Detalhe
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, na qualidade de PRESIDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em exercício, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 20, § 2º, e art. 21, inciso XII, da Lei Complementar n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o inciso XIX ao art. 3º do Ato n. 486/2017/CPJ, com a seguinte redação:
"Art. 3º ................................. .................
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XIX - na área da educação, ressalvadas, em qualquer caso, as atribuições específicas das demais áreas especializadas:
a) promover ações e medidas de natureza administrativa e civil, de caráter difuso, coletivo ou individual, que envolvam prestação de serviços educacionais, excluídas as situações e demandas que tenham por objeto aspectos contratuais, de relação de consumo ou que não guardem relação estrita com a natureza desses serviços, bem como que digam respeito ao velamento das fundações, e em nelas oficiar;
b) promover ações e medidas de natureza administrativa e civil, que envolvam a garantia do acesso, permanência e qualidade do ensino nas redes públicas e privada de educação, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, em especial na ampliação de vagas na educação infantil, na universalização da educação básica e no combate à evasão escolar, na garantia da infraestrutura, da acessibilidade, da alimentação e do transporte escolar, na educação especial, na defesa da gestão democrática do ensino e na valorização dos profissionais da educação, e em nelas oficiar;
c) promover ações e medidas de natureza administrativa e civil, que envolvam o monitoramento e a execução dos planos municipais, estadual e nacional de educação, no âmbito do seu território, e em nelas oficiar;
d) promover ações e medidas de natureza administrativa e civil que envolvam a garantia da aplicação de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive por meio do monitoramento da execução orçamentária, da aplicação dos recursos e do cumprimento do piso constitucional em educação, ressalvados os atos de improbidade administrativa e criminais, e em nelas oficiar; e
e) promover o controle de constitucionalidade em todas as áreas de atuação das alíneas anteriores." (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor em 5 de setembro de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 2 de setembro de 2022.
GLADYS AFONSO
Procuradora-Geral de Justiça, em exercício