O afastamento das funções por parte de Membro não constitui justificativa válida para a inobservância do dever funcional de votar nas eleições para formação da lista tríplice ao cargo de Procurador-Geral de Justiça (LC n. 738/2019, art. 10, §3º) e para a composição do Conselho Superior do Ministério Público (LC n. 738/2019, art. 24), quando a votação for realizada por meio eletrônico.
O afastamento das funções por parte de Membro não constitui justificativa válida para a inobservância do dever funcional de votar nas eleições para formação da lista tríplice ao cargo de Procurador-Geral de Justiça (LC n. 738/2019, art. 10, §3º) e para a composição do Conselho Superior do Ministério Público (LC n. 738/2019, art. 24), quando a votação for realizada por meio eletrônico.
Florianópolis, 16 de junho de 2021.
Procurador-Geral de Justiça, e.e
Presidente do Conselho Superior, e.e