Detalhe
A PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
19, inciso XIX, alínea "b", da Lei Complementar estadual n. 738/2019 - Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a
necessidade de valorização da participação dos membros do GEJURI em Sessões do
Tribunal do Júri, em razão da relevância e complexidade de tal serviço prestado;
CONSIDERANDO que o
GEJURI é composto por Promotores de Justiça designados por ato do
Procurador-Geral de Justiça e, eventualmente, por período determinado e sujeito
à prorrogação, por Promotores de Justiça Colaboradores, com os mesmos direitos
estatuários dos integrantes, à exceção da participação das deliberações de
cunho decisório (art. 3º, §§ 1º, 6º e 7º do Ato n. 212/2016/PGJ); e
CONSIDERANDO a previsão
contida no art. 173, VII, da Lei n. 738/2019, que permite a concessão de gratificação
por acúmulo de funções ao membro do Ministério Público que, designado para exercer função ou cargo temporário, vier a
desempenhar cumulativamente outra, para
atender a necessidade temporária de serviço, sem prejuízo de suas atribuições
regulares,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado
art. 7º-C do Ato n. 212/2016/PGJ, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 7º-C. O Membro,
integrante ou colaborador, do GEJURI que vier a participar das sessões de
Tribunal do Júri terá considerada sua atuação como trabalho extraordinário,
fazendo jus ao correspondente a 2 (dois) dias de folga compensatória para cada
sessão de Tribunal do Júri realizada.
§ 1º Caso o Membro do
GEJURI possua interesse na conversão em pecúnia das folgas compensatórias
advindas das sessões do Tribunal do Júri das quais participar, deverá requerer
expressamente tal direito no prazo de 5 (cinco) dias após a realização do
julgamento perante o Plenário do Júri, através de e-mail a ser encaminhado à
Assessoria de Direitos Estatutários.
§ 2º Cumpridos os
requisitos do caput e do § 1°, a Administração Superior do Ministério Público
autorizará o pagamento respectivo, no prazo de 30 (trinta) dias." (N.R.)
Art. 2º Fica acrescido
ao Ato n. 212/2016/PGJ o art. 7º-D, com a
seguinte redação:
"Art. 7º-D. A atuação do
Coordenador-Operacional no GEJURI é atividade de relevância para a Instituição
e os membros designados sem dedicação exclusiva receberão a gratificação pelo
exercício cumulativo de funções de que trata o art. 173, inciso VII, da Lei
Complementar Estadual n. 738/2019." (N.R.)
Art. 3º Este Ato entra
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 16 de setembro
de 2025.
VANESSA WENDHAUSEN
CAVALLAZZI
Procuradora-Geral de
Justiça