Detalhe
Disciplina a atuação do Ministério Público em procedimento de
inventário e/ou partilha por escritura pública quando houver interesse de
incapaz.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, incisos X e XX, alínea "c", da Lei Complementar Estadual n. 738/2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO DO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 41, inciso VII, também da Lei Complementar Estadual n. 738/2019,
CONSIDERANDO a
publicação da Resolução n. 301, de 12 de novembro de 2024, do Conselho Nacional
do Ministério Público, que "disciplina a atuação do Ministério Público em procedimentos
oriundos de serventias extrajudiciais prestadoras de serviços notariais ou de
registros públicos".
CONSIDERANDO a
alteração realizada pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n. 35/2007,
por meio da Resolução n. 571/2024, para permitir a realização de inventário ou inventário
e partilha "por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou
incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação em parte
ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério
Público" (caput do art. 12-A da Resolução n. 35/2007/CNJ);
CONSIDERANDO que os
procedimentos na Instituição tramitam exclusivamente em meio digital pelo
Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público, que possui
interoperabilidade com os diversos sistemas dos órgãos externos;
CONSIDERANDO que a
manifestação favorável do Ministério Público é condição de "eficácia da
escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz" (§ 3º do 12-A
da Resolução n. 35/2007/CNJ);
CONSIDERANDO o prazo
conferido em dias para manifestação do Ministério Público e o disposto nos
arts. 15 e 219 do Código de Processo Civil,
RESOLVEM:
Art. 1º Este Ato disciplina
a atuação do Ministério Público em procedimento de inventário e/ou partilha por
escritura pública quando houver interesse de incapaz.
Art. 2º O procedimento
deve tramitar eletronicamente, mediante interoperabilidade com o Sistema de
Informação e Gestão do Ministério Público (SIG/MPSC).
Parágrafo único.
Enquanto não ocorrer a interoperabilidade do sistema cartorário com o SIG/MPSC,
o procedimento deverá ser encaminhado ao Ministério Público e devolvido
conforme previsto no manual de processos de trabalho das Promotorias de
Justiça.
Art. 3º No procedimento de inventário por escritura
pública atuará o membro do Ministério Público da Comarca em que tramita o
procedimento e com atribuição na Área das Sucessões, conforme disposto no Ato
n. 486/2017/CPJ.
Art. 4º O membro do Ministério Público terá o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para solicitar a apresentação de documentação complementar,
manifestar-se favoravelmente à lavratura do ato ou impugná-lo.
Parágrafo único. O decurso
do prazo não importa manifestação favorável ao ato registral.
Art. 5º A atuação do
Ministério Público se dará como fiscal da ordem jurídica na esfera
administrativa.
Parágrafo único. O posicionamento
favorável não afastará a obrigatoriedade de verificação do atendimento dos requisitos
legais para a lavratura da escritura pelo Cartório Extrajudicial responsável e não
obstará o seu eventual questionamento judicial futuro.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 17 de março de 2025.
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