Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e,
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, XX, c, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, e, (Redação dada pelo Ato n. 308/2021/PGJ)
CONSIDERANDO constituir objetivo da Procuradoria-Geral de Justiça expandir e tornar mais eficaz a atividade dos órgãos de execução do Ministério Público com atuação na área do meio ambiente;
CONSIDERANDO que a proteção da água insere-se entre as preocupações prioritárias do Ministério Público e, neste contexto, a definição de Promotorias de Justiça Regionais por região hidrográfica tende a contribuir para uma maior efetividade das ações institucionais;
CONSIDERANDO que a proteção da água se insere entre as preocupações prioritárias do Ministério Público e, neste contexto, a definição de Promotorias de Justiça Regionais por região hidrográfica tende a contribuir para uma maior efetividade das ações institucionais; (Redação dada pelo Ato n. 308/2021/PGJ)
CONSIDERANDO a necessidade de, em respeito ao princípio do Promotor Natural, definir-se com transparência e objetividade o modelo operacional das Promotorias de Justiça Regionais do Meio Ambiente;
CONSIDERANDO que a especialização, o aperfeiçoamento técnico e a elevação dos níveis de eficiência dos órgãos de execução do Ministério Público podem ser alcançados a partir da constituição de redes de atuação integrada, com a participação de órgãos e instituições cujas funções e objetivos institucionais estejam harmonizados com os do Ministério Público;
CONSIDERANDO que as questões ambientais, em regra, não ficam restritas aos limites geográficos de uma determinada comarca, exigindo do Ministério Público, para efeito de uma tutela mais ampla e eficaz, atuação orientada e integrada em toda a região afetada;
CONSIDERANDO que o Estado de Santa Catarina, por meio da Lei n. 10.949, de 10 de novembro de 1988, utilizando-se de critérios físico-territoriais, sócio-econômicos, institucionais e ambientais, agrupou suas bacias hidrográficas em dez regiões específicas, territorialmente delimitadas, oferecendo importante parâmetro para a definição do modelo operacional de atuação regionalizada do Ministério Público na área ambiental;
CONSIDERANDO que o Estado de Santa Catarina, por meio da Lei n. 10.949, de 10 de novembro de 1988, utilizando-se de critérios físico-territoriais, socioeconômicos, institucionais e ambientais, agrupou suas bacias hidrográficas em dez regiões específicas, territorialmente delimitadas, oferecendo importante parâmetro para a definição do modelo operacional de atuação regionalizada do Ministério Público na área ambiental; (Redação dada pelo Ato n. 308/2021/PGJ)
CONSIDERANDO que a atuação ministerial reclama a eleição de mecanismos operacionais adequados à consecução das metas estabelecidas no Plano Geral de Atuação, no qual estão também contemplados anseios legítimos da sociedade catarinense;
CONSIDERANDO, por fim, a edição do Ato n. 130/2013/CPJ, que definiu o âmbito territorial de atuação das Promotorias de Justiça Regionais do Meio Ambiente;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, o Sistema Integrado de Defesa Ambiental - SISDAM, com a finalidade de desenvolver ações e medidas destinadas à proteção, preservação e recuperação dos diferentes recursos naturais, culturais e artificiais que se inserem no conceito de meio ambiente, prevenindo e reprimindo atos e atividades causadoras ou potencialmente causadoras de degradação ambiental ou de danos à ordem urbanística.
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, o Sistema Integrado de Defesa Ambiental - SISDAM, com a finalidade de desenvolver ações e medidas destinadas à proteção, à preservação e à recuperação dos diferentes recursos naturais, culturais e artificiais que se inserem no conceito de meio ambiente, prevenindo e reprimindo atos e atividades causadoras ou potencialmente causadoras de degradação ambiental ou de danos à ordem urbanística. (Redação dada pelo Ato n. 308/2021/PGJ)
Art. 2º O Procurador-Geral de Justiça, com a aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, definirá, em cada região hidrográfica, a Promotoria de Justiça que, para a consecução dos fins previstos no artigo anterior, exercerá funções de órgão de execução fora dos limites territoriais da respectiva comarca.
Art. 3º O SISDAM será integrado:
I - pelas Promotorias de Justiça Regionais do Meio Ambiente que vierem a ser definidas pelo Colégio de Procuradores de Justiça;
II - pela Promotoria Temática da Serra do Tabuleiro, criada pela Lei Complementar estadual n. 191, de 18 de abril de 2000;
III - pelas Promotorias de Justiça que, nas comarcas localizadas dentro das respectivas regiões, detenham atribuição natural para atuar na defesa do meio ambiente;
IV pelas Promotorias de Justiça da Comarca da Capital com atribuição para atuar na defesa do meio ambiente; e
V pelo Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Poderão, ainda, integrar o SISDAM, em regime de cooperação funcional, órgãos e entidades públicas e privadas, federais, estaduais e municipais que atuam na área ambiental, especialmente os detentores de poder de polícia, cabendo à Procuradoria-Geral de Justiça, mediante instrumento jurídico próprio, de caráter bilateral, definir os compromissos institucionais, os limites e a forma de cooperação de cada um deles.
Art. 4º O âmbito territorial de atuação das Promotorias de Justiça Regionais do Meio Ambiente corresponde ao das regiões hidrográficas do Estado de Santa Catarina estabelecidas pela Lei estadual n. 10.949, de 10 de novembro de 1988, observado o disposto no § 2º deste artigo, conforme mapas constantes nos Anexos I a XI e integradas pelas comarcas definidas no Anexo XII, todos deste Ato, procedendo-se à devida adequação caso a referida lei venha a ser alterada.
Art. 4º O âmbito territorial de atuação das Promotorias de Justiça Regionais do Meio Ambiente corresponde ao das regiões hidrográficas do Estado de Santa Catarina estabelecidas pela Lei estadual n. 10.949, de 10 de novembro de 1988, observado o disposto no § 2º deste artigo, conforme mapas constantes nos Anexos I a XII e integradas pelas Comarcas e pelos Municípios integrantes das Regiões Hidrográficas definidos no Anexo XIII, todos deste Ato, procedendo-se à devida adequação caso a referida lei venha a ser alterada. (Redação dada pelo Ato n. 308/2021/PGJ)
§ 1º. Ocorrendo situação que viole ou ameace violar direito do meio ambiente em comarca cujo território se estenda por mais de uma região hidrográfica, a atribuição será da Promotoria de Justiça Regional do Meio Ambiente da região em que ele ocorreu ou, para que se alcance os efeitos do art. 103 da Lei federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, das Promotorias de Justiça com atuação na defesa do meio ambiente da Comarca da Capital, podendo, por conveniência operacional, mediante prévio ajuste, ser exercida também por qualquer uma das Promotorias de Justiça Regionais das regiões hidrográficas dentro de cujos limites esteja parcialmente inserido o território da comarca.
§ 1º Ocorrendo situação que viole ou ameace violar direito do meio ambiente em comarca cujo território se estenda por mais de uma região hidrográfica, a atribuição será da Promotoria de Justiça Regional do Meio Ambiente da região em que ele ocorreu ou, quando for o caso, das Promotorias de Justiça com atuação na defesa do meio ambiente da Comarca da Capital, podendo, por conveniência operacional, mediante prévio ajuste, ser exercida também por qualquer uma das Promotorias de Justiça Regionais das regiões hidrográficas dentro de cujos limites esteja parcialmente inserido o território da comarca. (Redação dada pelo Ato n. 308/2021/PGJ)
§ 2º. Excepcionalmente, desde que o justifiquem a dimensão ou as peculiaridades locais e regionais, poderá o Procurador-Geral de Justiça proceder à instalação de mais de uma Promotoria de Justiça Regional do Meio Ambiente para uma mesma região hidrográfica, hipótese em que as respectivas atribuições e âmbito territorial de atuação serão definidos pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 3º. A instalação e funcionamento das Promotorias de Justiça Regionais do Meio Ambiente, na forma estabelecida neste Ato, não importam alteração das finalidades e atribuições da Promotoria Temática da Serra do Tabuleiro.
§ 4º. Para garantir a eficácia e potencializar o resultado de suas ações, poderão as Promotorias de Justiça Regionais do Meio Ambiente atuar fora dos respectivos âmbitos territoriais, desde que haja prévio ajuste com os Promotores de Justiça Regionais do Meio Ambiente e com os Promotores de Justiça do meio ambiente das comarcas onde haja ocorrido o fato ou deva a ação ser desenvolvida.
Art. 5º Os Promotores de Justiça Regionais do Meio Ambiente terão, entre outras, as seguintes atribuições:
I - integrar o Conselho Consultivo do Meio Ambiente;
II - instaurar, neles funcionando na plenitude de suas prerrogativas e atribuições funcionais, procedimentos e inquéritos civis, requisitar perícias e informações, celebrar termos de ajustamento de condutas, expedir recomendações e promover ações judiciais, entre outros atos, em face de questões de alta complexidade, de impacto relevante ou que envolva temas considerados prioritários pelo Ministério Público de Santa Catarina ocorridas nos limites das respectivas regiões hidrográficas;
III - estimular e promover a mobilização das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente integrantes da respectiva região, com o objetivo de assegurar o efetivo alcance dos objetivos traçados no Plano Geral de Atuação e estimular a atuação integrada e eficaz dos órgãos que vierem a compor o SISDAM;
IV - reunir-se ordinariamente, pelo menos uma vez a cada trimestre, com as Promotorias de Justiça que, nas comarcas da respectiva região, atuam na área do meio ambiente, buscando a troca de informações e de subsídios para o aperfeiçoamento da atuação funcional, assim como a definição de prioridades e a harmonização das respectivas pautas de trabalho, competindo a cada Promotoria de Justiça Regional estabelecer, até o dia 19 de dezembro, o cronograma de reuniões para o ano subseqüente.
§ 1º A existência de Promotoria de Justiça Regional do Meio Ambiente regularmente instalada e provida não afasta a responsabilidade funcional das Promotorias de Justiça locais relativamente a questões ligadas ao meio ambiente que venham a ocorrer nas respectivas comarcas, salvo quanto àquelas que, mediante ajuste prévio, houverem sido confiadas expressamente à Promotoria de Justiça Regional.
§ 2º Excetuadas as hipóteses previstas no inciso II deste artigo, o Promotor de Justiça Regional do Meio Ambiente somente poderá atuar fora dos limites territoriais da comarca-sede se expressamente autorizado por ato próprio e regular do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º As deliberações e os ajustes que vierem a ser estabelecidos na forma a que alude o inciso IV deste artigo deverão ser reduzidos a termo, resumidamente, com a remessa de cópia, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, no prazo de cinco dias, para os fins do art. 54 da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000.
§ 4º Consideram-se questões de alta complexidade e de impacto relevante, para os efeitos do inciso II deste artigo, entre outras que vierem a ser definidas por ato do Colégio de Procuradores, aquelas que:
I envolvam dano ou risco de dano aos recursos hídricos que compõem a Bacia Hidrográfica em que está sediada a Promotoria de Justiça Regional do Meio Ambiente, em extensão que transcenda os limites territoriais da comarca onde haja ocorrido;
II digam respeito ao implemento de programas estaduais ou nacionais de saneamento básico ou outros especialmente voltados à preservação ambiental;
III impliquem a execução de políticas públicas ou programas regionais, estaduais ou nacionais de proteção à vida, à saúde, à segurança ou ao patrimônio da população, cujas ações ou medidas estejam calcadas na legislação ambiental.
Art. 5º Os Promotores de Justiça Regionais do Meio Ambiente, além das suas atribuições regulares, terão as seguintes atribuições:
I - oficiar nos procedimentos e ações que envolvam:
a) Saneamento Básico, no que tange à política pública de implementação de esgotamento sanitário pelo Município;
b) Uso dos recursos hídricos para a geração de energia elétrica (CGHs, PCHs e UHEs);
c) Questões ambientais que envolvam consórcios intermunicipais cujos âmbitos de atuação extrapolem os limites de uma única comarca; e
d) Dano ou risco de dano ambiental cujo reflexo ultrapasse os limites territoriais da Comarca, ressalvados os casos de dano com abrangência estadual, de atribuição da Promotoria Regional Ambiental da Capital/SC;
II - No âmbito das respectivas regiões, promover a articulação e o intercâmbio entre os órgãos locais de execução, estimulando a sua atuação integrada, eficaz e conjunta quando necessário.
III - reunir-se ordinariamente, por videoconferência ou presencialmente, pelo menos uma vez a cada ano, com as promotorias de justiça ambientais locais, buscando a troca de informações e de subsídios para o aperfeiçoamento e a integração da atuação funcional, assim como a definição de prioridades e a harmonização das respectivas pautas de trabalho.
§1º Na hipótese do inciso I, caberão à promotoria de justiça regional do meio ambiente a instauração, a instrução e a conclusão do procedimento extrajudicial, incluída a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC) e a sua fiscalização, bem como a eventual deflagração da execução e/ou da ação civil pública cabível, salvo acordo expresso realizado entre a promotoria de justiça regional e a promotoria de justiça local, cientificada a Subprocuradoria-Geral para Assuntos Institucionais.
§2º Na hipótese do inciso I, após o ajuizamento da execução e/ou da ação civil pública cabível, caberá à promotoria de justiça local o acompanhamento dos atos processuais subsequentes, salvo acordo expresso realizado entre a promotoria de justiça regional e a promotoria de justiça local, cientificada a Subprocuradoria-Geral para Assuntos Institucionais.
§3º No desempenho de suas atribuições, o promotor de justiça regional deverá comunicar os promotores de justiça locais com atribuição ambiental quando instaurar procedimento ou deflagrar demanda que verse sobre município integrante da respectiva comarca.
§4º As promotorias de justiça regionais do meio ambiente poderão atuar em conjunto com outras promotorias de justiça regionais ambientais e com as promotorias de justiça ambientais das comarcas onde haja ocorrido o fato, mediante prévio ajuste;
§5º A existência de Promotoria de Justiça Regional do Meio Ambiente regularmente instalada e provida não afasta a atribuição das Promotorias de Justiça locais relativamente às questões relacionadas ao meio ambiente que venham a ocorrer nas respectivas comarcas, salvo quanto àquelas mencionadas no presente ato, quando confiadas expressamente à Promotoria de Justiça Regional. (N.R.). (Redação dada pelo Ato n. 308/2021/PGJ)
Art. 6º As disposições deste Ato não alteram as atribuições das Promotorias de Justiça, em cada comarca, para a apuração e o processamento das ações penais que visem a responsabilização pela prática de atos que configurem crime ambiental.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE
Florianópolis, 8 de maio de 2013.
LIO MARCOS MARIN
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO I
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 01
SÃO MIGUEL DOESTE
ANEXO II
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 02
CHAPECÓ
ANEXO III
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 03
JOAÇABA
ANEXO IV
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 04
LAGES
ANEXO V
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 05
CANOINHAS
ANEXO VI
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 06
JARAGUÁ DO SUL
ANEXO VII
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 07-1
RIO DO SUL
ANEXO VIII
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 07-2
BLUMENAU
ANEXO IX
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 07-3
ITAJAÍ
ANEXO X
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 09
TUBARÃO
ANEXO X
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 10
CRICIÚMA
ANEXO XII
Ato n. 208/2013/PGJ
Região Hidrográfica | Comarca-sede | Comarcas integrantes da RH |
RH 01 | SÃO MIGUEL DO OESTE | SÃO MIGUEL DO OESTE, Anchieta, Campo Erê, Descanso, Dionísio Cerqueira, Itapiranga, Maravilha, Mondaí, Palmitos, São Carlos, São José do Cedro. |
RH 02 | CHAPECÓ | CHAPECÓ, Abelardo Luz, Campo Erê, Catanduvas, Coronel Freitas, Joaçaba, Modelo, Pinhalzinho, Ponte Serrada, Quilombo, São Carlos, São Domingos, São Lourenço do Oeste, Seara, Xanxerê, e Xaxim. |
RH 03 | JOAÇABA | JOAÇABA, Caçador, Campos Novos, Capinzal, Catanduvas, Concórdia, Herval d'Oeste, Ipumirim, Ita, Seara, Tangará e Videira. |
RH 04 | LAGES | LAGES, Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Campos Novos, Correia Pinto, Curitibanos, Fraiburgo, Lebon Régis, Otacílio Costa Santa Cecília, São Joaquim e Urubici. |
RH 05 | CANOINHAS | CANOINHAS, Caçador, Mafra, Papanduvas, Porto União, Rio Negrinho, São Bento do Sul e Santa Cecília. |
RH 06 | JARAGUÁ DO SUL | JARAGUÁ DO SUL, Araquari, Barra Velha, Garuva, Guaramirim, Itapoá, Joinville, São Bento do Sul e São Francisco do Sul. |
RH 07-1 | RIO DO SUL | RIO DO SUL, Bom Retiro, Ibirama, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Taió e Trombudo Central. |
RH 07-2 | BLUMENAU | BLUMENAU, Ascurra, Brusque, Gaspar, Indaial, Itaiópolis, Papanduva, Pomerode, Timbó. |
RH 07-3 | ITAJAÍ | ITAJAÍ, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Camboriú e Navegantes. |
RH 09 | TUBARÃO | TUBARÃO, Armazém, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Imaruí, Imbituba, Jaguaruna, Laguna, Lauro Muller, Orleans e Santo Amaro da Imperatriz. |
RH 10 | CRICIÚMA | CRICIÚMA, Araranguá, Forquilhinha, Içara, Meleiro, Santa Rosa do Sul, Sombrio, Turvo e Urussanga. |
ANEXO I (Redação dada pelo Ato n. 308/2021/PGJ)
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 01
SÃO MIGUEL DO OESTE
ANEXO II (Redação dada pelo Ato n. 308/2021/PGJ)
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 02
CHAPECÓ
ANEXO III (Redação dada pelo Ato n. 308/2021/PGJ)
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 03
JOAÇABA
ANEXO IV (Redação dada pelo Ato n. 308/2021/PGJ)
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 04
LAGES
ANEXO V (Redação dada pelo Ato n. 308/2021/PGJ)
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 05
CANOINHAS
ANEXO VI (Redação dada pelo Ato n. 308/2021/PGJ)
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 06
JARAGUÁ DO SUL
ANEXO VII (Redação dada pelo Ato n. 308/2021/PGJ)
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 07-1
RIO DO SUL
ANEXO VIII (Redação dada pelo Ato n. 308/2021/PGJ)
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 07-2
BLUMENAU
ANEXO IX (Redação dada pelo Ato n. 308/2021/PGJ)
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 07-3
ITAJAÍ
ANEXO X (Redação dada pelo Ato n. 308/2021/PGJ)
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 08
CAPITAL
ANEXO XI (Redação dada pelo Ato n. 308/2021/PGJ)
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 09
TUBARÃO
ANEXO XII (Redação dada pelo Ato n. 308/2021/PGJ)
Ato n. 208/2013/PGJ
Mapa da Região Hidrográfica 10
CRICIÚMA
ANEXO XIII (Redação dada pelo Ato n. 308/2021/PGJ)
Ato n. 208/2013/PGJ
Região Hidrográfica | Comarca Sede | Comarcas/Municípios Integrantes das Regiões Hidrográficas |
RH 01 | São Miguel do Oeste | SÃO MIGUEL DO OESTE (São Miguel do Oeste, Bandeirante, Barra Bonita, Guaraciaba, Paraíso), ANCHIETA (Anchieta, Romelândia), CAMPO ERÊ (Campo Erê, São Bernardino, Saltinho, Santa Terezinha do Progresso), CUNHA PORÃ (Cunha Porã), DESCANSO (Descanso, Belmonte, Santa Helena), DIONÍSIO CERQUEIRA (Dionísio Cerqueira, Palma Sola), ITAPIRANGA (Itapiranga, São João do Oeste, Tunápolis), MARAVILHA (Maravilha, Flor do Sertão, Iraceminha, São Miguel da Boa Vista, Tigrinhos), MONDAÍ (Mondaí, Iporã do Oeste, Riqueza), PALMITOS (Palmitos, Caibi) e SÃO JOSÉ DO CEDRO (São José do Cedro, Guarujá do Sul, Princesa). |
RH 02 | Chapecó | CHAPECÓ (Chapecó, Caxambu do Sul, Guatambu, Nova Itaberaba, Cordilheira Alta, Planalto Alegre), ABELARDO LUZ (Abelardo Luz, Ouro Verde), CATANDUVAS (Vargem Bonita), CORONEL FREITAS (Coronel Freitas, Aguas Frias, Jardinópolis, União do Oeste), JOAÇABA (Água Doce), MODELO (Modelo, Bom Jesus do Oeste, Serra Alta, Sul Brasil), PINHALZINHO (Pinhalzinho, Nova Erechim, Saudades), PONTE SERRADA (Ponte Serrada, Passos Maia, Vargeão), QUILOMBO (Quilombo, Formosa do Sul, Irati, Santiago do Sul), SÃO CARLOS (São Carlos, Águas de Chapecó, Cunhataí), SÃO DOMINGOS (São Domingos, Coronel Martins, Galvão, Entre Rios e Ipuaçu), SÃO LOURENÇO DO OESTE (São Lourenço do Oeste, Jupiá, Novo Horizonte), SEARA (Arvoredo), XANXERÊ (Xanxerê, Bom Jesus, Faxinal dos Guedes) e XAXIM (Xaxim, Marema, Lajeado Grande). |
RH 03 | Joaçaba | JOAÇABA (Joaçaba, Ibicare, Luzerna, Treze Tílias), CAÇADOR (Caçador, Macieira, Rio das Antas), CAMPOS NOVOS (Zortea), CAPINZAL (Capinzal, Ipira, Lacerdópolis, Ouro, Piratuba) CATANDUVAS (Catanduvas, Jaborá), CONCÓRDIA (Concórdia, Alto Bela Vista, Irani, Peritiba, Presidente Castelo Branco), HERVAL DOESTE (Herval d'Oeste, Erval Velho), IPUMIRIM (Ipumirim, Arabutã, Lindóia do Sul), ITÁ (Itá, Paial), SEARA (Seara, Xavantina), TANGARÁ (Tangará, Pinheiro Preto, Ibiam) e VIDEIRA (Videira, Arroio Trinta, Iomerê, Salto Veloso). |
RH 04 | Lages | LAGES, (Lages, Bocaina do Sul, Painel, São José do Cerrito), ANITA GARIBALDI (Anita Garibaldi, Abdon Batista, Celso Ramos), BOM RETIRO (Bom Retiro), CAMPO BELO DO SUL Campo Belo do Sul, Capão Alto, Cerro Negro), CAMPOS NOVOS (Campos Novos, Brunópolis, Vargem), CORREIA PINTO (Correia Pinto, Ponte Alta), CURITIBANOS (Curitibanos, Frei Rogério, Ponte Alta do Norte, São Cristovão do Sul), FRAIBURGO (Fraiburgo, Monte Carlo), LEBON RÉGIS (Lebon Régis), OTACÍLIO COSTA (Otacílio Costa, Palmeira), SANTA CECÍLIA (Santa Cecília), SÃO JOAQUIM (São Joaquim, Bom Jardim da Serra, Urupema) e URUBICI (Urubici, Rio Rufino). |
RH 05 | Canoinhas | CANOINHAS (Canoinhas, Bela Vista do Toldo, Major Vieira, Três Barras), CAÇADOR (Calmon), MAFRA (Mafra), PAPANDUVA (Monte Castelo), PORTO UNIÃO (Porto União, Irineópolis, Matos Costa), RIO NEGRINHO (Rio Negrinho), SÃO BENTO DO SUL (Campo Alegre) e SANTA CECÍLIA (Timbó Grande). |
RH 06 | Jaraguá do Sul | JARAGUÁ DO SUL (Jaraguá do Sul, Corupá), ARAQUARI (Araquari, Balneário Barra do Sul), BARRA VELHA (Barra Velha, São João do Itaperiú), GARUVA (Garuva), GUARAMIRIM (Guaramirim, Massaranduba, Schroeder), ITAPOÁ (Itapoá), JOINVILLE (Joinville), SÃO BENTO DO SUL (São Bento do Sul) e SÃO FRANCISCO DO SUL (São Francisco do Sul). |
RH 07-1 | Rio do Sul | RIO DO SUL (Rio do Sul, Agronômica, Aurora, Lontras, Presidente Nereu), BOM RETIRO (Alfredo Wagner), IBIRAMA (Ibirama, José Boiteux), ITUPORANGA (Ituporanga, Atalanta, Chapadão do Lajeado, Imbuia, Petrolândia, Vidal Ramos) PRESIDENTE GETÚLIO (Presidente Getúlio, Dona Emma, Vitor Meirelles, Witmarsum), RIO DO CAMPO (Rio do Campo, Santa Terezinha), RIO DO OESTE (Rio do Oeste, Laurentino), TAIÓ (Taió, Mirim Doce, Salete) e TROMBUDO CENTRAL (Trombudo Central, Agrolândia, Braço do Trombudo, Pouso Redondo). |
RH 07-2 | Blumenau | BLUMENAU (Blumenau), ASCURRA (Ascurra, Apiúna, Rodeio), BRUSQUE (Brusque, Botuverá, Guabiruba), GASPAR (Gaspar, Ilhota), INDAIAL (Indaial), ITAIÓPOLIS (Itaiópolis), PAPANDUVA (Papanduva), POMERODE (Pomerode) e TIMBÓ (Timbó, Benedito Novo, Doutor Pedrinho, Rio dos Cedros). |
RH 07-3 | Itajaí | ITAJAÍ (Itajaí), BALNEÁRIO CAMBORIÚ (Balneário Camboriú), BALNEÁRIO PIÇARRAS (Balneário Piçarras, Penha), CAMBORIÚ (Camboriú) e NAVEGANTES (Navegantes, Luiz Alves) |
RH 08 | Capital | CAPITAL, com exclusividade no distrito do Continente, BIGUAÇU (Biguaçu, Antônio Carlos, Governador Celso Ramos), ITAPEMA (Itapema), PALHOÇA (Palhoça), PORTO BELO (Porto Belo, Bombinhas), SANTO AMARO DA IMPERATRIZ (Santo Amaro da Imperatriz, Águas Mornas, Angelina, Rancho Queimado), SÃO JOÃO BATISTA (São João Batista, Major Gercino, Nova Trento), SÃO JOSÉ (São José, São Pedro de Alcântara), TIJUCAS (Tijucas, Canelinha), GAROPABA (Garopaba, Paulo Lopes) e ITUPORANGA (Leoberto Leal). |
RH 09 | Tubarão | TUBARÃO (Tubarão, Pedras Grandes), ARMAZÉM (Armazém, Gravatal, São Martinho), BRAÇO DO NORTE (Braço do Norte, Grão Pará, Rio Fortuna, Santa Rosa de Lima, São Ludgero), CAPIVARI DE BAIXO (Capivari de Baixo), IMARUÍ (Imaruí), IMBITUBA (Imbituba), JAGUARUNA (Jaguaruna, Sangão, Treze de Maio), LAGUNA (Laguna, Pescaria Brava), LAURO MULLER (Lauro Muller), ORLEANS (Orleans) e SANTO AMARO DA IMPERATRIZ (Anitápolis, São Bonifácio). |
RH 10 | Criciúma | CRICIÚMA (Criciúma, Nova Veneza, Siderópolis, Treviso), ARARANGUÁ (Araranguá, Balneário Arroio do Silva, Maracajá), FORQUILHINHA (Forquilhinha), IÇARA (Içara, Balneário Rincão), MELEIRO (Meleiro, Morro Grande), SANTA ROSA DO SUL (Santa Rosa do Sul, São João do Sul, Passo de Torres, Praia Grande), SOMBRIO (Sombrio, Balneário Gaivota), TURVO (Turvo, Ermo, Jacinto Machado, Timbé do Sul) e URUSSANGA (Urussanga, Morro da Fumaça, Cocal do Sul). |