 30. As sessões do Conselho Superior do Ministério Público são públicas, salvo quando da deliberação e votação das notícias de fato, dos procedimentos ou dos processos sob restrição de publicidade, delas lavrando-se ata circunstanciada, e obedecida a seguinte ordem dos trabalhos:
Art. 30. As sessões do Conselho Superior do Ministério Público são públicas, transmitidas ao público em geral pela rede mundial de computadores, delas lavrando-se ata circunstanciada, e obedecida a seguinte ordem dos trabalhos: (Redação dada pelo Ato n. 469/2021/PGJ)
I - abertura, conferência de quorum e instalação da sessão;
II - leitura, votação e assinatura da ata da sessão anterior;
III - discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia;
IV - leitura do expediente e comunicações do Presidente;
V - comunicações dos Conselheiros; e
VI - encerramento da sessão.
§1º A transmissão das sessões será interrompida: (Incluído pelo Ato n. 469/2021/PGJ)
I - quando da deliberação e votação das notícias de fato, procedimentos ou processos sob restrição de publicidade, por determinação legal ou decisão do órgão condutor da investigação;
II - quando a matéria debatida envolver temas que colidam com a proteção da intimidade das partes e a segurança da sociedade e do Estado;
III - quando se tratar de matéria estritamente administrativa institucional, desde que não prejudique o interesse público à informação; e
IV - por decisão da maioria simples dos integrantes do órgão julgador.
§2º A restrição à transmissão das sessões não impedirá a participação das partes e de seus procuradores.
§3º A interrupção da transmissão não implicará a suspensão da gravação do ato que, após encerrada a sessão, permanecerá vinculada ao processo sigiloso, disponível para consulta apenas às partes, seus procuradores e aos Conselheiros que participaram da sessão.
§4º Encerradas as transmissões, o vídeo das sessões permanecerá disponível apenas na intranet.
Capítulo II
Da Instalação
Art. 31. A abertura, conferência de quorum e instalação da sessão compete ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º Para a instalação da sessão, é necessária a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 2º Não havendo quorum suficiente, aguardar-se-á por trinta minutos. Após esse prazo, não havendo número legal, lavrar-se-á ata circunstanciada da ocorrência, ficando prejudicada e dependente de nova convocação a realização da sessão.
§ 3º Havendo quorum, o Presidente declarará instalada a sessão.
§ 4º Caso no curso da sessão, por qualquer motivo, o quorum mínimo não for mantido, tal circunstância será lançada em ata e imediatamente suspensa a sessão.
§ 5º A ausência ou o impedimento ocasional do Presidente ou de outro Conselheiro só levará à suspensão da sessão na hipótese de, por isso, sobrevir falta de quorum.
Capítulo III
Da verificação de ata
Art. 32. O Secretário fará a leitura da Ata da sessão anterior, para conhecimento dos Conselheiros.
§ 1º Todos os incidentes relativos à ata da sessão anterior serão discutidos e votados antes do prosseguimento da sessão.
§ 2º O Conselheiro que não estiver de acordo com a ata, proporá a questão ao Colegiado.
§ 3º A discussão e votação da matéria obedecerão ao disposto no Capítulo VI deste Título.
§ 4º Aprovada a questão levantada contra a ata, na própria sessão, será lavrado termo de retificação logo em seguida àquela.
§ 5º Aprovada a ata, com ou sem retificações, será ela assinada por todos os Conselheiros presentes.
Da leitura do expediente e das comunicações
Art. 33. O expediente da sessão será lido pelo Presidente ou por quem ele indicar.
Art. 34. As comunicações do Presidente e dos Conselheiros versarão sobre matérias de interesse do Conselho Superior do Ministério Público e independerão de inclusão em pauta.
Parágrafo único. Caso mais de um Conselheiro desejar fazer comunicações, o Presidente dar-lhes-á a palavra, pela ordem de antiguidade no grau.
Da ordem de votação
Art. 35. A votação iniciar-se-á pelo Conselheiro Relator, seguindo-se os demais Conselheiros, na ordem decrescente de antiguidade no grau, a partir do Relator, seguindo-se ao mais moderno o mais antigo, continuando-se na ordem decrescente.
Art. 36. Na movimentação da carreira, a votação por parte dos Conselheiros observará o seguinte procedimento:
I - A motivação do voto será feita, oralmente, pelo Conselheiro Relator do procedimento do concurso de movimentação da carreira por merecimento, podendo ser acompanhado pelos demais, na ordem prevista no art. 35 deste regimento;
II - será motivado o voto que, na movimentação da carreira, por antiguidade, importar em recusa do candidato mais antigo; e
III - ocorrendo ausência do Conselheiro Relator na sessão o procedimento será relatado pelo Presidente do Conselho Superior. (NR)
Capítulo VI
Da discussão e votação
Art. 37. Após a leitura da ordem do dia, qualquer Conselheiro poderá requerer à Presidência a inclusão de matéria nova, justificando o pedido.
§ 1º Feito o requerimento, o Presidente submeterá o pedido de inclusão à discussão, concedendo a palavra a quem desejar, pelo período de 3 (três) minutos.
§ 2º O requerimento, assim que encerrada a discussão, será submetido à deliberação e, aprovado, a matéria será incluída na ordem do dia.
§ 3º As matérias sob as quais pende restrição de publicidade serão levadas ao Conselho Superior do Ministério Público por meio de pedido de inclusão de matéria nova, constando na justificativa a causa legal de imposição de sigilo.
§ 4º O Presidente da Associação Catarinense do Ministério Público poderá tomar lugar junto aos integrantes do Colegiado e, quando o requerer, poderá fazer uso da palavra, por até 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por deliberação do Presidente do Conselho, antes de iniciadas as discussões, quando a matéria for de interesse coletivo dos seus associados, exceto quando se tratar de atos vinculados ou sob restrição de publicidade.
Art. 38. Após a leitura da ordem do dia e decidida a inclusão de matéria nova, se houver, serão discutidas e votadas as matérias pautadas.
Art. 39. Antes do início de qualquer votação, os Conselheiros poderão pedir a palavra para discutir a matéria, devendo o Presidente concedê-la desde logo.
Parágrafo único. No caso de dois ou mais Conselheiros pedirem a palavra pela ordem ao mesmo tempo, observar-se-á a ordem de antiguidade no grau.
Art. 40. Os Conselheiros poderão pedir vista dos autos, a qualquer tempo, devendo o processo ser reapresentado na primeira sessão ordinária subsequente.
Parágrafo único. No caso da vista ser pedida por mais de um Conselheiro, o prazo será comum, permanecendo os autos na Secretaria Administrativa para exame.
Art. 41. Encerrada a discussão sobre a matéria, o Presidente a submeterá à votação.
Parágrafo único. É facultada a reconsideração do voto, a quaisquer dos Conselheiros, até o encerramento da votação.
Art. 42. Nenhum Conselheiro poderá recusar-se a votar matéria constante da ordem do dia, salvo no caso de impedimento.
§ 1º Caso, em virtude de impedimento, a votação de uma questão ficar impossibilitada por falta de quorum de instalação ou de deliberação, a apreciação dessa matéria específica será adiada por uma sessão, convocando-se o suplente para sua votação.
§ 2º A convocação do suplente será restrita à matéria em relação à qual houve o impedimento.
§ 3º O impedimento deve ser justificado, mas, se for por motivo de foro íntimo, não poderá ser negado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 43. Terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado.
Parágrafo único. Ocorrendo motivo superveniente, e antes de ser proclamado o resultado, será permitida a retificação ou a reconsideração do voto.
Art. 44. A questão de ordem pode ser suscitada a qualquer momento e será imediatamente submetida à deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. A questão poderá versar sobre o pedido de adiamento da votação, quando forem necessários melhores esclarecimentos sobre a matéria.
Das Deliberações
Art. 45. As deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
§ 1º É necessária, entretanto, a maioria absoluta para a recusa de vitaliciamento de membro do Ministério Público.
§ 2º Exige-se maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros para:
I - recusa à promoção por antiguidade;
II - remoção compulsória de membro do Ministério Público; e
III - disponibilidade de membro do Ministério Público, por interesse público.
§ 3º Entende-se por maioria absoluta a metade mais um dos Conselheiros ou, não sendo inteiro o resultado da divisão, o primeiro número inteiro que se seguir.
§ 4º Por maioria simples entende-se a metade mais um dos presentes à sessão ou, não sendo inteiro o resultado da divisão, o primeiro número inteiro que se seguir.
Art. 46. As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas, atendido o disposto no art. 31, III, deste Regimento.
Das Manifestações
Art. 47. Sempre que for necessário, o Conselho Superior do Ministério Público atribuirá a qualquer de seus membros a elaboração de manifestação prévia a respeito de matéria sobre a qual deva deliberar.
§ 1º A manifestação de que trata este artigo será submetido à apreciação do Colegiado, que poderá adotá-lo, com ou sem emendas, ou rejeitá-lo.
§ 2º Caso não for aprovada, será indicado outro Conselheiro para elaborar nova manifestação.
Da execução das deliberações
Art. 48. As sessões do Conselho Superior do Ministério Público serão registradas em Ata, a cargo do seu Secretário, na qual deverá constar o resumo das matérias discutidas, com os fatos e circunstâncias ocorridas, votações realizadas e deliberações tomadas e, se for o caso, a respectiva motivação.
Art. 49. No dia imediato ao da sessão, o Secretário providenciará a expedição dos ofícios e o cumprimento das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º A Súmula das deliberações será publicada na imprensa oficial até cinco dias após a sessão, na qual constará, por tópicos, as matérias apreciadas, votações realizadas e deliberações tomadas observados as disposições relativas a restrição de publicidade.
§ 2º Os ofícios do Conselho Superior do Ministério Público serão subscritos pelo Presidente ou pelo Secretário, havendo delegação daquele.
Livro IV
Das disposições procedimentais específicas do
Conselho Superior do Ministério Público
Título I
Das promoções, remoções e opções
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 50. A promoção, a remoção e a opção são formas de provimento derivado dos cargos do Ministério Público.
§ 1º Não se destinando o cargo a ser provido por concurso de ingresso, reintegração, reversão ou aproveitamento, far-se-á por concurso de promoção e remoção.
§ 2º Considerar-se-á aberta a vaga a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação da sua vacância ou da instalação do respectivo órgão, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
§ 2º Considerar-se-á aberta a vaga na data da publicação do ato que importou na vacância do cargo, da sua instalação ou da instalação do respectivo órgão, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pelo Ato n. 639/2022/PGJ)
Art. 51. A opção será feita isolada ou conjuntamente para as vagas que se sucederem, dentro de uma mesma comarca, de uma Promotoria de Justiça para outra.
Art. 52. As promoções e as remoções voluntárias serão feitas, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observadas as seguintes regras:
I - a promoção far-se-á sempre de uma entrância para a entrância superior imediata, ou da mais elevada entrância para o cargo de Procurador de Justiça; e
II - a remoção será feita sempre para cargo de igual entrância.
Parágrafo único. A remoção poderá ser, ainda, compulsória ou por permuta, hipóteses em que não se subordinam à alternância prevista no caput.
Art. 53. O cargo de Procurador de Justiça será preenchido por promoção de Promotor de Justiça da mais elevada entrância, mediante inscrição.
Art. 54. O membro do Ministério Público indicado por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, para promoção ou remoção, será obrigatoriamente promovido ou removido.
Parágrafo único. Havendo mais de um candidato com direito à promoção ou remoção obrigatória, prevalecerá a antiguidade na entrância, salvo se preferir o Conselho Superior do Ministério Público delegar a competência ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 55. Na indicação para remoção por merecimento ou antiguidade, será considerado o tempo mínimo de 1 (um) ano de exercício na respectiva Comarca.
Capítulo II
Das providências prévias
Seção I
Da comunicação de vacância de cargo
Art. 56. Verificada a vaga, o Secretário do Órgão providenciará o registro, indicando a respectiva data.
Do critério
Art. 57. Nas promoções ou remoções por merecimento ou antiguidade o Conselho Superior do Ministério Público levará em consideração os critérios previstos na Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000.
§ 1º O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira.
§ 2º As informações relativas às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público, para fins de apuração de seu merecimento, serão coligidas em seus assentamentos individual na Corregedoria-Geral.
§ 3º A antiguidade será apurada na entrância, ou no cargo quando se tratar de investidura inicial, determinada, neste caso, pela ordem de classificação no concurso.
§ 4º O desempate na classificação por antiguidade será determinado pela ordem de abertura das vagas.
Art. 58. Na abertura simultânea de vagas, o critério de provimento de cada qual será estabelecido mediante sorteio público a ser realizado pelo Conselho Superior do Ministério Público, devendo a consulta obedecer à mesma ordem do sorteio.
Seção III
Da publicação dos editais
Art. 59. Aberta a vaga sujeita a concurso de promoção ou remoção, o Conselho Superior do Ministério Público fará publicar, no prazo de vinte dias, edital Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para inscrição dos candidatos.
Art. 60. Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção expedir-se-á, se da mesma entrância, edital distinto, sucessivamente, o qual conterá a indicação do cargo correspondente e do critério de provimento.
Das inscrições
Art. 61. O membro do Ministério Público interessado na opção por Promotoria de Justiça da mesma comarca em que esteja lotado como titular, deverá formalizar seu requerimento no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da vacância do cargo.
Parágrafo único. O requerimento de opção, havendo consenso de todos os interessados, poderá ser formalizado conjuntamente, importando também na apreciação conjunta pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 62. O membro do Ministério Público interessado no concurso de promoção ou remoção deverá manifestar-se expressamente, encaminhando sua inscrição no prazo de três dias úteis seguintes ao início da fluência do prazo.
Parágrafo único. O requerimento de inscrição poderá ser encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público do Ministério por qualquer meio de transmissão de dados, inclusive por fax ou por correio eletrônico, até às 19h do último dia do prazo respectivo. (NR)
Art. 63. A inscrição para o concurso de promoção ou remoção só será admitida se o candidato preencher os requisitos estabelecidos na Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000, na data da abertura da vaga.
§ 1º Formalizada a inscrição, o candidato dela poderá desistir, desde que o faça até as 19h do dia útil seguinte ao encerramento do prazo para as inscrições. (NR)
§ 2º Havendo pedido de desistência com entrada no Conselho Superior do Ministério Público na última hora, o prazo prorrogar-se-á até as 20h do mesmo dia. (NR)
Das impugnações e reclamações
Art. 64. A lista dos inscritos será divulgada na página do Conselho Superior do Ministério Público na Intranet, concedendo-se o prazo de 48 horas para impugnações ou reclamações, contado este do encerramento das inscrições.
Art. 65. As impugnações ou reclamações referentes à lista dos inscritos deverão ser protocoladas na Procuradoria-Geral ou remetidas ao correio eletrônico do Conselho Superior do Ministério Público, em petição fundamentada, ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. As reclamações e impugnações serão decididas pelo Conselho Superior do Ministério Público, na mesma sessão de votação da promoção ou remoção, antes das indicações.
Capítulo III
Da Antiguidade
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 66. A antiguidade será apurada segundo o tempo na entrância, ou, quando se tratar de investidura inicial, pela ordem de classificação no concurso.
Parágrafo único. O empate na apuração da antiguidade será resolvido pela ordem de abertura das vagas ocupadas.
Seção II
Da Recusa
Art. 67. Formalizada a lista de inscritos para promoção ou remoção por antiguidade, o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público submeterá a indicação à apreciação do Colegiado, o qual, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo, em razão do interesse do serviço, obstando a promoção ou remoção por antiguidade.
§ 1º Será fundamentado o ato que obste a promoção ou remoção por antiguidade.
§ 2º A recusa poderá ser proposta por qualquer membro do Conselho Superior do Ministério Público, e, sendo aquela aprovada, será notificado, pessoalmente, pelo Secretário do Conselho Superior do Ministério Público o interessado, o qual expedirá certidão do ato.
§ 3º O interessado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua notificação, recorrer da decisão ao Colégio de Procuradores de Justiça, protocolando o instrumento na Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, a quem cabe cientificar o seu Presidente e remeter a peça, juntamente com o processo administrativo ao Órgão ad quem.
§ 4º Antes de repetir-se a votação para fixar a indicação, o Conselho Superior do Ministério Público aguardará o decurso do prazo para a interposição do recurso previsto no parágrafo anterior e, efetivado o mesmo, o seu julgamento pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 5º A recusa apenas impede o provimento imediato daquela única ou da primeira das vagas para as quais eventualmente tenha se inscrito o candidato recusado.
Seção III
Da indicação
Art. 68. Inexistindo recusa do Conselho Superior do Ministério Público ou se a recusa não for confirmada pelo Colégio de Procuradores, o Procurador-Geral expedirá o ato de promoção ou remoção por antiguidade, a qual recairá no Promotor de Justiça mais antigo constante da lista de inscritos.
Art. 69. Mantida a recusa pelo Colégio de Procuradores, aplica-se o disposto na Seção anterior em relação ao segundo candidato mais antigo da lista dos inscritos e assim sucessivamente.
Capítulo IV
Do merecimento
Seção I
Das disposições gerais
Art. 70. O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira.
Art. 71. A promoção por merecimento pressupõe que o Promotor de Justiça tenha 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância ou no cargo, quando se tratar de investidura inicial, bem como integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, observado o número de cargos providos, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
Parágrafo único. Havendo 3 (três) ou mais candidatos que preencham ambos os requisitos, não serão examinados os nomes dos demais inscritos.
Art. 72. Para aferição do merecimento, o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta:
I - os dados constantes de seus assentamentos;
II - o volume de serviços da Promotoria de Justiça ocupada pelo candidato, bem como a sua operosidade;
III - os problemas e as dificuldades que o Promotor de Justiça enfrentou;
IV - a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular;
V - o conceito de que goza na Comarca;
VI - a dedicação no exercício do cargo;
VII - a presteza, a pontualidade e a segurança no cumprimento das obrigações funcionais;
VIII - as iniciativas que resultaram na modificação de leis, orientações jurisprudenciais ou de procedimentos administrativos internos;
IX - a eficiência no desempenho de suas funções, verificada através das referências dos Procuradores de Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de artigos e trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;
X o exercício regular e eficaz de função junto à Administração Superior do Ministério Público;
XI a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatos da Comarca;
XII - o número de vezes que já tenha participado de listas de promoção ou remoção, pelo critério de merecimento;
XIII - a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;
XIV - participação como conferencista, palestrante, autor de teses ou assistente em cursos, seminários e congressos de interesse institucional;
XV - o aprimoramento de sua cultura jurídica, por meio da publicação de livros, teses, estudos, artigos e a obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;
XVI - a participação em debates, mesas redondas, painéis, exposições e conferências de cunho institucional;
XVII - o fato de ter exercido efetivamente seu cargo em Comarcas de difícil provimento, e sua permanência no cargo;
XVIII - a atuação em Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício de suas funções;
XIX - a participação em atividades da Promotoria de Justiça que tenham trazido destacado retorno social;
XX - iniciativas que redundaram em reais benefícios para a comunidade;
XXI - atuação em inquéritos ou processos com especiais dificuldades e com grande relevância ou repercussão social;
XXII - a observância das Recomendações expedidas pelos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
XXIII - iniciativas visando à defesa de prerrogativas institucionais;
XXIV - elaboração de peças forenses que serviram de modelos para Centros de Apoio Operacional ou Promotorias de Justiça;
XXV - colaboração ou palestras em cursos de adaptação ou atualização de membros do Ministério Público;
XXVI - notória especialização em matérias de interesse institucional;
XXVII - elogios e votos de louvor consignados pelos Órgãos Superiores do Ministério Público ou em decorrência da inspeção permanente dos Procuradores de Justiça; e
XXVIII - o tempo de exercício na entrância ou cargo e na carreira, além da posição relativa do interessado na lista de antiguidade, entre outros fatores.
Parágrafo único. O Promotor de Justiça poderá remeter à Corregedoria-Geral do Ministério Público as informações que entender convenientes, de forma a complementar seu prontuário com dados objetivos que comprovem seu merecimento.
Seção II
Da aferição do merecimento
Art. 73. O Secretário do Conselho Superior do Ministério Público, nos casos de movimentação na carreira, deverá encaminhar, com antecedência mínima de três dias úteis contados da data designada para a sessão, os dados indispensáveis para que o Corregedor-Geral possa prestar as informações necessárias à deliberação.
Art. 74. Na sessão de julgamento, antecedendo a votação dos Conselheiros, o Corregedor-Geral do Ministério Público fará sucinta explanação das informações constantes dos assentamentos de cada candidato.
Parágrafo único. Após o relatório do Corregedor-Geral, será oportunizado o debate aos demais Conselheiros, que deverão limitar-se às questões relevantes à deliberação sobre a indicação do candidato à promoção ou remoção prosseguindo-se com a declaração de voto do Conselheiro Relator.
Seção III
Da indicação
Art. 75. O Conselho Superior do Ministério Público, mediante votação, indicará 3 (três) nomes, quando se tratar de promoção ou remoção por merecimento.
§ 1º A lista será formada com os nomes dos três candidatos mais votados.
§ 2º Só poderá integrar a lista o nome de quem tenha obtido a maioria dos votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias.
§ 3º Serão examinados, pela ordem, os candidatos que:
I - preencham o requisito do interstício e estejam na primeira quinta parte da lista de antiguidade;
II - preencham um dos requisitos referidos no inciso anterior; e
III - não preencham qualquer dos requisitos apontados.
§ 4º Obedecida a sequência do parágrafo 3º deste artigo, os remanescentes de lista anterior serão apreciados com preferência dentro de cada escrutínio, podendo ou não ser incluído na nova lista de merecimento.
Art. 76. Na formação da lista tríplice, será observado o número de votos de cada candidato, pela ordem dos escrutínios.
Parágrafo único. Em caso de empate, a precedência será do candidato mais antigo na entrância, salvo se o Conselho Superior do Ministério Público delegar a competência para desempate ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 77. Não se conhecerá da inscrição dos candidatos que foram afastados da carreira nas hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do art. 201 da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000, e dos que tenham sofrido pena disciplinar ou remoção compulsória, respectivamente no período de um ano ou dois anos anteriormente à elaboração da lista.
Parágrafo único. O tempo de afastamento por disponibilidade decorrente do art. 143 da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000, não será computado para efeito de promoção ou remoção.
Título II
Da convocação
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 78. Promotor de Justiça da mais elevada entrância poderá ser convocado à substituição, em caso de licença de Procurador de Justiça ou de afastamento de suas funções na Procuradoria de Justiça.
Art. 79. Ocorrendo motivo para a convocação, o Procurador-Geral mandará publicar edital no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com prazo de 5 (cinco) dias para inscrição dos interessados, aplicando-se os mesmos pressupostos das promoções e remoções por merecimento.
Art. 80. Para o processo de inscrição, impugnação, reclamação, aferição do merecimento e indicação dos candidatos à convocação, aplicam-se os dispositivos pertinentes do Título I, Capítulos II e IV, deste Livro.
Capítulo II
Da cessação
Art. 81. Cessará a convocação:
I - a pedido;
II - quando o substituído reassumir o exercício do cargo; e
III - por conveniência do serviço, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. A cessação da convocação não exime o membro do Ministério Público de atuar nos processos que, no período de substituição, tenha recebido em carga, aos quais fica vinculado, nos termos do parágrafo único do artigo 156 da Lei complementar n. 197, de 13 de julho de 2000.
Art. 82. Caso o Procurador-Geral entenda ser necessário fazer cessar a convocação por conveniência do serviço, remeterá ao Secretário do Conselho Superior do Ministério Público as informações, para inclusão da matéria na pauta da próxima sessão.
Art. 83. Na primeira sessão que se seguir, o Conselho Superior do Ministério Público opinará a respeito da cessação da convocação por conveniência de serviço.
Título III
Da Comissão de Concurso
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 84. A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória do Ministério Público, é incumbida de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira.
Art. 85. A realização do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á em época designada pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único. É obrigatória, entretanto, a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a 1/5 (uma quinta parte) do total dos cargos iniciais da carreira.
Art. 86. Integram a Comissão:
I - o Procurador-Geral, como seu presidente;
II - os 6 (seis) membros vitalícios da instituição, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público; e
III - o representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Seccional de Santa Catarina.
Capítulo II
Das providências prévias
Art. 87. O Presidente comunicará ao Conselho Superior do Ministério Público a abertura de concurso de ingresso na carreira, sendo colocada em pauta, na primeira sessão seguinte, a eleição dos membros da Comissão.
Art. 88. Com a comunicação referida no artigo anterior, o Conselho Superior do Ministério Público, por seu Presidente, fará publicar edital de inscrição aos interessados para compor a Comissão de Concurso, com prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Capítulo III
Da eleição da Comissão de Concurso
Art. 89. O Conselho Superior do Ministério Público elegerá os membros da Comissão e seus suplentes, em igual número.
§ 1º A indicação recairá nos seis membros vitalícios da instituição mais votados.
§ 2º Em caso de empate, será indicado o mais antigo na segunda instância.
Art. 90. Cada Conselheiro votará em até 6 (seis) membros vitalícios da instituição para integrar a Comissão de Concurso.
Parágrafo único. Terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado.
Art. 91. Em seguida, os Conselheiros elegerão, dentre os inscritos, pela ordem, 6 (seis) membros vitalícios da Instituição para eventuais substituições, com proclamação imediata do resultado, pelo Presidente.
Título IV
Da remoção por permuta
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 92. A remoção pode efetuar-se por permuta entre os membros do Ministério Público integrantes da mesma entrância.
Capítulo II
Das providências prévias
Art. 93. A permuta dependerá de pedido escrito e conjunto dos pretendentes, e importará no impedimento de promoção ou remoção voluntária por antiguidade ou merecimento, pelo prazo de um ano, e de remoção voluntária pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 94. Não será concedida permuta se um dos pretendentes:
I - tiver sofrido penalidade de censura ou suspensão, respectivamente, no período de 1 (um) ou 2 (dois) anos anterior à apreciação do pedido;
II - tiver tempo bastante para a aposentadoria voluntária, conforme verificado nos seus assentamentos;
III - tiver completado 69 (sessenta e nove) anos de idade; e
IV - tiver sido removido por permuta, no período de 2 (dois) anos anteriores à apreciação do pedido.
Art. 95. Assim que despachar os pedidos, o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público remetê-los-á à Corregedoria-Geral do Ministério Público para verificação e informação do cumprimento das condições estabelecidas no artigo anterior.
Capítulo III
Da apreciação
Art. 96. O Conselho Superior do Ministério Público apreciará os pedidos de permuta, deferindo-os ou não, tendo presente a prevalência do interesse público.
Título V
Da remoção compulsória e da disponibilidade
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 97. Por motivo de interesse público e de forma compulsória, o Conselho Superior do Ministério Público poderá, por voto de dois terços de seus membros, determinar a remoção para igual entrância ou a disponibilidade, assegurada ampla defesa.
Art. 98. A disponibilidade por interesse público poderá ser aplicada a membro vitalício do Ministério Público nas seguintes hipóteses:
I - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho; e
II - conduta incompatível com o exercício do cargo, consistente em abusos, erros ou omissões que comprometam o membro do Ministério Público para o exercício do cargo, ou acarretem prejuízo ao prestígio ou à dignidade da Instituição.
Art. 99. O procedimento destinado à remoção compulsória ou à disponibilidade será instaurado mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. Funcionará como relator e presidirá a instrução o Conselheiro indicado pelo colegiado.
Capítulo II
Das providências prévias e da deliberação
Art. 100. Recebida a representação referida no artigo anterior, o Conselho Superior do Ministério Público ouvirá, no prazo de dez dias, o Promotor representado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer a produção de provas nos cinco dias seguintes, pessoalmente ou por procurador.
Art. 101. Durante a instrução e antes das provas de defesa, poderão ser produzidas também provas eventualmente requeridas pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 102. Encerrada a instrução, o representado terá vista dos autos para alegações finais pelo prazo de cinco dias.
Art. 103. Na primeira sessão subsequente, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros.
Art. 104. Decidindo o Conselho Superior do Ministério Público pela remoção ou disponibilidade compulsória, o representado poderá, no prazo de cinco dias, contado de sua intimação, recorrer ao Colégio de Procuradores de Justiça que decidirá no prazo máximo de trinta dias, na forma de seu Regimento Interno.
Art. 105. A intimação do representado e seu procurador, quando houver, será pessoal ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 106. Inexistindo cargo disponível no momento em que se deva verificar a remoção compulsória, o Promotor de Justiça ficará à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça, até seu adequado aproveitamento em vaga a ser provida pelo critério de merecimento e para a qual não haja inscrição de interessados na remoção voluntária.
Art. 107. Transitando em julgado a deliberação favorável à remoção ou à disponibilidade compulsória, o processo será remetido ao Procurador-Geral de Justiça, para as providências cabíveis, arquivando-o, ao final, na Secretaria Administrativa do Conselho Superior do Ministério Público, com remessa de cópia da decisão à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 108. O membro do Ministério Público removido compulsoriamente não poderá voltar a ter exercício na mesma comarca e, pelo prazo de dois anos, fica impedido de postular remoção por permuta.
Art. 109. O membro do Ministério Público removido compulsoriamente para outra Comarca terá direito a quinze dias de trânsito, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade.
Capítulo III
Da cessação da disponibilidade
Art. 110. Decorridos 2 (dois) anos do termo inicial da disponibilidade, o Conselho Superior do Ministério Público examinará, de ofício ou a pedido do membro do Ministério Público em disponibilidade, a ocorrência ou não da cessação do motivo de interesse público que a determinou.
Parágrafo único. Decidindo o Conselho Superior do Ministério Público pela não cessação do motivo de interesse público que determinou a disponibilidade, a renovação do pedido só será admitida depois de decorridos 2 (dois) anos da decisão que manteve a disponibilidade.
Título VI
Da reversão
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 111. Reversão é a forma de provimento de cargo mediante a qual o membro do Ministério Público aposentado volta à ativa.
Parágrafo único. A reversão far-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento.
Capítulo II
Das providências prévias
Art. 112. O pedido de reversão, devidamente instruído na forma do art. 126 da Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, será dirigido ao Procurador-Geral, que o encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público para deliberação.
Capítulo III
Da deliberação
Art. 113. Ao deliberar sobre o pedido de reversão, o Conselho Superior do Ministério Público examinará a sua conveniência, atendidos os seguintes requisitos:
I - no caso de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, o interessado não poderá estar aposentado há mais de 3 (três) anos, e deve contar, à data do pedido, com até 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II estar apto física e mentalmente para o exercício das funções, comprovado por laudo da Junta Médica Oficial do Estado, realizado por requisição do Ministério Público; e
III inexistência de candidato aprovado em concurso, quando se tratar de reversão para cargo da classe inicial da carreira.
Título VII
Do aproveitamento
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 114. O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.
Parágrafo único. O aproveitamento se efetivará em cargo de igual instância e entrância, com funções iguais ou assemelhadas às daquele ocupadas quando da disponibilidade, salvo se o interessado aceitar outro de igual instância, entrância ou categoria, ou se for promovido.
Art. 115. Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno.
Capítulo II
Das providências prévias
Art. 116. Cessada a disponibilidade de membro do Ministério Público, o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público comunicará o fato aos Conselheiros na primeira sessão ordinária, incluindo o seu aproveitamento na ordem do dia da próxima sessão.
Capítulo III
Da indicação
Art. 117. O Conselho Superior do Ministério Público fará a indicação para aproveitamento.
§ 1º Nos casos de disponibilidade compulsória, a indicação será feita a requerimento do membro do Ministério Público em disponibilidade, decorridos 2 (dois) anos do termo inicial da disponibilidade, caso o Conselho Superior do Ministério Público reconheça ter cessado o motivo de interesse público que a determinou.
§ 2º Havendo mais de uma vaga aberta simultaneamente, o Conselho Superior do Ministério Público fará a indicação para uma delas, independentemente do critério de seu provimento.
§ 3º O aproveitamento de membro do Ministério Público não interferirá na alternatividade de critérios já estabelecida.
Título VIII
Da opção
Art. 118. Admite-se opção em face de vaga na comarca em que se encontre lotado o Promotor de Justiça.
Art. 119. A elevação de entrância da Comarca não acarreta a promoção do respectivo Promotor de Justiça, mas este terá sua permanência nela garantida.
Art. 120. Quando promovido Promotor de Justiça de Comarca cuja entrância houver sido elevada, poderá ele requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, sua opção pela Promotoria de Justiça da Comarca onde se encontre.
Art. 121. A opção será apreciada pelo Conselho Superior do Ministério Público e havendo mais de um requerente será deferida ao mais antigo na entrância, ressalvada a hipótese do artigo 114 deste Regimento Interno.
Art. 122. Aplica-se à opção o disposto no artigo 138 da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000.
Título IX
Do Quadro Geral de Antiguidade
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 123. O quadro geral de antiguidade, apurado até o último dia do ano anterior, será aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 124. No mês de fevereiro de cada ano, o Procurador-Geral de Justiça fará publicar no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público.
Capítulo II
Das providências prévias
Art. 125. O Procurador-Geral de Justiça incluirá o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público na ordem do dia de uma das sessões do mês de fevereiro de cada ano, para aprovação.
Capítulo III
Da aprovação
Art. 126. Os Conselheiros poderão solicitar ao Secretário que forneça as alterações do quadro do Ministério Público, registradas na Secretaria Administrativa do Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. As correções aprovadas pelo Conselho Superior do Ministério Público serão encaminhadas à Procuradoria-Geral de Justiça.
Capítulo IV
Das reclamações
Art. 127. No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação oficial do quadro geral de antiguidade, qualquer interessado poderá reclamar contra sua posição na lista, em requerimento fundamentado dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. As reclamações serão autuadas e, designado relator, serão apreciadas na sessão imediata.
Título X
Dos Processos Administrativos
Capítulo I
Da proposta de instauração
Art. 128. Qualquer Conselheiro que tiver notícia da ocorrência de infração disciplinar e da respectiva autoria, poderá solicitar ao Presidente a inclusão da matéria na ordem do dia da próxima sessão.
Capítulo II
Da deliberação
Art. 129. Deliberando o Conselho Superior do Ministério Público pela instauração de processo administrativo, o Secretário encaminhará o respectivo expediente à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. Quando for deliberada pela não-instauração de processo administrativo, o expediente será arquivado na Secretaria Administrativa do Conselho Superior do Ministério Público.
Título XI
Das Sindicâncias
Capítulo I
Da proposta de instauração
Art. 130. A instauração de sindicância, de caráter puramente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência de falta disciplinar ou de sua autoria, poderá ser proposta ao Conselho Superior do Ministério Público por qualquer de seus membros.
Parágrafo único. Assim que receber a solicitação, o Presidente incluirá a matéria na ordem do dia da próxima sessão.
Capítulo II
Da deliberação
Art. 131. Caso o Conselho Superior do Ministério Público deliberar pela instauração de sindicância, o Secretário enviará o respectivo expediente à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. O expediente será arquivado na Secretaria Administrativa do Conselho Superior do Ministério Público quando for deliberada pela não instauração de sindicância.
Título XII
Dos afastamentos
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 132. O membro do Ministério Público poderá afastar-se do exercício de suas funções para:
I - frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior, por prazo não superior a dois anos;
II - elaborar e apresentar dissertação conclusiva de cursos de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-, pelo prazo de seis meses, prorrogável por no máximo mais três;
III - comparecer a seminários ou congressos, no País ou exterior;
IV - ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da Instituição;
V - ausentar-se do País em missão oficial;
VI - exercer, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça:
a) atividade de relevância para a Instituição;
b) atividades em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público; e
c) cargo ou função de confiança nos órgãos de Administração e Auxiliares do Ministério Público;
VII - exercer o cargo de presidente da entidade de representação de classe do Ministério Público;
VIII - exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou superior, observado o art. 29, § 3°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República;
IX - exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições:
a) o afastamento será facultativo e sem remuneração durante o período entre a escolha como candidato a cargo eletivo em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral; e
b) o afastamento será obrigatório a partir do dia do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao da respectiva eleição.
Art. 133. Os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, salvo nos casos dos incisos VIII e IX do art. 126, se o membro do Ministério Público optar pelos vencimentos do cargo, emprego ou função que venha a exercer.
Art. 134. Diante da vedação constitucional de exercício de outra função pública, salvo uma de magistério, o membro do Ministério Público só poderá exercer outro cargo ou função pública, de natureza eletiva ou administrativa, se houver:
I - ingressado no Ministério Público antes da promulgação da Constituição de 1988; e
II - previamente manifestado sua opção pelo regime jurídico anterior, nos termos do § 3º do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 135. O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para:
I - vitaliciamento;
II - remoção ou promoção por merecimento, nos casos dos incisos VIII e IX do artigo 201 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000; e
III - concorrer a cargo eletivo, no caso do inciso IX, "a", do artigo 201 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000.
Art. 136. Durante o estágio probatório só será permitido afastamento nos casos dos incisos III e IV do artigo 201 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000.
Capítulo II
Do afastamento cautelar
Art. 137. Independentemente de representação e por motivo de interesse público, o Conselho Superior do Ministério Público poderá determinar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o afastamento cautelar de membro do Ministério Público antes ou no curso de ação civil para perda do cargo.
Art. 138. Durante o curso de sindicância ou de processo administrativo, na primeira sessão subsequente ao pedido, o Conselho Superior do Ministério Público manifestar-se-á, conclusivamente, sobre o afastamento cautelar do sindicado ou do indiciado do exercício do cargo, solicitado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça.
Capítulo III
Do afastamento para estudos
Seção I
Das disposições gerais
Art. 139. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior, preferencialmente que guarde relação com função exercida pelo interessado. (NR)
§ 1º Só se admitirá afastamento cuja duração não exceda 2 (dois) anos.
§ 2° O afastamento dar-se-á sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo.
§ 3º A frequência a congresso, curso, seminário ou encontro, em período igual ou inferior a 90 (noventa) dias consecutivos, ou as situações em que o afastamento do membro se der por até 3 dias por quinzena, num período de até 2 anos, não pressupõem afastamento na forma deste artigo, ficando sujeitos, tão somente, à autorização do Procurador-Geral de Justiça, providenciada a substituição automática. (NR)
§ 4º O número dos afastamentos autorizados com base neste artigo não poderá exceder a 2% (dois pontos percentuais) do total de membros ativos da instituição, arredondando-se para a unidade inteira superior imediata sempre que o cálculo não corresponder a número inteiro, excluídos do cômputo os casos de afastamento previstos no parágrafo anterior e autorizados pelo Procurador-Geral de Justiça. (NR)
§ 5º Os editais de seleção de membros, para fins do afastamento de que trata o "caput" deste artigo, decorrentes de convênios celebrados entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e instituições de ensino sediadas no País ou no exterior, deverão ser previamente aprovados pelo Conselho Superior do Ministério Público."
§ 6º Havendo mais de um pedido de afastamento, será dada preferência de deferimento na seguinte ordem: a) àqueles decorrentes de convênios celebrados pelo Ministério Público de Santa Catarina; b) àqueles decorrentes de convênio do Colégio de Diretores de Escolas e Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional dos Ministérios Públicos do Brasil CDEMP; e c) aos demais cursos sem convênio. (NR)
§ 7º Havendo mais de um pedido de afastamento, será dada preferência de deferimento na seguinte ordem: a) aos cursos de mestrado; b) aos cursos de doutorado; e c) aos estágios de pós-doutorado. (NR)
§ 8º O pedido de afastamento somente será deferido depois de decorrido o dobro do tempo do afastamento anterior. (NR)
§ 9º Na hipótese de necessidade de alteração de domicílio do interessado, o afastamento poderá se dar 15 (quinze) dias antes do início das aulas. (NR)
Art. 140. Observadas as demais disposições deste Regimento Interno, o afastamento obedecerá as seguintes normas:
I contar o interessado, no mínimo, cinco anos de exercício na carreira, aferidos na data inicial do afastamento; (NR)
II apresentar minuciosa justificação de sua conveniência;
III comprovação da frequência e aproveitamento no curso ou seminário realizado; e
IV - ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de vencimentos, subsídios e vantagens, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao do afastamento.
Seção II
Do pedido de afastamento
Art. 141. O pedido de afastamento para frequência de cursos no País ou no exterior será dirigido ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e conterá minuciosa justificação de sua conveniência.
§ 1º Deve instruir o pedido:
I - documento firmado pela autoridade competente da instituição que promoverá o curso ou seminário, ou onde serão realizados os estudos, comprovando o convite e a aceitação do interessado;
II - plano de estudo ou programa do curso ou seminário com ampla descrição de sua natureza, finalidade, atividades principais e complementares, data de início e de encerramento, nome do orientador ou supervisor, se houver;
III - declaração de suficiência na língua estrangeira do estudo, curso ou seminário, se for o caso, firmada por dirigente de instituição de ensino ou de difusão cultural, autoridade de serviço diplomático ou consular do país onde se realizará a atividade, ou, ainda, comprovação de suficiência perante a Comissão competente para dar parecer;
IV - certidão comprobatória da data de ingresso do interessado no Ministério Público, do seu vitaliciamento e da progressão na carreira;
V - certidão referente ao período e natureza de afastamentos anteriores;
VI certidão expedida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público quanto à vida funcional e à regularidade do serviço no órgão ministerial em que o interessado esteja lotado; (NR)
VII - documentação referente ao período e carga horária do curso (dias e horários), com menção aos períodos em que o curso poderá ser interrompido, como no período de férias;
VIII - documentação fornecida pela entidade de ensino que comprove estar apto para elaboração de dissertação conclusiva de pós-graduação, se o afastamento ocorrer para esse fim; e
IX termo de compromisso, firmado pelo requerente, de que não exercerá atividade remunerada durante o afastamento e de que permanecerá vinculado ao Ministério Público por período, no mínimo, igual aquele do afastamento, sob pena, neste caso, de ressarcimento do que houver recebido a título de vencimentos, subsídios e vantagens.
§ 2º O pedido deverá ser formulado com antecedência mínima de 4 (quatro) meses do início do evento.
§ 3° Os documentos em língua estrangeira deverão ser exibidos com tradução para o vernáculo.
§ 4º A regularidade do serviço de que trata o inciso VI deverá ser mantida até a data do afastamento. (NR)
Art. 142. Recebido o pedido, o Conselho Superior do Ministério Público designará data para entrevista pessoal do candidato, que será cientificado pela Secretaria Administrativa.
Seção III
Das deliberações
Art. 143. Sendo a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público desfavorável ao pedido de afastamento, da decisão será dado conhecimento ao interessado.
Parágrafo único. Caso considerada incompleta a instrução do pedido, conceder-se-á ao interessado oportunidade de completá-la, no prazo máximo de 2 (duas) sessões, podendo ainda aduzir o que lhe parecer necessário com a finalidade de melhor esclarecer o pedido de afastamento.
Art. 144. Autorizado o afastamento, o Procurador-Geral expedirá o respectivo ato.
Parágrafo único. O interessado encaminhará ao Procurador-Geral, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao seu início, documento firmado por autoridade competente da instituição responsável, que comprove sua inscrição ou matrícula, bem como a frequência regular às atividades pertinentes.
Art. 145. Quando afastado para estudo, o interessado deverá remeter:
I - ao Procurador-Geral, mensalmente, comprovante de frequência fornecido pela instituição responsável, salvo se o afastamento ocorreu nos termos do artigo 201, II, da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000; e
II ao Conselho Superior do Ministério Público, trimestralmente, relatório sucinto dos trabalhos de que tenha até então participado; (NR)
III à Corregedoria-Geral do Ministério Público, concluída a frequência às aulas presenciais, mensalmente, comprovante das atividades curriculares; (NR)
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral instaurará procedimento para acompanhar as atividades desenvolvidas, comunicando ao Conselho Superior caso entenda que o afastamento não é mais necessário ou não esteja cumprindo a finalidade para o qual foi deferido. (NR)
Art. 146. Nos 30 (trinta) dias que se seguirem ao término do afastamento, o interessado apresentará ao Conselho Superior do Ministério Público:
I - documento firmado por autoridade competente da instituição responsável, que comprove ter concluído, com aproveitamento, sua participação nas atividades para as quais se afastou; e
II - seu relatório final, em que conste:
a) a avaliação pessoal de seu desempenho;
b) o resumo das atividades e dos assuntos com que se defrontou;
c) o proveito para sua atuação funcional; e
d) sugestões de interesse institucional.
Parágrafo único. Na hipótese de não serem coincidentes o término do afastamento e do curso que o motivou, o relatório final previsto no inciso II deste artigo será apresentado nos 30 (trinta) dias que se seguirem ao término do curso. (NR) (Alterado pelo Ato n. 87/2019/CSMP)
Art. 147. O membro do Ministério Público que haja se afastado na forma deste Capitulo deverá, obrigatoriamente, realizar a difusão entre os demais membros da Instituição dos conhecimentos que houver adquirido, segundo programação e forma definida pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
Capítulo IV
Do afastamento para cargos eletivos e administrativos
Seção I
Das disposições gerais
Art. 148. Para efeito de afastamento para o exercício de cargo ou função administrativa de nível equivalente ou superior, consideram-se cargos ou funções de nível equivalente ou superior:
I - cargos de chefe do Poder Executivo e seu respectivo substituto legal;
II - cargos de membro do Poder Legislativo;
III - cargos de Ministro e Secretário de Estado, ou seu respectivo e imediato substituto legal;
IV - cargos ou funções com prerrogativas, status e representação de Ministro ou Secretário de Estado; e
V - cargos ou funções cujo exercício seja de incontroverso e excepcional interesse da própria Instituição.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses, o afastamento pressupõe que o exercício do cargo ou da função seja relevante para o Ministério Público.
Art. 149. O afastamento para exercício de cargo ou função administrativa será concedido pelo Procurador-Geral, depois de ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, e observada a conveniência do serviço.
§ 1° O afastamento se dará sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, salvo quando o membro do Ministério Público optar pelos vencimentos do cargo, emprego ou função que venha a exercer.
§ 2° O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.
Seção II
Do pedido de afastamento
Art. 150. O membro do Ministério Público deverá requerer ao Procurador-Geral o afastamento para exercer outro cargo, emprego ou função eletiva ou na administração direta ou indireta, expondo com precisão a sua natureza e atribuições, e dando as razões pelas quais o pleiteia.
Parágrafo único. Se o pedido for formulado diretamente pela autoridade administrativa à qual deva ficar subordinado o membro do Ministério Público, o Procurador-Geral solicitará deste último às informações de que trata este artigo.
Seção III
Das providências prévias
Art. 151. Assim que despachar o expediente relativo ao pedido de afastamento, o Procurador-Geral de Justiça incluirá a matéria na ordem do dia da próxima sessão ordinária determinando sua distribuição para manifestação do Conselheiro Relator.
Título XIII
Das recomendações
Art. 152. Qualquer Conselheiro poderá apresentar ao Colegiado sugestão para edição de Recomendação, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços.
Art. 153. Formulada previamente por escrito, a sugestão será incluída na ordem do dia da sessão seguinte àquela em que venha a ser apresentada; se apresentada verbalmente, o Conselho Superior do Ministério Público poderá deliberar na própria sessão.
Art. 154. Aprovada a sugestão, será encaminhada ao Procurador-Geral, para que dê efetividade à recomendação.
Título XIV
Das sugestões ao Procurador-Geral e ao Corregedor-Geral
Art. 155. Qualquer dos Conselheiros poderá apresentar ao Colegiado propostas de recomendação para aprimoramento dos serviços, para serem encaminhadas ao Procurador-Geral ou ao Corregedor-Geral.
Parágrafo único. Caso formulada previamente por escrito, a sugestão será incluída na ordem do dia da sessão seguinte àquela em que venha a ser apresentada; se apresentada verbalmente, o Conselho Superior do Ministério Público poderá deliberar na própria sessão.
Art. 156. Antes da votação das propostas, Conselheiro que as houver formulado poderá justificá-las oralmente.
Título XV
Das informações do Corregedor-Geral
Art. 157. Sempre que entender necessário, qualquer dos Conselheiros poderá solicitar a inclusão na ordem do dia da próxima sessão ordinária deliberação sobre pedido de informações ao Corregedor-Geral a respeito da conduta e atuação funcional dos Promotores de Justiça.
Art. 158. Deliberado favoravelmente ao pedido, o Secretário do Conselho Superior do Ministério Público solicitará as informações por ofício e, assim que as receber, entregará cópia aos demais membros do Conselho Superior do Ministério Público.
Título XVI
Da sugestão de correições e visitas de inspeção
Art. 159. Qualquer Conselheiro poderá solicitar a inclusão na ordem do dia da próxima sessão de proposta de deliberação do órgão sobre a conveniência ou a necessidade de realização de correição extraordinária ou visita de inspeção.
Art. 160. Aprovada a sugestão de realização de correição extraordinária ou de visita de inspeção, o Secretário do Conselho Superior do Ministério Público comunicará a deliberação ao Corregedor-Geral.
Art. 161. Das correições extraordinárias e das visitas de inspeção realizadas em face de provocação do Conselho Superior do Ministério Público, o Corregedor-Geral do Ministério Público enviará relatório ao Conselho Superior do Ministério Público.
