Institui protocolo de atendimento da Gerência de Atenção à Saúde em casos de suspeita de infecção de colaboradores do Ministério Público pelo novo coronavírus (COVID-19)
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XIX, alíneas a, c, e e f, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 (Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina),
CONSIDERANDO que a saúde é direito fundamental (CF, art. 6º), a ser garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (CF, art. 196);
CONSIDERANDO a edição da Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 e março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020; Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020; Decreto Estadual n. 534, de 26 de março de 2020; Decreto Estadual n. 535, de 30 de março de 2020, que dispõem sobre as medidas de prevenção e enfrentamento ao coronavírus no Estado de Santa Catarina;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o protocolo de atendimento da Gerência de Atenção à Saúde (GESAU) em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme Anexos I e II.
Art. 2º O protocolo aplica-se aos casos suspeitos ou já diagnosticados do COVID-19 que envolvam membros, servidores, estagiários e policiais colocados à disposição do Ministério Público.
Art. 3º Os prestadores de serviços vinculados a empresas contratadas pelo Ministério Público poderão receber o atendimento e as orientações da GESAU de forma complementar, paralelamente às ações adotadas pela empresa empregadora.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral do Ministério Público diligenciará junto às empresas contratadas para que estas estabeleçam normas e procedimentos internos de apoio a seus empregados em caso de suspeita ou confirmação de contágio pelo COVID-19.
Art. 4º O prazo para envio das informações referentes à autodeclaração de saúde, instituída pelo protocolo anexo, é de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Portaria, ressalvadas as situações supervenientes, que deverão ser comunicadas imediatamente após a ocorrência.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de abril de 2020.
FERNANDO DA SILVA COMIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público n. 2668