Detalhe
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 18, II, e 34, XXVII, ambos da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000, atendendo ao que foi deliberado em sessão realizada no dia 2 de setembro de 2005, e
Considerando o expressivo número de procedimentos que ascendem ao Conselho Superior do Ministério Público para efeito de análise e homologação de promoções de arquivamento;
Considerando que a discussão e votação relativas a tais promoções têm demandado largo lapso de tempo, dificultando muitas vezes o exercício de outras atividades confiadas concomitantemente aos membros do Conselho Superior; e
Considerando a possibilidade legal de operar-se o desdobramento das atividades afetas ao Conselho Superior, imprimindo-lhes maior velocidade e eficiência,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam criadas no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público duas turmas revisoras, denominadas Primeira Turma Revisora e Segunda Turma Revisora, com a finalidade exclusiva de analisar e decidir acerca das promoções de arquivamento de peças informativas, Inquéritos Civis e Procedimentos Administrativos Preliminares sujeitas à homologação do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 7.347/85.
§ 1º Cada uma das Turmas será composta por cinco membros, sendo quatro permanentes e um transitório, cabendo a presidência ao mais antigo dos membros permanentes.
§ 2º Excetuado o Procurador-Geral de Justiça, que não integrará nenhuma delas, as Turmas Revisoras terão a seguinte composição permanente:
I - Primeira Turma Revisora: os Conselheiros colocados na primeira, terceira, quinta e sétima posições na ordem de antigüidade no grau;
II - Segunda Turma Revisora: os Conselheiros colocados na segunda, quarta, sexta e oitava posições na ordem de antigüidade no grau.
§ 3º A fim de garantir o quórum legal para deliberação, participarão das Turmas Revisoras, como membros transitórios, os membros permanentes de ambas as Turmas, em sistema de rodízio, a começar pelo integrante mais moderno de cada uma delas.
§ 4º Na condição de membro transitório, o Conselheiro poderá participar da discussão e votação dos procedimentos constantes da pauta, sendo-lhe vedado trazer e apresentar à discussão e deliberação procedimentos que lhe hajam sido distribuídos na Turma da qual participa como membro permanente bem como formular pedido de vista, salvo se essa for temporária e a devolução dos autos se fizer na mesma sessão.
Art. 2º Somente serão tidas como válidas as decisões das Turmas Revisoras quando tomadas pelo voto da unanimidade de seus integrantes, compreendendo membros permanentes e o transitório.
Parágrafo único. Quando a votação não alcançar a unanimidade, na forma do caput deste artigo, o procedimento respectivo será enviado à Secretaria do Conselho Superior, que o remeterá para análise e decisão do Colegiado, em sua composição plena.
Art. 3º As Turmas Revisoras reunir-se-ão ordinariamente nos mesmos dias e no local estabelecidos para as reuniões ordinárias do Conselho Superior do Ministério Público em sua composição plena, nos horários das 10 (dez) e das 14 (quatorze) horas.
Parágrafo único. As Turmas Revisoras utilizarão os horários referidos neste artigo alternadamente, ficando estabelecido, para o primeiro dia, o horário das 10 horas, para a Segunda Turma Revisora, e o das 14 horas, para a Primeira Turma Revisora.
Art. 4º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 2 de setembro de 2005.
PEDRO SÉRGIO STEIL
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público