Não será homologada a promoção de arquivamento de Inquéritos Civis ou Procedimentos Preparatórios quando for constatado ausência de especialização, à margem da matrícula imobiliária, da Reserva Legal do imóvel rural inserido em área urbana, salvo se a propriedade estiver inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou se a urbanização ocorreu em período anterior a 20 de julho de 1989, nesta hipótese, desde que não subsista a destinação rural do imóvel, observada, em todos os casos, a mitigação estabelecida pelo art. 67, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal).
Não será homologada a promoção de arquivamento de Inquéritos Civis ou Procedimentos Preparatórios quando for constatado ausência de especialização, à margem da matrícula imobiliária, da Reserva Legal do imóvel rural inserido em área urbana, salvo se a propriedade estiver inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou se a urbanização ocorreu em período anterior a 20 de julho de 1989, nesta hipótese, desde que não subsista a destinação rural do imóvel, observada, em todos os casos, a mitigação estabelecida pelo art. 67, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal).
Florianópolis, 24 de junho de 2019.
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior