Detalhe
O PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 46, § 1º, da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000, após aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 20, inciso XII, da mesma Lei, em sessão do dia 29 de novembro de 2006; e
CONSIDERANDO o advento da Resolução n. 18/2006, que instituiu os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nas Comarcas da Capital, Chapecó e Tubarão, e redefiniu a competência das Varas Criminais da Comarca de Chapecó,
RESOLVE:
Art. 1º As atribuições da 1ª, 2ª e 8ª Promotorias de Justiça que integram a Comarca de Tubarão ficam assim fixadas:
1ª Promotoria de Justiça |
Atuar perante o Juízo da Vara Criminal, em metade dos feitos, mediante distribuição com a 8ª Promotoria de Justiça, inclusive os de competência do Tribunal do Júri, compreendidos, neste último caso, os feitos em tramitação no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. |
2ª Promotoria de Justiça | Atuar perante o Juízo Especial Criminal e nos feitos em tramitação no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, excetuados os de competência do Tribunal do Júri; nos processos de execução penal e exercer o Controle Externo da Atividade Policial. |
8ª Promotoria de Justiça |
Atuar perante o Juízo da Vara Criminal, em metade dos feitos, mediante distribuição com a 1ª Promotoria de Justiça, inclusive os de competência do Tribunal do Júri, compreendidos, neste último caso, os feitos em tramitação no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. |
Art. 2º Este Ato entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2006.
PEDRO SÉRGIO STEIL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA