Detalhe
O PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e, após a aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 19, inciso XII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, ocorrida na sessão do dia 3 de agosto do corrente ano,
RESOLVE:
Art. 1º. As atribuições das Promotorias de Justiça que integram a comarca de Criciúma ficam assim fixadas:
1ª. Promotoria de Justiça |
atuar perante a 1ª. Vara Criminal, em metade dos feitos, mediante distribuição com a 8ª. Promotoria de Justiça. |
2ª. Promotoria de Justiça |
atuar perante a 2ª. Vara Criminal e nos processos de competência do Juizado Especial Criminal, em metade dos feitos, mediante distribuição com a 10ª. Promotoria de Justiça. |
3ª. Promotoria de Justiça |
atuar perante o Juízo da Família e Órfãos, inclusive nos procedimentos de habilitação de casamento, exceto nos processos de inventário e arrolamento. |
4ª. Promotoria de Justiça |
atuar perante o Juízo da Infância e Juventude. |
5ª. Promotoria de Justiça |
atuar perante a Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, em metade dos feitos, mediante distribuição com a 9ª. Promotoria de Justiça. |
6ª. Promotoria de Justiça |
atuar nos processos de execução penal, no Programa de Combate à Fraude e à Sonegação Fiscal e exercer o controle externo da atividade policial. |
7ª. Promotoria de Justiça |
atuar perante as 1ª., 2ª. e 3ª. Varas Cíveis, Juizado Especial Civil e nos processos de inventário e arrolamento. |
8ª. Promotoria de Justiça |
atuar perante a 1ª. Vara Criminal, em metade dos feitos, mediante distribuição com a 1ª. Promotoria de Justiça. |
9ª. Promotoria de Justiça |
atuar perante a Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, em metade dos feitos, mediante distribuição com a 5ª. Promotoria de Justiça. |
10ª. Promotoria de Justiça |
atuar perante a 2ª. Vara Criminal e nos processos de competência do Juizado Especial Criminal, em metade dos feitos, mediante distribuição com a 2ª. Promotoria de Justiça. |
11ª. Promotoria de Justiça |
atuar na Promotoria de Justiça da Coletividade, na Defesa do Meio Ambiente e do Consumidor. |
12ª. Promotoria de Justiça |
atuar na Promotoria de Justiça da Coletividade, na Defesa da Moralidade Administrativa, dos Direitos Humanos, Cidadania e Fundações, nos procedimentos administrativos e correicionais da Direção do Foro e na Turma de Recursos Cíveis e Criminais. |
Art. 2º. As atribuições estabelecidas neste ato entrarão em vigor na data da instalação das Promotorias de Justiça criadas pela Lei nº. 191/2000, observado o disposto no art. 6º., incisos I e II, da mesma Lei.
Florianópolis, 21 de agosto de 2000.
José Galvani Alberton
Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça