Detalhe
Dispõe sobre as atribuições das Promotorias Regionais de Segurança Pública no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, § 2º, e art. 20, XII, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o art. 129, inciso VII, da Constituição da República, de 5 de outubro de 1988, e o art. 82, inciso XVII, da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000, estabelecem que é função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial;
CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentou o art. 9º da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, e o art. 80 da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial;
CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 129, de 22 de setembro de 2015, do Conselho Nacional do Ministério Público, que estabeleceu regras mínimas de atuação do Ministério Público no controle externo da investigação de morte decorrente de intervenção policial;
CONSIDERANDO a edição do Ato n. 467/2009/PGJ, que reorganizou, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o exercício do controle externo da atividade policial;
CONSIDERANDO que o controle externo da atividade policial deve ser exercido não apenas de forma difusa, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, mas, também, na modalidade concentrada, por membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público (art. 3º, inc. II, da Res. n. 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público);
CONSIDERANDO que a repressão e a prevenção eficaz às atividades criminosas exigem do Ministério Público a sua adequação territorial e a especialização de seus órgãos, sobretudo para a definição de políticas públicas de atuação, concentração de dados e tratamento uniforme da matéria; e
CONSIDERANDO o deliberado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça em reunião realizada no dia 28 de junho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar as atribuições das Promotorias Regionais de Segurança Pública nas áreas de atuação especializadas na tutela difusa da segurança pública e no controle externo da atividade policial.
Parágrafo único. O controle externo da atividade policial, na modalidade concentrada, será exercido pelas Promotorias Regionais de Segurança Pública concorrentemente com a Promotoria de Justiça local que detenha atribuição para a matéria.
Art. 2º Na área da tutela difusa da segurança pública, além do disposto no Ato n. 486/2017/CPJ, caberá às Promotorias Regionais da Segurança Pública:
I - promover a articulação, a integração e o intercâmbio entre os órgãos ministeriais de execução presentes na respectiva região, inclusive para efeito de atuação conjunta;
II - promover a formação de parcerias entre entidades públicas e privadas para resolução de problemas regionais que extrapolem as questões ordinárias de segurança pública para prevenção e combate à criminalidade, acompanhando o planejamento e as ações a serem desenvolvidas;
III - adotar medidas administrativas e judiciais para que eventuais mortes decorrentes de intervenção policial tenham a respectiva apuração realizada de forma exauriente e eficaz;
IV - fomentar políticas públicas de prevenção e combate à criminalidade e à letalidade policial;
V - propor ao Procurador-Geral de Justiça a celebração de convênios ou outros instrumentos de cooperação técnica e operacional capazes de auxiliar a atuação ministerial na tutela da segurança pública; e
VI concorrentemente com o Promotor local, manifestar-se em relação à destinação e prestação de contas de recursos oriundos de penas de prestação pecuniária e de transações penais homologadas vinculados a subcontas judiciais, nos termos da Resolução n. 154/2012 do CNJ e do Provimento n. 6/2014 do TJSC (ou dos que vierem a substituí-los), quando se tratar de projetos relacionados à segurança pública na área de abrangência da Promotoria Regional.
Art. 3º O controle externo da atividade policial, na modalidade concentrada, no âmbito das Promotorias Regionais de Segurança Pública, compreende as atividades previstas nos Atos n. 467/2009/PGJ e n. 486/2017/CPJ, além das seguintes:
I - atuar na fase de coleta de provas necessárias à propositura da ação penal, até o oferecimento da denúncia, inclusive, quando identificados indícios de infração penal praticada por autoridades sujeitas ao controle externo da atividade policial;
II - adotar procedimentos investigatórios próprios, se necessário;
III - quando entender conveniente, ouvir familiares e testemunhas de vítimas decorrentes do enfrentamento com órgãos policiais e que não foram arrolados em autos de procedimento investigatório;
IV postular, administrativa e judicialmente, a suspensão do exercício da função pública de agentes sujeitos ao controle externo da atividade policial; e
V - enviar as representações ou expedientes recebidos, ou cópia deles, à Promotoria de Justiça com atribuição na área do Direito Militar quando tomar conhecimento da ocorrência de irregularidades, desvios de conduta ou de atos que possam configurar, em tese, infrações cuja apuração seja da competência da Justiça Militar Estadual.
§ 1º Sem prejuízo da comunicação acerca da propositura da ação penal, os atos processuais subsequentes à denúncia serão de responsabilidade dos membros ministeriais com atribuição para o exercício do controle externo da atividade policial nas Comarcas, podendo o membro da Promotoria Regional de Segurança Pública, em caso de manifesta necessidade, devidamente demonstrada, atuar, subsidiária ou concorrentemente, desde que o solicite, de forma expressa, o Promotor de Justiça local.
§ 2º As visitas (e o preenchimento dos relatórios respectivos) a que se referem o art. 4º, inc. I, da Resolução n. 20/2007 do CNMP e o art. 6º do Ato n. 467/2009/PGJ serão realizadas na Comarca Sede pela Promotoria Regional de Segurança Pública e, nas demais Comarcas, pelas Promotorias de Justiças locais, podendo a Promotoria Regional de Segurança Pública, mediante ajuste entre os membros, participar das visitas nas Comarcas fora da sua sede.
§ 3º O membro da Promotoria Regional de Segurança Pública, independentemente de participar ou não das visitas nas demais Comarcas a que se refere o parágrafo anterior, deve manter-se permanentemente atualizado acerca do resultado das referidas visitas periódicas, a fim de subsidiar suas ações no âmbito regional.
Art. 4º Caberá, ainda, ao membro da Promotoria Regional de Segurança Pública, de forma concorrente, nos termos do parágrafo único do art. 1º deste Ato, promover medidas extrajudiciais e judiciais quando constatar, no exercício do controle externo da atividade policial, atos praticados por policiais civis e militares estaduais, guardas municipais, agentes dos institutos de perícia técnica ou de aquartelamentos militares, e por qualquer servidor que detenha parcela do poder de polícia na área da Segurança Pública estadual ou municipal, que possam ensejar responsabilização na seara cível.
Art. 5º Até que sejam instaladas as Promotorias Regionais de Segurança Pública, as Promotorias de Justiça com atribuição na área do controle externo da atividade policiais responderão pela tutela difusa da segurança pública em suas respectivas Comarcas, nos termos do Ato n. 486/2017/CPJ.
Art. 6º Cabe à 40ª Promotoria de Justiça da Capital, além das atribuições do controle externo da atividade policial e da tutela difusa da segurança pública previstas no Ato n. 486/2017/CPJ, as atribuições previstas nos incisos III e IV do artigo 2º do presente Ato.
Art. 7º A 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó passa a ser denominada de Promotoria Regional da Segurança Pública de Chapecó, com sede na Comarca de Chapecó, abrangendo, além da sede, as Comarcas de Abelardo Luz, Concórdia, Coronel Freitas, Ipumirim, Itá, Ponte Serrada, Quilombo, São Carlos, São Domingos, São Lourenço do Oeste, Seara, Xanxerê e Xaxim.
Parágrafo único. Na Comarca de Chapecó, além da tutela difusa da segurança pública, cabe à 14ª PJ exercer com exclusividade as atribuições do controle externo da atividade policial.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 6 de julho de 2017.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA