Detalhe
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições constantes no art. 19, inciso X, da Lei Complementar Estadual n.738, de 23 de janeiro de 2019 Consolida as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, e com fundamento nos artigos 19, inciso II, e 35, inciso XXVII, ambos da Lei Complementar Estadual n. 738, de 2019, atendendo ao que foi deliberado em sessão realizada no dia 21 de agosto de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público, conforme o Anexo Único, parte integrante deste Ato.
Art. 2º Ficam revogados os Atos n. 356/2012/CSMP, n. 61/2014/CSMP, n. 237/2015/CSMP, n. 425/2015/CSMP, n. 789/2015/CSMP, n. 482/2018/CSMP, n. 778/2018/CSMP, n. 801/2018/CSMP, n. 87/2019/CSMP, n. 469/2021/PGJ e n. 639/2022/PGJ.
Art. 3º Este Ato entra em vigor no dia 2 de setembro de 2024.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 21 de agosto de 2024.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
ATO Nº 614/2024/CSMP
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Este regimento regula a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na forma do art. 35, XXVII, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019.
Art. 1° O Conselho Superior do Ministério Público é órgão de Administração Superior e de Execução do Ministério Público.
§ 1º Integram o Conselho Superior do Ministério Público:
I o Procurador-Geral de Justiça;
II o Corregedor-Geral do Ministério Público; e
III 11 (onze) Procuradores de Justiça, eleitos por voto pessoal, obrigatório, secreto e plurinominal, sendo 3 (três) pelo Colégio de Procuradores de Justiça e 8 (oito) pelos membros do Ministério Público de primeira instância, para mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público são membros natos do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3º A eleição dos membros do Conselho Superior do Ministério Público será realizada na primeira quinzena do mês de agosto dos anos pares, na forma da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019.
§ 4º O mandato dos Conselheiros eleitos será de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil do mês de setembro do ano da eleição.
Art. 2º Os membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público tomarão posse e entrarão em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, a ser realizada no primeiro dia útil do mês de setembro do ano da eleição.
Art. 3º Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos eleitos, nas respectivas votações, serão considerados seus suplentes, sucedendo-os em caso de vacância.
Art. 4º Os suplentes substituem os membros titulares do Conselho Superior do Ministério Público:
I em seus afastamentos por prazo igual ou superior a 7 (sete) dias; e
II nas ausências às sessões do Conselho Pleno ou nos impedimentos em procedimentos que estejam submetidos à deliberação dele quando estas circunstâncias importarem falta de quórum para decisão.
§ 1º A convocação dos suplentes será feita, preferencialmente, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 2º A convocação em razão de afastamento do titular cessará automaticamente se o Conselheiro substituído reassumir suas funções.
§ 3º A convocação dos suplentes observará a precedência na ordem das respectivas suplências, conforme fixada por ocasião da eleição.
Art. 5º Não havendo suplentes para convocação em face do afastamento de Conselheiro de uma das instâncias, poderá ser convocado suplente da outra instância.
Parágrafo único. A convocação de suplente na forma do caput é limitada a afastamentos de até 30 (trinta) dias.
Art. 6º Perderá o mandato o Conselheiro eleito que deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pelo Conselho Superior do Ministério Público, por provocação de qualquer de seus membros, cabendo da decisão recurso com efeito suspensivo ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação.
Art. 7º Para o exercício de suas funções, o Conselho Superior do Ministério Público contará com os seguintes órgãos internos:
I Conselho Pleno;
II Turmas Revisoras;
III Presidente;
IV Conselheiros;
V Comissões Especiais;
VI Secretário; e
VII Secretaria Administrativa.
Art. 8º O Conselho Pleno é composto da universalidade dos Conselheiros natos e eleitos.
Art. 9º As Turmas Revisoras serão compostas por 4 (quatro) Conselheiros, excetuando o Procurador-Geral de Justiça, e terão a seguinte composição:
I 1ª Turma Revisora: os Conselheiros colocados na primeira, quarta, sétima e décima posições na ordem de antiguidade no grau;
II 2ª Turma Revisora: os Conselheiros colocados na segunda, quinta, oitava e décima primeira posições na ordem de antiguidade no grau; e
III 3ª Turma Revisora: os Conselheiros colocados na terceira, sexta, nona e décima segunda posições na ordem de antiguidade no grau.
§ 1º Havendo vacância no decorrer do biênio do mandato, o suplente assumirá a vaga deixada pelo titular na respectiva Turma Revisora, assim como o Procurador de Justiça que assumir o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público em relação à vaga ocupada por seu antecessor.
§ 2º Presidirá a Turma o Conselheiro titular mais antigo presente na sessão.
§ 3º Cada uma das Turmas funcionará com o mínimo de 3 (três) membros.
Art. 10. O Conselho Superior do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral de Justiça ou por quem estiver no exercício das respectivas funções.
Art. 11. As Comissões Especiais poderão ser formadas por Procuradores de Justiça, Conselheiros ou não, escolhidos por votação.
Art. 12. O Secretário-Geral do Ministério Público exercerá as funções Secretário do Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. Nos casos de afastamento ou impedimento, exercerá a Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público o substituto do Secretário-Geral do Ministério Público, ou, estando também este impedido, Promotor de Justiça da mais elevada entrância indicado pelo Presidente.
Art. 13. O Conselho Superior do Ministério Público decidirá acerca da sua própria competência, conhecendo ou não dos assuntos que lhe sejam submetidos.
§ 1º Qualquer notícia de fato, procedimento ou processo recebido pelo Procurador-Geral, pelo Corregedor-Geral, pelo Secretário ou por qualquer outro Conselheiro, desde que endereçado ao Conselho Superior do Ministério Público, será obrigatoriamente submetido ao conhecimento e à deliberação do Conselho Pleno na primeira sessão ordinária subsequente.
§ 2º Caso o Procurador-Geral ou o Corregedor-Geral receberem notícia de fato destinada ao Conselho Superior do Ministério Público e entenderem que a matéria é de sua atribuição, tomarão as providências que lhe incumbam, sem prejuízo da remessa do expediente ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 14. O Conselho Superior do Ministério Público não tem atuação consultiva em matéria de defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, exceto em matéria procedimental, como nas questões referentes à tramitação do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
Art. 15. Toda notícia de fato que tenha de ser relatada por Conselheiro será distribuída livremente, observados os critérios de rodízio, impessoalidade e proporcionalidade na divisão dos serviços.
Art. 16. São atribuições do Conselho Pleno:
I autorizar o Procurador-Geral a, por ato excepcional e fundamentado, designar membro do Ministério Público para exercer funções processuais afetas a outro membro da Instituição ou avocar processos vinculados ao Promotor de Justiça convocado, nos termos do parágrafo único do art. 164 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019;
II indicar o nome do membro do Ministério Público mais antigo para remoção ou promoção por antiguidade ou recusar, fundamentadamente, a indicação;
III determinar a disponibilidade ou remoção de oficio de membros do Ministério Público;
IV postular ou manifestar-se a respeito de afastamento do exercício do cargo de membro do Ministério Público que esteja respondendo a processo disciplinar, sindicância ou processo administrativo;
V decidir sobre:
a) vitaliciamento de membro do Ministério Público;
b) reclamações formuladas contra o quadro geral de antiguidade;
c) as exceções de impedimento ou suspeição opostas contra membros do Ministério Público no exercício de suas atribuições legais;
d) os recursos interpostos do resultado final do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, em última instância;
e) sobre os incidentes de uniformização das decisões das Turmas Revisoras;
f) recursos das decisões proferidas por membro do Conselho Superior do Ministério Púbico que impuser ou confirmar a restrição, total ou parcial, de publicidade ou for denegatória de acesso à informação; e
g) as promoções de arquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório, bem como os recursos interpostos, no caso de deslocamento de competência previsto no art. 17, parágrafo único, deste Regimento;
VI deliberar sobre:
a) instauração de processo administrativo e de sindicância contra membro do Ministério Público; e
b) pedido de reversão de membro do Ministério Público;
VII autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;
VIII eleger:
a) os membros da Comissão de Concurso de ingresso na carreira, observado o art. 56, caput, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019;
b) os membros de suas Comissões Especiais; e
c) 2 (dois) membros do Ministério Público de primeira instância para comporem o Conselho do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
IX aprovar:
a) os pedidos de opção e de remoção por permuta entre membros do Ministério Público; e
b) o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público;
X indicar:
a) em lista tríplice, os candidatos à promoção e remoção por merecimento; e
b) em lista tríplice, ao Procurador-Geral de Justiça, Promotores de Justiça da mais elevada entrância para substituição por convocação;
XI elaborar:
a) seu Regimento Interno;
b) a escala de suas sessões ordinárias;
c) os seus Assentos e as suas Súmulas;
d) as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, mediante voto plurinominal de seus membros;
e) normas disciplinando a forma pela qual, obrigatoriamente, o membro do Ministério Público difundirá aos demais membros da Instituição os conhecimentos que haja adquirido em cursos ou seminários e para cuja frequência ou conclusão tenha se afastado do exercício das funções, além da elaboração e apresentação de dissertação conclusiva de cursos de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado e pós-doutorado, para cuja frequência tenha havido autorização para o afastamento do exercício das funções ou auxílio financeiro pela Instituição; e
f) o regulamento e as normas do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;
XII expedir edital para as inscrições dos candidatos ao concurso para preenchimento de cargo por remoção ou promoção;
XIII julgar recurso de membro do Ministério Público, em face de anotação de demérito em seus assentamentos;
XIV opinar sobre:
a) afastamento de membro do Ministério Público para o exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior; e
b) cessação da convocação de Promotores de Justiça por conveniência do serviço;
XV solicitar informações ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre a conduta e atuação funcional dos Promotores de Justiça;
XVI sugerir:
a) a realização de correições e visitas de inspeção para verificar eventuais irregularidades nos serviços afetos aos órgãos do Ministério Público; e
b) a edição, pelo Procurador-Geral de Justiça, de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XVII tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XVIII determinar a verificação de incapacidade física ou mental de membro do Ministério Público;
XIX promover, de ofício, aposentadoria compulsória de membro do Ministério Público;
XX homologar o resultado do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;
XXI delegar, quando entender conveniente, nos casos de promoção por merecimento, a competência a que alude o inciso VI do art. 61 da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993;
XXII convocar membro do Ministério Público para prestar esclarecimentos quando não atender aos deveres funcionais;
XXIII apreciar as justificativas apresentadas por membros do Ministério Público que não comparecerem às eleições previstas na Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019; e
XXIV exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pela Lei ou por este Regimento Interno.
Art. 17. São atribuições das Turmas Revisoras:
I apreciar a promoção de arquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório, examinando, ainda, as razões neles apresentadas;
II julgar os recursos interpostos em face da decisão de indeferimento da instauração de investigação acerca do objeto de notícia de fato;
III rever ato de homologação de arquivamento de inquérito civil ou de procedimento preparatório, caso tenha notícia de novas provas;
IV julgar recursos interpostos em face da decisão de arquivamento de procedimento administrativo que tenha por objeto direitos individuais indisponíveis; e
V exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pela Lei ou por este Regimento Interno.
Parágrafo único. A competência se deslocará para o Conselho Pleno por solicitação, na própria sessão, de qualquer Conselheiro que apresentar voto vencido ou entendimento divergente, mesmo que não votante, ou, antes do início da votação, suscitar a conveniência de pronunciamento do Conselho Pleno em razão da relevância da matéria.
Art. 18. São atribuições do Presidente do Conselho Superior do Ministério Público:
I presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Pleno;
II convocar:
a) sessões extraordinárias do Conselho Pleno, sempre que entender necessário ou for regimentalmente exigível; e
b) os suplentes dos Conselheiros eleitos em caso de substituição e sucessão;
III remeter ao Secretário, para inclusão em pauta, as matérias de atribuição do Conselho Pleno nas sessões:
a) ordinárias e extraordinárias que convocar; e
b) extraordinárias, convocadas pelos demais membros do Conselho Superior do Ministério Público, nela também incluídas, obrigatoriamente, as matérias constantes da convocação;
IV verificar, ao início de cada sessão do Conselho Pleno, ordinária ou extraordinária, a existência de quórum;
V assinar as atas das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Pleno, depois de aprovadas;
VI representar o Conselho Superior do Ministério Público;
VII votar como membro e, no caso de empate, dar o voto de desempate;
VIII comunicar aos demais membros, nas reuniões, as providências de caráter administrativo em que haja interesse do Conselho Superior do Ministério Público, bem como os assuntos que julgar conveniente dar ciência;
IX remeter ao Secretário do Conselho Superior do Ministério Público:
a) as matérias que devam constar da ordem do dia;
b) os expedientes relativos à reversão e ao aproveitamento de membro do Ministério Público, assim que recebidos;
c) os pedidos de afastamento de membro do Ministério Público para o exercício de outro cargo, emprego ou função, ou para a frequência de curso ou seminário de aperfeiçoamento ou estudo no País e no exterior, assim que despachados;
d) os relatórios da Corregedoria-Geral, assim que recebidos; e
e) as notícias de fato, os procedimentos preparatórios, os inquéritos civis e os processos endereçados ao Conselho Superior do Ministério Público e recebidos por seu intermédio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de seu recebimento, além daqueles que julgue conveniente que seja dado conhecimento aos seus membros;
X tomar as providências necessárias ao bom desempenho das funções do Conselho Superior do Ministério Público e à observância de seu Regimento Interno; e
XI exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pela Lei ou por este Regimento Interno.
Art. 19. São atribuições dos Presidentes das Turmas Revisoras:
I presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Turma Revisora;
II convocar as sessões extraordinárias da Turma Revisora, sempre que entender necessário ou for regimentalmente exigível;
III verificar, ao início de cada sessão da Turma Revisora, ordinária ou extraordinária, a existência de quórum;
IV aprovar e assinar as Súmulas das sessões ordinárias e extraordinárias da Turma Revisora, na qual constem as deliberações acerca dos recursos interpostos em notícias de fato e das promoções de arquivamento de inquérito civil ou de procedimento preparatório, com a indicação do número do procedimento e da Comarca de origem, e a informação daqueles em que houve sustentação oral;
V fazer publicar no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina as Súmula das sessões da Turma Revisora; e
VI tomar as providências necessárias ao bom desempenho das sessões da Turma Revisora e à observância deste Regimento Interno.
Art. 20. São atribuições dos Conselheiros:
I propor a convocação de sessão, mediante manifestação da maioria de seus membros;
II comparecer pontualmente às sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Pleno e das Turmas Revisoras;
III remeter ao Secretário, para obrigatória inclusão na pauta, as matérias que devam integrar a ordem do dia das sessões do Conselho Pleno, com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis, nas sessões ordinárias, e de 3 (três) dias úteis, nas extraordinárias;
IV comunicar aos demais membros do Conselho Superior do Ministério Público, durante as sessões, matéria que entenda relevante, independentemente de prévia inclusão na ordem do dia;
V propor ao Conselho Superior do Ministério Público a deliberação de matéria de sua competência, nos termos deste Regimento Interno;
VI discutir e votar as matérias constantes da ordem do dia;
VII relatar e votar, oralmente ou por meio eletrônico, nos procedimentos de movimentação da carreira;
VIII relatar e julgar os recursos interpostos em notícias de fato, bem como as promoções de arquivamento de inquérito civil ou de procedimento preparatório, bem como as razões neles apresentadas;
IX tomar as providências necessárias ao bom desempenho das funções do Conselho Superior do Ministério Público e à observância de seu Regimento Interno;
X solicitar o deslocamento de competência para o Conselho Pleno do julgamento dos recursos interpostos em notícias de fato e das promoções de arquivamento de inquérito civil ou de procedimento preparatório, bem como das razões neles apresentadas; e
XI exercer as demais funções que lhes forem atribuídas pela Lei ou por este Regimento Interno.
Art. 21. Aplicam-se aos Conselheiros, no que couberem, as causas de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil.
Art. 22. As Comissões Especiais do Conselho Superior do Ministério Público têm a atribuição de elaborar estudos e apresentar sugestões sobre matéria da competência do órgão, consoante atribuição definida por ocasião de sua criação.
Art. 23. São atribuições do Secretário do Conselho Superior do Ministério Público:
I receber o expediente do Conselho Superior do Ministério Público e despachá-lo com o seu Presidente;
II elaborar a ordem do dia das sessões do Conselho Pleno, nela incluindo, sob orientação do Presidente, as matérias pertinentes;
III encaminhar aos Conselheiros, com a antecedência prevista neste Regimento Interno, a ordem do dia das sessões do Conselho Pleno e os documentos a ela relativos;
IV proceder à leitura, no início de cada sessão, da respectiva ordem do dia;
V assistir ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público nas sessões do Conselho Pleno;
VI redigir as atas das sessões do Conselho Pleno, assinando-as após sua aprovação;
VII preparar a Súmula da ata das sessões do Conselho Pleno;
VIII encaminhar aos Conselheiros, juntamente com a ordem do dia das sessões, a minuta da ata da sessão anterior e efetuar, no início de cada sessão, os eventuais esclarecimentos acerca dela;
IX fazer publicar no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
a) a Súmula das atas das sessões do Conselho Pleno; e
b) seus Assentos, suas Súmulas, seus Atos, seus Comunicados e seus Avisos;
X por delegação do Presidente, receber, despachar e encaminhar as notícias de fato endereçados ao Conselho Superior do Ministério Público;
XI supervisionar a expedição dos expedientes do Conselho Superior do Ministério Público;
XII orientar e supervisionar o sistema de arquivo do Conselho Superior do Ministério Público, zelando pela adequada guarda dos livros, das correspondências e dos expedientes, sejam físicos ou digitais;
XIII supervisionar a distribuição dos recursos em notícias de fato, dos inquéritos civis e dos procedimentos preparatórios aos Conselheiros, bem como de quaisquer procedimentos que devam ser submetidos à distribuição;
XIV providenciar que seja disponibilizado, em sistema digital de pesquisa textual, aos membros e servidores do Ministério Público, as atas das sessões do Conselho Pleno e suas súmulas, as súmulas das sessões das Turmas Revisoras, os Acórdãos dos julgamentos, os Assentos, as Súmulas e os Atos aprovados pelo Conselho Superior do Ministério Público, ressalvadas, em quaisquer casos, as hipóteses de sigilo;
XV remeter aos membros do Conselho Superior do Ministério Público as correspondências e papéis a eles endereçados;
XVI executar as deliberações de caráter administrativo interno do Conselho Superior do Ministério Público;
XVII superintender a Secretaria Administrativa e a atuação dos respectivos servidores; e
XVIII exercer as demais funções que lhes forem atribuídas pela Lei ou por este Regimento Interno.
Art. 24. Aplicam-se ao Secretário do Conselho Superior, no que couberem, as causas de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil.
Art. 25. São atribuições da Secretaria Administrativa do Conselho Superior do Ministério Público:
I receber, registrar e submeter ao Secretário do Conselho Superior, para despacho, os expedientes recebidos;
II elaborar e expedir os expedientes do Conselho Superior;
III organizar e manter o sistema de arquivo do Conselho Superior do Ministério Público, zelando pela adequada guarda dos livros, das correspondências e dos expedientes, recebidos e expedidos, sejam físicos ou digitais;
IV manter atualizados os dados e as informações nos sistemas computacionais operados no Conselho Superior;
V providenciar a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
a) da ordem do dia das sessões do Conselho Pleno;
b) da pauta de julgamento das Turmas Revisoras;
c) da Súmula dos julgamentos do Conselho Pleno e das Turmas Revisoras;
d) dos editais de movimentação na carreira do Ministério Público;
e) do quadro de antiguidade dos membros do Ministério Público; e
f) dos Atos, dos Avisos e dos Comunicados.
VI adotar as providências necessárias à realização das sessões do Conselho Pleno e das Turmas Revisoras, presenciais ou virtuais;
VII preparar os documentos relativos à ordem do dia das sessões do Conselho Pleno e submetê-los ao Secretário do Conselho Superior;
VIII coletar a assinatura do Secretário e do Presidente na Ata das sessões do Conselho Pleno, após aprovadas;
IX receber e distribuir aos Conselheiros, conforme as normas de distribuição, os recursos em notícias de fato, os inquéritos civis e os procedimentos preparatórios recebidos dos Órgãos de Execução do Ministério Público, bem como os procedimentos que devam ser distribuídos;
X efetuar a movimentação de recebimento e de remessa das notícias de fato, dos inquéritos civis e dos procedimentos preparatórios entre os Órgãos de Execução e o Conselho Superior;
XI elaborar a pauta de julgamento das Turmas Revisoras;
XII elaborar as Súmulas das sessões das Turmas Revisoras e submetê-las à aprovação de seus Presidentes;
XIII efetuar a configuração do ambiente virtual de julgamento das Turmas Revisoras;
XIV registrar, em sistema próprio, a vacância dos cargos da carreira do Ministério Público e controlar os prazos para a consulta de movimentação;
XV manter o controle da alternância entre os critérios de movimentação na carreira do Ministério Público;
XVI instaurar os procedimentos de movimentação na carreira do Ministério Público, elaborar os respectivos editais e submetê-los ao Secretário do Conselho Superior;
XVII receber as inscrições e os pedidos de desistência em processos de movimentação na carreira do Ministério Público, ou configurar o sistema computacional próprio no qual eles sejam registrados, providenciado, após o encerramento dos prazos, os respectivos espelhos, remetendo-os à Corregedoria-Geral do Ministério Público e, juntamente com o ordem do dia, aos Conselheiros;
XVIII elaborar os atos referentes aos procedimentos de movimentação na carreira do Ministério Público;
XIX registrar, no sistema próprio, as movimentações na carreira do Ministério Público;
XX manter atualizado o quadro de antiguidade dos membros do Ministério Público, providenciando a sua aprovação anual pelo Conselho Pleno, até a última sessão do mês de fevereiro de cada ano;
XXI executar os demais serviços administrativos que lhe forem determinados pelo Secretário do Conselho Superior.
Art. 26. As sessões do Conselho Superior do Ministério Público disciplinam-se pelas normas constantes deste Livro e, respeitadas as disposições procedimentais específicas, aplicam-se a todos os Títulos constantes dos Livros seguintes.
Art. 27. As deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, salvo na hipótese legal de sigilo.
Art. 28. A distribuição dos procedimentos observará a impessoalidade, o rodízio e a proporcionalidade na divisão de serviços.
Parágrafo único. Os procedimentos serão redistribuídos, para Conselheiros da mesma Turma Revisora, quando:
I terminado o mandato do Conselheiro-Relator que não tenha sido reeleito e o feito esteja pendente de julgamento, inclusive em face de baixa para diligência;
II ao Conselheiro-Relator seja concedido afastamento superior a 60 (sessenta) dias e o feito esteja pendente de julgamento.
Art. 29. As sessões do Conselho Superior do Ministério Público são públicas e transmitidas ao público em geral pela rede mundial de computadores.
§ 1º A transmissão das sessões será interrompida:
I quando da deliberação e votação de notícias de fato, de procedimentos ou de processos sob restrição de publicidade, por determinação legal ou decisão do órgão condutor da investigação;
II quando a matéria debatida envolver temas que colidam com a proteção da intimidade das partes e a segurança da sociedade e do Estado;
III quando se tratar de matéria estritamente administrativa institucional, desde que não prejudique o interesse público à informação; e
IV por decisão da maioria simples dos integrantes do órgão julgador.
§ 2º A restrição à transmissão das sessões não impedirá a participação das partes e de seus procuradores.
§ 3º A interrupção da transmissão não implicará a suspensão da gravação do ato que, após encerrada a sessão, permanecerá vinculada ao processo sigiloso, disponível para consulta apenas às partes, seus procuradores e aos Conselheiros que participaram da sessão.
§ 4º Encerrada a transmissão, o vídeo da sessão do Conselho Pleno permanecerá disponível apenas na intranet e o da sessão das Turmas Revisoras também em plataforma de acesso público.
Art. 30. Os ofícios do Conselho Superior do Ministério Público serão subscritos pelo Presidente ou pelo Secretário, havendo delegação daquele.
Art. 31. No julgamento de procedimentos administrativos é admitida sustentação oral pelos interessados ou por seus procuradores.
§ 1º Os pedidos de realização de sustentação oral deverão ser formulados pelas partes à Secretaria Administrativa com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do horário previsto para o início da sessão.
§ 2º A Secretaria Administrativa adotará, desde logo, as providências para possibilitar a realização da sustentação oral.
§ 3º Na sessão em que se der o julgamento do procedimento administrativo, o Conselheiro Relator poderá, preliminarmente, proferir voto, fundamentado, de indeferimento do pedido de sustentação oral, o qual será deliberado pelo colegiado.
§ 4º Não sendo o caso de indeferimento do pedido, a sustentação oral será realizada após o relatório do Conselheiro Relator, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos).
Art. 32. Das decisões do Conselho Pleno, excetuadas aquelas tomadas em recursos em notícias de fato, inquéritos civis, procedimentos preparatórios e procedimentos administrativos, serão admitidos embargos declaratórios, interpostos pelo interessado no prazo de 2 (dois) dias úteis, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
Art. 33. Os editais, as convocações de sessões e respectivas ordens do dia e pautas de julgamento, as súmulas, os assentos, o quadro de antiguidade dos membros, os atos, os avisos, os comunicados e as decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público.
§ 1º As decisões serão publicadas por extrato, na súmula da respectiva sessão.
§ 2º A contagem dos prazos se dará a partir da publicação, excluído o dia da publicação e incluído o último do prazo.
Art. 34. Ao Conselho Pleno, às Turmas Revisoras e às Comissões Especiais é facultada a realização de sessões:
I presenciais:
a) físicas;
b) por videoconferência; e
c) mistas.
II virtuais.
§ 1º Entende-se por sessão presencial física aquela realizada em ambiente próprio, nas dependências do Edifício Ministério Público de Santa Catarina ou em outro local previamente autorizado pelo Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, contando com a presença física dos Conselheiros e do Secretário, e aberta ao público, ressalvados os casos em que o julgamento deva ocorrer sob sigilo.
§ 2º Entende-se por sessão presencial por videoconferência aquela realizada somente em ambiente virtual próprio e compartilhado, com a presença dos Conselheiros, do Secretário e das partes eventualmente inscritas para a realização de sustentação oral, em que os debates, a votação e a proclamação das decisões ocorrem mediante a transmissão do som e da imagem em tempo real para o público pela rede mundial de computadores, ressalvados os casos de sigilo, na forma disciplinada neste Regimento Interno.
§ 3º Entende-se por sessão presencial mista aquela realizada de forma híbrida, com a presença física dos Conselheiros, do Secretário e das partes eventualmente inscritas para a realização de sustentação oral nas dependências do Edifício Ministério Público de Santa Catarina ou em ambiente virtual próprio e compartilhados na sala de sessões, em que os debates, a votação e a proclamação das decisões ocorrem, simultaneamente, na sede do Ministério Público de Santa Catarina e no ambiente virtual, com a transmissão do som e da imagem em tempo real para o público pela rede mundial de computadores, ressalvados os casos de sigilo, na forma disciplinada neste Regimento Interno.
§ 4º Entende-se por sessão virtual aquela realizada em ambiente informatizado próprio, em julgamento não presencial, no qual os atos são praticados pelos Conselheiros no tempo e da forma disciplinada neste Regimento Interno.
Art. 35. A transmissão do som e da imagem das sessões presenciais por videoconferência e mistas será feita no endereço www.mpsc.mp.br, em local próprio, ou em outros canais oficiais do Ministério Público de Santa Catarina na rede mundial de computadores, desde o início da sessão até o seu término, e somente será interrompida por determinação do Presidente do Conselho Superior do Ministério Público ou da respectiva Turma nas hipóteses de sigilo, na forma disciplinada neste Regimento Interno.
Art. 36. A referência de que a sessão será presencial física, por videoconferência ou mista deverá constar, expressamente, na ordem do dia ou na pauta de julgamento publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 37. Nas sessões presenciais por videoconferência e nas mistas, o respectivo link de acesso ao ambiente virtual próprio deverá ser disponibilizado aos Conselheiros juntamente com a convocação da sessão.
Art. 38. Nas sessões presenciais por videoconferência e nas mistas será admitida a realização de sustentação oral com a presença do interessado no ambiente virtual próprio.
§ 1º Tratando-se de sessão presencial mista, a parte deverá indicar, no pedido de sustentação oral, a opção de realizá-la de forma presencial na sala de sessões ou no ambiente virtual.
§ 2º Competirá à parte providenciar os recursos tecnológicos necessários e compatíveis para a conexão com o ambiente virtual compartilhado e a transmissão de som e imagem em tempo real.
§ 3º O link de acesso ao ambiente virtual compartilhado será enviado ao interessado pela Secretaria Administrativa, com antecedência mínima de 2 (duas) horas do início da sessão, preferencialmente por mensagem eletrônica.
Art. 39. O ambiente virtual compartilhado no qual se realizam as sessões presenciais por videoconferência e mistas deve ser disponibilizado e mantido pela Secretaria-Geral do Ministério Público, com o apoio da Coordenadoria de Tecnologia da Informação, e será gerenciado, para estes fins, pela Secretaria Administrativa.
Art. 40. Após declarado o término da sessão presencial por videoconferência ou mista pelo Presidente, a Secretaria Administrativa encerrará o compartilhamento do ambiente virtual.
