Detalhe
Regulamenta a
intervenção do Ministério Público do Estado de Santa Catarina na fase anterior
ao registro de parcelamento do solo urbano, com base na Lei n. 6.766/1979 e na
Lei Estadual n. 17.492/2018.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, incisos X e XX, alínea "c", da Lei Complementar Estadual n. 738/2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO DO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 41, inciso VII, também da Lei Complementar Estadual n. 738/2019,
CONSIDERANDO que o
parcelamento irregular de solo urbano causa diversos danos à ordem urbanística
e ao meio ambiente, constituindo, nos dias atuais, uma das maiores mazelas das
cidades, com reflexos negativos na saúde pública, na segurança jurídica, na
segurança pública, na prevenção de eventos extremos e, sinteticamente, no
acesso a direitos fundamentais pelos cidadãos;
CONSIDERANDO que a
atuação preventiva é preferencial à repressiva e corretiva, bem como que o
Ministério Público de Santa Catarina atua desde 1985 de forma a evitar danos à
ordem urbanística e ao meio ambiente advindos de parcelamentos irregulares do
solo;
CONSIDERANDO que com o
advento da Lei n. 6.766/1979, e ainda conforme a Lei Estadual n. 17.492/2018, é
possível a impugnação administrativa ao pedido de registro de parcelamento do
solo, por qualquer interessado, no que se inclui o Ministério Público;
CONSIDERANDO que a
intervenção do Ministério Público na fase anterior ao registro dos
procedimentos de parcelamento do solo é uma prática consolidada há décadas em
Santa Catarina, fundamentada na prevenção e na interpretação sistemática e
constitucional da Lei n. 6.766/1979, nos princípios da Constituição da
República de 1988 e nas disposições do Código de Processo Civil, tanto na
versão antiga (art. 82, II) quanto na vigente desde 2015 (art. 178, I), que
estabelecem a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica
nas hipóteses de existência de interesse público ou social;
CONSIDERANDO que, com
base nisso, em 1985, a Corregedoria-Geral do Ministério Público de Santa
Catarina editou o Provimento n. 25/1985/CGMP, que recomendava "[...] aos
membros do Ministério Público de primeira instância o efetivo exercício de
rigorosa fiscalização sobre os pedidos de registro de loteamento ou
desmembramento de imóveis que ingressarem no cartório competente, impugnando-os
desde logo, quando estiverem em desacordo com os termos das Leis número
6.766/79 e número 6063/82";
CONSIDERANDO que,
embora revogado o Provimento n. 25/1985/CGMP pelo Ato n. 6/2000/CGMP, de 30 de
agosto de 2000, haja vista o entendimento de não recepção formal pela Lei
Complementar Estadual n. 197/2000, a essência da recomendação foi preservada na
ementa e na conclusão, respectivamente, das Consultas n. 8/2003 e n. 9/2001
dirigidas à Corregedoria-Geral deste Ministério Público;
CONSIDERANDO que, em
2009, no âmbito do Procedimento n. CGJ-E 0630/2009, os Sindicatos da Habitação
do Estado de Santa Catarina (SECOVIS, SINDIMÓVEIS-SC, SINDUSCON), o Conselho
Regional dos Corretores de Imóveis de Santa Catarina e as Associações de
Loteadores de Blumenau e de Joinville encaminharam ofício à Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado de Santa Catarina, solicitando esclarecimentos quanto aos
procedimentos e às normas vigentes a respeito da necessidade de análise, pelo
Ministério Público, dos projetos de parcelamento de solo urbano;
CONSIDERANDO que, após
a oitiva do Ministério Público de Santa Catarina, a Corregedoria-Geral da
Justiça do Poder Judiciário catarinense concluiu que havia evidente interesse
público nos procedimentos extrajudiciais de parcelamento do solo urbano, o que
demonstrava a importância e a indispensabilidade da atuação do Ministério
Público em todas as hipóteses, de forma que expediu a Circular n. 75/2009,
regulamentando que, antes do registro do parcelamento do solo urbano, o
procedimento deveria ser remetido ao Ministério Público para manifestação;
CONSIDERANDO que, após,
essa intervenção passou a integrar o Código de Normas da Corregedoria-Geral da
Justiça, especificamente o seu art. 734, segundo o qual "Presentes os
requisitos legais, o oficial, antes das publicações do edital, remeterá os
autos do procedimento à apreciação do Ministério Público";
CONSIDERANDO que, com
base nisso, o Guia de Atuação do Ordenamento Territorial e Meio Ambiente do
Ministério Público, lançado em 2010 e atualizado em 2015, passou a orientar a
necessária intervenção do Ministério Público nos projetos de loteamentos e/ou
desmembramentos na fase do pré-registro, atuação que ao longo dos anos foi
sendo aperfeiçoada com a edição de listas de checagens elaboradas e tutorial
prático em ensino à distância elaborados pelo Centro de Apoio Operacional do
Meio Ambiente, visando à capacitação das equipes das Promotorias de Justiça
para análise prévia dos procedimentos de registro de parcelamento do solo
urbano;
CONSIDERANDO que o
artigo 734 do Código de Normas foi revogado no ano de 2021, por meio do
Provimento n. 11, de 12 de março de 2021, especialmente devido à previsão
incluída pelo art. 19-A da Lei Estadual n. 17.492/2018, diante da divergência
procedimental entre o Código de Normas e a Lei n. 17.492/2018 para a intimação
do Ministério Público nos parcelamentos de solo urbano;
CONSIDERANDO que, com o
advento da Lei Estadual n. 19.061/2024, que modificou a redação do art. 19-A da
Lei Estadual n. 17.492/2018, passou a inexistir previsão explícita da
necessidade de intervenção formal do Ministério Público nos procedimentos que
antecedem o registro de parcelamentos do solo urbano tanto no Código de Normas
da Corregedoria-Geral de Justiça como na Lei Estadual do Parcelamento do Solo
Urbano, com possíveis prejuízos para a coletividade e o meio ambiente
artificial equilibrado, e até mesmo para a própria segurança jurídica dos
empreendedores;
CONSIDERANDO que essa
alteração legislativa não modifica a legitimidade ativa do Ministério Público
para a impugnação administrativa dos pedidos de registro parcelamento do solo
urbano, com base no art. 127, caput, e 129, III, VI e IX, da Constituição da
República Federativa do Brasil, no art. 19, caput, da Lei n. 6.766/1979, e no
art. 19-A da Lei Estadual n. 17.492/2018, na defesa dos interesses difusos,
coletivos e individuais indisponíveis decorrentes,
RESOLVEM:
Art. 1º O presente ato
normativo disciplina a atuação dos membros do Ministério Público de Santa com
atuação na área do meio ambiente para a boa execução dos artigos 19 e 19-A das
Leis n 6.766/1979 e 17.492/2018, respectivamente.
Art. 2º Todas as
Promotorias de Justiça que atuam na tutela do meio ambiente artificial devem
manter contato com os Cartórios de Registro de Imóveis de suas Comarcas,
assegurando que haja a remessa de cópia digital dos procedimentos de
parcelamento do solo urbano por meio eletrônico, a fim de permitir a análise e
eventual impugnação aos pedidos de registro pelo Ministério Público, nos termos
dos artigos 19 e 19-A da Lei n. 6.766/1979 e n. 17.492/2018, respectivamente.
Art. 3º Ao receber
cópia do procedimento de parcelamento do solo urbano do Cartório de Registro de
Imóveis, a Promotoria de Justiça fará o cadastro da documentação como Procedimento
Extrajudicial Classificador (07.03), subitens "Pedido de Parcelamento do Solo - Loteamento" (1004) ou "Pedido de Parcelamento do Solo - Desmembramento",
adotando o assunto Parcelamento do Solo (11836), seguindo com sua análise e
acompanhamento da publicação do edital.
Art. 4º Se não forem
verificadas irregularidades na documentação remetida pelo Cartório de Registro
de Imóveis, a Promotoria de Justiça determinará baixa da carga do Procedimento
Extrajudicial Classificador (07.03), em despacho simples, mediante a
movimentação de "Outras Providências", dispensando-se quaisquer notificações.
Art. 5º Verificadas
irregularidades no pedido de parcelamento do solo urbano, no prazo legal de 15
(quinze) dias contados da última publicação dos editais previstos legalmente, a
Promotoria de Justiça fará a impugnação no mesmo cadastro do Procedimento
Extrajudicial Classificador (07.03), com a inserção da movimentação "Impugnação - Parcelamento do Solo (1000281)".
Parágrafo único.
Tratando-se de medida administrativa, a entrega da petição inicial será feita
ao Ofício de Registro de Imóveis, com endereçamento ao Juiz Corregedor da Vara
de Registros Públicos da Comarca.
Art. 6º O Procedimento
Extrajudicial Classificador (07.03) pode ser utilizado para pequenas
diligências, como solicitação complementar de documentos, no prazo da
impugnação.
Art. 7º Caso as
irregularidades no procedimento de parcelamento do solo sejam constatadas após
o prazo da impugnação, ou se as irregularidades forem de alta complexidade que
exijam instrução probatória de ampla cognição pelas vias ordinárias, o Procedimento
Extrajudicial Classificador (07.03) poderá ser evoluído para Procedimento
Preparatório ou Inquérito Civil, para a tomada das medidas atreladas à tutela
difusa e coletiva (recomendação, termo de ajustamento de conduta ou ação civil
pública).
Art. 8º Eventual
propositura de Ação Civil Pública será elaborada em cadastro de procedimento
judicial (08.01), obtido por evolução do cadastro do Procedimento Extrajudicial
Classificador (07.03) ou do cadastro de Procedimento Preparatório ou Inquérito
Civil (06).
Art. 9º Este Ato entra
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 31 de
março de 2025.
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