Detalhe
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19,
inciso XIX, alínea d, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro
de 2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO o disposto no Ato n. 519/2009/PGJ, que instituiu a Política
de Segurança Institucional e o Plano de Segurança Institucional no Ministério
Público de Santa Catarina;
CONSIDERANDO o que preceitua o Ato n. 204/2021/PGJ, que organiza as
funções de assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça e disciplina as
funções administrativas da Administração Superior do Ministério Público, bem
como seu art. 7º e incisos, que disciplina a composição e as funções dos
integrantes da CISI;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta n. 4, de 28 de fevereiro de
2014, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério
Público, e na Resolução n. 116, de 6 de outubro de 2014, do Conselho Nacional
do Ministério Público;
CONSIDERANDO, ainda, as Resoluções CNMP n. 156, de 13 de dezembro de 2016,
que instituiu a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de
Segurança Institucional do Ministério Público; e n. 260, de 28 de março de 2023,
que instituiu a Doutrina de Inteligência do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de distribuição dos serviços da Coordenadoria
de Inteligência e Segurança Institucional como órgão de assessoria do
Procurador-Geral de Justiça, adequando-os à atual realidade e demanda, a fim de
permitir maior especialização na execução das funções e o estabelecimento de
fluxos de processos personalizados às seções internas e seus respectivos
serviços, garantindo-se, inclusive, o controle da segurança da informação e a
proteção de dados pessoais;
CONSIDERANDO que, dentro do escopo da segurança orgânica, está a
segurança da informação que, de acordo com o art. 8º da Resolução CNMP n. 156,
de 13 de dezembro de 2016, [...] compreende um conjunto de medidas voltado a
salvaguardar as informações sensíveis ou sigilosas geradas, armazenadas e
processadas por intermédio da informática, bem como a própria integridade dos
sistemas utilizados pela Instituição, englobando as áreas de informática e de
comunicações;
RESOLVE:
Art. 1º Fica
reestruturada, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, a
Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional (CISI), órgão de
assessoramento do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 2º À CISI compete
implementar o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e
neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda da
Instituição e de seus integrantes, inclusive à imagem e à reputação, e a produção
de conhecimento voltada à tomada de decisão, de acordo com as atribuições
definidas pela regulamentação vigente.
Parágrafo único. A CISI
articulará medidas de integração, cooperação, compartilhamento de informações
e, quando necessário, de atuação conjunta das equipes envolvidas, órgãos
internos e instituições externas.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º É atribuição da
CISI, sem prejuízo de novas demandas e ações de segurança institucional e/ou
inteligência, a implementação da Política e do Plano de Segurança Institucional
do MPSC, estabelecida no Ato n. 519/2009/PGJ, e nas Resoluções CNMP n. 116/14, 156/16
e 260/23, além de:
I - planejar,
coordenar, orientar e supervisionar as atividades de segurança institucional do
Ministério Público de Santa Catarina;
II - elaborar e propor
a atualização da Política de Segurança Institucional e do Plano de Segurança
Institucional do Ministério Público de Santa Catarina, fiscalizando o
cumprimento de suas normas;
III - desenvolver programas
e campanhas voltadas à sensibilização de membros, servidores e familiares, em
torno da importância da segurança institucional;
IV - estimular, manter
e aperfeiçoar o sistema de intercâmbio de informações e de cooperação
operacional com órgãos e instituições, públicas ou privadas, federais,
estaduais ou municipais, envolvidas em serviços de inteligência e de segurança
institucional;
V - planejar, coordenar
e executar a atividade de proteção a membros, servidores e respectivos familiares,
para garantia do exercício das funções institucionais;
VI garantir a
segurança de membros, servidores e respectivos familiares afetados por desastres climáticos de qualquer origem;
VII - solicitar aos
órgãos de segurança pública, quando necessárias, as medidas complementares de
proteção aos membros, servidores ou familiares ameaçados;
VIII - solicitar,
quando necessária, a colaboração dos Grupos de Atuação Especial de Combate às
Organizações Criminosas (GAECOs) para que, ante a identificação de riscos à
segurança pessoal de membros, servidores ou familiares, realizem diligências;
IX - representar o
Ministério Público em grupos de trabalhos, comissões ou núcleos voltados à área
de inteligência e segurança institucional;
X - desenvolver
atividades de inteligência voltadas a subsidiar as decisões em matéria de
segurança institucional;
XI - produzir
conhecimento para prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer
natureza que constituam ameaça à segurança de dados, informações e quaisquer
outros acervos de interesse da Instituição, incluindo os locais onde estejam
armazenados ou os meios pelos quais trafeguem, bem como as pessoas responsáveis
pela sua proteção;
XII - ter acesso às
informações contidas em bancos de dados estruturados disponíveis para acesso ao
Ministério Público, gerados a partir de fontes abertas ou fechadas, para
produção de conhecimento, visando auxiliar o processo decisório no âmbito do
Ministério Público de Santa Catarina;
XIII - receber os
documentos de inteligência produzidos pelos órgãos de inteligência, promovendo
sua análise e, quando o caso, difusão;
XIV - realizar diagnósticos periódicos de segurança
orgânica;
XV - zelar pela preservação
e segurança do patrimônio e do acervo tecnológico, assim como pela proteção e pelo
sigilo dos dados e das informações obtidos a partir de operações próprias ou
repassados por fontes externas;
XVI - coordenar, gerenciar e supervisionar os
sistemas de controle de acesso, alarme, videomonitoramento (CFTV) e outros que
se relacionem à segurança institucional;
XVII - receber os pedidos de membros e servidores
relacionados à segurança institucional;
XVIII - instaurar os
procedimentos próprios relacionados à segurança institucional;
XIX - expedir
instruções de segurança aos órgãos, membros e servidores;
XX - supervisionar as
atividades relacionadas à segurança no âmbito do Ministério Público de Santa
Catarina;
XXI - analisar, quanto
aos aspectos arquitetônicos que possam influenciar na segurança institucional,
os projetos de reforma e de construção de espaços físicos;
XXII - analisar os
processos de aquisição de bens e serviços destinados à segurança física e
patrimonial no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina;
XXIII - avaliar as
condições de segurança dos imóveis objeto de proposta de aquisição e locação
pelo Ministério Público;
XXIV - manifestar-se,
previamente, sobre cursos, treinamentos ou quaisquer atividades que envolvam a
Segurança Institucional;
XXV - propor normas
internas relativas à cibersegurança;
XXVI - propor
alterações na política ou plano de cibersegurança e deliberar sobre assuntos a
ela relacionados, incluindo atividades de priorização de ações e gestão de
riscos de segurança;
XXVII - propor a
constituição de grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções
específicas sobre cibersegurança;
XXVIII - consolidar e
analisar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão da
cibersegurança; e
XXIX - exercer as
demais atividades que lhes forem determinadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Para o desempenho
das atribuições previstas neste artigo, enquanto não sobrevier alteração da
estrutura de apoio técnico prevista na Lei Complementar n. 736, de 15 de
janeiro de 2019, a Coordenação da CISI poderá demandar os serviços necessários
diretamente à Gerência de Segurança da Informação e Gestão de Riscos (GESEG),
vinculada à Coordenadoria de Tecnologia da Informação.
§ 2º A Gerência de
Segurança da Informação e Gestão de Riscos (GESEG), vinculada à Coordenadoria
de Tecnologia da Informação, reportará à Coordenação da CISI os riscos à
segurança da informação encontrados, bem como as ações de monitoramento, de
identificação e de resposta a ameaças, aos alertas e incidentes de segurança da
informação realizadas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 4º A CISI é
estruturada da seguinte forma:
I - Coordenação;
II - Apoio técnico;
III - Seção de Gestão
da Segurança Institucional, composta pelos serviços de Bombeiro e de Tecnologia
da Informação;
IV - Seção de
Inteligência, Contrainteligência e Operações de Inteligência; e
V - Seção de Operações
de Segurança Institucional.
§ 1º Fica facultada,
por meio de ato próprio do Procurador-Geral de Justiça, a criação de equipes
avançadas regionais (EaCISI), geridas pela Coordenação da CISI, observada a
necessidade e a disponibilidade financeira e logística.
§ 2º As seções poderão
ser chefiadas por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
integrantes efetivos da Polícia Civil e da Polícia Penal ou servidores efetivos
do Ministério Público.
Art. 5º A CISI será
composta por membros e servidores do Ministério Público de Santa Catarina, e
por integrantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia
Civil, da Polícia Penal e Polícia Científica, mediante convênio, bem como por integrantes
do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP).
Parágrafo único. Os
integrantes, mediante autorização de sua chefia, e o Membro do Ministério
Público, mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, poderão ficar
afastados de suas atividades originárias para melhor atender às finalidades de
que trata o presente Ato.
Seção I
Da Coordenação
Art. 6º Compete ao Coordenador
da CISI prestar assessoria ao Procurador-Geral de Justiça, produzindo
conhecimento de inteligência voltado à tomada de decisão e coordenar as ações e
os processos de segurança institucional do MSPC, considerando o que dispõe o
art. 3º deste Ato, ficando a ele subordinadas as estruturas do art. 4º, incisos
II, III, IV e V, deste Ato.
Parágrafo único. Cabe também ao
Coordenador apresentar ao
Procurador-Geral de Justiça relatório anual sobre os trabalhos realizados no
período, sem prejuízo de levar ao seu conhecimento, de imediato, os incidentes
de segurança.
Seção II
Do Apoio Técnico
Art. 7º O apoio técnico
será composto por servidores do Ministério Público com a qualificação necessária para prestar apoio
jurídico e técnico-administrativo, em questões afetas à competência da
Coordenadoria e em questões técnicas de inteligência e segurança institucional.
Parágrafo único. Aos
integrantes do apoio técnico poderão ser demandadas ações de análise e campo de
inteligência e segurança institucional, sendo obrigatória a habilitação para o
tipo de serviço.
Seção III
Das Seções
Art. 8º Compete às
Seções da CISI:
I - Seção de Gestão da
Segurança Institucional: realizar o macro gerenciamento das questões afetas à
segurança institucional e ao contingenciamento de riscos/ameaças/impactos na
Instituição, promovendo o aperfeiçoamento de sistemas, processos de gestão de
segurança, processos internos e a administração de convênios, contratos e
sistemas domésticos e externos.
II - Seção de Operações
de Segurança Institucional: realizar as ações para prevenir, detectar, obstruir
e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda da
Instituição e de seus integrantes.
III - Seção de
Inteligência, Contrainteligência e Operações:
a) Inteligência:
realizar a produção e difusão do conhecimento visando ao assessoramento do
processo decisório no âmbito das atribuições do MPSC, na segurança
institucional e na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis;
b) Contrainteligência:
identificação de vulnerabilidades e riscos (humanos e materiais) visando a
salvaguarda de dados e de conhecimentos;
c) Operações: empregar
ações especializadas (de campo e/ou virtuais), devidamente coordenadas e
planejadas, que visam à obtenção de dados negados, à identificação, à obstrução
e à neutralização de ações adversas ou ao monitoramento de situações
específicas com a finalidade de subsidiar as atividades constitucionais do MP.
Parágrafo único. Para consecução
das suas atribuições, a Seção de Inteligência, Contrainteligência e Operações
utilizará os seguintes instrumentos:
1. Relatório de Inteligência (Relint):
documento de difusão interna ou externa que veicula conhecimentos de Inteligência
produzidos, conforme seu conteúdo (informe, informação, estimativa e
apreciação), cujo conteúdo (quanto ao sigilo) pode ser classificado (conforme
as normas vigentes), preparatório ou restrito.
2. Relatório Técnico de Informação (RTI):
documento de difusão interna ou externa que veicula informações, de forma
excepcional, contendo análises técnicas e de dados, para subsidiar seu destinatário,
inclusive na produção de provas.
3. Pedido de Inteligência: (PI): documento
externo por meio do qual a Inteligência (CISI MPSC) solicita conhecimentos a
outros órgãos congêneres.
4. Comunicado de Inteligência (CI): documento
de difusão interna de natureza restrita que veicula conhecimentos de
Inteligência em forma de extrato ou sumário.
Art. 9º A Seção de Gestão
da Segurança Institucional será composta pelos seguintes serviços:
I - Bombeiro Militar; e
II - Tecnologia da
Informação.
§ 1º Aos agentes
Bombeiro Militar da CISI compete:
I - realizar os
serviços de prevenção a sinistros nas edificações do MPSC, analisando projetos
preventivos, acompanhando obras e realizando vistorias de manutenção;
II - realizar as
vistorias prévias para concessão de alvarás de habite-se nas edificações do
MPSC;
III - propor ações
integradas entre o MPSC e o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina
(CBMSC) visando ao treinamento e à capacitação dos membros, servidores,
policiais, para conhecimento e utilização dos sistemas preventivos de combate a
incêndio e de evacuação de local e atendimento de emergências pré-hospitalares;
IV - auxiliar na
elaboração de convênios/parcerias de interesse institucional entre o MPSC e o
CBMSC;
V - realizar a
assessoria técnica aos membros do MPSC para a celebração de Termos de
Ajustamento de Conduta (TAC) e proposição de Ações Civis Públicas (ACP), quando
relacionadas à interdição de edificações pelo CBMSC;
VI - apoiar, direta ou
indiretamente, ações do MPSC em vistorias e perícias relacionadas à interdição
de edificações, nos limites de sua competência como serviço interno da CISI;
VII - supervisionar o
controle dos pontos críticos das instalações do MPSC como: depósitos, caixas de
água, motores, centrais telefônicas e de distribuição de energia elétrica, rede
hidráulica, elevadores, entre outros que venham a prejudicar o pleno funcionamento
do edifício, apresentando as conclusões, por meio de relatório circunstanciado;
VIII - fiscalizar o
pleno funcionamento dos sistemas de prevenção contra incêndios, iluminação,
sinalização e saídas de emergência das instalações do MPSC, realizando testes e
inspeções periódicas, de acordo com as normas estaduais do CBMSC;
IX - apresentar
proposta de planos de evacuação dos edifícios do MPSC, acompanhando a sua
execução periódica;
X - realizar o controle dos materiais e
equipamentos e o treinamento para o atendimento de urgência e de emergência
médicas no âmbito do MPSC;
XI - realizar
exercícios de abandono de instalações, montagem de brigadas de incêndio e
outros treinamentos que se mostrarem necessários;
XII - auxiliar na
elaboração de campanhas educativas e preventivas relativas às atividades de
Bombeiro Militar;
XIII - elaborar
relatórios, estudos, pesquisas, pareceres e outras manifestações relativas às
atividades de Bombeiro Militar; e
XIV - subsidiar a CISI
nos diagnósticos de segurança realizados.
§ 2º Aos agentes de
Tecnologia da Informação (TI) da CISI compete:
I - prestar apoio
técnico correlacionado a sua área de formação e elaborar relatórios técnicos
quando solicitado no que diz respeito à segurança institucional;
II - administrar bancos
de dados e dar suporte a sistemas de apoio às atividades da CISI;
III - realizar análises
técnicas computacionais subsidiando a tomada de decisão dentro das atribuições
gerais da CISI;
IV - orientar membros e
servidores sobre o adequado uso dos sistemas, promovendo treinamentos e
materiais informativos; e
V - monitorar a
disponibilidade, as configurações e o desempenho dos sistemas, reportando
eventuais problemas e incidentes de segurança.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS
DE GESTÃO
Art. 10. As
solicitações de atuação da CISI serão determinadas pelo Procurador-Geral ou
formuladas ao Coordenador pelo membro interessado, servidor ou órgão, mediante
requerimento simples indicando os fatos que justificam a intervenção da Coordenadoria.
§ 1º As solicitações de
apoio ou comunicações de incidente de segurança, poderão ser remetidas à CISI
por meio da Central de Serviços do MPSC, pelo sistema oficial de mensageria
adotada pelo MPSC ou pelo telefone de plantão da CISI.
§ 2º Caso a solicitação
de atuação não seja atendida, o solicitante será comunicado da deliberação, bem
como, de forma sucinta, das suas razões.
§ 3º Os pedidos de
atuação recusados pelo Coordenador poderão ser revisados pelo Procurador-Geral
de Justiça.
§ 4º O encerramento dos
atendimentos realizados pela CISI serão cientificados aos solicitantes/comunicantes.
Art. 11. Para o
tratamento de incidentes de segurança, atendimento de solicitações de apoio e
monitoramento de ações administrativas, a CISI adotará os seguintes
procedimentos internos de gestão técnica, no formato digital, por meio do
sistema gestão administrativa adotado pelo Ministério Público para
atividade-meio:
I - Procedimento de
resposta à incidente de segurança (PRIS): documento interno de uso exclusivo da
CISI, destinado ao registro dos procedimentos de resposta executados em virtude
da identificação e/ou neutralização de ações adversas (incidente de segurança
confirmado ou sob fundada suspeita), de qualquer natureza e níveis.
II - Procedimento de
Resposta à Solicitação de Apoio (PRSA): documento interno de uso exclusivo da
CISI, destinado a documentar os apoios prestados em situações distintas
daquelas previstas para o PRIS.
III - Procedimento
Administrativo (PA): procedimento interno de gestão administrativa, com o
propósito de acompanhar as ações que demandem apoio técnico administrativo que
não se configuram como solicitação de apoio ou incidente de segurança.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A CISI poderá
sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a formação de forças tarefas e/ou grupos
interinstitucionais de inteligência ou segurança institucional com atuação
correlata à sua competência natural, cuja coordenação será do seu Coordenador.
Art. 13. Respeitadas as
limitações orçamentárias, os órgãos da Administração Superior do Ministério
Público propiciarão apoio, informações e recursos materiais e humanos para
consecução das finalidades previstas neste Ato.
Art. 14. Este Ato entra
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 30 de janeiro
de 2024.
FÁBIO DE SOUZA TRJANO
Procurador-Geral de
Justiça