Detalhe
O
PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA,
no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 19,
inciso XX, alíneas c e j, da Lei Complementar Estadual
n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolida as Leis que instituem
a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das normas regulamentares atinentes ao teletrabalho dos servidores do Ministério Público de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º O § 3º do art. 9º do Ato
n. 0782/2017/PGJ passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ........................................................................................................
§ 3º Além
das vagas disponibilizadas para novos ingressantes e para renovações,
o Secretário-Geral do Ministério Público poderá,
independentemente dos critérios de habilitação previstos neste
Ato, a qualquer tempo, destinar vagas para servidores em processo de
readaptação funcional prevista no art. 35 da Lei n. 6.745/1985 ou
por recomendação expressa e fundamentada da Gerência de Atenção
à Saúde. (NR)
Art. 2º O
caput
e o inciso III do art. 11 do Ato n. 0782/2017/PGJ passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
11. Os
interessados no ingresso ou na renovação no Programa de
Teletrabalho deverão cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos no
momento da inscrição:
I - ........................................................................................................
II - ........................................................................................................
III - ter
vínculo ininterrupto com o Ministério Público de Santa Catarina,
ao menos nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o Processo
Seletivo; (NR)
Art. 3º O art. 18 do Ato n.
0782/2017/PGJ passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Em
caso de ausências, licenças ou afastamentos de servidor em regime
presencial que possam prejudicar ou comprometer as atividades da
unidade, bem como a necessidade de atendimento de serviço na
lotação, o servidor em regime de teletrabalho poderá ser convocado
pelo respectivo gestor para que suspenda sua participação no
Programa pelo tempo que se demonstrar necessário.
§ 1º A
suspensão a que se refere o caput
do presente artigo será informada à GEDEP e ao servidor em regime
de teletrabalho, por e-mail,
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O servidor não poderá
permanecer com o teletrabalho suspenso por um período que exceda 180
(cento e oitenta) dias durante 12 (doze) meses. O teletrabalhador que
ultrapassar esse limite será desligado do Programa, podendo
participar de um novo processo seletivo." (NR)
Art. 4º O parágrafo único do art.
27 do Ato n. 0782/2017/PGJ passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. ........................................................................................................
Parágrafo
único. Nas modalidades de
trabalho parcialmente a distância,
com presença esporádica, e parcialmente a distância, com carga
horária reduzida, os eventuais excedentes de horas registradas no
sistema de ponto eletrônico ao final do mês não serão incluídos
no banco de horas." (NR)
Art. 5º Fica acrescido o inciso X ao
art. 11 do Ato n. 0782/2017/PGJ, com a seguinte redação:
"Art. 11. ........................................................................................................
X - não possuir saldo negativo no
banco de horas;" (NR)
Art. 6º Fica acrescido o § 2º ao
art. 27 do Ato n. 0782/2017/PGJ, com a seguinte redação:
"Art. 27 ........................................................................................................
§ 2º O
teletrabalhador nas modalidades do parágrafo
anterior que não cumprir a carga horária mínima exigida
mensalmente deverá suspender temporariamente o teletrabalho e quitar
o débito, de acordo com as regras previstas no Ato 0783/2017/PGJ,
estando essa quitação condicionada a uma próxima renovação".
(NR)
Art. 7º Ficam substituídos os Anexos
I, II e III do Ato n. 0782/2017/PGJ, na forma prevista neste Ato.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na
data de sua publicação.