Art. 41. Os arquivos digitais audiovisuais das sessões são considerados documentos do Conselho Superior do Ministério Público, os quais devem ser mantidos no arquivo próprio pela Secretaria Administrativa.
Art. 42. O Conselho Pleno reunir-se-á em sessões ordinárias, por convocação do Presidente, 2 (duas) vezes por mês.
Parágrafo único. Na primeira sessão ordinária após a posse dos Conselheiros eleitos será deliberada a escala das sessões ordinárias para o biênio, acerca da qual será expedida comunicação pelo Presidente, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina até o último dia útil do mês de setembro de cada ano da eleição.
Art. 43. O Conselho Pleno reunir-se-á em sessão extraordinária sempre que convocado por seu Presidente ou por proposta da maioria de seus membros.
Art. 44. A convocação do Conselho Pleno por seu Presidente será feita pessoalmente a cada Conselheiro, ou por mensagem eletrônica para o endereço funcional de cada qual, ou por via postal, com aviso de recebimento.
§ 1º O Presidente especificará, no ato da convocação, a forma pela qual se realizará a sessão presencial.
§ 2º Ao ser convocado, o Conselheiro deverá receber a ordem do dia da sessão, os documentos e as informações relativas aos processos que constem em pauta e, na hipótese de sessão presencial por videoconferência ou mista, o link de acesso ao ambiente virtual.
§ 3º Na convocação pessoal, o Conselheiro aporá seu ciente no respectivo instrumento.
§ 4º A convocação por mensagem eletrônica para o endereço funcional do Conselheiro será enviada do endereço eletrônico do Conselho Superior e será considerada recebida mediante a comprovação da sua remessa.
§ 5º Em caso de convocação por via postal, o ciente será lançado no aviso de recebimento, que, depois de recebido pelo Secretário, será arquivado.
Art. 45. A convocação dos Conselheiros para as sessões ordinárias deverá ser realizada com 3 (três) dias úteis de antecedência.
Art. 46. A convocação do Conselho Pleno, por proposta da maioria de seus membros, será dirigida ao Presidente e deverá indicar as matérias que constarão da ordem do dia.
§ 1º O requerimento de convocação extraordinária do Conselho Pleno pela maioria dos seus membros deverá ser entregue ao Presidente, ao Secretário ou apresentado à Secretaria Administrativa, para protocolo.
§ 2º Ao despachar o pedido, o Presidente poderá incluir outras matérias na ordem do dia, além daquelas constantes do requerimento, e tomará as providências necessárias para que a convocação se faça nos termos do art. 44 deste Regimento Interno.
§ 3º A sessão do Conselho Pleno será realizada no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da entrega do pedido, salvo motivo de força maior.
§ 4º Se o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público não a marcar para antes, a sessão extraordinária se realizará, automaticamente, às 14 (quatorze) horas do terceiro dia subsequente à data da entrega do pedido, na forma presencial física, na Sala de Sessões do colegiado, e só não será realizada se não houver quórum legal.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a Secretaria Administrativa emprestará o apoio necessário à realização da sessão extraordinária, a qual, caso ausente o Secretário, será secretariada pelo Conselheiro presente mais moderno no grau.
§ 6º Tendo sido incluídas outras matérias na ordem do dia, serão apreciadas em primeiro lugar aquelas constantes do pedido de convocação.
Art. 47. A convocação dos Conselheiros para as sessões extraordinárias deverá ser realizada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo motivo de força maior.
Art. 48. O Presidente e os Conselheiros remeterão ao Secretário os dados necessários para elaboração da ordem do dia das sessões com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis para as sessões ordinárias, e de 3 (três) dias para as extraordinárias.
Parágrafo único. As matérias que devam ser objeto de deliberação pelo Conselho Superior do Ministério Público somente poderão ser incluídas na ordem do dia se as respectivas documentações forem remetidas ao Secretário nos prazos fixados neste Regimento.
Art. 49. As sessões ordinárias do Conselho Pleno obedecerão à seguinte ordem dos trabalhos:
I abertura, conferência de quórum e instalação da sessão;
II verificação e votação da ata da sessão anterior;
III leitura da ordem do dia e discussão e votação das matérias nela constantes;
IV comunicações do Presidente;
V comunicações dos Conselheiros; e
VI encerramento da sessão.
Art. 50. As sessões extraordinárias do Conselho Pleno obedecerão à seguinte ordem dos trabalhos:
I abertura, conferência de quórum e instalação da sessão;
II leitura da ordem do dia, discussão e votação das matérias nela constantes;
III encerramento da sessão.
Art. 51. A abertura, conferência de quórum e instalação da sessão compete ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º Para a instalação da sessão, é necessária a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 2º Não havendo quórum suficiente, aguardar-se-á por 30 (trinta) minutos. Após esse prazo, não havendo número legal, lavrar-se-á ata circunstanciada da ocorrência, ficando prejudicada e dependente de nova convocação a realização da sessão.
§ 3º Havendo quórum, o Presidente declarará instalada a sessão.
§ 4º Caso no curso da sessão, por qualquer motivo, o quórum mínimo não for mantido, tal circunstância será lançada em ata e imediatamente suspensa a sessão.
§ 5º A ausência ou o impedimento ocasional do Presidente ou de outro Conselheiro só levará à suspensão da sessão na hipótese de, por isso, sobrevir falta de quórum.
Art. 52. As sessões do Conselho Pleno serão registradas em Ata, a cargo do seu Secretário, na qual deverá constar o resumo das matérias discutidas, com os fatos e circunstâncias ocorridas, votações realizadas e deliberações tomadas e, se for o caso, a respectiva motivação.
Art. 53. O Secretário encaminhará a minuta da Ata da sessão anterior aos Conselheiros juntamente com a convocação e efetuará, no início de cada sessão, os eventuais esclarecimentos.
§ 1º Todos os incidentes relativos à ata da sessão anterior serão discutidos e votados antes do prosseguimento da sessão.
§ 2º O Conselheiro que não estiver de acordo com a ata, proporá a questão ao Colegiado.
§ 3º A discussão e a votação da matéria obedecerão ao disposto na Seção VI deste Capítulo.
§ 4º Aprovada a questão levantada contra a ata, na própria sessão, será lavrado termo de retificação logo em seguida àquela.
§ 5º Aprovada a ata, com ou sem retificações, será ela assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Art. 54. A ordem do dia da sessão será lida pelo Secretário.
Art. 55. Após a leitura da ordem do dia, qualquer Conselheiro poderá requerer à Presidência a inclusão de matéria nova, exceto o julgamento de notícia de fato, inquérito civil, procedimento preparatório ou procedimento administrativo, justificando o pedido.
§ 1º Feito o requerimento, o Presidente submeterá o pedido de inclusão à discussão.
§ 2º O requerimento, assim que encerrada a discussão, será submetido à deliberação e, aprovado, a matéria será incluída na ordem do dia.
Art. 56. Após a leitura da ordem do dia e decidida a inclusão de matéria nova, se houver, serão discutidas e votadas as matérias pautadas.
Art. 57. O Procurador-Geral de Justiça estará impedido de presidir o julgamento do caso e proferir voto se for sua a promoção de arquivamento ou o ato que deva ser revisto pelo Conselho Superior do Ministério Público, ou se o arquivamento provier de quem exerça atribuições por ele delegadas em casos de suas atribuições originárias.
Art. 58. Em se tratando de procedimento submetido à distribuição entre os Conselheiros, a discussão da matéria será iniciada com o relatório do Conselheiro Relator.
Parágrafo único. Na hipótese de procedimento cujo julgamento foi deslocado da Turma Revisora para o Conselho Pleno, após o Relator terá a palavra o Conselheiro que proferiu voto divergente ou que requereu o deslocamento.
Art. 59. Excetuada a hipótese do art. 58, o Presidente fará o relatório das matérias a serem submetidas à discussão e votação.
Art. 60. Havendo pedido de sustentação oral, ela será concedida após o relatório e antes de iniciada a discussão.
Art. 61. Antes do início de qualquer votação, os Conselheiros poderão pedir a palavra para discutir a matéria, devendo o Presidente concedê-la desde logo.
§ 1º No caso de 2 (dois) ou mais Conselheiros pedirem a palavra pela ordem ao mesmo tempo, observar-se-á a ordem de antiguidade no grau.
§ 2º Na discussão das matérias, os Conselheiros poderão fazer uso da palavra, em réplica ou tréplica, pelo período de até 3 (três) minutos.
Art. 62. Os Conselheiros poderão pedir vista dos autos, a qualquer tempo, devendo o processo ser reapresentado na primeira sessão ordinária subsequente.
§ 1º No caso de a vista ser pedida por mais de 1 (um) Conselheiro, o prazo será comum, permanecendo os autos na Secretaria Administrativa para exame.
§ 2º O pedido de vista dos autos não impede que os demais Conselheiros manifestem seu voto de forma antecipada.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o Conselheiro que tenha antecipado o voto:
I esteja afastado da função na sessão em que se der continuidade à discussão e à votação, o Conselheiro suplente que o esteja substituindo estará impedido de votar;
II não componha o Conselho Superior na sessão em que se der continuidade à discussão e à votação, seu voto será tornado sem efeito.
§ 4º Na hipótese de o julgamento ter continuidade quando terminado o mandato dos Conselheiros que já tenham votado, seus votos serão tornados sem efeito, reiniciando-se o julgamento com o voto do Relator.
Art. 63. O Presidente da Associação Catarinense do Ministério Público poderá tomar lugar junto aos integrantes do Colegiado e, quando o requerer, poderá fazer uso da palavra, por até 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por deliberação do Presidente do Conselho, antes de iniciadas as discussões, quando a matéria for de interesse coletivo dos seus associados, exceto quando se tratar de atos vinculados ou sob restrição de publicidade.
Art. 64. Encerrada a discussão sobre a matéria, o Presidente a submeterá à votação.
Parágrafo único. É facultada a reconsideração do voto, a quaisquer dos Conselheiros, até o encerramento da votação.
Art. 65. Nenhum Conselheiro poderá recusar-se a votar matéria constante da ordem do dia, salvo no caso de impedimento ou suspeição.
§ 1º Caso, em virtude de impedimento ou suspeição, a votação de uma questão ficar impossibilitada por falta de quórum de instalação ou de deliberação, a apreciação dessa matéria específica será adiada por uma sessão, convocando-se o suplente para sua votação.
§ 2º A convocação do suplente será restrita à matéria em relação à qual houve o impedimento ou a suspeição.
§ 3º O impedimento deve ser justificado, mas a suspeição não poderá ser negada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 66. A questão de ordem pode ser suscitada a qualquer momento e será imediatamente submetida à deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. A questão poderá versar sobre o pedido de adiamento da votação, quando forem necessários melhores esclarecimentos sobre a matéria.
Art. 67. A votação iniciar-se-á pelo Conselheiro Relator, seguindo-se os demais Conselheiros, na ordem decrescente de antiguidade no grau, a partir do Relator, passando-se do mais moderno ao mais antigo, continuando-se na ordem decrescente, votando o Presidente por último.
Parágrafo único. Na hipótese de a matéria ter sido relatada pelo Presidente, a votação iniciar-se-á pelo Conselheiro mais antigo, seguindo-se a ordem decrescente de antiguidade.
Art. 68. Na movimentação da carreira, a votação por parte dos Conselheiros observará o seguinte procedimento:
I a motivação do voto será feita pelo Conselheiro Relator do procedimento do concurso de movimentação da carreira por merecimento oralmente, quando a votação se der em sessão presencial, seguindo-se a votação na forma do art. 67 deste regimento, e apresentada por meio eletrônico, em sistema próprio, quando a votação se der em sessão virtual;
II será motivado o voto que, na movimentação da carreira por antiguidade, importar em recusa do candidato mais antigo; e
III ocorrendo ausência do Conselheiro Relator na sessão o procedimento será relatado pelo Presidente do Conselho Superior.
Art. 69. Terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado.
Art. 70. As comunicações de assuntos gerais pelo Presidente e pelos Conselheiros versarão sobre matérias de interesse do Conselho Superior do Ministério Público e independerão de inclusão em pauta.
Parágrafo único. Caso mais de um Conselheiro desejar fazer comunicações, o Presidente dar-lhes-á a palavra pela ordem de antiguidade no grau.
Art. 71. É vedado, nas comunicações, propor a discussão de matérias que importem em deliberação, exceto questões de ordem administrativa do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 72. As deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria simples de votos, estando habilitados à votação a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
§ 1º É necessária, entretanto, a maioria absoluta dos membros do Conselho Superior para a recusa de vitaliciamento de membro do Ministério Público.
§ 2º Exige-se maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros para:
I recusa à promoção por antiguidade;
II remoção compulsória de membro do Ministério Público; e
III disponibilidade de membro do Ministério Público, por interesse público.
§ 3º Entende-se por maioria absoluta:
I - a metade mais um dos Conselheiros aptos à votação, presentes ou não, quando inteiro o resultado da divisão;
II a metade dos Conselheiros aptos à votação, presentes ou não, arredondando-se, não sendo inteiro o resultado da divisão, para o primeiro número inteiro que se seguir.
§ 4º Por maioria simples entende-se:
I - a metade mais um dos votantes à sessão, quando inteiro o resultado da divisão;
II - a metade dos Conselheiros votantes à sessão, arredondando-se, não sendo inteiro o resultado da divisão, para o primeiro número inteiro que se seguir.
Art. 73. Sempre que for necessário, o Conselho Superior do Ministério Público atribuirá a qualquer de seus membros a elaboração de manifestação prévia a respeito de matéria sobre a qual deva deliberar.
§ 1º A manifestação de que trata este artigo será submetida à apreciação do Conselho Pleno, que poderá adotá-la, com ou sem emendas, ou rejeitá-la.
§ 2º Caso não for aprovada, será indicado outro Conselheiro para elaborar nova manifestação.
Art. 74. No dia imediato ao da sessão, o Secretário providenciará o cumprimento das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º A Súmula das deliberações será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em até 5 (cinco) dias após a sessão, na qual constará, por tópicos, as matérias apreciadas, votações realizadas e deliberações tomadas, observadas as disposições relativas à restrição de publicidade.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º do 29 deste Regimento Interno, constará na Súmula, apenas, as iniciais dos nomes das pessoas interessadas, se houver, sendo vedada a inserção de quaisquer dados ou informações de caráter pessoal.
Art. 75. Estará impedido de proferir voto o Conselheiro que tenha lançado nos autos da notícia de fato, do inquérito civil do procedimento preparatório ou do procedimento administrativo qualquer manifestação de mérito sobre o caso em julgamento, exceto se o tiver feito no exercício das atribuições do Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Secretaria Administrativa deverá observar, quando da distribuição dos autos, o impedimento, fazendo a redistribuição se eventualmente distribuído a Conselheiro impedido, assim que apontada a circunstância, com a devida compensação.
Art. 76. As Turmas Revisoras reunir-se-ão ordinariamente, em sessões presenciais, 2 (duas) vezes por mês, conforme escala deliberada por cada qual, sendo vedada a concomitância de sessões das Turmas entre si e das Turmas com as sessões do Conselho Pleno.
Parágrafo único. Na primeira sessão ordinária após a posse dos Conselheiros eleitos será deliberada a escala das sessões ordinárias para o biênio, acerca da qual será expedida comunicação pelo Presidente, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina até o último dia útil do mês de setembro de cada ano da eleição.
Art. 77. As Turmas Revisoras reunir-se-ão em sessão extraordinária presencial sempre que convocadas por seu Presidente.
Subseção I
Das providências prévias
Art. 78. A convocação dos membros da Turma Revisora será feita pelo Presidente, por comunicação pessoal a cada Conselheiro ou por mensagem eletrônica para o endereço funcional de cada qual, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data da sessão.
§ 1º O Presidente especificará, no ato da convocação, a forma pela qual se realizará a sessão presencial e, na hipótese de sessão presencial por videoconferência ou mista, disponibilizará o link de acesso ao ambiente virtual.
§ 2º A convocação por mensagem eletrônica para o endereço funcional do Conselheiro será enviada do endereço eletrônico do Conselho Superior e será considerada recebida mediante a comprovação da sua remessa.
Art. 79. A convocação para sessão extraordinária das Turmas Revisoras deverá ser realizada com antecedência de 2 (dois) dias úteis da data da sessão, observados os procedimentos do art. 78.
Art. 80. A Secretaria Administrativa publicará no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público a pauta dos procedimentos a serem julgados pelas respectivas Turmas Revisoras, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data da sessão quando de sessões ordinárias, e de 2 (dois) dias úteis quando de sessões extraordinárias.
Parágrafo único. Na publicação deverá constar a forma de realização da sessão presencial.
Subseção II
Do funcionamento e das deliberações
Art. 81. As sessões presenciais de julgamento das Turmas Revisoras serão públicas, salvo, no que couber, nas hipóteses do art. 29.
Art. 82. A polícia do recinto será exercida pelo Presidente da Turma Revisora.
Art. 83. Será admitida sustentação oral pelos eventuais interessados presentes, ou por seus procuradores.
Parágrafo único. O pedido de sustentação oral deverá observar o disposto nos arts. 31 e 38 deste Regimento Interno
Art. 84. Nos julgamentos presenciais será obedecida a seguinte ordem:
I relatório pelo Conselheiro Relator;
II voto do Conselheiro Relator;
III debates;
IV votação; e
V proclamação do resultado.
Parágrafo único. Nos procedimentos em que não houver o oferecimento de razões ou pedido de sustentação oral pelos interessados, e o voto do Conselheiro Relator, já do conhecimento prévio dos demais Conselheiros, for no sentido da homologação da promoção de arquivamento, poderá, a critério da Turma, ser dispensado o relatório e o voto.
Art. 85. As decisões das Turmas Revisoras serão tomadas pelo voto de 3 (três) Conselheiros, a partir do voto do Relator, seguindo-se de outros 2 (dois) Conselheiros.
§ 1º Será observada, na primeira sessão mensal, a ordem decrescente de antiguidade no grau; na segunda sessão mensal, será observada a ordem inversa.
§ 2º Não sendo possível de ser composto o quórum para o julgamento, a substituição do membro impossibilitado será feita por Conselheiro de outra Turma Revisora, em forma de rodízio na ordem crescente de antiguidade no grau, observado que:
I os Conselheiros da Segunda Turma Revisora substituirão os da Primeira Turma Revisora;
II os Conselheiros da Terceira Turma Revisora substituirão os da Segunda Turma Revisora;
III os Conselheiros da Primeira Turma Revisora substituirão os da Terceira Turma Revisora.
§ 3º Na condição de membro transitório, o Conselheiro que compor o quórum participará das discussões e votações, sendo-lhe vedado trazer e apresentar para deliberação procedimento que lhe haja sido distribuído na turma a qual ele pertence como membro permanente.
§ 4º O Suplente sorteado Relator ou que estiver com Procedimento com vista poderá participar das sessões da Turma Revisora respectiva, apenas para proferir seu voto, ficando impedido o Titular substituído.
§ 5º Aplicam-se às Turmas Revisoras o disposto no art. 62 deste Regimento Interno.
§ 6º Na hipótese de o julgamento, após pedido de vista ou outra circunstância, ter continuidade quando terminado o mandato dos Conselheiros que já tenham votado, seus votos serão tornados sem efeito; caso o Relator original tenha sido reeleito, permanecerá na relatoria do procedimento, sendo o julgamento realizado pela Turma Revisora que passou a integrar; do contrário, o procedimento será submetido a nova distribuição, observado o disposto no art. 28 deste Regimento interno.
Art. 86. Podem ser submetidos a julgamento nas sessões virtuais, a critério dos Conselheiros-relatores:
I os autos das notícias de fato, dos inquéritos civis e dos procedimentos preparatórios cujos votos sejam pelo acatamento da decisão de declínio de atribuição; e
II os autos dos inquéritos civis e dos procedimentos preparatórios, sem o oferecimento de razões, cujos votos sejam pela homologação da promoção de arquivamento.
Art. 87. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas:
I inclusão dos procedimentos, pelos Conselheiros-relatores, na pauta de julgamento, com antecedência de 7 (sete) dias úteis da data de início da sessão de julgamento;
II publicação da pauta no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina, pela Secretaria Administrativa, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data da sessão;
III disponibilização dos votos e das respectivas ementas dos procedimentos constantes na pauta, pelo Conselheiro-relator, no ambiente virtual de julgamento, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão de julgamento;
IV início da sessão de julgamento virtual, que se dará às 12hs do dia em que deva ocorrer a sessão ordinária presencial da respectiva Turma Revisora;
V encerramento da sessão de julgamento virtual, que se dará às 19hs do terceiro dia útil seguinte ao início da sessão; e
VI assinatura dos votos e devolução dos autos à Secretaria Administrativa, pelos Conselheiros-relatores, em até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento da sessão de julgamento.
Art. 88. A convocação para a sessão de julgamento virtual será efetuada juntamente com a convocação para a sessão ordinária presencial ou, não havendo convocação para essa, nos mesmos prazos e nas mesmas formas.
Art. 89. As decisões das Turmas Revisoras serão tomadas pelo voto de 3 (três) Conselheiros, a partir do voto do Relator, seguindo-se de outros 2 (dois) Conselheiros.
§ 1º Será observada, na primeira sessão virtual mensal, a ordem decrescente de antiguidade no grau, dentre os Conselheiros que estiverem no exercício da função no dia de início da sessão; na segunda sessão mensal, será observada a ordem inversa.
§ 2º Na hipótese de o Conselheiro participante da votação afastar-se das funções durante o período de julgamento:
a) caso já tenha proferido o voto, ele será computado;
b) na hipótese de não ter proferido o voto, deverá ser chamado a participar do julgamento o Conselheiro integrante da Turma Revisora que, originalmente, dele não participaria.
§ 3º Não sendo possível de ser composto o quórum para o julgamento virtual, os procedimentos constantes da pauta serão incluídos na pauta da sessão ordinária presencial seguinte.
§ 4º O Conselheiro Suplente que for Relator de procedimento participará das sessões virtuais da Turma Revisora respectiva, ficando impedido de participar do julgamento o Titular substituído.
Art. 90. No julgamento de procedimentos em sessões virtuais é admitida sustentação oral pelos interessados ou por seus procuradores.
§ 1° A sustentação oral deverá ser exercida por intermédio de vídeo, em formato digital indicado pela Secretaria Administrativa, com duração de até 15 (quinze) minutos, e deverá ser a essa encaminhado com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para o início da sessão.
§ 2º A Secretaria Administrativa adotará as providências para disponibilizar o vídeo com a sustentação oral no ambiente virtual de julgamento até o início da sessão.
Art. 91. Os procedimentos serão retirados, automaticamente, da pauta do julgamento virtual e incluídos na pauta da sessão ordinária presencial seguinte quando:
I - recebam voto divergente ao do Conselheiro-relator;
II - houver pedido de destaque por qualquer Conselheiro integrante da respectiva Turma Revisora, não impedido de participar do julgamento;
III - for determinada a retirada de pauta pelo Conselheiro-relator.
Parágrafo único. A retirada de pauta dos procedimentos poderá se dar até o encerramento da sessão de julgamento virtual.
Art. 92. Caso os Conselheiros participantes da votação não registrem os votos até o final da sessão de julgamento, os seus votos serão considerados como anuentes com o voto do Relator.
Art. 93. O resultado do julgamento dos procedimentos constantes das pautas das sessões presenciais e das virtuais será registrado em Súmula de cada qual, assinada pelo Presidente da Turma Revisora, que será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina até 5 (cinco) dias úteis após a data das sessões.
Art. 94. A Secretaria Administrativa dará cumprimento às decisões das Turmas Revisoras em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento das sessões.
Art. 95. A promoção, a remoção e a opção são formas de provimento derivado dos cargos do Ministério Público.
§ 1º Não se destinando o cargo a ser provido por concurso de ingresso, reintegração, reversão ou aproveitamento, far-se-á por concurso de promoção e remoção.
§ 2º Considerar-se-á aberta a vaga na data da publicação do ato que importou na vacância do cargo ou na instalação do órgão de administração e do respectivo órgão de execução no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
§ 3º Na instalação simultânea de órgãos de execução de primeiro grau, o critério de provimento de cada vaga será estabelecido mediante sorteio público a ser realizado pelo Conselho Pleno.
§ 4º Os atos de instalação dos órgãos de administração e do respectivo órgão de execução deverão observar a mesma ordem do sorteio, e deverão ser publicados no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público após os atos de movimentação na carreira que tenham sido objeto de deliberação na mesma sessão do Conselho Pleno.
Art. 96. A opção será feita isolada ou conjuntamente para as vagas que se sucederem, dentro de uma mesma comarca, de uma Promotoria de Justiça para outra.
Art. 97. As promoções e as remoções voluntárias serão feitas, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observadas as seguintes regras:
I a promoção far-se-á sempre de uma entrância para a entrância superior imediata, ou da mais elevada entrância para o cargo de Procurador de Justiça; e
II a remoção será feita sempre para cargo de igual entrância.
Parágrafo único. A remoção poderá ser, ainda, compulsória ou por permuta, hipóteses em que não se subordinam à alternância prevista no caput deste artigo.
Art. 98. O cargo de Procurador de Justiça será preenchido por promoção de Promotor de Justiça da mais elevada entrância, mediante inscrição.
Art. 99. Nas promoções ou remoções por merecimento ou antiguidade o Conselho Superior do Ministério Público levará em consideração os critérios previstos na Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019.
Art. 100. O membro do Ministério Público indicado por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento, para promoção ou remoção, será obrigatoriamente promovido ou removido.
Parágrafo único. Havendo mais de um candidato com direito à promoção ou remoção obrigatória, prevalecerá a antiguidade na entrância, salvo se preferir o Conselho Superior do Ministério Público delegar a competência ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 101. Na indicação para remoção por merecimento ou antiguidade, será considerado o interstício mínimo de 1 (um) ano de exercício na respectiva Comarca.
Parágrafo único. É considerado de efetivo exercício na comarca o período em que o membro do Ministério Público tiver exercido funções em órgãos da Administração Superior ou Auxiliares do Ministério Público.
Art. 102. A ordem da publicação dos atos de movimentação deve obedecer a mesma ordem da abertura das vagas.
Art. 103. Verificada a vaga, a Secretaria Administrativa providenciará a instauração do respectivo procedimento de movimentação na carreira, no qual deverá constar a data da vacância ou da instalação do órgão de execução.
Art. 104. A ordem de vacância será determinada pela sequência numérica dos atos de movimentação na carreira dos membros que ocupavam os respectivos cargos e, quando do provimento simultâneo de cargos decorrentes da instalação de órgãos de execução, pelo sorteio de que trata o §3º do art. 95 deste Regimento Interno.
Art. 105. É facultado ao Promotor de Justiça optar pela ocupação de vaga ocorrida na comarca em que se encontre lotado.
§ 1º Os candidatos formalizarão, em sistema informatizado próprio, requerimento no prazo único de 3 (três) dias úteis a partir da vacância, independentemente da publicação de edital, para cuja movimentação terá preferência o mais antigo, sendo aplicável, no que couber, as regras da movimentação por antiguidade.
§ 2º Os Promotores de Justiça da comarca poderão, no sistema informatizado próprio, concomitantemente e no prazo da opção, requerer a opção para cargos de Promotorias de Justiça que, embora não estejam vagos, possam vir a vagar com o deferimento dos sucessivos pedidos, que serão apreciados conjuntamente.
Art. 106. Os pedidos de opção serão apreciados pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 107. Aplica-se à opção o disposto no art. 146 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019.
Art. 108. Aberta a vaga sujeita a concurso de promoção ou remoção, o Conselho Superior do Ministério Público fará publicar, no prazo de 20 (vinte) dias, edital no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para inscrição dos candidatos.
Parágrafo único. Havendo a vacância de mais de um cargo na mesma entrância, a publicação dos editais dos concursos de remoção deverá observar o prazo de opção, quando for o caso, para assegurar o respeito à alternância dos critérios de provimento.
Art. 109. Para cada vaga será expedido edital distinto, sucessivamente, podendo ser publicados na mesma data, sendo a ordem de abertura observada na numeração sequencial e crescente deles, os quais conterão a indicação dos cargos correspondentes às vagas a serem preenchidas e o critério de provimento.
Art. 110. O membro do Ministério Público interessado no concurso de promoção ou de remoção deverá manifestar-se expressamente, realizando a sua inscrição no prazo de 3 (três) dias úteis seguintes à publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público.
Art. 111. O requerimento de inscrição deverá ser formalizado no sistema informatizado próprio de movimentação na carreira ou, não estando este em operação, poderá ser encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público do Ministério por correio eletrônico, em qualquer caso até às 19h do último dia do prazo respectivo.
Art. 112. A inscrição para o concurso de promoção ou de remoção só será admitida se o candidato preencher os requisitos estabelecidos na Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, na data da abertura da vaga.
§ 1º Formalizada a inscrição, o candidato dela poderá desistir, desde que o faça até as 19h do dia útil seguinte ao encerramento do prazo para as inscrições.
§ 2º Havendo pedido de desistência com registro no sistema informatizado de movimentação na carreira ou de entrada no Conselho Superior do Ministério Público na última hora, o prazo prorrogar-se-á até as 20h do mesmo dia.
Art. 113. A lista dos inscritos será divulgada na página do Conselho Superior do Ministério Público na Intranet, concedendo-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para impugnações ou reclamações, contado este do encerramento das inscrições.
Art. 114. As impugnações ou reclamações referentes à lista dos inscritos deverão ser protocoladas na Secretaria Administrativa ou remetidas ao correio eletrônico do Conselho Superior do Ministério Público, em petição fundamentada dirigida ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. As reclamações e impugnações serão decididas pelo Conselho Superior do Ministério Público, na mesma sessão de votação da promoção ou da remoção, antes das indicações.
Art. 115. As sessões virtuais serão realizadas em sistema eletrônico próprio, mediante convocação do Presidente, observado o disposto no art. 45 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. A convocação indicará o prazo para a votação, não inferior a 2 (dois) dias úteis, com início às 10 (dez) horas do primeiro dia e término às 19 (dezenove) horas do último.
Art. 116. Podem ser submetidos a julgamento nas sessões virtuais os pedidos de opção.
Art. 117. Os Conselheiros manifestarão seu voto diretamente no sistema eletrônico.
§ 1º A não manifestação de voto será considerada ausência à sessão.
§ 2º Não alcançando o número de votantes a maioria absoluta, o procedimento será incluído na pauta da primeira sessão ordinária presencial seguinte, sendo sobrestado o julgamento dos procedimentos posteriores, que serão, igualmente, incluídos na pauta da primeira sessão ordinária presencial seguinte.
Art. 118. O Conselheiro que pretender discutir a matéria poderá solicitar o deslocamento do julgamento para a primeira sessão ordinária presencial seguinte
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os procedimentos de opção que estejam na pauta da sessão virtual posteriores ao deslocado terão seu julgamento automaticamente sobrestado e serão incluídos na pauta da primeira sessão ordinária presencial seguinte.
Art. 119. A antiguidade será apurada na entrância ou, quando se tratar de investidura inicial, pela ordem de classificação no concurso.
Parágrafo único. O desempate na classificação por antiguidade será determinado, sucessivamente, pela ordem de abertura das vagas e a publicação do ato de movimentação ou pela antiguidade na entrância anterior.
Art. 120. Formalizada a lista de inscritos para promoção ou remoção por antiguidade, o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público submeterá a indicação à apreciação do Conselho Pleno, o qual, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo, em razão do interesse do serviço, obstando a promoção ou remoção por antiguidade.
§ 1º Será fundamentado o ato que obste a promoção ou remoção por antiguidade.
§ 2º A recusa poderá ser proposta por qualquer membro do Conselho Superior do Ministério Público, e, sendo aquela aprovada, o interessado será pessoalmente notificado, por mensagem encaminhada à sua caixa postal funcional, pelo Secretário do Conselho Superior do Ministério Público, o qual expedirá certidão do ato.
§ 3º O interessado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua notificação, recorrer da decisão ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, protocolando o instrumento na Secretaria Administrativa.
§ 4º O Secretário do Conselho Superior cientificará o Presidente da interposição do recurso e, em até 3 (três) dias, remeterá a peça, juntamente com o processo administrativo, ao Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 5º Antes de repetir-se a votação para fixar a indicação, o Conselho Superior do Ministério Público aguardará o decurso do prazo para a interposição do recurso previsto no parágrafo anterior e, efetivado o mesmo, o seu julgamento pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 6º A recusa apenas impede o provimento imediato daquela única e das vagas subsequentes para as quais eventualmente tenha se inscrito o candidato recusado.
Art. 121. Inexistindo recusa do Conselho Superior do Ministério Público ou se esta não for confirmada pelo Colégio de Procuradores, o Procurador-Geral expedirá o ato de promoção ou remoção por antiguidade, a qual recairá no Promotor de Justiça mais antigo constante da lista de inscritos.
Art. 122. Mantida a recusa pelo Colégio de Procuradores, o Conselho Superior apreciará a indicação dos demais inscritos, na forma do disposto na Seção anterior.
Art. 123. O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira.
Art. 124. A promoção por merecimento pressupõe que o Promotor de Justiça tenha 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância ou no cargo, quando se tratar de investidura inicial, bem como integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, observado o número de cargos providos, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
Parágrafo único. Havendo 3 (três) ou mais candidatos que preencham ambos os requisitos, não serão examinados os nomes dos demais inscritos.
Art. 125. Para aferição do merecimento, o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta:
I a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca;
II a operosidade e a dedicação no exercício do cargo;
III a presteza e segurança nas suas manifestações processuais;
IV a eficiência no desempenho de suas funções, verificada por meio das referências dos Procuradores de Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;
V o número de vezes que já tenha participado de listas de promoção ou remoção;
VI a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;
VII o aprimoramento de sua cultura jurídica, por meio da publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;
VIII a atuação em Promotoria de Justiça que apresente particular dificuldade para o exercício das funções;
IX a participação nas atividades da Promotoria de Justiça a que pertença e a contribuição para a consecução dos objetivos definidos pela Administração Superior do Ministério Público; e;
X a atuação comunitária para prevenir ou resolver conflitos.
Parágrafo único. O Promotor de Justiça poderá remeter à Corregedoria-Geral do Ministério Público as informações que entender convenientes, de forma a complementar seu prontuário com dados objetivos que comprovem seu merecimento.
Art. 126. As informações relativas às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público, para fins de apuração de seu merecimento, serão coligidas em seus assentamentos individuais na Corregedoria-Geral.
Art. 127. O Secretário do Conselho Superior do Ministério Público, nos casos de movimentação na carreira, deverá encaminhar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis contados da data designada para a sessão, os dados indispensáveis para que o Corregedor-Geral possa prestar as informações necessárias à deliberação.
Art. 128. Na sessão de julgamento, antecedendo a votação dos Conselheiros, o Corregedor-Geral do Ministério Público fará sucinta explanação das informações constantes dos assentamentos de cada candidato.
Parágrafo único. Após o relatório do Corregedor-Geral, será oportunizado o debate aos demais Conselheiros, que deverão limitar-se às questões relevantes à deliberação sobre a indicação do candidato à promoção ou remoção, prosseguindo-se com a declaração de voto do Conselheiro Relator e com o voto dos demais Conselheiros.
Art. 129. O Conselho Superior do Ministério Público, mediante votação, indicará 3 (três) nomes, quando se tratar de promoção ou remoção por merecimento.
§ 1º A lista será formada com os nomes dos 3 (três) candidatos mais votados.
§ 2º Só poderá integrar a lista o candidato que tenha obtido a maioria dos votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias.
§ 3º Serão examinados, pela ordem, os candidatos que:
I preencham o requisito do interstício e estejam na primeira quinta parte da lista de antiguidade;
II preencham um dos requisitos referidos no inciso anterior; e
III não preencham qualquer dos requisitos apontados.
§ 4º Obedecida a sequência do §3º deste artigo, os remanescentes de lista anterior serão apreciados com preferência dentro de cada escrutínio, podendo ou não ser incluído na nova lista de merecimento.
Art. 130. Na formação da lista tríplice, será observado o número de votos de cada candidato, pela ordem dos escrutínios.
Parágrafo único. Em caso de empate, a precedência será do candidato mais antigo na entrância, salvo se o Conselho Superior do Ministério Público delegar a competência para desempate ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 131. Não se conhecerá da inscrição dos candidatos que foram afastados da carreira nas hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do art. 207 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, e dos que tenham sofrido pena disciplinar ou remoção compulsória, respectivamente no período de 1 (um) ano ou de 2 (dois) anos anteriormente à elaboração da lista.
Parágrafo único. O tempo de afastamento por disponibilidade decorrente do art. 151 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, não será computado para efeito de promoção ou remoção.
Art. 132. A remoção pode efetuar-se por permuta entre os membros do Ministério Público integrantes da mesma entrância.
Art. 133. A permuta dependerá de pedido escrito e conjunto dos pretendentes e importará no impedimento de promoção, por antiguidade ou merecimento, pelo prazo de 1 (um) ano, e de remoção voluntária pelo prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É facultada a permuta entre os membros da mesma comarca sem os impedimentos subsequentes previstos no caput, desde que haja anuência expressa dos membros mais antigos na comarca em relação aos pretendentes.
Art. 134. Não será concedida permuta se um dos pretendentes:
I tiver sofrido penalidade de censura ou de suspensão, respectivamente, no período de 1 (um) ou de 2 (dois) anos anteriores à formulação do pedido;
II tiver tempo bastante para a aposentadoria voluntária, conforme verificado nos seus assentamentos;
III tiver completado 69 (sessenta e nove) anos de idade;
IV tiver sido removido por permuta, no período de 2 (dois) anos anteriores à apreciação do pedido;
V não contar, na data do pedido, com o interstício mínimo para remoção, nos termos do art. 147 da Lei Complementar Estadual nº 738, de 23 de janeiro de 2019; e
VI estiver afastado de suas funções no órgão de execução de que é titular, em qualquer das hipóteses do art. 207 da Lei Complementar Estadual nº 738, de 23 de janeiro de 2019.
Art. 135. Assim que despachar os pedidos, o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público remetê-los-á à Corregedoria-Geral do Ministério Público para verificação e informação do cumprimento das condições estabelecidas no artigo anterior.
Art. 136. O Conselho Superior do Ministério Público apreciará livremente os pedidos de permuta, deferindo-os ou não, tendo presente a prevalência do interesse público.
Art. 137. Por motivo de interesse público e de forma compulsória, o Conselho Superior do Ministério Público poderá, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, determinar a remoção para igual entrância ou a disponibilidade, assegurada ampla defesa.
Art. 138. A disponibilidade por interesse público poderá ser aplicada a membro vitalício do Ministério Público nas seguintes hipóteses:
I escassa ou insuficiente capacidade de trabalho; e
II conduta incompatível com o exercício do cargo, consistente em abusos, erros ou omissões que comprometam o membro do Ministério Público para o exercício do cargo, ou acarretem prejuízo ao prestígio ou à dignidade da Instituição.
Art. 139. O procedimento destinado à remoção compulsória ou à disponibilidade será instaurado mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. Funcionará como relator e presidirá a instrução o Conselheiro indicado pelo colegiado.
Art. 140. Recebida a representação referida no artigo anterior, o Conselho Superior do Ministério Público ouvirá, no prazo de 10 (dez) dias, o Promotor de Justiça representado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer a produção de provas nos 5 (cinco) dias úteis seguintes, pessoalmente ou por procurador.
Art. 141. Durante a instrução e antes das provas de defesa, poderão ser produzidas também provas eventualmente requeridas pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 142. Encerrada a instrução, o representado terá vista dos autos para alegações finais pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 143. Na primeira sessão subsequente, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 144. Decidindo o Conselho Superior do Ministério Público pela remoção ou disponibilidade compulsória, o representado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado de sua intimação, recorrer ao Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na forma de seu Regimento Interno.
Art. 145. A intimação do representado e seu procurador, quando houver, será pessoal, realizada por mensagem encaminhada ao endereço eletrônico funcional do membro do Ministério Público e o indicado por seu procurador, obrigatoriamente, na procuração, ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 146. Inexistindo cargo disponível no momento em que se deva verificar a remoção compulsória, o Promotor de Justiça ficará à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça, até seu adequado aproveitamento em vaga a ser provida pelo critério de merecimento e para a qual não haja inscrição de interessados na remoção voluntária.
Art. 147. Transitando em julgado a deliberação favorável à remoção ou à disponibilidade compulsória, o processo será remetido ao Procurador-Geral de Justiça, para as providências cabíveis, arquivando-o, ao final, na Secretaria Administrativa do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 148. O membro do Ministério Público removido compulsoriamente não poderá voltar a ter exercício na mesma comarca e, pelo prazo de 2 (dois) anos, fica impedido de postular remoção por permuta.
Art. 149. O membro do Ministério Público removido compulsoriamente para outra Comarca terá direito a 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade.
Art. 150. Decorridos 2 (dois) anos do termo inicial da disponibilidade, o Conselho Superior do Ministério Público examinará, de ofício ou a pedido do membro do Ministério Público em disponibilidade, a ocorrência ou não da cessação do motivo de interesse público que a determinou.
Parágrafo único. Decidindo o Conselho Superior do Ministério Público pela não cessação do motivo de interesse público que determinou a disponibilidade, a renovação do pedido só será admitida depois de decorridos 2 (dois) anos da decisão que manteve a disponibilidade.
Art. 151. Reversão é a forma de provimento de cargo mediante a qual o membro do Ministério Público aposentado volta à ativa.
Parágrafo único. A reversão far-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento.
Art. 152. O pedido de reversão, devidamente instruído na forma do art. 134 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, que o encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público para deliberação.
Art. 153. Ao deliberar sobre o pedido de reversão, o Conselho Superior do Ministério Público examinará a sua conveniência, atendidos os seguintes requisitos:
I no caso de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, o interessado não poderá estar aposentado há mais de 3 (três) anos, e deve contar, à data do pedido, com até 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II estar apto física e mentalmente para o exercício das funções, comprovado por laudo da Junta Médica Oficial do Estado, realizado por requisição do Ministério Público; e
III inexistência de candidato aprovado em concurso, quando se tratar de reversão para cargo da classe inicial da carreira.
Art. 154. A reversão será concedida, ainda, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria de membro do Ministério Público.
§ 1º Será contado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o período entre a aposentadoria e a reversão, se aquela tiver sido causada por erro administrativo para o qual não haja concorrido o aposentado.
§ 2º A reversão na hipótese deste artigo dependerá, também, de aptidão física e psíquica para o exercício das funções, comprovada por meio de laudo de Junta Médica Oficial do Estado, realizado por requisição do Ministério Público.
Art. 155. O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.
Parágrafo único. O aproveitamento se efetivará em cargo de igual instância e entrância, com funções iguais ou assemelhadas às daquele ocupadas quando da disponibilidade, salvo se o interessado aceitar outro de igual instância, entrância ou categoria, ou se for promovido.
Art. 156. Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno.
Art. 157. Cessada a disponibilidade de membro do Ministério Público, o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público comunicará o fato aos Conselheiros na primeira sessão ordinária, incluindo o seu aproveitamento na ordem do dia da sessão seguinte.
Art. 158. O Conselho Superior do Ministério Público fará a indicação para aproveitamento.
§ 1º Nos casos de disponibilidade compulsória, a indicação será feita a requerimento do membro do Ministério Público em disponibilidade, decorridos 2 (dois) anos do termo inicial da disponibilidade, caso o Conselho Superior do Ministério Público reconheça ter cessado o motivo de interesse público que a determinou.
§ 2º Havendo mais de uma vaga aberta simultaneamente, o Conselho Superior do Ministério Público fará a indicação para uma delas, independentemente do critério de seu provimento.
§ 3º O aproveitamento de membro do Ministério Público não interferirá na alternatividade de critérios já estabelecida.
Art. 159. Promotor de Justiça da mais elevada entrância poderá ser convocado à substituição, em caso de licença de Procurador de Justiça ou de afastamento de suas funções na Procuradoria de Justiça.
Art. 160. Ocorrendo motivo para a convocação, o Procurador-Geral mandará publicar edital no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com prazo de 5 (cinco) dias para inscrição dos interessados, aplicando-se os mesmos pressupostos das promoções e remoções por merecimento.
Art. 161. Para o processo de inscrição, impugnação, reclamação, aferição do merecimento e indicação dos candidatos à convocação, aplicam-se os dispositivos pertinentes do Título I, Capítulos II e V, deste Livro.
Art. 162. Cessará a convocação:
I a pedido;
II quando o substituído reassumir o exercício do cargo; e
III por conveniência do serviço, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. A cessação da convocação não exime o membro do Ministério Público de atuar nos processos que, no período de substituição, tenha recebido em carga, aos quais fica vinculado, nos termos do parágrafo único do art. 164 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019.
Art. 163. Caso o Procurador-Geral entenda ser necessário fazer cessar a convocação por conveniência do serviço, remeterá ao Secretário do Conselho Superior do Ministério Público as informações, para inclusão da matéria na pauta da próxima sessão.
Art. 164. Na primeira sessão que se seguir, o Conselho Superior do Ministério Público opinará a respeito da cessação da convocação por conveniência de serviço.
Art. 165. A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória do Ministério Público, é incumbida de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira.
Art. 166. A realização do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á em época designada pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único. É obrigatória, entretanto, a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a 1/5 (uma quinta parte) do total dos cargos iniciais da carreira.
Art. 167. Integram a Comissão:
I o Procurador-Geral, como seu presidente;
II os 6 (seis) membros vitalícios da instituição, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público;
III o representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Seccional de Santa Catarina; e
IV o representante integrante da Magistratura, indicado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Art. 168. O Presidente comunicará ao Conselho Superior do Ministério Público a abertura de concurso de ingresso na carreira, sendo colocada em pauta, na primeira sessão seguinte, a eleição dos membros da Comissão.
Art. 169. Com a comunicação referida no artigo anterior, o Conselho Superior do Ministério Público, por seu Presidente, fará publicar edital de inscrição aos interessados para compor a Comissão de Concurso, com prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 170. O Conselho Superior do Ministério Público elegerá os membros da Comissão e seus suplentes, no mínimo, havendo inscritos, em igual número.
§ 1º A indicação recairá nos 6 (seis) membros vitalícios da instituição mais votados.
§ 2º Em caso de empate, será indicado o mais antigo, observadas as instâncias e, na primeira instância, as entrâncias.
Art. 171. Cada Conselheiro votará em até 6 (seis) membros vitalícios da instituição para integrar a Comissão de Concurso.
Parágrafo único. Terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado.
Art. 172. Em seguida, os Conselheiros elegerão, dentre os inscritos, pela ordem, no mínimo, havendo inscritos, 6 (seis) membros vitalícios da Instituição para eventuais substituições, com proclamação imediata do resultado, pelo Presidente.
Art. 173. O quadro geral de antiguidade, apurado até o último dia do ano anterior, será aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 174. No mês de fevereiro de cada ano, o Procurador-Geral de Justiça ,fará publicar no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público.
Art. 175. O Procurador-Geral de Justiça incluirá o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público na ordem do dia de uma das sessões do mês de fevereiro de cada ano, para aprovação.
Art. 176. Os Conselheiros poderão solicitar ao Secretário que forneça as alterações do quadro do Ministério Público, registradas na Secretaria Administrativa.
Parágrafo único. As correções aprovadas pelo Conselho Superior do Ministério Público serão encaminhadas à Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 177. No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação oficial do quadro geral de antiguidade, qualquer interessado poderá reclamar contra sua posição na lista, em requerimento fundamentado dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. As reclamações serão autuadas e, designado relator, serão apreciadas na sessão imediata.
Art. 178. Qualquer Conselheiro que tiver notícia da ocorrência de infração disciplinar e da respectiva autoria, poderá solicitar ao Presidente a inclusão da matéria na ordem do dia da próxima sessão.
Art. 179. Deliberando o Conselho Superior do Ministério Público pela instauração de processo administrativo, o Secretário encaminhará o respectivo expediente à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. Quando for deliberada pela não-instauração de processo administrativo, o expediente será arquivado na Secretaria Administrativa.
Art. 180. A instauração de sindicância, de caráter puramente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência de falta disciplinar ou de sua autoria, poderá ser proposta ao Conselho Superior do Ministério Público por qualquer de seus membros.
Parágrafo único. Assim que receber a solicitação, o Presidente incluirá a matéria na ordem do dia da próxima sessão.
Art. 181. Caso o Conselho Superior do Ministério Público deliberar pela instauração de sindicância, o Secretário enviará o respectivo expediente à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. O expediente será arquivado na Secretaria Administrativa.
Art. 182. O membro do Ministério Público poderá afastar-se do exercício de suas funções para:
I frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
II elaborar e apresentar dissertação conclusiva de cursos de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por no máximo mais 3 (três) meses;
III comparecer a seminários ou congressos, no País ou no exterior;
IV ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da Instituição;
V ausentar-se do País em missão oficial;
VI exercer, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça:
a) atividade de relevância para a Instituição;
b) atividades em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público; e
c) cargo ou função de confiança nos órgãos de Administração e Auxiliares do Ministério Público;
VII exercer o cargo de presidente da entidade de representação de classe do Ministério Público;
VIII exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou superior, observado o art. 29, § 3°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República;
IX exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições:
a) o afastamento será facultativo e sem remuneração durante o período entre a escolha como candidato a cargo eletivo em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral; e
b) o afastamento será obrigatório a partir do dia do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao da respectiva eleição.
Art. 183. Os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, salvo nos casos dos incisos VIII e IX do art. 182 deste Regimento Interno, se o membro do Ministério Público optar pelos vencimentos do cargo, emprego ou função que venha a exercer.
Art. 184. Diante da vedação constitucional de exercício de outra função pública, salvo uma de magistério, o membro do Ministério Público só poderá exercer outro cargo ou função pública, de natureza eletiva ou administrativa, se houver:
I ingressado no Ministério Público antes da promulgação da Constituição de 1988; e
II previamente manifestado sua opção pelo regime jurídico anterior, nos termos do § 3º do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 185. O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para:
I vitaliciamento;
II remoção ou promoção por merecimento, nos casos dos incisos VIII e IX do art. 207 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019; e
III concorrer a cargo eletivo, no caso do inciso IX do artigo 207 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019.
Art. 186. Durante o estágio probatório só será permitido afastamento nos casos dos incisos III e IV do art. 207 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019.
Art. 187. Independentemente de representação e por motivo de interesse público, o Conselho Superior do Ministério Público poderá determinar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o afastamento cautelar de membro do Ministério Público antes ou no curso de ação civil para perda do cargo.
Art. 188. Durante o curso de sindicância ou de processo administrativo, na primeira sessão subsequente ao pedido, o Conselho Superior do Ministério Público manifestar-se-á, conclusivamente, sobre o afastamento cautelar do sindicado ou do indiciado do exercício do cargo, solicitado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 189. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior, preferencialmente que guarde relação com função exercida pelo interessado.
§ 1º Só se admitirá afastamento cuja duração não exceda 2 (dois) anos.
§ 2° O afastamento dar-se-á sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo.
§ 3º A frequência a congresso, curso, seminário ou encontro, em período igual ou inferior a 90 (noventa) dias consecutivos, ou as situações em que o afastamento do membro se der por até 3 (três) dias por quinzena, num período de até 2 (dois) anos, não pressupõem afastamento na forma deste artigo, ficando sujeitos, tão somente, à autorização do Procurador-Geral de Justiça, providenciada a substituição automática.
§ 4º O número dos afastamentos autorizados com base neste artigo não poderá exceder a 2% (dois pontos percentuais) do total de membros ativos da instituição, arredondando-se para a unidade inteira superior imediata sempre que o cálculo não corresponder a número inteiro, excluídos do cômputo os casos de afastamento previstos no parágrafo anterior e autorizados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 5º Os editais de seleção de membros, para fins do afastamento de que trata o caput deste artigo, decorrentes de convênios celebrados entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e instituições de ensino sediadas no País ou no exterior, deverão ser previamente aprovados pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 6º Havendo mais de um pedido de afastamento, será dada preferência de deferimento na seguinte ordem: a) àqueles decorrentes de convênios celebrados pelo Ministério Público de Santa Catarina; b) àqueles decorrentes de convênio do Colégio de Diretores de Escolas e Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional dos Ministérios Públicos do Brasil CDEMP; e c) aos demais cursos sem convênio.
§ 7º Havendo mais de um pedido de afastamento, será dada preferência de deferimento na seguinte ordem: a) aos cursos de mestrado; b) aos cursos de doutorado; e c) aos estágios de pós-doutorado.
§ 8º O pedido de afastamento somente será deferido depois de decorrido o dobro do tempo do afastamento anterior.
§ 9º Na hipótese de necessidade de alteração de domicílio do interessado, o afastamento poderá se dar 15 (quinze) dias antes do início das aulas.
Art. 190. Observadas as demais disposições deste Regimento Interno, o afastamento obedecerá às seguintes normas:
I contar o interessado, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício na carreira, aferidos na data inicial do afastamento;
II apresentar minuciosa justificação de sua conveniência;
III comprovação da frequência e aproveitamento no curso ou seminário realizado; e
IV ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de vencimentos, subsídios e vantagens, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao do afastamento.
Art. 191. O pedido de afastamento para frequência de cursos no País ou no exterior será dirigido ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e conterá minuciosa justificação de sua conveniência.
§ 1º Deve instruir o pedido:
I documento firmado pela autoridade competente da instituição que promoverá o curso ou seminário, ou onde serão realizados os estudos, comprovando o convite e a aceitação do interessado;
II plano de estudo ou programa do curso ou seminário com ampla descrição de sua natureza, finalidade, atividades principais e complementares, data de início e de encerramento, nome do orientador ou supervisor, se houver;
III declaração de suficiência na língua estrangeira do estudo, curso ou seminário, se for o caso, firmada por dirigente de instituição de ensino ou de difusão cultural, autoridade de serviço diplomático ou consular do país onde se realizará a atividade, ou, ainda, comprovação de suficiência perante a Comissão competente para dar parecer;
IV certidão comprobatória da data de ingresso do interessado no Ministério Público, do seu vitaliciamento e da progressão na carreira;
V certidão referente ao período e natureza de afastamentos anteriores;
VI certidão expedida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público quanto à vida funcional e à regularidade do serviço no órgão ministerial em que o interessado esteja lotado; (NR)
VII documentação referente ao período e carga horária do curso (dias e horários), com menção aos períodos em que o curso poderá ser interrompido, como no período de férias;
VIII documentação fornecida pela entidade de ensino que comprove estar apto para elaboração de dissertação conclusiva de pós-graduação, se o afastamento ocorrer para esse fim; e
IX termo de compromisso, firmado pelo requerente, de que não exercerá atividade remunerada durante o afastamento e de que permanecerá vinculado ao Ministério Público por período, no mínimo, igual aquele do afastamento, sob pena, neste caso, de ressarcimento do que houver recebido a título de vencimentos, subsídios e vantagens.
§ 2º O pedido deverá ser formulado com antecedência mínima de 4 (quatro) meses do início do evento.
§ 3° Os documentos em língua estrangeira deverão ser exibidos com tradução para o vernáculo.
§ 4º A regularidade do serviço de que trata o inciso VI deverá ser mantida até a data do afastamento.
Art. 192. Recebido o pedido, o Conselho Superior do Ministério Público designará data para entrevista pessoal do candidato, que será cientificado pela Secretaria Administrativa.
Art. 193. Sendo a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público desfavorável ao pedido de afastamento, da decisão será dado conhecimento ao interessado.
Parágrafo único. Caso considerada incompleta a instrução do pedido, conceder-se-á ao interessado oportunidade de completá-la, no prazo máximo de 2 (duas) sessões, podendo ainda aduzir o que lhe parecer necessário com a finalidade de melhor esclarecer o pedido de afastamento.
Art. 194. Autorizado o afastamento, o Procurador-Geral expedirá o respectivo ato.
Parágrafo único. O interessado encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao seu início, documento firmado por autoridade competente da instituição responsável, que comprove sua inscrição ou matrícula, bem como a frequência regular às atividades pertinentes.
Art. 195. Quando afastado para estudo, o interessado deverá remeter:
I ao Procurador-Geral de Justiça, mensalmente, comprovante de frequência fornecido pela instituição responsável, salvo se o afastamento ocorreu nos termos do art. 207, II, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019; e
II ao Conselho Superior do Ministério Público, trimestralmente, relatório sucinto dos trabalhos de que tenha até então participado; e
III à Corregedoria-Geral do Ministério Público, concluída a frequência às aulas presenciais, mensalmente, comprovante das atividades curriculares.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral instaurará procedimento para acompanhar as atividades desenvolvidas, comunicando ao Conselho Superior caso entenda que o afastamento não é mais necessário ou não esteja cumprindo a finalidade para o qual foi deferido.
Art. 196. Nos 30 (trinta) dias que se seguirem ao término do afastamento, o interessado apresentará ao Conselho Superior do Ministério Público:
I documento firmado por autoridade competente da instituição responsável, que comprove ter concluído, com aproveitamento, sua participação nas atividades para as quais se afastou; e
II seu relatório final, em que conste:
a) a avaliação pessoal de seu desempenho;
b) o resumo das atividades e dos assuntos com que se defrontou;
c) o proveito para sua atuação funcional; e
d) sugestões de interesse institucional.
Parágrafo único. Na hipótese de não serem coincidentes o término do afastamento e do curso que o motivou, o relatório final previsto no inciso II deste artigo será apresentado nos 30 (trinta) dias que se seguirem ao término do curso.
Art. 197. O membro do Ministério Público que haja se afastado na forma deste Capitulo deverá, obrigatoriamente, realizar a difusão entre os demais membros da Instituição dos conhecimentos que houver adquirido, segundo programação e forma definida pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
Art. 198. Para efeito de afastamento para o exercício de cargo ou função administrativa de nível equivalente ou superior, consideram-se cargos ou funções de nível equivalente ou superior:
I cargos de chefe do Poder Executivo e seu respectivo substituto legal;
II cargos de membro do Poder Legislativo;
III cargos de Ministro e Secretário de Estado, ou seu respectivo e imediato substituto legal;
IV cargos ou funções com prerrogativas, status e representação de Ministro ou Secretário de Estado; e
V cargos ou funções cujo exercício seja de incontroverso e excepcional interesse da própria Instituição.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses, o afastamento pressupõe que o exercício do cargo ou da função seja relevante para o Ministério Público.
Art. 199. O afastamento para exercício de cargo ou função administrativa será concedido pelo Procurador-Geral de Justiça, depois de ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, e observada a conveniência do serviço.
§ 1° O afastamento se dará sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, salvo quando o membro do Ministério Público optar pelos vencimentos do cargo, emprego ou função que venha a exercer.
§ 2° O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.
Art. 200. O membro do Ministério Público deverá requerer ao Procurador-Geral de Justiça o afastamento para exercer outro cargo, emprego ou função eletiva ou na administração direta ou indireta, expondo com precisão a sua natureza e atribuições, e dando as razões pelas quais o pleiteia.
Parágrafo único. Se o pedido for formulado diretamente pela autoridade administrativa à qual deva ficar subordinado o membro do Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça solicitará deste último as informações de que trata este artigo.
Art. 201. Assim que despachar o expediente relativo ao pedido de afastamento, o Procurador-Geral de Justiça incluirá a matéria na ordem do dia da próxima sessão ordinária determinando sua distribuição para manifestação do Conselheiro Relator.
Art. 202. Qualquer Conselheiro poderá apresentar ao Conselho Pleno sugestão para edição de Recomendação, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços.
Art. 203. Formulada previamente por escrito, a sugestão será incluída na ordem do dia da sessão seguinte àquela em que venha a ser apresentada; se apresentada verbalmente, o Conselho Superior do Ministério Público poderá deliberar na própria sessão.
Art. 204. Aprovada a sugestão, ela será encaminhada ao Procurador-Geral de Justiça para que, entendendo pertinente, a adote e divulgue.
Art. 205. Qualquer dos Conselheiros poderá apresentar ao Conselho Pleno propostas de recomendação para aprimoramento dos serviços, para serem encaminhadas ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral.
Parágrafo único. Caso formulada previamente por escrito, a sugestão será incluída na ordem do dia da sessão seguinte àquela em que venha a ser apresentada; se apresentada verbalmente, o Conselho Superior do Ministério Público poderá deliberar na própria sessão.
Art. 206. Antes da votação das propostas, o Conselheiro que as houver formulado poderá justificá-las oralmente.
Art. 207. Sempre que entender necessário, qualquer dos Conselheiros poderá solicitar a inclusão na ordem do dia da próxima sessão ordinária deliberação sobre pedido de informações ao Corregedor-Geral a respeito da conduta e atuação funcional dos Promotores de Justiça.
Art. 208. Deliberado favoravelmente ao pedido, o Secretário do Conselho Superior do Ministério Público solicitará as informações por ofício e, assim que as receber, entregará cópia aos demais membros do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 209. Qualquer Conselheiro poderá solicitar a inclusão na ordem do dia da próxima sessão de proposta de deliberação do órgão sobre a conveniência ou a necessidade de realização de correição extraordinária ou de visita de inspeção.
Art. 210. Aprovada a sugestão de realização de correição extraordinária ou de visita de inspeção, o Secretário do Conselho Superior do Ministério Público comunicará a deliberação ao Corregedor-Geral.
Art. 211. Das correições extraordinárias e das visitas de inspeção realizadas em face de provocação do Conselho Superior do Ministério Público, o Corregedor-Geral do Ministério Público enviará relatório ao Conselho Superior do Ministério Público.
de membro do Ministério Público
Art. 212. O procedimento de vitaliciamento será iniciado por relatório circunstanciado favorável, sobre a atuação pessoal e funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório, elaborado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 213. O procedimento de não vitaliciamento será iniciado por impugnações apresentada:
I pelo Corregedor-Geral do Ministério Público através do relatório circunstanciado desfavorável, sobre a atuação pessoal e funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório; e
II pelos membros do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça, em face de relatório circunstanciado favorável ao vitaliciamento, elaborado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
Dos requisitos formais
Art. 214. O relatório circunstanciado elaborado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público deverá conter as seguintes informações:
I dados gerais:
a) data da nomeação do membro do Ministério Público em estágio probatório;
b) lotação inicial e atual;
c) número do ato de nomeação;
d) data da publicação do ato de nomeação;
e) número do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em que o ato de nomeação foi publicado;
f) data da posse;
g) movimentações na carreira;
h) Comarcas de atuação;
i) afastamentos; e
j) data prevista para o término do estágio;
II análise sobre a atuação pessoal e funcional do membro do Ministério Público durante o estágio probatório, com observância dos aspectos mencionados no art. 127 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019;
III conclusão:
a) favorável ao vitaliciamento; ou
b) desfavorável ao vitaliciamento;
IV rol de provas que deverão ser produzidas no procedimento de não vitaliciamento, no caso da alínea b do item anterior, observado o máximo de 8 (oito) testemunhas.
Parágrafo único. O relatório circunstanciado será obrigatoriamente instruído com o original ou com cópia autêntica do procedimento de acompanhamento de estágio probatório do membro do Ministério Público instaurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e com a comprovação da remessa de cópia do relatório circunstanciado a todos os Procuradores de Justiça, por mensagem encaminhada ao endereço eletrônico funcional de cada qual, com a indicação da respectiva data.
Subseção II
Da remessa de cópia do relatório aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 215. Cabe à Corregedoria-Geral, nos termos do art. 121 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, remeter cópia do relatório circunstanciado aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público, por mensagem encaminhada ao endereço eletrônico funcional de cada membro.
Art. 216. A impugnação apresentada pelos membros do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça conterá, necessariamente, os seguintes requisitos:
I o detalhamento das razões fáticas que implicam o não vitaliciamento do membro do Ministério Público em estágio probatório, com base nos dados e na análise apresentada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;
II os fundamentos jurídicos do não vitaliciamento;
III o pedido de não vitaliciamento; e
IV o rol de provas a serem produzidas durante o procedimento de não vitaliciamento, observado o máximo de 8 (oito) testemunhas.
Parágrafo único. Caso a impugnação se fundamentar em fato que deva ser comprovado documentalmente, deverá o Procurador de Justiça que a subscrever instruí-la com os documentos necessários, ou apresentar o respectivo rol para que o Conselho Superior do Ministério Público proceda à sua requisição no órgão competente.
Art. 217. O relatório circunstanciado e a impugnação deverão ser protocolados perante a Secretaria Administrativa, nos prazos previstos no art. 121, caput, e § 2o da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019.
Art. 218. Caso a conclusão da Corregedoria-Geral do Ministério Público for favorável ao vitaliciamento, a Secretaria Administrativa deverá aguardar o transcurso do prazo previsto no art. 121, § 2o, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, orientando-se pela data da remessa de cópia do relatório circunstanciado a todos os Procuradores de Justiça de que trata a última parte do parágrafo único do art. 214 deste Regimento Interno, procedendo após a autuação e o registro do procedimento de vitaliciamento ou não vitaliciamento, conforme o caso.
Art. 219. Os procedimentos de vitaliciamento ou não vitaliciamento serão distribuídos, por sorteio, entre os Conselheiros, ficando excluído da distribuição o autor da impugnação.
Art. 220. O procedimento de vitaliciamento do membro do Ministério Público em estágio probatório será instaurado somente se a conclusão da Corregedoria-Geral do Ministério Público for favorável ao vitaliciamento e não houver sido apresentada impugnação ao relatório circunstanciado no prazo legal.
Art. 221. O trâmite do procedimento de vitaliciamento será sumaríssimo, cabendo ao relator tão-somente a análise dos aspectos formais do relatório circunstanciado e a redação do acórdão.
Art. 222. O julgamento do procedimento de vitaliciamento deverá se realizar na primeira sessão ordinária subsequente do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 223. O procedimento de não vitaliciamento do membro do Ministério Público em estágio probatório será instaurado somente se a conclusão da Corregedoria-Geral do Ministério Público for desfavorável ao vitaliciamento ou se, sendo favorável, houver sido apresentada impugnação no prazo legal.
Parágrafo único. O procedimento de não vitaliciamento deverá ser julgado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua autuação.
Art. 224. Autuado, registrado e distribuído, o procedimento irá com vista ao relator, no prazo de 5 (cinco) dias, para o despacho preliminar.
Art. 225. Na hipótese de impugnação ao vitaliciamento proposta pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, o relator determinará liminarmente a suspensão do exercício funcional do membro do Ministério Público impugnado, na forma do art. 60, caput, da Lei Federal n. 8.625/93 e do art. 121, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, desde que preenchidos os requisitos formais previstos no art. 214 deste Regimento Interno.
Art. 226. Em se tratando da impugnação prevista no § 2º do art. 121 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, o relator proporá ao Conselho Superior do Ministério Público, quando do despacho de que trata o art. 227 deste Regimento Interno, a suspensão ou não do exercício funcional do membro do Ministério Público impugnado.
Art. 227. Proferido o despacho preliminar, o relator determinará a citação do membro do Ministério Público impugnado, que será procedida pessoalmente pelo Secretário do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias e de modo a possibilitar a observância do prazo estipulado no art. 122, caput, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019.
Parágrafo único. A citação será obrigatoriamente instruída com cópia da impugnação e do relatório circunstanciado.
Art. 228. Caso o membro do Ministério Público com vitaliciamento impugnado se ocultar ou impedir a concretização da citação, depois de certificada pelo Secretário do Conselho Superior do Ministério Público essa circunstância, será procedida a citação por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 229. O Conselho Superior do Ministério Público procederá à ouvida do membro do Ministério Público com vitaliciamento impugnado, nos termos do art. 122, caput, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do protocolo do relatório circunstanciado com conclusão desfavorável ou da apresentação de impugnação ao relatório circunstanciado.
Parágrafo único. Caso o membro do Ministério Público com vitaliciamento impugnado se fizer acompanhar de defensor regularmente constituído, este poderá, após os Conselheiros, formular perguntas.
Art. 230. A defesa preliminar poderá ser apresentada quando da realização da audiência do membro do Ministério Público com vitaliciamento impugnado mencionada no art. 175 deste Regimento Interno, ou nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 1o Na defesa preliminar, além das razões de fato e de direito, poderá o membro do Ministério Público em estágio probatório interessado fazer o requerimento das provas que pretende produzir, juntando os documentos de que dispuser ou relacionando os que pretende que sejam requisitados, indicando o local em que se encontram.
§ 2o A defesa poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas.
Art. 231. Na mesma sessão em que for procedida a ouvida do membro do Ministério Público com vitaliciamento impugnado na forma do § 2º do art. 121 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, o Conselho Superior do Ministério Público, desde que a impugnação contenha os requisitos formais e depois de procedida a ouvida daquele, deliberará, por maioria simples, pela suspensão, até definitivo julgamento, do membro do Ministério Público do exercício das suas funções.
Art. 232. A instrução será realizada em sessão pública do Conselho Superior do Ministério Público, na Capital do Estado, que poderá se deslocar para outro município para produzir a prova necessária, se houver deliberação nesse sentido.
Parágrafo único. O Conselho Superior do Ministério Público poderá autorizar que o relator se desloque para produzir prova em outro município
Art. 233. Na instrução, serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo Corregedor-Geral ou pelo autor da impugnação, conforme o caso, e, depois, as que foram arroladas pelo membro do Ministério Público com vitaliciamento impugnado.
Parágrafo único. O Conselho Superior do Ministério Público poderá proceder, de ofício, a ouvida de testemunha não arrolada pelas partes.
Art. 234. Concluída a instrução, será aberta vista dos autos ao Corregedor-Geral ou ao autor da impugnação, conforme o caso, e, sucessivamente, ao membro do Ministério Público com vitaliciamento impugnado ou ao seu procurador, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, para apresentarem as suas alegações finais.
Art. 235. Após a apresentação das alegações finais pela defesa ou o transcurso do prazo para fazê-las, os autos irão conclusos ao Conselheiro relator, que os submeterá a julgamento na primeira sessão ordinária subsequente.
Art. 236. Na sessão de julgamento, resultará impedido de votar o autor da impugnação.
Art. 237. A decisão do não vitaliciamento, que levará em consideração o que dispõe o art. 127 da Lei Complementar Estadual no 738, de 23 de janeiro de 2019, por força do seu art. 120, § 1o, exigirá, no mínimo, a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 238. Da decisão do Conselho Superior do Ministério Público, contrária ou favorável ao vitaliciamento, serão intimados, no prazo de 10 (dez) dias, o autor da impugnação e o membro do Ministério Público com vitaliciamento impugnado, ou o seu defensor.
Parágrafo único. Aplica-se à intimação da decisão, no que couber, o disposto nos arts. 227 e 228 deste Regimento Interno.
Art. 239. Da decisão caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação.
Art. 240. Transitada em julgado a decisão favorável ou desfavorável ao vitaliciamento, a Secretaria Administrativa adotará as seguintes providências:
I publicação da súmula da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
II expedição de ofício ao Corregedor-Geral do Ministério Público para fins de anotação da decisão na ficha funcional do membro do Ministério Público; e
III expedição de ofício ao Procurador-Geral de Justiça, para exoneração do membro do Ministério Público, se for o caso, em cumprimento do disposto no art. 123, § 2o, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019.
Art. 241. O Conselho Superior do Ministério Público poderá fixar Assentos sobre matérias administrativas de sua competência e Súmulas sobre questões jurídicas atinentes ao julgamento de recursos em notícias de fato e em procedimentos administrativos, e promoções de arquivamento nos inquéritos civis e nos procedimentos preparatórios.
Parágrafo único. Os Assentos e Súmulas poderão ter por objeto o alcance e conteúdo de dispositivo legal.
Art. 242. Qualquer dos Conselheiros poderá sugerir novos Assentos e Súmulas, por meio de proposta fundamentada.
Parágrafo único. Assim que receber a proposta, o Secretário a incluirá na ordem do dia da próxima sessão.
Art. 243. Os Assentos e as Súmulas aprovadas serão numeradas pela Secretaria Administrativa, em ordem crescente com renovação anual, e depois publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 244. Enquanto não forem revogados, os Assentos e as Súmulas têm força de recomendação para os membros do Ministério Público, respeitadas, em qualquer caso, a liberdade e a independência funcional.
Art. 245. A qualquer tempo, o Conselheiro poderá propor a revogação de Assento ou Súmula.
§ 1º Proposta a revogação, aplica-se o disposto no art. 242 deste Regimento Interno.
§ 2º A revogação de Assentos ou Súmulas será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 246. Na primeira sessão ordinária que se seguir à posse do Conselho Superior do Ministério Público, o Secretário encaminhará aos membros do órgão a relação dos Assentos e Súmulas em vigor.
§ 1° O Secretário do Conselho Superior do Ministério Público incluirá na ordem do dia da sessão ordinária seguinte a deliberação sobre a manutenção dos Assentos e Súmulas em vigor na gestão anterior.
§ 2° Os Assentos e Súmulas mantidos serão divulgados periodicamente para conhecimento dos membros da Instituição.
Art. 247. As Comissões Especiais podem ser formadas pelo Conselho Superior do Ministério Público para estudo de qualquer questão de sua competência, e devem concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido na sessão em que foram constituídas.
§ 1º Os integrantes da Comissão escolherão entre si aquele que a presidirá e aquele que funcionará como seu Relator.
§ 2º Não apresentado o trabalho no prazo fixado, o Conselho Superior do Ministério Público, desacolhendo as razões do atraso, poderá dissolver a Comissão Especial e nomear outra.
Art. 248. A Comissão deverá fornecer a cada Conselheiro uma cópia de seus trabalhos e conclusões.
Art. 249. As conclusões da Comissão Especial serão votadas na primeira sessão que se seguir à apresentação dos trabalhos.
§ 1° Nessa sessão, desejando apresentar substitutivos ou conclusões aditivas às da Comissão Especial, o Conselheiro deverá levá-los por escrito e entregar cópia para os demais, podendo apresentar sustentação oral.
§ 2° Somente será adiada uma única vez a votação das conclusões da Comissão Especial e, mesmo assim, por solicitação de, pelo menos, 3 (três) Conselheiros.
Art. 250. O recurso contra a decisão de indeferimento de instauração de inquérito civil ou de procedimento preparatório, de que cuida o art. 93, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, e o recurso em face da decisão de arquivamento de procedimento administrativo que tenha por objeto direitos individuais indisponíveis serão protocolados perante a Promotoria de Justiça que apreciou a notícia de fato ou na qual tramitou o procedimento administrativo, sob pena de não conhecimento.
§ 1º O recurso será juntado aos autos, dele se fazendo registro no Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público.
§ 2º Após a juntada do recurso, os demais interessados serão notificados para, querendo, oferecerem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o qual começará a correr do dia útil imediatamente posterior.
§ 3º O membro do Ministério Público poderá reconsiderar a decisão recorrida no prazo de 5 (cinco) dias, ao final do qual, não havendo retratação, os autos serão encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 251. O Conselho Superior do Ministério Público observará, quando do conhecimento dos recursos contra o indeferimento de instauração de Inquérito Civil ou de Procedimento Preparatório ou em face do arquivamento de procedimento administrativo que tenha por objeto direitos individuais indisponíveis:
I a tempestividade do recurso;
II a anexação das razões de inconformidade;
III a legitimidade do recorrente;
IV a existência de prejuízo; e
V a notificação dos demais interessados para, querendo, oferecerem contrarrazões.
Art. 252. A Secretaria Administrativa distribuirá imediatamente o recurso, remetendo os autos ao Conselheiro Relator no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. O recurso será julgado na primeira sessão subsequente do Conselho Superior do Ministério Público, independentemente de publicação e de inclusão em pauta.
Art. 253. O relatório e o voto serão apresentados na sessão de julgamento, observada a ordem de votação prevista no art. 85 deste Regimento Interno.
§ 1º No julgamento dos recursos, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 81 deste Regimento Interno.
§ 2º Durante o julgamento do recurso não será permitida a manifestação de quem não integre o Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 254. Da decisão das Turmas Revisoras do Conselho Superior do Ministério Público que julgar o recurso em face do indeferimento da instauração de inquérito civil ou de procedimento preparatório ou de arquivamento de procedimento administrativo não caberão quaisquer outros recursos não previstos neste Regimento Interno.
Art. 255. Às Turmas Revisoras cabe homologar, converter o julgamento em diligência ou rejeitar a promoção de arquivamento dos autos de inquérito civil ou de procedimento preparatório, nos termos do art. 9º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 256. Sujeita-se à homologação do Conselho Superior do Ministério Público, por meio das Turmas Revisoras, qualquer promoção de arquivamento de inquérito civil e de procedimento preparatório, alusivos à defesa de interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e demais situações expressamente previstas em Lei.
Parágrafo único. As notícias de fato que contiverem indícios de violação de direito transindividual deverão ser transformadas em procedimento preparatório ou inquérito civil, submetendo-se à homologação do arquivamento mencionada no caput deste artigo.
Art. 257. Não há necessidade de homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público da promoção de arquivamento de todos os procedimentos administrativos do Ministério Público instaurados com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas somente daqueles que contenham matéria que, em tese, poderia ser objeto de ação civil pública.
Art. 258. O órgão de execução do Ministério Público remeterá ao Conselho Superior do Ministério Público os autos de inquérito civil e de procedimento preparatório, no prazo de 3 (três) dias a contar da data da promoção do arquivamento.
§ 1º Não ocorrendo a remessa no prazo previsto no caput deste artigo, o Conselho Superior do Ministério Público requisitará, de ofício ou a pedido do Procurador-Geral de Justiça, os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, para exame e deliberação, comunicando o fato à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 2º A remessa se fará por termo nos autos, dispensado ofício de encaminhamento.
§ 3º Os autos serão remetidos diretamente à Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 259. Recebidos os autos, a Secretaria Administrativa procederá o registro no Sistema de Informação e Gestão do Ministério Púbico, providenciará a sua distribuição e incluirá automaticamente os inquéritos civis e procedimentos preparatórios na pauta da próxima reunião da Turma Revisora composta pelo Relator sorteado.
Parágrafo único. O Relator poderá informar a retirada da pauta de julgamento, devendo a Secretaria Administrativa automaticamente incluir na pauta da reunião seguinte, sendo o caso.
Art. 260. Antes da sessão de revisão do arquivamento do inquérito civil e do procedimento preparatório, as associações co-legitimadas, ou quem mantiver legítimo interesse, poderão apresentar razões escritas e juntar documentos que possam contribuir para a decisão do Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. Apresentadas as razões, os demais interessados serão notificados para, querendo, oferecerem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o qual começará a correr do dia útil imediatamente posterior.
Art. 261. Os despachos de prorrogação de inquéritos civis instaurados para apuração de atos de improbidade administrativa serão distribuídos na forma do art. 28 deste Regimento Interno.
§ 1º Em até 30 (trinta) dias, o Relator deliberará, monocraticamente e de forma fundamentada, sobre a necessidade de prorrogação, podendo adotar, como razões de decidir, o exposto no despacho formulado pelo órgão de execução.
§ 2º Em caso de discordância com a prorrogação deferida pelo Relator, o feito deverá ser imediatamente encaminhado para apreciação da Turma Revisora da qual o Relator é integrante, que deliberará a respeito na primeira sessão subsequente.
Art. 262. Quando da análise de arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório advindo de ajustamento de conduta o Conselho Superior do Ministério Público observará:
I formalizando obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto; a integral satisfação dos interesses indisponíveis.
II a inclusão de medida compensatória nas hipóteses em que o dano for irreversível e a reparação in natura, isto é, em favor do próprio bem afetado, não puder dar-se de modo integral;
III destinação da medida compensatória pecuniária, prioritariamente, em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/85 e no Decreto Estadual n. 1.047/87, ou ao conselho e fundo instituídos por lei e vinculados ao interesse lesado do município do dano, em até 50% (cinquenta por cento);
IV a cominação de sanções para a hipótese de inadimplemento; e
V a subscrição do o termo de ajustamento de conduta pelo responsável legal pelo dano ou seu representante legal e pelo órgão do Ministério Público.
VI o termo de ajustamento de conduta terá eficácia de título executivo extrajudicial;
VII o termo de ajustamento de conduta deverá ser subscrito pelo responsável legal pelo dano, ou pelo seu representante legal, munido do instrumento de mandato, e pelo órgão do Ministério Público;
VIII não constitui condição de eficácia do título a sua aprovação pelo órgão colegiado;
IX não será homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas cuja medida compensatória patrimonial for destinada à finalidade diversa que os Fundos Estadual ou Municipal correspondentes.
Art. 263. O Conselho Superior do Ministério Público reapreciará o novo arquivamento promovido em caso de revisão do compromisso de ajustamento de conduta que implique a alteração das condições inicialmente ajustadas.
Art. 264. Quando o compromisso de ajustamento tiver a característica de ajuste preliminar, que não dispense o prosseguimento nas diligências para uma solução definitiva, salientado pelo órgão do Ministério Público que o celebrou, por não haver arquivamento a ser homologado, fica dispensada a remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, o que ocorrerá ao final, se for o caso.
Art. 265. Homologada a promoção de arquivamento, a Turma Revisora devolverá, de imediato, os autos de inquérito civil ou do procedimento preparatório ao órgão de origem.
Art. 266. Não homologada a promoção de arquivamento, os autos serão encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça para expedição do ato de designação de outro Promotor de Justiça, para as providências que entender cabível.
Art. 267. Somente quando imprescindível, o julgamento será convertido em diligência, fixando-se prazo razoável para o cumprimento.
§ 1º Se no exame dos autos o Conselheiro Relator se deparar com omissões ou erros que possam ser supridos unilateralmente pelo órgão de origem poderá, após explicitá-los, monocraticamente, devolver os autos, fixando prazo para o devido cumprimento.
§ 2º Caso o órgão oficiante se convença da necessidade de propor medida judicial acerca da matéria, no prazo fixado para o cumprimento da diligência, disso informará o Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 268. Convertido o julgamento em diligência, reabre-se ao órgão que promoveu o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório a oportunidade de reapreciar o fato, podendo manter sua posição pelo arquivamento ou propor a ação civil pública.
Art. 269. Nos autos constará, obrigatoriamente, o Acórdão originado do voto do Conselheiro Relator.
§ 1º Se outro Conselheiro tiver apresentado voto em separado, este será juntado aos autos.
§ 2º Quando vencido o voto do Conselheiro Relator, será designado Relator para o Acórdão o Conselheiro que primeiro defendeu a tese vencedora.
Art. 270. Qualquer Conselheiro poderá propor que a ementa seja apreciada como Súmula, se tiver abrangência e generalidade suficiente para servir de orientação aos membros do Ministério Público, caso em que será observado o procedimento adequado.
Art. 271. Constatada a inobservância injustificada de prazo de 3 (três) dias para remessa de inquérito civil ou do procedimento preparatório, o Conselho Superior do Ministério Público deliberará sobre a instauração de sindicância ou de processo administrativo contra o membro do Ministério Público faltoso.
Art. 272. Das deliberações das Turmas Revisoras do Conselho Superior do Ministério Público de que tratam os arts. 265 e 266 deste Regimento Interno não caberão quaisquer outros recursos não previstos neste Regimento Interno.
Art. 273. Na hipótese de decisão das Turmas Revisoras do Conselho Superior do Ministério Público pelo não conhecimento da matéria, o órgão de execução ou o interessado poderão, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação dela no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, requerer ao Relator reconsideração.
§ 1º O Relator, entendendo pertinentes as razões do pedido de reconsideração, submetê-lo-á à deliberação da Turma Revisora.
§ 2º Entendendo o Relator que as razões do pedido de reconsideração não são pertinentes, poderá indeferi-lo monocraticamente.
Art. 274. Ao receber notícia de fato, procedimento ou processo sob restrição de publicidade o relator poderá reavaliar essa condição, por decisão monocrática motivada, que conterá:
I indicação do objeto do feito;
II fundamentação da manutenção do sigilo; e
III o prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou limitado a períodos ou fases, ou a partes dos autos, na forma da lei.
§ 1º A decisão referida no parágrafo anterior será mantida em sigilo pelo mesmo prazo da notícia de fato, procedimento ou processo classificado.
§ 2º O acesso aos processos sob restrição de publicidade será admitido mediante decisão do Relator:
a) ao agente público, no exercício de cargo ou função, que tenha necessidade motivada de conhecê-los, mediante autorização judicial para o compartilhamento, se for o caso;
b) ao cidadão ou seu representante legal, devidamente identificado, naquilo que diga respeito à sua pessoa e ao seu interesse particular; e
c) ao investigado, às suas expensas.
Art. 275. Sempre que, em questões recorrentes, se verificar divergência nas decisões das Turmas Revisoras, poderá ser instaurado Incidente de Uniformização de Decisões perante o Pleno do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 276. O Incidente de Uniformização de Decisões poderá ser deflagrado a qualquer tempo por iniciativa de qualquer Conselheiro ou membro do Ministério Público e cuja petição deverá indicar concretamente o objeto da divergência e número dos procedimentos onde ela se concretizou.
Art. 277. Autuado e instruído com cópia dos acórdãos divergentes, o Incidente será distribuído a um dos integrantes do Conselho Superior que o relatará na primeira sessão subsequente à distribuição, salvo motivo justificado que o impeça.
Art. 278. Reconhecendo a divergência, o Pleno do Conselho Superior do Ministério Público, por maioria absoluta dos seus integrantes, dará a interpretação a ser observada pelas Turmas Revisoras, expedindo a súmula respectiva, numerada na forma do art. 243 deste Regimento Interno.
Art. 279. As Súmulas poderão ser revistas a qualquer tempo, por iniciativa da maioria absoluta dos Membros do Conselho Superior do Ministério Público, em petição fundamentada dirigida ao Pleno e cujo julgamento obedecerá ao rito estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 280. O Conselho Superior do Ministério Público elaborará as listas sêxtuplas a que se referem o art. 94, caput, e o parágrafo único, II, do art. 104 da Constituição Federal, fazendo-as sob o mesmo procedimento utilizado para as indicações por merecimento.
Parágrafo único. Poderão inscrever-se os Procuradores ou os Promotores de Justiça que contem com mais de 10 (dez) anos de carreira.
Art. 281. O Conselho Superior do Ministério Público julgará o recurso, interposto no prazo de 3 (três) dias pelo membro do Ministério Público que esteja inconformado com anotação de demérito em seus assentamentos existentes na Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 1º O prazo será contado da intimação do interessado sobre o registro efetivado.
§ 2º O provimento do recurso implicará a eliminação do demérito no prontuário do interessado e sobre ele não se dará qualquer certidão.
Art. 282. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete elaborar o seu Regimento Interno e aprovar suas alterações, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 283. Qualquer Conselheiro poderá sugerir alterações de seu Regimento Interno, através de proposta encaminhada ao Secretário.
Parágrafo único. A proposta será colocada em pauta na primeira sessão subsequente.
Art. 284. As alterações aprovadas serão encaminhadas à Procuradoria-Geral de Justiça para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 285. Caberá recurso contra determinação ou manutenção de restrição a publicidade, no prazo de 5 (cinco) dias, interposto:
I perante as Turmas Revisoras, da decisão do Relator.
II perante o Conselho Pleno, da decisão das Turmas Revisoras.
Art. 286. Toda restrição à publicidade cessa automaticamente quando extinta a causa jurídica que a motivou ou transcorrido o prazo estabelecido para a manutenção do sigilo.
Parágrafo Único. Cessa, para a parte, a restrição à publicidade dos documentos utilizados como fundamento da tomada de decisão.
Art. 287. Os procedimentos instaurados e remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público deverão ter, obrigatoriamente, cadastro e tramitação no Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público.
Art. 288. As questões de ordem e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2024.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público