Detalhe
Regulamenta a atividade de velamento de fundações no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
Regulamenta a atividade de velamento de fundações no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público velar pelas fundações privadas ou públicas submetidas ao regime jurídico de direito privado, quando não mantidas pelo Poder Público, e situadas no âmbito do território do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que a atividade de velamento de fundações, respeitada a independência funcional dos membros ministeriais, repercute em diversas providências administrativas que devem ser padronizadas, privilegiando-se a coesão e a eficiência no trato da matéria; e
CONSIDERANDO que o Ministério Público de Santa Catarina, por meio de convênios e da criação de corpo técnico especializado em seus Centros de Apoio Operacional, possui estrutura capaz de prestar efetivo suporte às Promotorias de Justiça incumbidas da atividade de velamento de fundações,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, a atividade de velamento de fundações, observada a independência funcional dos membros ministeriais, além das balizas legais determinadas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º São atividades desenvolvidas pelos membros ministeriais quando no velamento de fundações:
I - aprovar o estatuto das fundações de direito privado e as suas respectivas alterações, além de adotar medidas objetivando a adequação do seu regulamento às suas finalidades e à lei;
II quando não apresentadas no prazo e na forma estabelecidos, exigir dos respectivos administradores as prestações de contas das fundações, requerendo-as judicialmente, se necessário;
III - examinar a prestação de contas anual das fundações, na forma disciplinada pelo Capítulo III do presente Ato, aprovando-as ou não;
IV - fiscalizar o funcionamento das fundações para controle e adequação de suas atividades a seus fins, primando ainda pela legalidade e pertinência dos atos de seus administradores, consideradas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
V - fiscalizar a aplicação e utilização dos bens e recursos destinados às fundações, independentemente da fiscalização exercida por outros órgãos de controle;
VI - requisitar relatórios, orçamentos, elementos contábeis, informações, cópias de atas, regulamentos, atos gerais dos administradores e demais documentos que interessem à fiscalização dessas instituições;
VII - visitar regularmente as fundações, comparecendo às reuniões de seus respectivos órgãos administrativos sempre que necessário;
VIII - expedir recomendações aos dirigentes das fundações;
IX - requerer, em juízo ou fora dele, a remoção de administradores das fundações, nos casos de gestão irregular, além da nomeação de quem substituir, quando for o caso;
X apreciar, em procedimentos administrativos específicos, as deliberações dos órgãos gestores das fundações acerca da alienação, oneração ou desfazimento de bens permanentes inservíveis;
XI - promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações que não observarem as normas estatutárias, regulamentares e as disposições legais, requerendo, se necessário, o sequestro dos bens alienados irregularmente, além de outras medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
XII - promover a extinção das fundações com personalidade jurídica de direito privado, nos casos previstos em lei;
XIII - instaurar inquérito civil ou quaisquer outros procedimentos administrativos cabíveis e propor ação civil pública para a defesa dos direitos e interesses afetos às fundações;
XIV - elaborar o estatuto das fundações, se não o fizerem aqueles que estejam por ele encarregados, dentro do prazo que lhes foi assinalado pelo instituidor ou pela lei;
XV - aprovar as minutas das escrituras de instituição de fundações, verificando se atendem aos requisitos legais e se bastam os bens aos fins a que se destinam, fiscalizando ainda o seu registro;
XVI - regularizar a composição dos órgãos de direção da entidade no caso de:
a) ocorrer descumprimento da forma prevista no estatuto;
b) o número de integrantes do órgão, por abandono ou impedimento, resultar em quantitativo inferior ao mínimo necessário previsto no estatuto para deliberação;
c) indefinição, no estatuto, quanto ao número exato de integrantes;
d) omissão do estatuto quanto à forma de indicação dos integrantes.
XVII - promover outras medidas administrativas ou judiciais pertinentes e necessárias ao cumprimento de suas atribuições; e
XVIII - fornecer, quando satisfeitos os requisitos para tanto, atestado de aprovação, por parte do Ministério Público, do estatuto e das prestações de contas apresentadas pela entidade.
Art. 3° O exercício das atividades mencionadas no art. 2° deste Ato é de atribuição do órgão do Ministério Público com atuação na Comarca onde se situa a sede da fundação.
§ 1º Nos casos em que a sede da fundação estiver situada em outro Estado da federação, caberá ao membro do MPSC com atuação na Comarca onde se encontra a respectiva filial pleitear, na Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado onde está localizada a sede, os respectivos atestados de aprovação.
§ 2º Nos casos em que existir, em Santa Catarina, mais de uma filial de fundação com sede em outro Estado, estarão incumbidos de pleitear os respectivos atestados os membros ministeriais com atuação nas respectivas Comarcas onde se situem as filiais.
Art. 4º Ressalvadas as situações sujeitas a apuração por meio de Procedimento Preparatório, Inquérito Civil ou Procedimento Investigatório Criminal, para acompanhamento formal da situação das fundações sob sua fiscalização, as Promotorias de Justiça deverão instaurar procedimento administrativo no Sistema de Informação de Gestão do Ministério Público (código SIG-MP 09.), sendo um para cada uma das seguintes hipóteses:
I - instituição (art. 6º e seguintes);
II - cadastro permanente, que conterá, além dos dados a que se
refere o
§ 2º do art. 11 deste Ato, também os trâmites
relativos às alterações estatutárias;
III - prestações de contas, sendo um procedimento administrativo para cada exercício financeiro, que incluirão o Protocolo de Entrega de Prestação de Contas Anual e a Carta de Representação da Administração entregues com as prestações de contas anuais e eventuais prestações retificadoras, conforme Capítulo III do presente Ato;
IV - prestações de contas específicas (art. 31, inciso I, deste Ato);
V - extinção (Capítulo IV).
VI - análise de deliberações dos órgãos gestores das fundações sobre alienação, oneração ou desfazimento de bens permanentes inservíveis; e
VII - outras situações que justifiquem o acompanhamento de situações relevantes à atividade fundacional que não estejam sujeitas, em tese, a apuração em Procedimento Preparatório ou Inquérito Civil.
Parágrafo único. Depois de esgotado o objeto do procedimento administrativo, este deverá ser arquivado, sendo apensado àqueles que tratem da mesma fundação.
CAPÍTULO II
Do Ato de Instituição das Fundações, de Elaboração de seu Estatuto e da Realização das Respectivas Alterações
Art. 5º Aquele que pretender instituir uma fundação deverá, mediante petição, requerer à Promotoria de Justiça que detenha a atribuição o exame prévio das minutas do ato de instituição e do estatuto, conforme requisitos descritos na legislação aplicável.
Seção I
Do Ato de Instituição
Art. 6º O ato de instituição da fundação, que será formalizado por meio de escritura pública ou testamento, deverá observar as disposições dos arts. 40 a 52 do Código Civil e 120 e 121 da Lei no6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), contendo, em especial:
I - o nome, a sede e o foro da instituição e do seu instituidor;
II - uma das finalidades descritas no parágrafo único do art. 62 do Código Civil, de caráter não lucrativo, assim entendido aquele cuja consecução não visa à exploração de atividade comercial nem envolve a distribuição de lucros ou a participação no resultado econômico da fundação;
III - dotação especial de bens livres e suficientes ao fim a que se destina a fundação, inclusive com previsão do sistema de acréscimo do patrimônio;
IV - destino do patrimônio em caso de extinção;
V - o responsável pela elaboração do estatuto e o prazo para fazê-lo; e
VI - a forma como será administrada a entidade.
§ 1oO ato de instituição e dotação deverá caracterizar-se sempre como de liberalidade.
§ 2oNa apreciação do requisito de suficiência da dotação de bens, poderá ser levado em consideração o estabelecimento de sistema de acréscimo do patrimônio inicial.
§ 3oA fundação poderá prestar serviços remunerados, desde que tendentes a ensejar a consecução dos seus fins, sem descaracterizá-la.
§ 4oO instituidor poderá adotar qualquer denominação, devendo constar expressamente, no entanto, a palavra fundação, a qual deve ser utilizada apenas pela entidade que se subsuma ao fim legal, devendo a Promotoria de Justiça velar para que não haja denominações idênticas.
Art. 7oIncumbe ao membro ministerial com atribuição para o feito verificar a suficiência da dotação inicial.
§ 1oHavendo dúvidas sobre a dotação inicial, será facultado ao membro do Ministério Público exigir do instituidor ou do encarregado da aplicação do patrimônio a apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira da fundação pretendida, o qual poderá ser submetido à análise do CAT.
§ 2oDemonstrada a insuficiência da dotação de bens sem que o instituidor tenha realizado previsão a respeito, caberá ao membro ministerial fixar prazo de até 6 (seis) meses para que o aporte patrimonial inicial seja complementado ou para que se comprove, por meio de estudo fundamentado, a futura viabilidade da fundação.
§ 3oCompletada a dotação até o valor suficiente para garantir o início das atividades da fundação ou sendo certa a ocorrência de nova dotação ou acréscimo patrimonial por meio de outras fontes, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis, poderá ser aprovado o ato de instituição.
§ 4oNão ocorrendo a complementação de dotação ou a possibilidade de acréscimo patrimonial por meio de outras fontes, proceder-se-á na forma do art. 63 do Código Civil.
Seção II
Do Estatuto
Art. 8º Após aprovada a minuta de instituição e lavrada a escritura pública da fundação, o requerimento para exame e aprovação do respectivo estatuto, contendo a qualificação completa do requerente, será dirigido à Promotoria de Justiça da Comarca na qual estiver situada a respectiva sede da entidade, devendo ser instruído com:
I - duas vias do estatuto, sendo uma em meio eletrônico;
II - resumo descritivo dos objetivos da fundação; e
III - certidão de inteiro teor do ato de instituição da fundação.
Parágrafo único. Tratando-se de fundação instituída por pessoa jurídica, deverão ser apresentadas, também, cópias da ata de deliberação sobre a criação da nova entidade, do estatuto ou do contrato social da instituidora, além da ata de eleição dos seus primeiros dirigentes.
Art. 9º O estatuto da fundação deverá conter:
I - a denominação, a sede, o foro e a duração da entidade;
II - a forma pela qual foi instituída;
III - as respectivas finalidades;
IV - os dados sobre receitas e atividades;
V - as disposições sobre o patrimônio inicial e os futuros acréscimos;
VI - a disposição sobre a inalienabilidade e oneração de bens vinculados ao cumprimento das finalidades fundacionais;
VII - a respectiva organização administrativa, indicando os órgãos de gestão, representação e controle interno, o modo de escolha de seus membros e as suas atribuições, além da duração dos mandatos e doquorumpara as deliberações;
VIII - a fixação de normas básicas para o exercício financeiro e orçamentário, fiscalização interna e auditoria externa da execução financeira, além dos deveres da fundação para com o Ministério Público, em especial:
a) a obrigação de remeter à Promotoria de Justiça, imediatamente após sua edição, salvo nas hipóteses em que é necessária uma prévia manifestação do referido órgão do Ministério Público, a cópia de seu estatuto e suas respectivas alterações, dos seus regulamentos básicos, regimentos internos, outros atos normativos gerais, além dos documentos comprobatórios dos principais atos de direção e de administração;
b) a obrigação da administração de cada fundação de ter devidamente autenticados, escriturados e registrados, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e em outros órgãos competentes, os atos constitutivos da fundação, os livros e as respectivas transcrições e anotações de atas de reuniões e sessões, de pareceres de cada um de seus órgãos colegiados e de presença dos respectivos integrantes, os livros de contabilidade e outros que forem exigidos pela legislação específica e os pareceres e as decisões da Promotoria de Justiça que lhes dizem respeito;
c) a obrigação das fundações de informar à Promotoria de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, qualquer alteração de seus dados cadastrais;
d) a proibição da fundação de alterar a sede, a instalação de escritórios, os estabelecimentos, as unidades e a obtenção do respectivo alvará ou sua modificação, sem a prévia anuência do Ministério Público;
e) a vedação da aplicação dos recursos patrimoniais das fundações em ações, cotas ou obrigações das empresas ou entidades instituidoras e mantenedoras, assim compreendidas as pessoas físicas ou jurídicas que contribuem financeiramente para mantença da instituição, ainda que não majoritariamente, além de empresas ou entidades de algum modo vinculadas aos instituidores, não podendo também os recursos ser empregados, ainda que indiretamente, na remuneração dos instituidores ou ficar sob custódia ou gestão destes;
f) a obrigação de prestar contas da fundação, conforme disposto no Capítulo III do presente Ato;
g) a proibição dos integrantes dos órgãos de gestão, de representação e de fiscalização das fundações e das empresas ou entidades das quais sejam aqueles diretores, gerentes, sócios ou acionistas de efetuarem, com ditas fundações, negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, salvo após autorização prévia e fundamentada do Ministério Público;
h) a obrigação de manter autonomia patrimonial, administrativa e financeira, inclusive em relação aos seus instituidores e mantenedores;
i) a proibição de instituir outras entidades, participar delas ou filiar-se a elas sem a prévia manifestação do Ministério Público; e
j) outros deveres que se fizerem necessários, de acordo com os objetivos da fundação;
IX - o regime jurídico de pessoal;
X - a forma da alteração do estatuto e as condições de extinção da fundação, indicando, nesse caso, o destino do patrimônio;
XI - obrigação de dar ciência ao órgão competente do Ministério Público do dia, da hora e do local designados para suas sessões ordinárias e extraordinárias, em prazo nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas antes do horário marcado para a reunião; e
XII - as disposições gerais e transitórias.
Art. 10. Recebidos o requerimento e a documentação, o membro ministerial procederá a sua análise, cabendo-lhe:
I - promover diligências que entender necessárias;
II - indicar modificações no estatuto, fixando prazo para a adequação; ou
III - em parecer fundamentado, aprovar, ou não, o estatuto.
Art. 11. Após a expedição do parecer de aprovação do estatuto, o requerente promoverá o registro dos atos constitutivos da fundação (escritura de instituição, estatuto e parecer ministerial que os aprova), no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e fornecerá, posteriormente, à Promotoria de Justiça, cópia dos documentos arrolados no § 2º deste artigo, para que esta instaure procedimento administrativo de cadastro permanente da fundação.
§ 1° Os valores em dinheiro e títulos ao portador que forem destinados pelo instituidor deverão ser depositados ou custodiados em instituição habilitada.
§ 2º Comporá o cadastro referido nocaput a cópia dos seguintes documentos, não excluídos outros que o membro ministerial entenda ser necessário conservar:
I - ato de instituição, conforme o art. 5º deste Ato;
II - certidão do ato do registro;
III - nome e endereço atualizados dos integrantes dos órgãos de administração, representação e fiscalização da entidade e comprovante do ato de suas escolhas, que indique o início e o término de seus mandatos;
IV - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), no Cadastro Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina e no Cadastro Municipal de Atividades Econômico-Fiscais e, ainda, dados sobre isenções, imunidades tributárias e declarações de utilidade pública, se houver;
V - certidão do Cartório de Registro de Imóveis, se a dotação resultar em transferência de direitos reais sobre imóveis;
VI - certidão do Registro de Títulos e Documentos, se a dotação resultar em transferência de direitos pessoais;
VII - estatuto e eventuais alterações estatutárias devidamente aprovadas pela Promotoria de Justiça;
VIII - cópias das atas das reuniões dos órgãos de gestão; e
IX - regulamentos internos, manuais de procedimentos e atos dos administradores, quando existentes.
§ 3º Os documentos integrantes do cadastro mantido pela Promotoria de Justiça serão juntados, cronologicamente, ao respectivo procedimento administrativo, de forma que se tornem uma fonte permanente de consulta, fiscalização e acompanhamento das atividades de cada fundação sob seu velamento.
§ 4° As certidões indicadas nos incisos V e VI do § 2º deste artigo deverão ser renovadas nos casos de acréscimo patrimonial posterior.
§ 5º Concluídas as providências docaputdeste artigo e após inspeçãoin loco, o órgão do Ministério Público poderá fornecer o "Atestado de Regular Funcionamento" para comprovação das atividades da respectiva fundação.
Art. 12. Denegada a aprovação do estatuto, em decisão fundamentada, e no caso de o interessado requerer judicialmente o suprimento, a Promotoria de Justiça atuará em defesa do ato impugnado.
Art. 13. Nos termos do parágrafo único do art. 65 do Código Civil, incumbirá à Promotoria de Justiça com atribuição para o feito a elaboração do estatuto da fundação e a sua submissão à aprovação do juiz, quando:
I - o instituidor não fizer nem nomear quem o faça; e
II - a pessoa nomeada não cumprir o encargo no prazo assinalado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro de 6 (seis) meses.
Seção III
Das Alterações Estatutárias
Art. 14. A alteração do estatuto da fundação é possível, nos termos do art. 67 do Código Civil, desde que:
I - seja deliberada por 2/3 (dois terços) dos componentes para gerir e representar a entidade;
II - não contrarie ou desvirtue o fim dessa; e
III - seja aprovada pelo membro ministerial com atribuição para avaliar a modificação.
Art. 15. O requerimento para aprovação da alteração estatutária deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia de inteiro teor da ata da reunião que deliberou sobre o assunto;
II - cópia do respectivo edital de convocação;
III - cópia da lista de presença e de documento que comprove a nomeação aos respectivos cargos;
IV - minuta do novo estatuto;
V - quadro comparativo entre o original e o estatuto proposto; e
VI - requerimento dos administradores para cumprimento do disposto no art. 68 do Código Civil quando a alteração estatutária não for aprovada de forma unânime, informando-se, em tal documento, o nome dos vencidos e os respectivos endereços.
§ 1oVerificada a hipótese do inciso VI, caberá ao membro do Ministério Público determinar a notificação da minoria vencida para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça impugnação à alteração pretendida.
§ 2º Transcorrido o prazo mencionado no § 1º deste artigo, o membro ministerial responsável, além das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 9º deste Ato, aprovará ou não, em decisão fundamentada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a alteração proposta.
§ 3° No caso de aprovação, os administradores deverão remeter a alteração estatutária e o parecer ministerial que a aprovou para averbação no registro da fundação, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 4º Averbada a alteração, deverão os administradores, no prazo de 10 (dez) dias após sua efetivação, remeter à Promotoria de Justiça o respectivo documento comprobatório expedido pelo Cartório.
Art. 16. Denegada a aprovação, dar-se-á ciência à administração da fundação para que proceda às mudanças na proposta ou requeira o suprimento pelo juiz competente, se assim desejar.
CAPÍTULO III
Da Prestação de Contas
Art. 17. Os procedimentos voltados ao exame da prestação de contas das fundações veladas pelo Ministério Público contarão com suporte administrativo de áreas especializadas e serão padronizados, de forma a tornar mais eficaz e efetiva a tarefa exercida.
Seção I
Da Recepção da Prestação de Contas
Art. 18. Para cada uma das fundações submetidas ao seu velamento e para cada exercício financeiro, a Promotoria de Justiça responsável instaurará, no Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público (SIG-MP), procedimento administrativo próprio (código SIG-MP 09.) visando à análise da respectiva prestação de contas apresentada.
§ 1º O Procedimento Administrativo de Prestação de Contas de Fundação será instituído, nos moldes do inciso III do art. 4º do presente Ato, até o dia 30 de junho de cada ano, e deverá tramitar de forma eletrônica, mantendo a Promotoria de Justiça o respectivo arquivo dos documentos físicos digitalizados.
§ 2º O arquivo da prestação de contas recepcionado em mídia própria, além dos eventuais arquivos que o acompanhem, assim que disponíveis, deverão ser incluídos como anexo no respectivo Procedimento Administrativo.
Art. 19. A prestação de contas ao Ministério Público será efetuada por meio do Sistema de Cadastro e Prestação de Contas (SICAP) e remetida, em mídia própria, à Promotoria de Justiça responsável pela fiscalização no prazo de até 6 (seis) meses após o encerramento do exercício financeiro.
§ 1º Caberá ao Centro de Apoio Operacional Técnico (CAT) informar às Promotorias de Justiça e às fundações, preferencialmente via correspondência eletrônica, o link, na rede mundial de computadores, para acesso ao SICAP.
§ 2º Na hipótese de as contas não serem prestadas no prazo estabelecido no caput deste artigo, o membro ministerial com atribuição para o feito intimará a fundação faltosa a cumprir com a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), e, persistindo a omissão, requererá, judicialmente, a prestação de contas, sem prejuízo da responsabilização dos administradores.
Art. 20. Protocolada a prestação de contas, caberá à Promotoria de Justiça responsável formalizar, no CAT, via SIG-MP, e no prazo de até 10 (dez) dias, a solicitação de apoio vinculada ao respectivo procedimento.
§ 1º A solicitação de apoio descrita no caput do presente artigo acarretará ao CAT o dever de registro da prestação de contas no banco de dados do SICAP e a emissão de Relatório Técnico.
§ 2º Deverão ser informados, no texto da solicitação de apoio, o nome da fundação e o exercício do qual se pretende a análise.
Art. 21. Quando se tratar de prestação de contas de filial de fundação que tem sede em outro Estado, deverá a Promotoria de Justiça com atribuição específica na Comarca onde se situar a filial requerer ao MP do Estado onde se situar a sede a sua manifestação a respeito das contas da fundação, com posterior remessa ao CAT, acompanhada de relatório das atividades desenvolvidas em Santa Catarina, considerando as seguintes hipóteses:
a) se a matriz apresenta suas contas consolidadas ao Ministério Público do Estado onde se situar a sede, incluindo as contas da filial catarinense, poderá a Promotoria de Justiça valer-se do posicionamento daquele órgão dispensando o CAT de efetuar análise específica da prestação de contas, sem prejuízo de realizar verificações específicas, conforme art. 24, § 2º, tomando as providências dos art. 31 e 32, deste Ato; e
b) se a matriz não apresenta suas contas consolidadas ao Ministério Público do Estado onde se situar a sede, portanto sem incluir as contas da filial catarinense, poderá a Promotoria de Justiça valer-se da análise de prestação de contas a ser realizada pelo CAT, exigindo da fundação que apresente prestação de contas específica da filial.
Art. 22. Nos casos em que a Fundação nunca tiver prestado contas ao Ministério Público, a Promotoria de Justiça deverá requisitar as prestações de contas dos 5 (cinco) últimos anos.
Art. 23. O CAT manterá banco de dados atualizado das prestações de contas não apresentadas em tempo hábil, disponibilizando o conteúdo às Promotorias de Justiça com atribuição para as eventuais providências pertinentes.
Seção II
Da Análise das Prestações de Contas
Art. 24. O CAT providenciará o registro das prestações de contas no banco de dados do SICAP, processando e produzindo, posteriormente, informações de cunho técnico-contábil, que poderão desdobrar-se, entre outros documentos, em:
I - relatório técnico, que poderá ser gerado por meio de procedimentos automáticos de verificação e cruzamento de informações, os quais serão realizados por meio de software próprio desenvolvido pelo MPSC, responsável por descrever as principais características patrimoniais da instituição e eventuais inconsistências dos dados disponibilizados na prestação de contas;
II - parecer técnico, elaborado a partir da análise de documentos e informações solicitadas expressamente em relatório preliminar pela equipe do CAT;
III - parecer de auditoria, elaborado após a realização de testes de auditoria ou inspeção in loco, o qual apresentará a opinião da equipe técnica a respeito da situação econômico-financeira da instituição;
IV - laudo técnico, elaborado quando houver necessidade de instrução de procedimento, o qual apresentará respostas técnico-contábeis a quesitos específicos e objetivos relacionados ao aspecto econômico-financeiro da instituição;
V - auxílio técnico, elaborado em forma de relato sobre a apreciação de documentos ou fatos que façam referência a um ou mais objetos contábeis específicos da fundação; e
VI - relatório reservado, elaborado para demonstrar indícios de irregularidades ou ilegalidades detectadas pela equipe técnica, que, por serem revestidas de cunho jurídico e/ou demandem recursos que extrapolem as atribuições do CAT, poderão ser objeto de investigação, por parte da Promotoria de Justiça, para que sejam apuradas as eventuais responsabilidades dos envolvidos.
§ 1º O documento de que trata o inciso I do caput deste artigo será produzido e remetido à Promotoria de Justiça responsável em até 120 (cento e vinte) dias do recebimento da respectiva solicitação de apoio.
§ 2º Os documentos de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo serão produzidos somente se forem solicitados pelo membro do Ministério Público com atribuição para a fiscalização envolvida.
§ 3º O documento de que trata o inciso VI do caput deste artigo:
a) será produzido espontaneamente pelo CAT, por determinação de seus Coordenadores, quando verificada a ocorrência de situações que o recomendem, segundo os critérios técnicos definidos pelo Centro de Apoio;
b) servirá exclusivamente para informar a Promotoria de Justiça sobre determinado fato, devendo ser descartado após ciência e eventuais providências, cabendo ao órgão de execução realizar as diligências necessárias para confirmar as ocorrências informadas, se julgar conveniente; e
c) por não ser considerado documento técnico, não poderá, em hipótese alguma, ser incorporado a autos de qualquer natureza, a fim de se preservar a fonte, cabendo responsabilização administrativa por sua divulgação.
§ 4º Dada a natureza digital dos procedimentos de análise de prestação de contas, os documentos produzidos pelo CAT serão disponibilizados exclusivamente por meio da solicitação de apoio no SIG-MP, acompanhados do respectivo Relatório de Atividades, quando apresentado no SICAP.
§ 5º A listagem de documentos previstos nos incisos deste artigo não é exaustiva, e outros tipos de documentos emitidos antes da vigência deste Ato não perdem sua validade.
Art. 25. Durante suas análises, o CAT poderá solicitar, diretamente ao respectivo contador da Fundação, com a devida ciência à respectiva Promotoria de Justiça, a complementação dos documentos apresentados na prestação de contas, especialmente a cópia do arquivo digital da prestação de contas e do Livro Razão, em arquivo de formato compatível com as finalidades buscadas.
Art. 26. As Promotorias de Justiça, recebendo do CAT as informações de cunho técnico-contábil mencionadas nos incisos I a V do caput do art. 24 deste Ato, deverão juntá-las ao respectivo Procedimento Administrativo de Prestação de Contas de Fundação e poderão, a partir:
I - do relatório técnico:
a) aprovar as contas e emitir Atestado de Aprovação das Contas, conforme Anexo I;
b) aprovar as contas com ressalvas e emitir Atestado de Aprovação das Contas com Recomendações, conforme Anexo II; e
c) reprovar as contas, após análise de eventuais justificativas da fundação, conforme art. 27 deste Ato, e emitir Atestado de Reprovação das Contas, conforme Anexo III;
II - do relatório técnico ou do auxílio técnico, solicitar ao CAT a elaboração de parecer de auditoria, após verificação in loco, nos casos em que o membro ministerial responsável julgar excessivo o volume ou o impacto social das inconsistências detectadas;
III - do relatório técnico, do parecer técnico ou do relatório de auditoria, solicitar ao CAT a elaboração de laudo técnico, nos casos em que o membro do Ministério Público julgar necessária a elaboração de informações complementares ao documento gerado pelo citado Centro de Apoio;
IV - do relatório técnico, do auxílio técnico, do parecer técnico, do parecer de auditoria ou do laudo técnico, não aprovar as contas, ficando a Fundação sujeita às sanções previstas em Lei; e
V - do relatório reservado, se a Promotoria de Justiça julgar necessário, elaborar estratégia de investigação para confirmar a ocorrência relatada a partir de técnicas e procedimentos próprios de órgão de execução, dada a inviabilidade de citação da fonte, conforme art. 24, § 3º, alíneas "b" e "c", deste Ato.
Art. 27. Quando a Promotoria de Justiça receber a recomendação para que reprove as contas da fundação, mediante a apresentação de documento formal do CAT, deverá solicitar justificativas aos dirigentes da entidade sobre as irregularidades apontadas.
§ 1º Ao receber as justificativas encaminhadas pela fundação, a Promotoria de Justiça poderá solicitar apoio contábil ao CAT, se for necessário.
§ 2º Se, após análise das justificativas, a Promotoria de Justiça decidir reprovar as contas da fundação, emitirá Atestado de Reprovação das Contas, conforme Anexo III deste Ato.
