Detalhe
O PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 46 § 1º da lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000, após aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 20, inciso XII, da mesma Lei, em sessão no dia 26 de maio de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º. As atribuições das Promotorias de Justiça que integram a comarca de São José ficam assim fixadas:
PJ |
COMARCA |
1ª Promotoria de Justiça |
Atuar na área Criminal, perante o Juízo da 1ª Vara Criminal, inclusive nos processos do Tribunal do Júri e nos processos de crimes de competência do Juízo Comum, que comportam a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95, em metade dos feitos, mediante distribuição com a 2ª Promotoria de Justiça e, com exclusividade, nos feitos de Execução Penal. |
2ª Promotoria de Justiça |
Atuar na área Criminal, perante o juízo da 1ª Vara Criminal, inclusive nos processos do Tribunal do Júri e nos processos de crimes de competência do Juízo Comum, que comportam a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95, em metade dos feitos, mediante distribuição com a 1ª Promotoria de Justiça e exercer o Controle Externo da Atividade Policial. |
3ª Promotoria de justiça |
Atuar na área Cível, perante o Juízo da 1ª Vara da Família e perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos, com exclusividade nos processos referentes a bens de ausentes, herança jacente e coisas vagas, inventários, arrolamentos e testamentos. |
4ª Promotoria de Justiça |
Atuar na área da Infância e Juventude. |
5ª Promotoria de Justiça |
Atuar na área Cível, perante o Juízo da 2ª Vara da Família e perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos, com exclusividade nos processos referentes a interdições, internações, tutelas e alvarás. |
6ª Promotoria de Justiça |
Atuar na área Cível, nos feitos relativos à Fazenda Pública, aos Registros Públicos, e do Juizado Especial Cível; eCorrecional/Administrativa - Direção do Foro. |
7ª Promotoria de Justiça |
Atuar na área Criminal, nos feitos da Unidade Judiciária do Juizado Especial Criminal, inclusive cartas precatórias, e nos procedimentos relativos aos Crimes de Trânsito, excluídos, porém, os feitos ordinários que comportam a aplicação da suspensão condicional do processo. |
8ª Promotoria de Justiça |
Atuar nas áreas da Moralidade Administrativa, no Controle de Constitucionalidade e Ordem Tributária. |
9ª Promotoria de Justiça |
Atuar na área Criminal, perante o Juízo da 2ª Vara Criminal, inclusive nos processos de crimes de competência do Juízo comum, que comportam a suspensão condicional do processo, prevista no art. art. 89 da Lei n. 9.099/95, em metade dos feitos, mediante distribuição com a 12ª Promotoria de Justiça. |
10ª Promotoria de Justiça |
Atuar na área do Meio Ambiente, e nos procedimentos relativos a registro de loteamento, parcelamento ou desmembramento do solo urbano. |
11ª Promotoria de Justiça |
Atuar na área do Consumidor, da Cidadania e Terceiro Setor. |
12ª Promotoria de Justiça |
Atuar na área Criminal, perante o Juízo da 2ª Vara Criminal, inclusive processos de crimes de competência do Juízo Comum, que comportam a suspensão condicional do processo, prevista no art. art. 89 da Lei n. 9.099/95, em metade dos feitos, mediante distribuição com a 9ª Promotoria de Justiça. |
Art. 2º. Este Ato entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 2 de julho de 2010.