Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, acolhendo proposta elaborada pelas Procuradorias de Justiça Criminal e Cível e depois de aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, segundo disposto no art. 21 da LONMP e no art. 20 XIV, da LOEMP,
CONSIDERANDO que a atividade jurisdicional é ininterrupta, conforme dispõe o inciso XII do artigo 93 da Constituição Federal, o que se aplica ao Ministério Público, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, consoante dispõe o artigo 129, caput, da mesma Constituição;
CONSIDERANDO as férias e licenças são direitos assegurados pela legislação institucional aos membros do Ministério Público, os quais não podem ser suprimidos ou reduzidos pela distribuição de processos na véspera do início do gozo de tais direitos;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a legislação institucional relativa à distribuição de feitos aos Procuradores de Justiça, a fim de compatibilizar as disposições constitucionais e os direitos de férias, licenças e outros afastamentos dos Procuradores de Justiça; e
CONSIDERANDO, por fim, a sugestão apresentada pelas Procuradorias Cível e Criminal,
RESOLVE:
Art. º Disciplinar a distribuição de processos no âmbito das Procuradorias de Justiça Cível e Criminal.
Art. 2º A Coordenadoria de Processos e Informações Jurídicas (COPIJ) somente procederá à distribuição de feitos aos Procuradores de Justiça que integram as Procuradorias de Justiça Cível e Criminal até o antepenúltimo dia útil anterior ao início do gozo de férias, licenças ou qualquer outro afastamento pelo respectivo Procurador de Justiça, desde que superior a 7 (sete) dias.
Art. 2º A
Coordenadoria de Processos e Informações Jurídicas (COPIJ) somente procederá à
distribuição de feitos aos Procuradores de Justiça que integram as
Procuradorias de Justiça Cível e Criminal até o antepenúltimo dia útil anterior
ao início do gozo de férias, licenças ou qualquer outro afastamento pelo
respectivo Procurador de Justiça, desde que igual ou superior a 7 (sete) dias. (NR)
§ 1º Em relação aos Procuradores que não entrarão em férias, licenças ou qualquer outro afastamento, a distribuição dos feitos deverá ser procedida ininterruptamente.
§ 2º A distribuição de processos ocorrerá, também, até o antepenúltimo dia útil anterior aos recessos determinados pelo Procurador-Geral de Justiça, suspendendo-se, no penúltimo e no último dia útil, a distribuição, a todos os Procuradores de Justiça, de todos os processos, inclusive dos hábeas corpus, ressalvados os feitos que, porventura, serão apreciados, durante o recesso, pelo órgão judiciário de plantão, os quais serão imediatamente distribuídos aos Procuradores de Justiça em exercício.
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Coordenadoria de Processo e Informações Jurídicas (COPIJ) deverá contatar com a Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado, a fim de levantar quais hábeas corpus serão pautados para a apreciação do órgão de plantão.
Art. 3º Ressalvadas razões de força maior ou por deliberação contrária da maioria absoluta dos membros que integram cada Procuradoria de Justiça, deverão permanecer na distribuição, mensalmente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos integrantes de cada Procuradoria de Justiça.
Art. 4º A Coordenadoria de Recursos Humanos, até o 15º dia de cada mês, deverá remeter aos Coordenadores das respectivas Procuradorias de Justiça e à Coordenadoria de Processos e Informações Jurídicas (COPIJ) a relação de Procuradores de Justiça que entrarão em férias ou em gozo de licença, por período superior a 7 (sete) dias, no mês seguinte, contendo o nome do(a) Procurador(a) de Justiça e o respectivo período em que ocorrerá o afastamento das atividades.
Art. 5º As Coordenadorias das Procuradorias Cível e Criminal remeterão, se for o caso, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas à Coordenadoria de Processos e Informações Jurídicas (COPIJ), a relação dos Promotores de Justiça convocados para a substituição de Procuradores de Justiça em licença, em férias ou que, por outra razão, estejam afastados da distribuição de processos.
Art. 6º Os membros do Conselho Superior do Ministério Público que concorrerem na distribuição de feitos nas Procuradorias Cível e Criminal terão interrompida a distribuição de feitos da respectiva Procuradoria de Justiça a partir dos últimos cinco dias úteis de cada mês, como forma de compensação dos feitos recebidos no âmbito do referido órgão colegiado. Caso o mês tenha menos que 22 (vinte e dois) dias úteis, será observada a proporcionalidade, observado 1 (um) dia de interrupção para cada 5 (cinco) dias trabalhados.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 10 da Portaria n. 139, de 28 de março de 1985, do Procurador-Geral de Justiça, com as alterações introduzidas pela Portaria n. 304, de 16 de abril de 1992, também do Procurador-Geral de Justiça, e as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 11 de maio de 2012.