Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do art. 10, da Lei n. 8.625, de 12/03/93, e tendo em vista o disposto no inciso II, e no § 2º, do art. 115, da Lei n. 6.745 de 28/12/85,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica concedido, na forma de auxílio financeiro, o auxílio-creche previsto no inciso II, do art. 115, da Lei Estadual n. 6.745/85, aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público que tiverem dependentes com idade superior a 4 (quatro) meses e inferior a 7 (sete) anos, nos termos desta Portaria.
Art. 2º - O valor-referência da vantagem de que trata a presente Portaria é de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por dependente nas condições previstas no art. 1º.
Art. 3º - Quando marido e mulher, conviventes ou responsáveis forem servidores do Ministério Público, o auxílio-creche será concedido àquele de menor remuneração e, na hipótese de não conviverem sob o mesmo teto, àquele que detiver a guarda da criança.
Art. 4º - O requerimento do auxílio-creche, Anexo Único, dirigido ao Secretário-Geral do Ministério Público, deverá ser instruído com certidão de nascimento e, quando for o caso, termo de guarda judicial e declaração de que o cônjuge ou convivente não percebe idêntico benefício de órgão da Administração Pública.
§ 1º - O benefício será devido a partir da data do protocolo do requerimento devidamente instruído.
§ 2º - No mês em que for requerido o benefício e no mês em que a criança completar a idade limite prevista no art. 1º, o auxílio-creche será pago integralmente.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2008, revogadas as Portarias ns. 1280/2001, 1249/2003 e 1549/2005.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Florianópolis, 23 de julho de 2008.