Detalhe
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela letra a do inciso XIX do art. 18 da Lei Complementar n. 197/2000 e nos termos do disposto no art. 15 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Sistema de Registro de Preços, destinado à seleção de preços de bens e serviços para eventuais e futuras contratações, as quais obedecerão às disposições contidas neste Ato.
Art. 2º Para os efeitos deste Ato, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual se registram os fornecedores, os preços, as condições e as quantidades a serem praticados, nos termos do instrumento convocatório da licitação e das propostas apresentadas.
Art. 3° O Sistema de Registro de Preços, desde que autorizado pela Subprocuradoria-Geral ou pela Secretaria-Geral, poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com entrega parcelada ou contratação eventual de serviços;
III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado.
Art. 4º O Sistema de Registro de Preços será realizado por licitação, nas modalidades concorrência ou pregão - tipo menor preço, nos termos das Leis n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e n. 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade concorrência, o tipo técnica e preço, a critério da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 5º O Sistema de Registro de Preços será gerenciado pela Coordenadoria de Operações Administrativas, à qual compete, supervisionada pela Secretaria-Geral:
I - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização da licitação;
II - realizar ampla pesquisa de mercado;
III - gerenciar as Atas de Registro de Preços;
IV - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e à aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou no contrato;
V - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização da licitação, inclusive a documentação das justificativas em que a restrição à competição for admissível pela lei.
Art. 6º As Atas de Registro de Preços serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico e ficarão disponíveis durante a sua vigência.
§ 1º O Ministério Público poderá registrar os preços dos fornecedores remanescentes, atendida a ordem de classificação.
§ 2º Poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que seja atingida a quantidade total estimada do item ou lote.
Art. 7º Fica a critério do Ministério Público, em defesa do interesse público, a não-utilização das Atas de Registro de Preços e poderá ser realizada licitação específica para a contratação pretendida, assegurado ao beneficiário de Ata de Registro de Preço a preferência no fornecimento de bens ou prestação de serviço em igualdade de condições.
§ 1º O quadro geral de preços registrados será publicado trimestralmente no Diário Oficial Eletrônico.
§ 2º Além do Ministério Público, qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 3º A impugnação será processada nos autos do processo licitatório em que se encontra o registro de preços. (§§ acrescidos pelo Ato n. 376/2013/PGJ)Art. 8º O prazo de validade da Ata de Registro de Preços poderá ser de até um ano.
Parágrafo único. Será admitida a prorrogação da vigência da Ata, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, em caráter excepcional e devidamente justificado.
Art. 9º Será cancelado o registro quando presentes razões de interesse público devidamente fundamentadas ou quando o fornecedor:
I - descumprir total ou parcialmente as condições do edital que deu origem à Ata de Registro de Preços;
II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Ministério Público, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de este tornar-se superior àqueles praticados no mercado;
IV - não assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido sem justificativa aceitável.
Parágrafo único. No caso de cancelamento do registro, o fornecedor terá assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. No caso de impugnação ou cancelamento do registro, o fornecedor terá assegurado o contraditório e a ampla defesa. (NR) (Dada pelo Ato n. 376/2013/PGJ)
Art. 10. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço quando ocorrer caso fortuito, ou de força maior, devidamente comprovado, que venha a comprometer a perfeita execução contratual, facultando-se ao Ministério Público a aplicação das penalidades previstas no edital.
Art. 11. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no art. 65 da Lei n. 8.666/93.
§ 1º O preço registrado será revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou quando detectado pelo Ministério Público fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados.
§ 2º A qualquer momento, os fornecedores classificados e/ou registrados poderão ser convocados para a apresentação de preços mais baixos.
§ 3º No caso previsto no § 2º deste artigo, o Ministério Público fixará o preço máximo a ser aceito.
Art. 12. Quando o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado, caberá ao fornecedor, nos termos da lei, comprovando o desequilíbrio econômico-financeiro, apresentar proposta de revisão ao órgão gerenciador.
§ 1º Não sendo aceita a proposta de revisão, e confirmada a veracidade dos motivos e dos comprovantes apresentados, o fornecedor fica liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades.
§ 2º A revisão dos preços somente será analisada se comunicada antes da formalização do pedido ao fornecedor.
Art. 13. No caso de cancelamento da ata para o fornecedor registrado, o órgão gerenciador convocará os demais fornecedores classificados ou registrados.
Art. 14. As alterações de preços serão registradas em nova Ata de Registro de Preços, a qual será publicada no Diário Oficial Eletrônico.
Art. 15. A formalização do pedido ao fornecedor do bem ou serviço dar-se-á por intermédio de instrumento contratual, nota de empenho de despesa ou similar, conforme disposto no art. 62 da Lei n. 8.666/93.
§ 1º O pedido obriga o fornecedor a efetuar a entrega dos produtos ou executar os serviços pelo valor registrado.
§ 2º Não localizado o fornecedor, a comunicação será realizada mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico, por uma vez, considerando-se cancelado o preço registrado a partir do prazo lá estipulado e facultando-se ao Ministério Público a aplicação das penalidades previstas no edital.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços terão sua duração disciplinada nos respectivos instrumentos convocatórios da licitação, observado o disposto no artigo 57 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4º Nas contratações decorrentes do sistema de Registro de Preços deverá ser respeitada a ordem de classificação constante na ata.
Art. 16. O edital de licitação para registro de preços conterá, obrigatoriamente, sem prejuízo do disposto em lei:
I - a estimativa das quantidades a serem adquiridas ou dos serviços a serem contratados no prazo de validade do registro;
II - a quantidade mínima de unidades a serem fornecidas, por item, no caso de bens;
III - o prazo de validade do registro de preço;
IV - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das informações fornecidas para registro ou dos contratos.
Parágrafo único. O edital poderá admitir como critério de adjudicação a oferta de desconto sobre a tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, passagens áreas e outros processos similares.
Art. 17. Após a homologação, a convocação para a assinatura da Ata de Registro de Preços respeitará a ordem e a quantidade de fornecedores classificados e terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas neste Ato.
Art. 18. Os preços registrados poderão ser suspensos:
I - pelo Ministério Público, quando for por ele julgado que o fornecedor esteja temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências do edital, ressalvadas as contratações já levadas a efeito até a data da decisão;
II - a pedido do fornecedor, mediante solicitação por escrito, quando comprovada a impossibilidade temporária de cumprir as exigências do edital, o qual fica sujeito às penalidades ali previstas.
Art. 19. Durante sua vigência e mediante prévia autorização do Ministério Público de Santa Catarina, a Ata de Registro de Preços poderá ser utilizada por qualquer outro órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 1° Os órgãos e entidades que desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços deverão manifestar seu interesse ao Ministério Público para autorização e indicação dos possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados.
§ 2º Conforme as condições estabelecidas na Ata e desde que sejam cumpridas as obrigações assumidas, poderá o fornecedor beneficiário optar pelo fornecimento ou não dos bens ou serviços, independentemente dos quantitativos registrados em Ata.
§ 3° Desde que devidamente autorizado, poderá o Ministério Público utilizar-se da Ata de Registro de Preços de outro Órgão ou Entidade da Administração Pública.
Art. 20. Aplicam-se a este Ato, no que couberem, os dispositivos das Leis n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e n. 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 21. Aplicam-se a este Ato, no que couberem, os atos editados sobre licitação, especialmente no que concerne às atribuições da Secretaria-Geral e da Comissão de Licitação.
Art. 22. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 23. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE
Florianópolis, 8 de abril de 2009.
GERCINO GERSON GOMES NETO
Procurador-Geral de Justiça