Dispõe sobre a função de Coordenador Administrativo.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 19, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a progressiva estruturação das Promotorias de Justiça, tanto com funcionários quanto com equipamentos, assim como a autonomia na administração dos espaços físicos, o que implica a necessidade de administração e controle do pessoal e do patrimônio a elas alocados; e
CONSIDERANDO que, nas Comarcas com significativo número de Promotorias de Justiça, a administração de pessoal, expediente e controle de patrimônio, entre outras atividades de natureza administrativa, implicam sobrecarga nas atividades do Promotor de Justiça designado para atendimento delas, e que o art. 173, VI, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, previu, para fazer frente a essa situação, a possibilidade de atribuir-se uma gratificação pelo exercício cumulado da função de Coordenador Administrativo,
RESOLVE:
Art. 1º O exercício da função de Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça obedecerá às normas estabelecidas neste Ato.
§ 1º A função de Coordenador Administrativo, respeitada a disposição do § 7º do art. 2º deste Ato, será exercida por Promotor de Justiça titular e em efetivo exercício na Comarca ou, não havendo algum nessa condição, por Promotor de Justiça Substituto que esteja designado para responder por Promotoria de Justiça da Comarca.
§ 2º O Coordenador Administrativo será substituído, em suas faltas e seus impedimentos, pelo Vice-Coordenador Administrativo e, na impossibilidade deste, por aqueles que o sucederem, observada a ordem estabelecida no art. 2º deste Ato.
§ 3º O exercício de substituições não importa em acumulação da gratificação a que alude este Ato.
Art. 2º O Coordenador e o Vice-Coordenador Administrativo, designados pelo Procurador-Geral de Justiça para mandato de um ano, serão, respectivamente, os Promotores de Justiça titulares mais antigos e em efetivo exercício na Comarca, observado sistema de rodízio que assegure a participação de todos os Promotores de Justiça no exercício daquelas funções administrativas.
Art. 2º O Coordenador e o Vice-Coordenador Administrativo, designados pelo Procurador-Geral de Justiça para mandato de um ano, serão, respectivamente, os Promotores de Justiça titulares em efetivo exercício que estejam há mais tempo afastados da função de Coordenador Administrativo na respectiva Comarca de lotação. (
Redação dada pelo Ato n. 883/2019/PGJ)
§ 1º Declinando o Promotor de Justiça mais antigo do exercício da respectiva função, será designado o próximo, seguindo a ordem de antiguidade na Comarca, até se firmar a designação.
§ 1º Declinando o Promotor de Justiça mais antigo na Comarca de lotação, do exercício da respectiva função, será designado o próximo que estiver há mais tempo afastado da função de coordenador, seguindo tal ordem até se firmar a designação. (
Redação dada pelo Ato n. 883/2019/PGJ)
§ 2º Se declinarem do exercício das funções todos os Promotores de Justiça titulares da Comarca, o Procurador-Geral de Justiça, obedecido ao sistema de rodízio, designará os mais modernos para o exercício das funções de Coordenador e de Vice-Coordenador Administrativo.
§ 3º Havendo vacância, o mandato do Coordenador Administrativo será concluído pelo Vice-Coordenador Administrativo, circunstância que não impedirá sua designação para o mandato seguinte, salvo se a substituição tenha ultrapassado seis meses.
§ 4º Havendo consenso de todos os Promotores de Justiça titulares acerca daqueles que devam exercer as funções, o fato deverá ser comunicado ao Procurador-Geral de Justiça, em expediente subscrito por todos, a quem competirá a decisão da nomeação. § 4º Havendo consenso de todos os Promotores de Justiça titulares acerca daqueles que devam exercer as funções, o fato deverá ser comunicado ao Procurador-Geral de Justiça, em expediente subscrito por todos, a quem competirá a decisão da nomeação, a bem do interesse público. (
Redação dada pelo Ato n. 883/2019/PGJ)
§ 5º O mandato dos Coordenadores Administrativos terá início sempre no primeiro dia do mês de setembro de cada ano.
§ 5º O mandato dos Coordenadores Administrativos terá início sempre no primeiro dia do mês de setembro de cada ano, sendo vedada a recondução, hipótese em que se aplicará o disposto no §2º. (
Redação dada pelo Ato n. 883/2019/PGJ)
§ 6º Fundado no interesse público ou administrativo, o Coordenador Administrativo poderá ser afastado da função por decisão do Procurador-Geral de Justiça, em despacho fundamentado, de ofício ou mediante proposta da maioria absoluta dos Promotores de Justiça da Comarca ou do Corregedor-Geral do Ministério Público, ouvido, em qualquer caso, o interessado.
§ 7º A função de Coordenador Administrativo não poderá ser cumulativa com o exercício das funções de Promotor Eleitoral e da atuação perante as Turmas de Recursos, ressalvada a inexistência de Promotor de Justiça desimpedido.
§8º É vedado o exercício do mandato anual da Coordenação Administrativa aos membros que tenham renunciado à função eleitoral nos seis meses antecedentes ao início do mandato, salvo se não houver outro membro disponível na Comarca. (
Redação dada pelo Ato n. 509/2021/PGJ)
Art. 3º Compete ao Coordenador Administrativo, sem prejuízo do regular exercício de suas funções institucionais:
I - designar o Chefe da Secretaria de Promotorias de Justiça, nos termos do ato normativo próprio;
II - coordenar, controlar e fiscalizar, pessoalmente, os serviços de atribuição da Secretaria das Promotorias de Justiça e de seu Chefe, os quais devem ser prestados em conformidade com o Ato n. 255/2019/PGJ e com o Manual de Processos de Trabalho das Secretarias;
III - exercer a supervisão dos estágios probatórios dos servidores lotados na Secretaria das Promotorias de Justiça;
IV - realizar a avaliação de desempenho dos servidores lotados na Secretaria, consultando, se entender pertinente, os demais Promotores de Justiça da Comarca, fornecendo ao servidor o respectivo feedback;
V - efetuar o abono do ponto dos servidores efetivos lotados na Secretaria, quando justificado;
VI - encaminhar, com sua manifestação, os requerimentos que dependam do deferimento da Administração Superior;
VII - representar o Ministério Público nas solenidades oficiais ocorridas no âmbito da Comarca, salvo designação especial do Procurador-Geral de Justiça;
VIII - representar o Ministério Público perante a Direção do Fórum;
IX - convocar e presidir reunião dos Promotores de Justiça para tratar de assuntos de interesse geral e repercussão local;
X - atender às solicitações da Administração Superior em assuntos relacionados à administração das Promotorias de Justiça e a seus órgãos auxiliares;
XI - exercer outras atribuições, de caráter administrativo, de alcance local;
XII - resolver, em conjunto com o membro interessado, os casos de conflito de audiências das Promotorias de Justiça da Comarca, com comunicação da solução à Assessoria de Direitos Estatutários, para as providências legais; e
XIII - realizar consulta aos Promotores de Justiça e eventual negociação, visando à elaboração da escala de substituição das Promotorias de Justiça da Comarca ou da Circunscrição, submetendo-a à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça até, no máximo, o dia 25 de cada mês.
Parágrafo único. Nas Comarcas em que houver mais de um Coordenador Administrativo, cada um ficará responsável pelo desempenho das atribuições relacionadas à supervisão dos servidores, estagiários e terceirizados lotados na Secretaria das Promotorias de Justiça sob sua subordinação. (N.R.) - Acrescido pelo Ato n. 562/2023/PGJArt. 4º Os Promotores de Justiça em exercício na Comarca prestarão ao Coordenador Administrativo todas as informações e os meios necessários ao bom desempenho de suas funções, sob pena de comunicação à Procuradoria-Geral de Justiça para as providências cabíveis.
Art. 5º Pelo efetivo exercício da função de Coordenador Administrativo, o Promotor de Justiça designado perceberá como gratificação, nos termos do art. 173, VI, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, o valor, não cumulativo, correspondente a:
I - 6% (seis por cento) de seu subsídio, nas Comarcas integradas por Promotorias de Justiça única;
II - 10% (dez por cento) de seu subsídio, nas Comarcas integradas por 2 (duas) até 6 (seis) Promotorias de Justiça; e
III - 15% (quinze por cento) de seu subsídio, nas Comarcas integradas por mais de 6 (seis) Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não se incorporará aos vencimentos do Promotor de Justiça e não se projetará nas férias e licenças do titular, hipótese em que será paga ao substituto legal e proporcionalmente ao tempo de exercício na função de Coordenador Administrativo.
I - 6% (seis por cento) de seu subsídio, nas Comarcas integradas por um único órgão de execução;
II - 10% (dez por cento) de seu subsídio, nas Comarcas integradas por 2 (dois) até 6 (seis) órgãos de execução; e
III - 15% (quinze por cento) de seu subsídio, nas Comarcas integradas por mais de 6 (seis) órgãos de execução.
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo não se incorporará aos vencimentos do Promotor de Justiça e não se projetará nas férias e licenças do titular, hipótese em que será paga ao substituto legal e proporcionalmente ao tempo de exercício na função de Coordenador Administrativo.
§ 2º Nas hipóteses do art. 6º, o valor da gratificação será proporcional à quantidade de órgãos de execução localizados em cada uma das sedes. Redação dada pelo Ato n. 562/2023/PGJ
Art. 6º Na Comarca da Capital, haverá um Coordenador e um Vice-Coordenador Administrativos para as Promotorias de Justiça sediadas em cada um dos seguintes locais:
I - Fórum Central;
II - Fórum do Continente;
III - Fórum Desembargador Eduardo Luz;
IV - Fórum Distrital do Norte da Ilha;
V - Edifício Campos Salles; e
VI - Edifício Vintage.
Parágrafo único. As atribuições definidas nos incisos X, XII e XVIII do art. 3º deste Ato serão exercidas pelo Coordenador Administrativo do Fórum Central.
Art. 6º Nas Comarcas da Capital e de Joinville serão designados um Coordenador Administrativo e um Vice-Coordenador Administrativo para as Promotorias de Justiça localizadas em cada uma das seguintes sedes:
Art. 6º Nas Comarcas da Capital, de Joinville, e de Criciúma serão designados um Coordenador Administrativo e um Vice-Coordenador Administrativo para as Promotorias de Justiça localizadas em cada uma das seguintes sedes: (Redação dada pelo Ato N. 862/2023/PGJ).
I Na comarca da Capital: Fórum Central, Fórum do Continente, Fórum Desembargador Eduardo Luz; Fórum Distrital do Norte da Ilha; Edifício Campos Salles; e Edifício Vintage;
II Na Comarca de Joinville: Fórum e sede locada.
III - Na Comarca de Criciúma: Fórum e sede compartilhada
com o Ministério Público Federal. (Incluído pelo Ato N. 862/2023/PGJ)
§ 1º Na comarca da Capital, as atribuições previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII serão objeto de rodízio entre os Coordenadores administrativos do Fórum Central, Edifício Campos Salles e Edifício Vintage.
§ 2º Na Comarca de Joinville, as atribuições previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII serão objeto de rodízio entre os dois coordenadores administrativos. Redação dada pelo Ato n. 562/2023/PGJ
§ 3º Na Comarca de Criciúma, as atribuições previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII serão desempenhadas pelo Coordenador Administrativo da sede localizada no Fórum.(NR). (
Incluído pelo Ato N. 862/2023/PGJ).
Art. 7º Ficam revogados os Atos n. 77/2002/PGJ, n. 13/2003/PGJ, 55/2004/PGJ, n. 62/2004/PGJ, n. 113/2007/PGJ, n. 339/2009/PGJ, n. 405/2010/PGJ, n. 331/2013/PGJ e n. 608/2013/PGJ.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 16 de abril de 2019.
Fernando da Silva Comin
Procurador-Geral de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPSC n. 2435