Detalhe
O PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e, após a aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 19, inciso XII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, ocorrida na sessão do dia 3 de agosto do corrente ano,
RESOLVE:
Art. 1º. As atribuições das Promotorias de Justiça que integram a comarca de Tubarão ficam assim fixadas:
1ª Promotoria de Justiça |
atuar perante o Juízo da Vara Criminal, mediante distribuição com as 2ª e 8ª Promotorias de Justiça, nos feitos de competência do Tribunal do Júri e exercer o controle externo da atividade policial. |
2ª Promotoria de Justiça |
atuar perante o Juízo da Vara Criminal, mediante distribuição com as 1ª e 8ª Promotorias de Justiça, exceto nos processos de competência do Tribunal do Júri, e nos processos de execução penal. |
3ª Promotoria de Justiça |
atuar perante o Juízo da Infância e Juventude, nos procedimentos administrativos e correicionais da Direção do Foro e nos procedimentos relativos a Lei 8.560/92. |
4ª Promotoria de Justiça |
atuar perante a Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos (inclusive habilitação de casamento). |
5ª Promotoria de Justiça |
atuar perante o Juízo da Família e Órfãos. |
6ª Promotoria de Justiça |
atuar perante os Juízos das 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, Juizado Especial Cível e Vara de Exceção da Unisul. |
7ª Promotoria de Justiça |
atuar na Promotoria de Justiça da Coletividade, na Defesa da Moralidade Administrativa, do Meio Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, Cidadania e Fundações e no Programa de Combate à Fraude e à Sonegação Fiscal. |
8ª Promotoria de Justiça |
atuar perante o Juízo da Vara Criminal, mediante distribuição com as 1ª e 2ª Promotorias de Justiça, exceto nos processos de competência do Tribunal de Júri, e no Juizado Especial Criminal. |
Art. 2º. As atribuições estabelecidas neste ato entrarão em vigor na data da instalação da Promotoria de Justiça criada pela Lei nº. 191/2000, observado o disposto no art. 6º., incisos I e II, da mesma Lei.
Florianópolis, 7 de agosto de 2000.
José Galvani Alberton
Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça