Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas, respectivamente, pelo art. 19,
inciso XX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de
2019 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que parte dos recursos arrecadados pelo Fundo para
Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) pode ser aplicada no custeio de serviços
periciais solicitados pelos órgãos de execução do Ministério Público do Estado
de Santa Catarina (MPSC) para fins de instrução de inquéritos civis,
procedimentos preparatórios ou outros instrumentos para cuja instauração
estejam legalmente legitimados, ou para efeito de prova na instrução de ações
civis públicas e ações penais correlatas cujo objeto seja a tutela de bens,
interesses ou valores referidos no art. 281 da Lei Complementar Estadual n.
738/2019, desde que não possam ser executados por órgãos oficiais do Estado de
Santa Catarina com atribuição legal para realizá-los;
CONSIDERANDO que os órgãos oficiais do Estado de Santa Catarina com
atribuição legal para a realização de serviços periciais eventualmente não
dispõem dos meios técnicos para realizá-los ou não podem realizá-los em tempo
hábil para atendimento das demandas dos órgãos de execução do MPSC;
CONSIDERANDO que em razão do grande volume de trabalho e das limitações
técnicas, eventualmente o Centro de Apoio Operacional Técnico (CAT) do MPSC não
possui condições de realizar os serviços periciais solicitados pelos órgãos de
execução; e
CONSIDERANDO que o MPSC e o FRBL estão subordinados ao regime da Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, nos termos do art. 1º, incisos I e II,
da Lei n. 14.133/2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO CUSTEIO
DE HONORÁRIOS PERICIAIS
Seção I
Dos
Pressupostos Legais
Art. 1º Os
recursos do FRBL poderão ser empregados no custeio de honorários decorrentes da
realização de perícias:
I
solicitadas pelos órgãos de execução do MPSC para fins de instrução de
inquéritos civis, procedimentos preparatórios ou outros instrumentos para cuja
instauração estejam legalmente legitimados, tendo como objeto a tutela de bens,
interesses ou valores referidos no art. 281 da Lei Complementar Estadual n.
738/2019, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado de
Santa Catarina com atribuição legal para realizá-las;
II
solicitadas pelo Estado de Santa Catarina quando figurar como parte, assistente
ou terceiro interessado, para efeito de prova na instrução de ações civis
públicas cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no
art. 281 da Lei Complementar Estadual n. 738/2019, desde que não possam ser
executadas por órgãos oficiais do Estado com atribuição legal para realizá-las;
III
determinadas pela autoridade judicial, de ofício ou a requerimento do órgão de
execução do MPSC, para efeito de prova na instrução de ações civis públicas e
ações penais correlatas, cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou
valores referidos no art. 281 da Lei Complementar Estadual n. 738/2019, desde
que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado de Santa Catarina
com atribuição legal para realizá-las.
Seção II
Da
Instrução do Pedido
Art. 2º Nas
hipóteses do inciso I do art. 1º, o requerimento de perícia poderá ser
endereçado diretamente pelo órgão de execução à Gerência de Acompanhamento dos
Fundos Especiais (GEAFE), via correio eletrônico, ou ao Centro de Apoio
Operacional Técnico (CAT) via solicitação de apoio cadastrada no Sistema de
Informação e Gestão (SIG).
§1º Nos
casos em que o órgão de execução optar por encaminhar o pedido diretamente à
GEAFE, deverá fazê-lo por e-mail, acompanhado do formulário contido no Anexo I
e dos seguintes documentos:
I cópia
da petição inicial, da denúncia, do procedimento administrativo ou da portaria
de instauração do procedimento preparatório ou do inquérito civil;
II cópia
da decisão que no âmbito do procedimento preparatório, do inquérito civil ou do
procedimento administrativo determinou a realização de perícia, com a indicação
dos quesitos a serem respondidos pelo perito e as razões impeditivas da sua
execução pelos órgãos oficiais do Estado de Santa Catarina com atribuição legal
para realizá-la;
III cópia
da decisão judicial que, no âmbito da ação civil pública ou da ação penal
correlata, determinou a realização do trabalho pericial na área de conhecimento
indicada, com as razões impeditivas da sua execução pelos órgãos oficiais do
Estado e os quesitos formulados pelo juízo, partes, assistente ou terceiro
interessado.
§2º Caso o
órgão de execução opte por encaminhar o pedido por meio do CAT, este deverá ser
feito via solicitação de apoio no SIG, vinculando-o ao procedimento de origem,
acompanhado de formulário próprio expedido no SIG.
Art. 3º Nas
hipóteses do inciso II do art. 1º, o pedido de custeio do trabalho pericial
deverá ser endereçado por meio eletrônico à GEAFE, instruído com os seguintes
documentos:
I cópia
da petição inicial;
II cópia
da decisão judicial que no âmbito da ação civil pública determinou a realização
do trabalho pericial na área de conhecimento indicada, com as razões
impeditivas da sua execução pelos órgãos oficiais do Estado e os quesitos
formulados pelo juízo, partes, assistente ou terceiro interessado.
Parágrafo
único. A contratação será de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado,
em conformidade com regulamentação própria e com as normas de controle externo
e interno correspondentes.
Art. 4º Nas
hipóteses do inciso III do art. 1º, a decisão da autoridade judicial deverá ser
encaminhada ao endereço eletrônico da GEAFE, acompanhada dos seguintes
documentos:
I cópia
da petição inicial ou da denúncia;
II cópia
da decisão judicial que no âmbito da ação civil pública ou da ação penal
correlata determinou a realização de perícia de ofício ou a requerimento do
órgão de execução, com as razões impeditivas da sua execução pelos órgãos
oficiais do Estado de Santa Catarina com atribuição legal para realizá-la, além
dos quesitos formulados pelo juízo, partes, assistente ou terceiro interessado.
Parágrafo
único. Para nomeação do perito a Autoridade Judicial deverá levar em
consideração as Circulares 20/2016 e n. 74/2016 e posteriores, da CGJ, bem
assim as normativas que regem o FRBL, sobre os requisitos para utilização dos
recursos do fundo para pagamento de verba honorária relativa à perícia.
Art. 5º Nos
casos do §2º do art. 2º, ao receber o pedido, nos termos do inciso I do art.
1º, o CAT fará a análise do pedido levando em consideração a viabilidade do
escopo, a capacidade volumétrica e a possibilidade de conclusão em tempo hábil,
e decidirá se a demanda será atendida pela equipe técnica própria ou via
utilização do banco de peritos externos, comunicando o solicitante acerca da
necessidade de contratação externa, se for o caso.
§ 1º Na
hipótese do inciso III do art. 1º, a demanda será atendida, preferencialmente,
pelos profissionais credenciados, ou quando não houver, pelos profissionais
externos cadastrados no banco de peritos.
§ 2º Nos
casos em que o pedido de custeio for encaminhado diretamente pelo órgão de
execução à GEAFE, a análise do CAT, quando necessária, será restrita à
viabilidade e adequação dos quesitos.
§ 3º
Havendo peritos credenciados para a execução da atividade pericial requerida, a
GEAFE remeterá a solicitação ao CAT para elaboração da Declaração de Escopo
Pericial (DEP).
Art. 6º
Durante a triagem dos requerimentos de perícia efetuados de acordo com o inciso
I do art. 1º, o CAT poderá requerer, ao órgão de execução solicitante,
esclarecimentos, complementações ou diligências adicionais para a adequada
compreensão e delimitação do escopo de cada trabalho, observando-se ainda que:
I o CAT
poderá sugerir diligências a serem requisitadas às equipes locais, tais como
servidores de órgãos municipais, Polícia Militar, Polícia Militar Ambiental e
assessorias dos órgãos de execução;
II a
Coordenação do CAT poderá expedir ordem de diligência a ser executada por
oficiais ou auxiliares do MPSC, comunicando o órgão de execução;
III o CAT
devolverá as solicitações de apoio à origem por meio do SIG, sempre que a
complementação dos autos depender de ações do órgão de execução.
Art. 7º
Conforme definição do projeto de perícia, e considerando o teor do requerimento
de perícia encaminhado ao CAT, a contratação externa poderá ser empregada para
executar:
I escopo
total: a totalidade do escopo pretendido, com resposta aos questionamentos e
emissão de opinião técnica;
II escopo
parcial: a execução parcial das atividades, tais como diligências técnicas,
mensurações, constatações, coletas de dados ou inventários, cabendo ao CAT o
processamento desses dados e a elaboração das respostas aos questionamentos,
além da emissão de opinião técnica.
Art. 8º Nas
contratações externas descritas nas hipóteses dos incisos I e III do art. 1º,
será elaborado projeto de perícia instruído com os seguintes documentos:
I
Declaração do Escopo Pericial (DEP): apresenta ao perito selecionado o escopo
da atividade pericial, contendo a contextualização, os objetivos e os
questionamentos a serem respondidos, além de definir as orientações técnicas,
os padrões e os métodos a serem seguidos durante a atividade, e, se for o caso,
o custo variável da perícia. O DEP classificará a atividade quanto à
complexidade e quanto ao escopo, permitindo executar o enquadramento e
identificar o custo fixo da perícia, além de definir quais produtos devem ser
elaborados pelos peritos contratados, cabendo ao CAT o preenchimento destas
informações da declaração;
II
Declaração do Orçamento Pericial (DOP): formulário preenchido pela GEAFE,
identificando o perito selecionado e o valor total do trabalho contratado, em
conformidade com as determinações do respectivo edital de credenciamento.
Parágrafo
único. No caso do inciso III do art. 1º e §1º do art. 2º, o preenchimento do
DEP será de responsabilidade da GEAFE, para a qual o pedido será diretamente
encaminhado, exceto as informações relativas à complexidade e ao escopo das
atividades, o custo fixo da perícia e os produtos que devem ser elaborados
pelos peritos contratados, que será preenchido pelo CAT.
Art. 9º A DEP definirá quais os produtos devem ser
elaborados pelos peritos contratados, dentre eles:
I Laudo
Pericial Judicial: nos casos em que a perícia tenha sido determinada pelo juízo
para efeito de prova em ações civis públicas ou ações penais correlatas, para
atuação nos moldes do art. 465 do Código de Processo Civil;
II
Relatório: nos casos em que o projeto de perícia determinar a execução de
diligências, coleta de dados, constatações e mensurações, sem a emissão de
opinião técnica, limitando-se o perito a relatar as atividades executadas;
III
Parecer: nos casos em que além da execução de diligências, coleta de dados,
constatações e mensurações, o projeto de perícia determine que há necessidade
de emissão de opinião técnica;
IV Outros
Documentos ou Serviços: outros documentos ou serviços a serem definidos no
projeto de perícia, tais como mapas, pesquisas, inventários, registro
fotográfico, dados ou imagens históricas, laudos de análises laboratoriais,
laudos de sondagens, mensurações aéreas e topográficas, dentre outros.
Art. 10. Na
DEP deverá constar o escopo do trabalho a ser contratado e demais informações
correspondentes, conforme formulário a ser desenvolvido no sistema
informatizado próprio.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no inciso I do art. 1º, quando a perícia for
solicitada para fins de instrução de inquéritos civis, procedimentos
preparatórios ou outros instrumentos para cuja instauração os órgãos de
execução estejam legalmente legitimados, o DEP também poderá conter orientações
técnicas gerais indispensáveis à resolução do caso.
Art. 11. A
DEP poderá definir os padrões de formatação e de ilustração dos documentos,
assim como de configuração e versão de arquivos resultantes da contratação.
§ 1º O CAT
e a GEAFE disponibilizarão aos peritos modelos editáveis de documentos com a
padronização de formato e de ilustrações.
§ 2º Nos
casos em que sejam necessárias vistorias ou campanhas de mensuração,
amostragens ou coleta de dados, a DEP poderá estabelecer que essas ações sejam
executadas com a presença de equipes técnicas do CAT ou de outros órgãos do
MPSC.
Art. 12.
Nas situações em que o requerimento de perícia exigir atuação multidisciplinar
ou de mais de uma área de formação, poderão ser preenchidas diversas DEP´s,
abrangendo cada um dos subtemas solicitados, observando-se que:
I cada
DEP resultará em uma contratação independente;
II a DEP
poderá ser ajustada de forma a fazer com que os peritos atuem de forma
conjunta, garantido a multidisciplinaridade e a coesão dos produtos elaborados;
III a DEP
poderá ser ajustada de forma a fazer com que as vistorias ocorram de forma
concomitante, com a presença de equipe técnica do CAT ou de outros órgãos do
MPSC;
IV sempre
que considerar necessário, o CAT poderá conduzir reunião virtual para
nivelamento de entendimentos entre os peritos contratados.
Art. 13.
Nas hipóteses do inciso I do art. 1º, sendo o pedido encaminhado via
solicitação de apoio ao CAT, a DEP será remetida à GEAFE para, em havendo
peritos credenciados para a realização da atividade pericial requerida, adotar
as seguintes providências:
I seleção
do perito credenciado, obedecendo a ordem de preferência;
II
notificação do perito selecionado para que, no prazo de até 3 (três) dias
úteis, manifeste sua concordância com a realização do serviço pericial;
III
preenchimento da DOP;
IV
autuação do processo no sistema informatizado próprio.
Parágrafo
único. Caso não haja perito credenciado para a realização da atividade pericial
requerida, a GEAFE executará as rotinas a que se refere o art. 50 deste Ato.
Seção III
Da Análise
do Pedido Pelo Conselho Gestor do FRBL
Art. 14.
Após a seleção do perito, os requerimentos de perícia cujos valores não superem
os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, serão
semanalmente submetidos ao Conselho Gestor do FRBL para votação em Plenário
Virtual.
§ 1º Cada
conselheiro receberá por e-mail o link
para consulta e votação dos requerimentos colocados em pauta.
§ 2º O
prazo para votação será de 3 (três) dias úteis, contados a partir do dia do
recebimento do e-mail, encerrando-se às 23h59min do terceiro dia.
§ 3º Em
caso de não aprovação de um ou mais requerimentos, é facultado ao respectivo
conselheiro justificar a desaprovação.
§ 4º A
abstenção à votação será considerada como aprovação de todos os requerimentos
colocados em pauta.
§ 5º
Considera-se aprovado o requerimento que obtiver a maioria simples de votos
nesse sentido pelo Conselho Gestor do FRBL.
§ 6º Os
requerimentos cujos valores ultrapassarem os limites previstos nos incisos I e
II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, serão distribuídos a um relator e
incluídos em pauta para deliberação em reunião ordinária ou extraordinária do
Conselho Gestor do FRBL.
Art. 15. Os
requerimentos de perícia urgentes ou que envolvam procedimentos sigilosos serão
analisados e aprovados apenas pelo Presidente do Conselho Gestor do FRBL,
dando-se conhecimento aos demais integrantes do colegiado em momento posterior.
§ 1º Cabe
ao Presidente do Conselho Gestor do FRBL decidir se a perícia solicitada é
urgente, competindo ao solicitante requerer de forma fundamentada a urgência da
sua realização.
§ 2º Nos
casos urgentes, o Conselho Gestor do FRBL terá conhecimento da perícia na
sessão imediatamente seguinte à aprovação do requerimento pelo Presidente.
§ 3º Nos
casos sigilosos, o Conselho Gestor do FRBL terá conhecimento da perícia apenas
a partir do momento que a sua divulgação não causar nenhum prejuízo ao
andamento do procedimento extrajudicial ou ação judicial.
Seção IV
Da Análise
da Contratação pela Autoridade Superior
§ 1º Em
todas as etapas e modalidades de contratações previstas neste Ato, a Autoridade
Superior poderá se valer de exame prévio da Assessoria Jurídico-Administrativa
para subsidiar as suas decisões.
§ 2º As
contratações dos serviços periciais deverão ser formalizadas por autorização de
serviço ou outro instrumento hábil.
Art. 17.
Cabe à GEAFE realizar consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas e ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de
Improbidade Administrativa e Inelegibilidade.
Art. 18. A
documentação relativa à habilitação jurídica, assim como os requisitos de
regularidade fiscal e trabalhista e os pertinentes à qualificação
econômico-financeira, poderão ser dispensados, no todo ou em parte, desde que
atendidas as condições previstas nas regras gerais de licitação e contratação
estabelecidas em lei.
Art. 19. É
obrigatória a exigência de apresentação de documentação de regularidade perante
o sistema da seguridade social em todas as contratações realizadas pelo MPSC,
nos termos do art. 195, § 3º, da Constituição Federal.
Seção V
Da
Validação dos Produtos da Contratação
Art. 20.
Finalizada a execução do trabalho contratado nos termos do inciso I do art. 1º,
o perito deverá submeter o produto da contratação à aprovação:
I do
órgão de execução solicitante, quando o pedido tiver sido por ele diretamente
encaminhado, conforme disposto no §1º do art. 2º;
II do
CAT, caso o pedido de contratação tenha sido por ele encaminhado, nos termos do
§2º do art. 2º.
Art. 21. No
caso do inciso II do artigo anterior, o CAT fará a validação do trabalho
considerando os seguintes aspectos técnicos e de formatação:
I
observância dos parâmetros normativos e legais;
II
atendimento ao escopo, especialmente no que se refere às orientações técnicas e
aos materiais e métodos definidos no projeto de perícia;
III
clareza das respostas aos questionamentos;
IV
utilização dos padrões de formatação e ilustração;
V entrega
dos arquivos digitais utilizados durante as análises, em formato editável, tais
como registros fotográficos, registros de dados coletados durante as vistorias,
dados matriciais, dados vetoriais, desenhos e croquis, dentre outros;
VI
anotações de responsabilidade técnica ou registros equivalentes, comprovando a
regularidade e a habilitação dos profissionais junto aos respectivos conselhos
de classe;
VII
assinatura digital executada por meio de certificado digital;
VIII caso
não aprove os produtos entregues, o CAT poderá determinar que os contratados
realizem as adequações necessárias.
Parágrafo
único. Durante o processo de validação, a equipe do CAT poderá realizar contato
com o contratado para obter esclarecimentos, inclusive para obtenção de
informações de interesse técnico.
Art. 22. O
CAT manterá cópia das manifestações periciais revisadas e aprovadas,
cadastrando-as em suas bases de conhecimento, permitindo consultas futuras aos
documentos e arquivos, assim como a geração de estatísticas por área de
formação, especialização, autor, tema da perícia, custos, comarcas,
localização, dentre outros.
Art. 23.
Finalizada a execução do trabalho, nas hipóteses em que a perícia tenha sido
determinada pelo juízo de ofício ou a requerimento do MPSC, o perito deverá
submeter o produto da contratação ao juízo responsável, a quem competirá dar
ciência às partes e determinar, caso necessário, a realização de
esclarecimentos ou a complementação dos serviços pelo perito.
Seção VI
Da
Validação e do Aceite pelo Órgão de Execução
Art. 24. No
caso do inciso I do art. 20, caberá ao órgão de execução solicitante avaliar a
aprovação ou não do trabalho, podendo utilizar-se dos parâmetros indicados nos
incisos I a III do art. 21.
Art. 25.
Nas contratações realizadas nos termos do inciso I do art. 1º, e §2º do art.
2º, caberá ao órgão de execução atuante no caso, na condição de gestor da
contratação, dar o aceite do trabalho realizado.
Seção VII
Da Classificação e Aceite nas Perícias Solicitadas via CAT
Art. 26.
Nos serviços contratados com fundamento no inciso I do art. 1º, para atuação na
esfera extrajudicial, caso o órgão de execução opte pelo encaminhamento do
requerimento de perícia via solicitação de apoio cadastrada no SIG (art. 2º,
§2º), os produtos de cada contratação serão assim classificados pelo CAT:
I
satisfatório quanto aos aspectos técnicos e formais: quando o CAT dispuser de
profissionais legalmente habilitados para o tema da análise, desde que esse
profissional considere que a contratação atingiu os aspectos técnicos e
formais;
II
satisfatório quanto aos padrões formais: nas situações em que o CAT não
disponha de profissionais legalmente habilitados para o tema da análise, a qual
será limitada à verificação dos padrões formais pré-estabelecidos;
III
insatisfatório: quando a equipe do CAT considerar que o escopo do atendimento
não foi cumprido ou que o produto da contratação necessite de complementação.
Parágrafo
único. Nas situações em que o trabalho for considerado insatisfatório, e desde
que haja viabilidade técnica, de logística e de prazo, a GEAFE poderá autorizar
o contratado a complementar o trabalho, que deverá ser concluído no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 27.
Nas perícias extrajudiciais, após a classificação dos produtos quanto aos
objetivos e ao escopo, o CAT emitirá, através de seu corpo técnico com atuação
na área objeto da perícia, certidão de aceite nos seguintes termos:
I
certidão positiva de aceite para aspectos técnicos: nos casos das perícias
extrajudiciais em que o MPSC disponha de servidor com habilitação profissional
compatível com o tema dos estudos, o CAT poderá avaliar os produtos entregues
considerando fatores como o cumprimento do escopo, a adequação técnica e a
metodologia dos trabalhos, bem como o cumprimento aos aspectos formais dos
conteúdos elaborados;
II
certidão positiva de aceite para aspectos formais: nas situações em que o MPSC
não disponha de servidor com habilitação profissional compatível com o tema dos
estudos, a análise do CAT será limitada à avaliação dos aspectos relativos à
formatação e à compreensão dos produtos da contratação;
III
certidão negativa de aceite: quando a perícia tenha sido classificada como
insatisfatória quanto aos objetivos ou deixado de cumprir as exigências do
escopo da contratação, sejam elas técnicas, metodológicas ou formais.
§ 1º Nas
perícias judiciais, o aceite decorrerá da aprovação judicial para o pagamento
dos honorários periciais, podendo os servidores do CAT atuarem na condição de
assistente técnico do MPSC, quando previamente indicados.
§ 2º Antes
da emissão da certidão do aceite, o CAT encaminhará o laudo da perícia para o
órgão do qual originou a Solicitação de Apoio para que, no prazo de 10 (dez)
dias, manifeste-se sobre possíveis dúvidas relativas ao trabalho apresentado
pelo perito, nos termos do escopo contratado.
§ 3º
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do solicitante do apoio,
entender-se-á como ausência de dúvidas, incumbindo ao CAT a análise do trabalho
quanto à declaração de aceite, nos termos contidos neste ato.
§ 4º Em
havendo dúvidas remanescentes do órgão solicitante do apoio, o perito será
intimado a esclarecê-las no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de emissão de
certidão negativa de aceite. Respondidos aos questionamentos, dar-se-á nova
vista ao solicitante de apoio, adotando-se a mesma providência do § 2º, cabendo
ao CAT, ao final, as demais providências quanto ao aceite.
Art. 28.
Nos casos em que o CAT emitir certidão negativa de aceite, deverá comunicar a
GEAFE para fins de instauração de processo administrativo para apuração da
responsabilidade do contratado.
Art. 29.
Nos casos em que o CAT emitir certidão positiva de aceite, encaminhará a
manifestação pericial ao órgão de execução solicitante por meio do SIG,
devolvendo a respectiva solicitação de apoio à origem.
Seção VIII
Do Pagamento
Art. 30. O MPSC, por intermédio da Coordenadoria de Finanças e
Contabilidade (COFIN), será responsável pelo empenho, pagamento e escrituração
contábil dos recursos orçamentários e financeiros descentralizados da unidade
orçamentária do FRBL, atendidas as normas de controle externo e interno.
Art. 31. É vedado o pagamento de honorários periciais sem a efetiva e
regular apresentação do trabalho correspondente.
Parágrafo único. O perito contratado não poderá exigir o adiantamento de
valores para o custeio de quaisquer despesas.
Art. 32. As contratações firmadas pelo MPSC nos termos do inciso I art.
1º, quando realizadas na forma do § 2º do art. 2º, serão acompanhadas pelo CAT,
o qual atuará na condição de gestor da contratação, competindo-lhe quando da
conclusão do serviço pericial, decidir pelo aceite e remeter à GEAFE os
documentos a seguir listados para que sejam adotados os trâmites necessários ao
respectivo pagamento:
I nota fiscal de prestação de serviços;
II cópia dos documentos relacionados ao pagamento de impostos ou outros
encargos, se for o caso; e
III declaração de aceite da perícia.
§ 1º Nos casos em que o órgão de execução optar por encaminhar o
requerimento de perícia na forma do § 1º do art. 2º, caberá ao membro
ministerial respectivo, na condição de gestor da contratação, encaminhar à
GEAFE os documentos listados nos incisos I a III deste artigo.
§ 2º A nota fiscal de prestação de serviços deverá ser emitida somente
após a emissão do aceite pelo gestor da contratação.
Art. 33. As contratações firmadas pelo MPSC nos termos do inciso III do
art. 1º, serão acompanhadas e fiscalizadas pelo órgão de execução atuante no
processo judicial, competindo-lhe remeter à GEAFE, após a conclusão do serviço
pericial, os documentos a seguir relacionados para que sejam adotadas as
providências administrativas necessárias ao pagamento do perito:
I nota fiscal de prestação de serviços certificada pelo órgão de
execução;
II cópia dos documentos relacionados ao pagamento de impostos ou outros
encargos, se for o caso;
III aprovação judicial para o pagamento, podendo ser comprovada por
despacho nos autos apto a demonstrar a aceitação da perícia;
IV declaração de aceite de perícia emitida pelo órgão de execução.
Parágrafo único. A nota fiscal de prestação de serviços deverá ser
emitida somente após a aprovação judicial para o pagamento e emissão da
declaração de aceite pelo órgão de execução.
Art. 34. Os pagamentos deverão ser realizados por ordem bancária e
transferência eletrônica, preferencialmente no Banco do Brasil.
Parágrafo único. Havendo necessidade de transferência eletrônica para
outros bancos que não o Banco do Brasil, o pagamento da taxa relativa ao
processo será descontado dos honorários devidos.
CAPÍTULO II
DO BANCO DE
PERITOS EXTERNOS
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 35. Fica instituído o banco de peritos externos, formado por
profissionais ou empresas sem vínculo funcional com o MPSC, com habilitação
compatível com os temas em estudo e regularidade perante os respectivos
conselhos de classe, destinado a conferir transparência, celeridade,
efetividade, segurança e controle na contratação de peritos com recursos do
FRBL, para fins de instrução de inquéritos civis, procedimentos preparatórios
ou outros instrumentos para cuja instauração os órgãos de execução do MPSC estejam
legalmente legitimados, ou para efeito de prova na instrução de ações civis
públicas e ações penais correlatas cujo objeto seja a tutela de bens,
interesses ou valores referidos no art. 281 da Lei Complementar Estadual n.
738/2019.
§ 1º O cadastro no banco de peritos externos pelos profissionais ou
empresas é condição necessária para execução dos serviços previstos neste Ato,
ressalvados os casos excepcionais devidamente justificados.
§ 2º O banco de peritos externos conterá lista de peritos aptos a serem
selecionados para prestação dos respectivos serviços.
§ 3º É vedado o cadastro de perito que seja cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, de membro ou servidor do MPSC ou de integrante do Conselho Gestor do
FRBL.
Seção II
Do Cadastro
dos Peritos
Art. 36. O
profissional ou empresa interessada em prestar os serviços deverá realizar
prévio cadastro no banco de peritos externos através do preenchimento de
formulário disponibilizado na página do FRBL no endereço eletrônico do MPSC na
internet, observando o seguinte:
I o
interessado, no momento do cadastro, deverá apresentar documento com foto;
II a
documentação apresentada e as informações registradas são de inteira
responsabilidade do interessado, inclusive quanto à sua autenticidade e
veracidade, sob as penas da lei;
III o
cadastramento ou a efetiva atuação do perito não gera vínculo empregatício ou
estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária.
Art. 37. O
MPSC realizará reavaliações periódicas do cadastro visando à atualização dos
dados pessoais e das informações relativas à formação, ao conhecimento e à
experiência dos peritos cadastrados.
Seção III
Dos Deveres
e das Hipóteses de Exclusão dos Peritos Cadastrados
Art. 38.
São deveres dos peritos cadastrados no banco de peritos externos:
I cumprir
os deveres previstos em lei;
II agir
com diligência e imparcialidade;
III
observar, quando for o caso, o sigilo do procedimento;
IV
observar rigorosamente o dia e os horários designados para a realização dos
serviços;
V
executar os serviços, inclusive em caráter complementar, no prazo fixado pelo
instrumento contratual;
VI
elaborar sua manifestação técnica de acordo com as informações exigidas na DEP;
VII
adotar os modelos e padrões formais estabelecidos na DEP;
VIII
manter seus dados cadastrais e as informações prestadas devidamente
atualizadas;
IX
cumprir as determinações do membro do MPSC quanto ao trabalho a ser
desenvolvido;
X
responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos
complementares que se fizerem necessários relacionados aos quesitos
apresentados;
XI
identificar-se às pessoas que acompanharem a realização do serviço, informando
os procedimentos técnicos que serão adotados no desenvolvimento do trabalho;
XII
solicitar às pessoas que acompanharem o serviço os documentos e as informações
que julgar necessários ao desenvolvimento do trabalho, devolvendo aqueles cuja
juntada aos autos seja necessária.
Parágrafo
único. Constitui dever do perito informar ao MPSC eventuais suspensões do
exercício profissional, cancelamentos de registros ou outras situações que
importem impedimentos ao regular exercício das atividades profissionais.
Art. 39.
Quando o serviço tiver sido contratado nos termos do § 2º do art. 2º, o CAT
poderá solicitar cópias digitais dos arquivos e dados utilizados na elaboração
e ilustração dos serviços periciais, tais como fichas e dados de campo,
registros fotográficos e videográficos, registros de mensuração e de GPS/GNSS,
projetos de geoprocessamento, projetos de desenho assistido por computador, em
formatos idênticos aos originais, garantido ao MPSC a possibilidade de análise
e reprocessamento dos dados originais.
Art. 40. A
GEAFE registrará no banco de peritos externos as informações acerca do
desempenho dos peritos ao final de cada trabalho realizado.
Art. 41. Os
peritos poderão ser excluídos do banco de peritos externos, nas seguintes
hipóteses:
I quando
assim requererem;
II quando
o resultado do serviço realizado for avaliado como insatisfatório por mais de
uma vez;
III
mediante representação de membro do MPSC ou indicação do CAT, nos casos de
descumprimento das obrigações assumidas ou por outro motivo relevante,
devidamente justificado.
Parágrafo
único. A exclusão de perito implica na imediata revogação da designação nos
procedimentos para os quais tenha sido indicado, sem prejuízo da apuração de
eventual responsabilidade.
CAPÍTULO
III
DAS
MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
Seção I
Do
Credenciamento
Art. 42. O
MPSC poderá publicar editais de credenciamento de profissionais ou empresas que
prestem serviços periciais, com o objeto da perícia previamente definido,
contendo os requisitos necessários para a contratação.
§ 1º Os
profissionais ou empresas deverão estar cadastrados no banco de peritos
externos e indicar quais os editais de credenciamento são de seu interesse, em
conformidade com a respectiva habilitação profissional, indicando também os
níveis de complexidade em que se considera habilitado.
§ 2º O
banco de peritos externos indicará quais profissionais ou empresas aderiram a
cada edital de credenciamento.
Art. 43. Os
serviços serão classificados quanto à complexidade e quanto ao escopo, da
seguinte maneira:
I quanto
à complexidade:
a) C-I:
baixa complexidade;
b) C-II:
média complexidade;
c) C-III:
alta complexidade;
d) C-IV:
muito alta complexidade.
II quanto
ao escopo:
a) E-I:
escopo pequeno;
b) E-II:
escopo médio;
c) E-III:
escopo grande;
d) E-IV:
escopo muito grande.
Art. 44. Os
editais de credenciamento serão instruídos com termos de referência elaborados
pelo CAT, que conterão tabelas de enquadramento dos serviços quanto à
complexidade e ao escopo, além dos valores que serão pagos em cada
enquadramento, subsidiando a elaboração dos projetos de perícia.
Parágrafo
único. As tabelas de enquadramento apontarão valores proporcionais:
I aos
níveis de dificuldade e de detalhamento de cada estudo;
II às
dimensões da edificação, obra ou área a ser analisada;
III à
quantidade de atividades a serem desenvolvidas;
IV ao
quantitativo de pontos de coleta de dados, mensuração ou amostragem;
V ao
número de campanhas de coleta de dados, mensuração ou amostragem;
VI à
exposição a situações de riscos ou insalubres;
VII
outros critérios que o CAT julgue pertinentes e que tenham impacto no custo da
elaboração da perícia.
Art. 45. Os
editais de credenciamento conterão critérios para enquadramento e quantificação
do custo fixo da perícia, em razão da complexidade e do escopo envolvidos.
Parágrafo
único. Os editais de credenciamento poderão apontar critérios para apuração do
custo variável da perícia nos casos em que sejam necessárias, por exemplo:
I
campanhas de coleta, amostragem e análises laboratoriais de diversos tipos;
II
sondagens ou perfurações de poços para análises de solos e de águas
subsuperficiais;
III
análises laboratoriais;
IV
mobilização, transporte e desmobilização de máquinas e ferramentas pesadas ou
de alto custo de locação;
V
mobilização, transporte e desmobilização de equipes nos casos em que sejam
necessárias coleta e amostragem ou operação de máquinas e de ferramentas
pesadas ou de alto custo de locação;
VI
mensuração georreferenciada de áreas com uso de drones e apoio topográfico;
VII
outras situações não especificadas acima, que possam acarretar variação no
valor.
Art. 46. A
GEAFE será responsável pela seleção dos peritos para contratação a partir das
listas de profissionais ou empresas que aderirem aos editais de credenciamento
compatíveis com sua habilitação profissional.
§1º A ordem
de contratação dos peritos em cada uma das listas formadas levará em
consideração a data de sua adesão ao edital de credenciamento correspondente,
da mais antiga para a mais recente, além de observado o nível de complexidade
do serviço, a especialização do perito, conforme o caso, e a circunscrição de
atuação.
§2º A cada
perito contratado as listas formadas serão atualizadas, observando-se,
rigorosamente, a ordem de classificação referida no parágrafo anterior.
Art. 47.
Nas perícias classificadas como de alta complexidade (C-III) ou muito alta
complexidade (C-IV), as listas de peritos serão formadas exclusivamente por
profissionais que tenham comprovado possuir título(s) de pós-graduação na área
respectiva.
§1º As
empresas também poderão integrar as listas a que se refere o caput, desde que
possuam em seus quadros responsável técnico detentor de título(s) de
pós-graduação na área respectiva.
§2º Não
sendo possível o preenchimento com credenciados pós-graduados, a lista poderá
ser estruturada por profissionais com formação de nível superior.
Art. 48. A
classificação na lista de credenciados será determinada pela ordem decrescente
relativa ao tempo em que os candidatos aguardam desde a última perícia
concluída, observando-se:
I caso o
candidato não tenha sido selecionado para nenhuma perícia até o momento da nova
seleção, sua classificação deverá considerar a data de adesão ao edital de
credenciamento;
II a cada
nova contratação será selecionado o credenciado que estiver no topo da lista de
candidatos.
Seção II
Da
Contratação Direta e da Contratação mediante Licitação
Art. 49. A possibilidade de contratação, por meio de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, poderá ser identificada pela GEAFE ou,
previamente, pelo próprio solicitante, que instruirá o pedido com a
fundamentação e os documentos que justifiquem a prescindibilidade do processo
licitatório.
Art. 50. Nas hipóteses em que não
for possível a contratação de serviços periciais por credenciamento, caberá à
GEAFE:
I nos casos de inquéritos civis, procedimentos preparatórios ou outros
instrumentos para cuja instauração estejam legalmente legitimados os órgãos de
execução, desde que tenham como objeto a tutela de bens, interesses ou valores
referidos no art. 281 da Lei Complementar Estadual n. 738/2019, e cujos
serviços periciais não possam ser executados por órgãos oficiais do Estado de
Santa Catarina com atribuição legal para realizá-los:
a) autuar o processo no sistema informatizado próprio;
b) selecionar peritos aptos à realização da perícia no banco de peritos
externos;
c) realizar pesquisa de preços entre os peritos selecionados para
avaliação do custo das atividades periciais descritas na DEP;
d) realizar análise preliminar dos orçamentos apresentados, solicitando
ajustes, se necessário;
e) submeter a análise preliminar à Assessoria Jurídico-Administrativa;
f) promover diligências, caso seja assim determinado;
g) submeter o pedido para apreciação do Conselho Gestor do FRBL;
h) caso deferido o custeio, solicitar à COFIN a descentralização
orçamentária;
i) realizar os procedimentos pertinentes no sistema informatizado próprio
necessários à emissão de instrumento contratual adequado;
j) solicitar à COFIN a emissão do empenho da despesa;
k) notificar o perito e o CAT, ou o órgão de execução, conforme o caso,
do início do prazo de execução da perícia;
II nos casos de ações civis públicas e ações penais correlatas, desde
que tenham como objeto a tutela de bens, interesses ou valores referidos no
art. 281 da Lei Complementar Estadual n. 738/2019, e cujos serviços periciais
não possam ser executados por órgãos oficiais do Estado de Santa Catarina com
atribuição legal para realizá-los:
a) autuar o processo no sistema informatizado próprio;
b) notificar o juízo e o órgão de execução acerca da necessidade de
realização de pesquisa de preços entre os peritos cadastrados no banco de
peritos externos;
c) selecionar peritos aptos à realização da perícia no banco de peritos
externos;
d) realizar pesquisa de preços entre os peritos selecionados para
avaliação do custo das atividades periciais descritas na DEP;
e) realizar análise preliminar dos orçamentos apresentados, solicitando
ajustes, se necessário;
f) submeter a análise preliminar à Assessoria Jurídico-Administrativa;
g) promover diligências, caso seja assim determinado;
h) submeter o pedido para apreciação do Conselho Gestor do FRBL;
i) notificar o juízo e o órgão de execução acerca do resultado da
pesquisa de preços, solicitando a nomeação, nos autos da respectiva ação
judicial, do perito mais bem classificado;
j) após o recebimento da informação acerca da nomeação judicial, a qual
deverá ser realizada, tão logo ocorra, pelo órgão de execução, solicitar à
COFIN a descentralização orçamentária;
k) realizar os procedimentos pertinentes no sistema informatizado próprio
necessários à emissão de instrumento contratual adequado;
l) solicitar à COFIN a emissão do empenho da despesa;
m) notificar o perito, o juízo, o órgão de execução e o CAT do início do
prazo de execução da perícia;
Parágrafo
único. A elaboração do orçamento do trabalho técnico pericial deverá
discriminar os serviços a serem executados, a metodologia empregada, a carga
horária a ser utilizada, a fonte empregada para o cálculo dos valores dos
honorários, os encargos a serem suportados e o prazo estimado para a execução
dos serviços.
CAPÍTULO IV
Das
Disposições Finais
Art. 51. Em
havendo necessidade, em se tratando de orçamentos que ultrapassem o valor que
possibilite a contratação sem processo licitatório, a GEAFE poderá solicitar
apoio ao CAT no intuito de buscar, junto ao demandante interno do Ministério
Público, a adequação do escopo, viando reduzir os custos do trabalho pericial,
sem, no entanto, comprometer a qualidade da perícia a ser contratada.
Art. 52. Os
órgãos de execução diligenciarão, na celebração de compromissos de ajustamento
de conduta ou em qualquer fase dos procedimentos, ou das ações judiciais
dispostas no art. 1º deste Ato, para que os valores despendidos com o custeio
das perícias sejam ressarcidos ao FRBL pelo causador do dano.
Art. 53. Os
casos omissos serão resolvidos pela Autoridade Superior ou pelo Presidente do
Conselho Gestor do FRBL.
Art. 54.
Ficam revogados o parágrafo único do art. 27 e os artigos 59 a 78 do
Ato n. 170/2021/PGJ .
Art. 55. Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis,
19 de agosto de 2024.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO |
Procurador-Geral
de Justiça |
ANEXO
I
REQUERIMENTO
DE PERÍCIA
(Ato n. 518/2023/PGJ)
AO
PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS
(FRBL):
1. SOLICITANTE
1.1 Membro do MPSC: |
1.2 Promotoria de Justiça: |
1.3 Comarca: |
Vem, por intermédio deste, requerer
a Vossa Excelência recursos do FRBL para a contratação de perícia, conforme
informações a seguir:
2. PROCEDIMENTO DE ORIGEM
2.1 Número do Procedimento de Origem |
|
2.2 Tipo de Procedimento de Origem (assinalar com
"x") |
|
Procedimento Extrajudicial |
|
Procedimento Judicial |
|
2.3 Origem da Solicitação de Perícia (assinalar com
"x") |
|
Perícia Extrajudicial Solicitada por
Órgão de Execução do MPSC |
|
Perícia Judicial Deferida pelo Poder
Judiciário a Pedido do MPSC |
|
Perícia Judicial Determinada de Ofício
pelo Poder Judiciário |
|
2.4 Indicação de integrante da equipe solicitante para
prestar informações sobre a demanda (nome/cargo) |
|
3. INFORMAÇÕES ADICIONAIS
3.1 A Promotoria de Justiça já pediu análise do objeto da
presente solicitação de apoio a algum outro órgão. Em caso positivo, qual
órgão? |
|
3.2 O CAT manifestou-se na presente investigação em momento
anterior? Em caso positivo, qual o número do documento emitido? |
|
3.3 Indicar
a página [dos autos relacionados] em que se encontra o despacho que
determinou o pedido de perícia |
|
4.
LOCALIZAÇÃO DO FATO INVESTIGADO |
4.1 Endereço dos fatos |
|
4.2 Latitude decimal (se
disponível): |
|
4.3 Longitude decimal (se disponível): |
|
5.
CONTEXTUALIZAÇÃO |
Contextualização da
investigação/demanda, com detalhes pertinentes e que poderão nortear a
elaboração do trabalho, de forma a possibilitar uma melhor resposta aos
questionamentos. Um breve relato do caso:
|
6.
OBJETIVOS |
Identificação do foco
pretendido pelo solicitante e descrição de justificativa da demanda, além dos
resultados esperados ou hipóteses já cogitadas:
|
7.
QUESTIONAMENTOS (QUESITOS) |
Apresente as dúvidas que
motivaram o pedido de perícia ou de análise técnica.
|
8. ABRANGÊNCIA DO DIREITO
Para que se possa apurar a
possibilidade de utilização dos recursos do FRBL, informar a abrangência do
direito tutelado (interesse difuso ou coletivo, por exemplo):
|
9. FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Indicar a formação profissional que se entende
adequada ao caso.
|
10. EM RELAÇÃO
A OUTROS ÓRGÃOS, ASSINALE UMA DAS OPÇÕES ABAIXO:
(
) Declaro que o órgão oficial do Estado
de Santa Catarina com atribuição legal para realizar a perícia não dispõe de
meios técnicos para fazê-la.
(
) Declaro que o órgão oficial do Estado
de Santa Catarina com atribuição legal para realizar a perícia não pode fazê-la
em tempo hábil.
11. TRATANDO-SE DE PERÍCIA
JUDICIAL, ASSINALE UMA DAS OPÇÕES ABAIXO:
(
) Declaro que a perícia ainda não foi
executada, não havendo perito designado judicialmente, tendo sido o MPSC
intimado a indicar ou contratar perito.
(
) Declaro que a perícia ainda não foi executada, havendo perito designado judicialmente, tendo sido o
MPSC intimado a realizar o pagamento dos honorários periciais.
(
) Declaro que a perícia já foi executada
por perito designado judicialmente,
tendo sido o MPSC intimado a realizar o pagamento dos honorários periciais.
Local
e data
Nome e Assinatura