Título XVII
Dos procedimentos de vitaliciamento e não vitaliciamento
de membro do Ministério Público
Disposições gerais
Art. 162. O procedimento de vitaliciamento será iniciado por relatório circunstanciado favorável, sobre a atuação pessoal e funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório, elaborado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 163. O procedimento de não vitaliciamento será iniciado por impugnações apresentada:
I - pelo Corregedor-Geral do Ministério Público através do relatório circunstanciado desfavorável, sobre a atuação pessoal e funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório; e
II - por Conselheiro ou do Colégio de Procuradores de Justiça, em face de relatório circunstanciado favorável ao vitaliciamento, elaborado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
Capitulo II
Do relatório circunstanciado e da impugnação
Do relatório circunstanciado
Dos requisitos formais
Art. 164. O relatório circunstanciado elaborado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público deverá conter as seguintes informações:
I - dados gerais:
a) data da nomeação do membro do Ministério Público em estágio probatório;
b) lotação inicial e atual;
c) número do ato de nomeação;
d) data da publicação do ato de nomeação;
e) número do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em que o ato de nomeação foi publicado;
f) data da posse;
g) movimentações na carreira;
h) Comarcas de atuação;
i) afastamentos; e
j) data prevista para o término do estágio;
II análise sobre a atuação pessoal e funcional do membro do Ministério Público durante o estágio probatório, com observância dos aspectos mencionados no art. 119 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000;
III conclusão:
a) favorável ao vitaliciamento; ou
b) desfavorável ao vitaliciamento;
IV rol de provas que deverão ser produzidas no procedimento de não vitaliciamento, no caso da alínea b do item anterior, observado o máximo de 8 (oito) testemunhas.
Parágrafo único. O relatório circunstanciado será obrigatoriamente instruído com o original ou com cópia autêntica do procedimento de acompanhamento de estágio probatório do membro do Ministério Público instaurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e com a relação contendo as assinaturas de todos os Procuradores de Justiça que receberam cópia do relatório circunstanciado, mencionando as datas de seus respectivos recebimentos.
Subseção II
Da remessa de cópia do relatório aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 165. Cabe à Corregedoria-Geral, nos termos do art. 113 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, remeter cópia do relatório circunstanciado aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público, fazendo constar as assinaturas de cada um deles e as respectivas datas de recebimento na relação de que trata a última parte do parágrafo único do art. 160 deste Regimento Interno.
Seção II
Da impugnação
Art. 166. A impugnação conterá, necessariamente, os seguintes requisitos:
I - o detalhamento das razões fáticas que implicam no não vitaliciamento do membro do Ministério Público em estágio probatório, com base nos dados e na análise apresentada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;
II - os fundamentos jurídicos do não vitaliciamento;
III - o pedido de não vitaliciamento; e
IV o rol de provas a serem produzidas durante o procedimento de não vitaliciamento, observado o máximo de 8 (oito) testemunhas.
Parágrafo único. Caso a impugnação se fundamentar em fato que deva ser comprovado documentalmente, deverá o Procurador de Justiça que a subscrever instruí-la com os documentos necessários, ou apresentar o respectivo rol para que o Conselho Superior do Ministério Público proceda à sua requisição no órgão competente.
Capítulo III
Do protocolo, autuação, registro e distribuição dos procedimentos
Seção I
Do protocolo
Art. 167. O relatório circunstanciado e a impugnação deverão ser protocolados perante a Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, nos prazos previstos no art. 113, caput, e seu § 2o da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000.
Seção II
Da autuação e do registro
Art. 168. Caso a conclusão da Corregedoria-Geral do Ministério Público for favorável ao vitaliciamento, a Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público deverá aguardar o transcurso do prazo previsto no art. 113, § 2o, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, orientando-se pela relação mencionada na última parte do parágrafo único do art. 160 deste Regimento Interno, procedendo após a autuação e o registro do procedimento de vitaliciamento ou não vitaliciamento, conforme o caso.
Seção III
Da distribuição
Art. 169. Os procedimentos de vitaliciamento ou não vitaliciamento serão distribuídos, por sorteio, entre os Conselheiros, ficando excluído da distribuição o autor da impugnação.
Capítulo IV
Do procedimento de vitaliciamento
Art. 170. O procedimento de vitaliciamento do membro do Ministério Público em estágio probatório será instaurado somente se a conclusão da Corregedoria-Geral do Ministério Público for favorável ao vitaliciamento e não houver sido apresentada impugnação ao relatório circunstanciado no prazo legal.
Art. 171. O trâmite do procedimento de vitaliciamento será sumaríssimo, cabendo ao relator tão-somente a análise dos aspectos formais do relatório circunstanciado e a redação do acórdão.
Art. 172. O julgamento do procedimento de vitaliciamento deverá se realizar na primeira sessão ordinária subsequente do Conselho Superior do Ministério Público.
Capítulo V
Do procedimento de não vitaliciamento
Seção I
Das disposições gerais
Art. 173. O procedimento de não vitaliciamento do membro do Ministério Público em estágio probatório será instaurado somente se a conclusão da Corregedoria-Geral do Ministério Público for desfavorável ao vitaliciamento ou se, sendo favorável, houver sido apresentada impugnação no prazo legal.
Parágrafo único. O procedimento de não vitaliciamento deverá ser julgado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua autuação.
Seção II
Do despacho preliminar
Art. 174. Autuado, registrado e distribuído, o procedimento irá com vista ao relator, no prazo de 5 (cinco) dias, para o despacho preliminar.
Art. 175. Na hipótese de impugnação ao vitaliciamento proposta pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, o relator determinará liminarmente a suspensão do exercício funcional do membro do Ministério Público impugnado, na forma do art. 60, caput, da Lei Federal n. 8.625/93 e do art. 113, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, desde que preenchidos os requisitos formais previstos no art. 160 deste Regimento Interno.
Art. 176. Em se tratando da impugnação prevista no § 2º do art. 113 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, o relator proporá ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma do art. 177 deste Regimento Interno, a suspensão do exercício funcional do membro do Ministério Público impugnado.
Seção III
Da citação do membro do Ministério Público com vitaliciamento impugnado
Art. 177. Proferido o despacho preliminar, o relator determinará a citação do membro do Ministério Público impugnado, que será procedida pessoalmente pelo Secretário do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias e de modo a possibilitar a observância do prazo estipulado no art. 114, caput, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000.
Parágrafo único. A citação será obrigatoriamente instruída com cópia da impugnação e do relatório circunstanciado.
Art. 178. Caso o membro do Ministério Público com vitaliciamento impugnado se ocultar ou impedir a concretização da citação, depois de certificada pelo Secretário do Conselho Superior do Ministério Público essa circunstância, será procedida a citação por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Procedida a citação por edital será obrigatoriamente publicado cópia da impugnação e do relatório circunstanciado.
Seção IV
Da ouvida do membro do Ministério Público com vitaliciamento impugnado
Art. 179. O Conselho Superior do Ministério Público procederá à ouvida do membro do Ministério Público com vitaliciamento impugnado, nos termos do art. 114, caput, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do protocolo do relatório circunstanciado com conclusão desfavorável ou da apresentação de impugnação ao relatório circunstanciado.
Parágrafo único. Caso o membro do Ministério Público com vitaliciamento impugnado se fizer acompanhar de defensor regularmente constituído, este poderá, após os Conselheiros, formular perguntas.
Seção V
Da defesa preliminar
Art. 180. A defesa preliminar poderá ser apresentada quando da realização da audiência do membro do Ministério Público com vitaliciamento impugnado mencionada no artigo 175 deste Regimento Interno, ou nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 1o Na defesa preliminar, além das razões de fato e de direito, poderá o membro do Ministério Público em estágio probatório interessado fazer o requerimento das provas que pretende produzir, juntando os documentos de que dispuser ou relacionando os que pretende que sejam requisitados, indicando o local em que se encontram.
§ 2o A defesa poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas.
Seção VI
Da suspensão liminar do membro do Ministério Público em estágio probatório do exercício das funções
Art. 181. Na mesma sessão em que for procedida a ouvida do membro do Ministério Público com vitaliciamento impugnado, o Conselho Superior do Ministério Público, desde que a impugnação contenha os requisitos formais e depois de procedida a ouvida daquele, deliberará, por maioria simples, pela suspensão, até definitivo julgamento, do membro do Ministério Público do exercício das suas funções.
Seção VII
Da instrução
Art. 182. A instrução será realizada em sessão pública do Conselho Superior do Ministério Público, na Capital do Estado, que poderá se deslocar para outro município para produzir a prova necessária, se houver deliberação nesse sentido.
Parágrafo único. O Conselho Superior do Ministério Público poderá autorizar que o relator se desloque para produzir prova em outro município
Art. 183. Na instrução, serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor da impugnação, conforme o caso, e, depois, as que foram arroladas pelo membro do Ministério Público com vitaliciamento impugnado.
Parágrafo único. O Conselho Superior do Ministério Público poderá proceder, de ofício, a ouvida de testemunha não arrolada pelas partes.
Seção VIII
Das alegações finais
Art. 184. Concluída a instrução, será aberta vista dos autos ao autor da impugnação, e, sucessivamente, ao membro do Ministério Público com vitaliciamento impugnado ou ao seu procurador, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentarem as suas alegações finais.
Seção IX
Do julgamento
Art. 185. Após a apresentação das alegações finais pela defesa ou o transcurso do prazo para fazê-las, os autos irão conclusos ao Conselheiro relator, que os submeterá a julgamento na primeira sessão ordinária subsequente.
Art. 186. Na sessão de julgamento, resultará impedido de votar o autor da impugnação.
Art. 187. A decisão do não vitaliciamento, que levará em consideração o que dispõe o art. 119 da Lei Complementar Estadual no 197, de 13 de julho de 2000, por força do seu art. 112, § 1o, exigirá, no mínimo, a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Superior do Ministério Público.
Seção X
Da intimação da decisão
Art. 188. Da decisão do Conselho Superior do Ministério Público, contrária ou favorável ao vitaliciamento, serão intimados, no prazo de 10 (dez) dias, o autor da impugnação e o membro do Ministério Público com vitaliciamento impugnado, ou o seu defensor.
Parágrafo único. Aplica-se à intimação da decisão, no que couber, o disposto nos arts. 173 e 174 deste Regimento Interno.
Capítulo VI
Dos recursos
Art. 189. Da decisão caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação.
Capítulo VII
Das providências complementares
Art. 190. Transitada em julgado a decisão favorável ou desfavorável ao vitaliciamento, a Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público adotará as seguintes providências:
I - publicação da súmula da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
II - expedição de ofício ao Corregedor-Geral do Ministério Público para fins de anotação da decisão na ficha funcional do membro do Ministério Público; e
III - expedição de ofício ao Procurador-Geral de Justiça, para exoneração do membro do Ministério Público, se for o caso, em cumprimento do disposto no art. 115, § 2o, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000.
Título XVIII
Dos Assentos e Súmulas
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 191. O Conselho Superior do Ministério Público poderá fixar Assentos sobre matérias administrativas de sua competência, além de Súmulas sobre questões jurídicas atinentes ao julgamento dos arquivamentos e recursos nos inquéritos civis e procedimentos administrativos preliminares.
Parágrafo único. Os Assentos e Súmulas poderão ter por objeto o alcance e conteúdo de dispositivo legal.
Art. 192. Os Assentos e Súmulas serão enumerados automaticamente pelo Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público e serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Capítulo II
Da revisão bienal
Art. 193. Na primeira sessão ordinária que se seguir à posse do Conselho Superior do Ministério Público, o Secretário extrairá cópias dos Assentos e Súmulas em vigor e as encaminhará aos membros do órgão.
§ 1° O Secretário do Conselho Superior do Ministério Público incluirá na ordem do dia da sessão ordinária seguinte à deliberação sobre a manutenção dos Assentos e Súmulas em vigor na gestão anterior.
§ 2° Os Assentos e Súmulas mantidos serão transcritos no Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público e divulgados periodicamente para conhecimento dos membros da Instituição.
Capítulo III
Dos novos Assentos e Súmulas
Art. 194. Qualquer dos Conselheiros poderá sugerir novos Assentos e Súmulas, por meio de proposta fundamentada.
§ 1° Assim que receber a proposta, o Secretário a incluirá na ordem do dia da próxima sessão.
§ 2° Aprovado o Assento ou a Súmula, o Secretário promoverá sua transcrição no Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público.
Capítulo IV
Da revogação
Art. 195. A qualquer tempo, o Conselheiro poderá propor a revogação de Assento ou Súmula.
Parágrafo único. Proposta a revogação, aplica-se o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 194 deste Regimento Interno.
Capítulo V
Da publicação
Art. 196. Os Assentos e as Súmulas serão comunicados aos membros do Ministério Público por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e no Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público de Santa Catarina.
Parágrafo único. A revogação de Assento ou Súmula também será publicada na mesma forma.
Capítulo VI
Da força dos Assentos e Súmulas
Art. 197. Enquanto não forem revogados, os Assentos e as Súmulas têm força de recomendação para os membros do Ministério Público, respeitadas, em qualquer caso, a liberdade e a independência funcional.
Título XIX
Das Comissões Especiais
Art. 198. As Comissões Especiais podem ser formadas pelo Conselho Superior do Ministério Público para estudo de qualquer questão de sua competência, e devem concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido na sessão em que foram constituídas.
§ 1º Os integrantes da Comissão escolherão entre si aquele que a presidirá e aquele que funcionará como seu Relator.
§ 2º Não apresentado o trabalho no prazo fixado, o Conselho Superior do Ministério Público, desacolhendo as razões do atraso, poderá dissolver a Comissão Especial e nomear outra.
Art. 199. A Comissão deverá fornecer a cada Conselheiro uma cópia de seus trabalhos e conclusões.
Art. 200. As conclusões da Comissão Especial serão votadas na primeira sessão que se seguir à apresentação dos trabalhos.
§ 1° Nessa sessão, desejando apresentar substitutivos ou conclusões aditivas às da Comissão Especial, o Conselheiro deverá levá-los por escrito e entregar cópia para os demais, podendo apresentar sustentação oral.
§ 2° Somente será adiada uma única vez a votação das conclusões da Comissão Especial e, mesmo assim, por solicitação de, pelo menos, 3 (três) Conselheiros.
Título XX
Do inquérito civil, do procedimento administrativo preliminar e das peças de informação
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 201. O Conselho Superior do Ministério Público não tem atuação consultiva em matéria de defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, exceto em matéria procedimental, como nas questões referentes à tramitação do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
Art. 202. Sujeita-se à homologação do Conselho Superior do Ministério Público, por meio das Turmas Revisoras, qualquer promoção de arquivamento de inquérito civil e de procedimento preparatório, alusivos à defesa de interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e demais situações expressamente previstas em Lei.
Parágrafo único. As notícias de fato que contiverem indícios de violação de direito transindividual deverão ser transformadas em procedimento preparatório ou inquérito civil, submetendo-se à homologação do arquivamento mencionada no caput deste artigo.
Art. 203. Não há necessidade de homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público da promoção de arquivamento de todos os procedimentos administrativos do Ministério Público instaurados com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas somente daqueles que contenham matéria que, em tese, poderia ser objeto de ação civil pública.
Capítulo II
Do arquivamento
Seção I
Das disposições gerais
Art. 204. As Turmas Revisoras cabe homologar, transformar o julgamento em diligência ou rejeitar a promoção de arquivamento dos autos de inquérito civil ou de procedimento preparatório, nos termos do art. 9º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.
Seção II
Das providências prévias
Art. 205. O órgão de execução do Ministério Público remeterá ao Conselho Superior do Ministério Público os autos de inquérito civil e de procedimento preparatório, no prazo de 3 (três) dias a contar da data da promoção do arquivamento.
§ 1º Não ocorrendo a remessa no prazo previsto no caput deste artigo, o Conselho Superior do Ministério Público requisitará, de ofício ou a pedido do Procurador-Geral de Justiça, os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, para exame e deliberação, comunicando o fato à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 2º A remessa se fará por termo nos autos, dispensado ofício de encaminhamento.
§ 3º Os autos serão remetidos diretamente à Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 4º No caso dos autos terem entrada no protocolo geral da Instituição, serão remetidos mediante carga até o dia imediato à Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 5º Caso a remessa decorrer de recurso nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000, o prazo será de 5 (cinco) dias.
Art. 206. Recebidos os autos, a Secretaria procederá à autuação em capa personalizada do Conselho Superior do Ministério Público, o registro no Sistema de Informação e Gestão do Ministério Púbico, a numeração das páginas, distribuindo-os pela ordem de entrada aos Conselheiros, seguindo o critério inverso da antiguidade e incluirá automaticamente os inquéritos civis e procedimentos preparatórios na pauta da próxima reunião da Turma Revisora composta pelo Relator sorteado.
Parágrafo único. O Relator poderá informar a retirada da pauta de julgamento, devendo a Secretaria automaticamente incluir na pauta da reunião seguinte, sendo o caso.
Art. 207. A distribuição ao Relator observará a impessoalidade, o rodízio e a proporcionalidade na divisão de serviços.
§ 1º Ao receber notícia de fato, procedimento ou processo sob restrição de publicidade o relator reavaliará essa condição, por decisão monocrática motivada, que conterá:
I - indicação do objeto do feito;
II - fundamentação da manutenção do sigilo; e
III - o prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou limitado a períodos ou fases, ou a partes dos autos, na forma da lei.
§ 2º A decisão referida no parágrafo anterior será mantida em sigilo pelo mesmo prazo da notícia de fato, procedimento ou processo classificado.
§ 3º O acesso aos processos sob restrição de publicidade será admitido mediante decisão do Relator:
a) ao agente público, no exercício de cargo ou função, que tenha necessidade motivada de conhecê-los, mediante autorização judicial para o compartilhamento, se for o caso;
b) ao cidadão ou seu representante legal, devidamente identificado, naquilo que diga respeito à sua pessoa e ao seu interesse particular; e
c) ao investigado, às suas expensas.
Art. 208. Antes da sessão de revisão do arquivamento do inquérito civil e do procedimento preparatório, as associações co-legitimadas, ou quem mantiver legítimo interesse, poderão apresentar razões escritas e juntar documentos que possam contribuir para a decisão do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 208-A Os despachos de prorrogação de inquéritos civis instaurados para apuração de atos de improbidade administrativa serão distribuídos, por sorteio, nos moldes dos artigos 206 e 207. (Incluído pelo Ato n. 639/2022/PGJ)
§1º Em até 30 dias, o relator deliberará, monocraticamente e de forma fundamentada, sobre a necessidade de prorrogação, podendo adotar, como razões de decidir, o exposto no despacho formulado pelo órgão de execução.
§ 2º Em caso de discordância com a prorrogação pelo relator, o feito deverá ser imediatamente encaminhado para apreciação da Turma Revisora composta pelo Relator sorteado, que deliberará a respeito na primeira sessão subsequente.Seção III
Dos Impedimentos
Art. 209. Estará impedido:
I - de proferir voto o Conselheiro que tenha lançado nos autos do inquérito ou do procedimento preparatório qualquer manifestação de mérito sobre o caso em julgamento, exceto se o tiver feito no exercício das atribuições do Conselho Superior do Ministério Público; e
II - de presidir o julgamento do caso e proferir voto o Procurador-Geral, se for sua a promoção de arquivamento ou o ato que deva ser revisto pelo Conselho Superior do Ministério Público, ou se o arquivamento provier de quem exerça atribuições por ele delegadas em casos de suas atribuições originárias.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a Secretaria deverá observar, quando da distribuição dos autos, o impedimento, fazendo a redistribuição deles se eventualmente distribuído a Conselheiro impedido, assim que apontada a circunstância, com a devida compensação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a Secretaria deverá observar, quando da distribuição dos autos, o impedimento, fazendo a redistribuição deles se eventualmente distribuído a Conselheiro impedido, assim que apontada a circunstância, com a devida compensação.
Seção IV
Da Sessão Pública de Julgamento
Art. 210. As sessões de julgamento das Turmas Revisoras serão públicas e realizadas em auditório adequado do Ministério Público.
§ 1º A polícia do recinto será exercida pelo Presidente da Turma Revisora.
§ 2º Será admitida sustentação oral pelos eventuais interessados presentes, ou por seus procuradores.
§ 3º As matérias sobre as quais pende restrição de publicidade serão levadas a julgamento das Turmas Revisoras por meio de pedido de inclusão de matéria nova em mesa, constando da justificativa a causa legal de imposição de sigilo.
§ 4º A critério da Turma Revisora, as sessões poderão realizar-se em local diverso.
Seção V
Da deliberação
Art. 211. Homologada a promoção de arquivamento, a Turma Revisora devolverá, de imediato, os autos de inquérito civil ou do procedimento preparatório ao órgão de origem.
Art. 212. Rejeitada a promoção de arquivamento, os autos serão encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça para expedição do ato de designação de outro Promotor de Justiça, para as providências que entender cabível.
Art. 213. Somente quando imprescindível, o julgamento será convertido em diligência, fixando-se prazo razoável para o cumprimento.
§ 1º Se no exame dos autos o Conselheiro Relator se deparar com omissões ou erros que possam ser supridos unilateralmente pelo órgão de origem poderá, após explicitá-los, monocraticamente, devolver os autos, fixando prazo para o devido cumprimento.
§ 2º Os autos baixados em diligência receberão, na Secretaria dos Órgãos Colegiados, uma tarja indicando: EM DILIGÊNCIA, e o prazo fixado para o cumprimento.
§ 3º Caso o órgão oficiante se convença da necessidade de propor medida judicial acerca da matéria, no prazo fixado para o cumprimento da diligência, disso informará o Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 214. Convertido o julgamento em diligência, reabre-se ao órgão que promoveu o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório a oportunidade de reapreciar o fato, podendo manter sua posição pelo arquivamento ou propor a ação civil pública.
Art. 215. Nos autos constará, obrigatoriamente, o Acórdão originado do voto do Conselheiro Relator.
§ 1º Se outro Conselheiro tiver apresentado voto em separado, este será juntado aos autos.
§ 2º Quando vencido o voto do Conselheiro Relator, será designado Relator para o Acórdão o Conselheiro que primeiro defendeu a tese vencedora.
Art. 216. Qualquer Conselheiro poderá propor que a ementa seja apreciada como Súmula, se tiver abrangência e generalidade suficiente para servir de orientação aos membros do Ministério Público, caso em que será observado o procedimento adequado
Art. 217. Constatada a inobservância injustificada de prazo de 3 (três) dias para remessa de inquérito civil ou do procedimento preparatório, o Conselho Superior do Ministério Público deliberará sobre a instauração de sindicância ou de processo administrativo contra o membro faltoso do Ministério Público.
Art. 218. Das deliberações das Turmas Revisoras do Conselho Superior do Ministério Público de que tratam os arts. 211 e 212 não caberá recurso ou pedido de reconsideração. (NR).
Art. 218-A. Na hipótese de decisão das Turmas Revisoras do Conselho Superior do Ministério Público pelo não conhecimento da matéria, o órgão de execução ou o interessado poderão, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação dela no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, requerer ao Relator reconsideração.
§1º O Relator, entendendo pertinentes as razões do pedido de reconsideração, submetê-lo-á à deliberação da Turma Revisora.
§2º Entendendo o Relator que as razões do pedido de reconsideração não são pertinentes, poderá indeferi-lo monocraticamente. (NR).
Capítulo III
Do compromisso de ajustamento de conduta
Art. 219. Quando da análise de arquivamento proposto em razão da perda de objeto do inquérito civil ou do procedimento preparatório advindo de ajustamento de conduta o Conselho Superior do Ministério Público observará:
I - formalizando obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto; a integral satisfação dos interesses indisponíveis.
II - a inclusão de medida compensatória nas hipóteses em que o dano for irreversível e a reparação in natura, isto é, em favor do próprio bem afetado, não puder dar-se de modo integral;
III destinação da medida compensatória pecuniária, prioritariamente, em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/85 e no Decreto Estgadual n. 1.047/87, ou ao conselho e fundo instituídos por lei e vinculados ao interesse lesado do município do dano, em até 50% (cinquenta por cento);
IV - a cominação de sanções para a hipótese de inadimplemento; e
V a subscrição do o termo de ajustamento de conduta pelo responsável legal pelo dano ou seu representante legal e pelo órgão do Ministério Público.
VI - o termo de ajustamento de conduta terá eficácia de título executivo extrajudicial;
VII - o termo de ajustamento de conduta deverá ser subscrito pelo responsável legal pelo dano, ou pelo seu representante legal, munido do instrumento de mandato, e pelo órgão do Ministério Público;
VIII - não constitui condição de eficácia do título a sua aprovação pelo órgão colegiado;
IX - não será homologado pelo Conselho Superior do Ministe´rio Público Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas cuja medida compensatória patrimonial for destinada à finalidade diversa que os Fundos Estadual ou Municipal correspondentes.
Art. 220. O Conselho Superior do Ministério Público reapreciará o novo arquivamento promovido em caso de revisão do compromisso de ajustamento de conduta que implique na alteração das condições inicialmente ajustadas.
Art. 221. Quando o compromisso de ajustamento tiver a característica de ajuste preliminar, que não dispense o prosseguimento nas diligências para uma solução definitiva, salientado pelo órgão do Ministério Público que o celebrou, por não haver arquivamento a ser homologado, fica dispensada a remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, o que ocorrerá ao final, se for o caso.
Capítulo IV
Dos recursos
Art. 222. O recurso contra a decisão de indeferimento de instauração de inquérito civil, de que cuida o artigo 85, § 1º, da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000, será protocolado perante a Promotoria de Justiça que apreciou a notícia de fato, sob pena de não-conhecimento.
§ 1º O recurso será juntado aos autos, dele se fazendo registro no Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público.
§ 2º Antes de encaminhar os autos ao Conselho Superior do Ministério Público, o membro do Ministério Público poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, reconsiderar a decisão recorrida.
Art. 223. O Conselho Superior do Ministério Público observará, quando do conhecimento dos recursos contra o indeferimento de instauração de Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório:
I a tempestividade do recurso;
II - a anexação das razões de inconformidade;
III a legitimidade o recorrente; e
IV a existência de prejuízo.
Art. 224. O Secretário distribuirá imediatamente o recurso, remetendo os autos ao Conselheiro Relator no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. O recurso será julgado na primeira sessão subsequente do Conselho Superior do Ministério Público, independentemente de publicação e de inclusão em pauta.
Art. 225. O relatório e o voto serão apresentados na sessão de julgamento, observada a ordem de votação prevista no artigo 30 deste Regimento Interno.
§ 1º No julgamento dos recursos, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 210 deste Regimento Interno.
§ 2º Durante o julgamento do recurso não será permitida a manifestação de quem não integre o Conselho Superior do Ministério Público.
Capítulo V
Da uniformização das decisões
Art. 226 Sempre que, em questões recorrentes, se verificar divergência nas decisões das Turmas Revisoras, poderá ser instaurado Incidente de Uniformização de Decisões perante o Pleno do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 227 O Incidente de Uniformização de Decisões poderá ser deflagrado a qualquer tempo por iniciativa de qualquer Conselheiro ou membro do Ministério Público e cuja petição deverá indicar concretamente o objeto da divergência e número dos procedimentos onde ela se concretizou.
Art. 228 Autuado e instruído com cópia dos acórdãos divergentes, o Incidente será distribuído a um dos integrantes do Conselho Superior que o relatará na primeira sessão subsequente à distribuição, salvo motivo justificado que o impeça.
Art. 229 Reconhecendo a divergência, o Pleno do CSMP, por maioria absoluta dos seus integrantes, dará a interpretação a ser observada pelas Turmas Revisoras, expedindo súmula que receberá numeração ordinária crescente.
Art. 230 As Súmulas poderão ser revistas a qualquer tempo, por iniciativa da maioria absoluta dos Membros do CSMP, em petição fundamentada dirigida ao Pleno e cujo julgamento obedecerá ao rito estabelecido nos artigos anteriores.
Título XXI
Do Quinto Constitucional
Art. 231. O Conselho Superior do Ministério Público elaborará as listas sêxtuplas a que se referem o artigo 94, caput, e o parágrafo único, II, do artigo 104 da Constituição Federal, fazendo-as sob o mesmo procedimento utilizado para as indicações por merecimento.
Parágrafo único. Poderão inscrever-se os Procuradores ou os Promotores de Justiça que contem com mais de 10 (dez) anos de carreira.
Título XXII
Do recurso contra a anotação no prontuário
Art. 232. O Conselho Superior do Ministério Público julgará o recurso, interposto no prazo de 3 (três) dias pelo membro do Ministério Público que esteja inconformado com anotação de demérito em seus assentamentos existentes na Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 1º O prazo será contado da intimação do interessado sobre o registro efetivado.
§ 2º O provimento do recurso implicará na eliminação do demérito no prontuário do interessado e sobre ele não se dará qualquer certidão.
Título XXIII
Das alterações do Regimento Interno
Art. 233. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete elaborar o seu Regimento Interno e aprovar suas alterações, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 234. Qualquer Conselheiro poderá sugerir alterações de seu Regimento Interno, através de proposta encaminhada ao Secretário.
Parágrafo único. A proposta será colocada em pauta na primeira sessão subsequente.
Art. 235. As alterações aprovadas serão encaminhadas à Procuradoria-Geral de Justiça para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Título XXIV
Da gestão da informação
Art. 236. Caberá recurso contra determinação ou manutenção de restrição a publicidade, no prazo de 5 (cinco) dias, interposto:
I - perante as Turmas Revisoras, da decisão do Relator.
II perante o Conselho Pleno, da decisão das Turmas Revisoras.
Art. 237. Toda restrição à publicidade cessa automaticamente quando extinta a causa jurídica que a motivou ou transcorrido o prazo estabelecido para a manutenção do sigilo.
Parágrafo Único. Cessa, para a parte, a restrição à publicidade dos documentos utilizados como fundamento da tomada de decisão.
Livro V
Das Disposições Finais
Art. 238. Torna-se obrigatória a utilização do Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público, devendo o Secretário do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, providenciar o encerramento dos livros e registros vigentes, vedada a tramitação de noticias de fato, procedimentos, processos em meio convencional ou digital sem o devido cadastro no sistema.
Art. 239. As questões de ordem e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Sala das Sessões, 3 de setembro de 2012.
LIO MARCOS MARIN
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público