Art. 28. O CAT recomendará a reprovação das contas nos seguintes casos:
I - quando houver o registro de reprovação das contas da fundação por órgãos de controle interno ou externo;
II - quando a fundação prestar contas sem atividades ou sem movimentação financeira relevante;
III - quando for detectada a reincidência de ressalvas registradas em análise do CAT referente ao exercício anterior, em descumprimento a recomendações anteriores;
IV - quando forem detectados indícios de fraude ou má-fé; e
V - quando houver recusa ou omissão da fundação no envio de documentos expressamente solicitados pela equipe do CAT.
Art. 29. Após a emissão de um dos Atestados ilustrados nos Anexos I, II e III do presente Ato, o membro ministerial responsável poderá arquivar o Procedimento Administrativo da prestação de contas e analisar as hipóteses de instauração de novos procedimentos em caso de reprovação das contas.
Art. 30. A apresentação de prestações de contas retificadoras no SICAP só será permitida antes da emissão de relatórios finais por parte do CAT, conforme art. 24, incisos I e II, deste Ato.
Parágrafo único. Demonstrada a necessidade de realização de justificativas ou ajustes por parte da fundação após a emissão de relatórios finais do CAT, eles deverão ser apresentados por qualquer meio externo ao SICAP.
Seção III
Da Atuação do Órgão de Execução
Art. 31. Incumbe ao membro do Ministério Público com atribuição para o feito, entre outras providências judiciais e extrajudiciais possíveis na fiscalização da prestação contas das Fundações:
I - requisitar prestações de contas específicas, em procedimento administrativo próprio, relativas a determinados fatos ou períodos, sempre que se julgar necessário;
II - promover a anulação ou ineficácia dos atos praticados pelos dirigentes, decorrentes da inobservância da legislação, do estatuto ou do regimento interno da fundação; e
III - realizar visitas e inspeções para a avaliação da situação patrimonial, da adequação da atividade a seus fins, da qualidade e legalidade dos serviços prestados à sociedade e do cumprimento do plano de aplicação de recursos.
Art. 32. Nos casos em que ocorrer a reprovação das contas da fundação, entre outras providências judiciais e extrajudiciais possíveis, poderão ser instaurados procedimentos que visem a ajustar as irregularidades encontradas, cujas principais ocorrências serão as seguintes:
I - em caso de fraude, apurar a necessidade de afastamento judicial dos dirigentes responsáveis e a nomeação de interventor;
II - em caso de alienação irregular de bens da fundação, apurar a necessidade de sequestro judicial de bens alienados irregularmente;
III - em caso de omissão ou negativa da fundação para a apresentação de justificativas ou informações complementares solicitadas, apurar as informações que forem necessárias;
IV - em caso de inatividade ou perda do objeto da fundação, apurar a necessidade de extinção judicial ou extrajudicial da entidade; e
V - em caso de irregularidades formais contábeis ou quando ocorrer a reincidência de ressalvas nos relatórios técnicos emitidos, expedir recomendação ou propor o ajustamento de condutas.
Parágrafo único. Durante a tramitação dos procedimentos citados no caput deste artigo, a Promotoria de Justiça poderá solicitar apoio contábil ao CAT, sempre que for necessário, considerando os documentos que podem ser produzidos, conforme art. 24, incisos I a V, deste Ato, ou apoio jurídico ao Centro de Apoio Operacional de Direitos Humanos e Terceiro Setor (CDH).
CAPÍTULO IV
Da Extinção da Fundação
Art. 33. A fundação pode ser extinta pela via administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 69 do Código Civil e no art. 765 do Código de Processo Civil.
Art. 34. A extinção administrativa da fundação terá início com a deliberação fundamentada dos seus órgãos de gestão e representação a esse respeito, que declinará a causa do cessar das atividades, aprovada por maioria absoluta de seus integrantes em reunião conjunta, quando se verificar, alternativamente:
I - a impossibilidade ou inutilidade de sua mantença; ou
II - a nocividade ou ilicitude de seu objeto.
§ 1o Na referida reunião, decidir-se-á acerca do destino do patrimônio remanescente e do acervo documental, respeitadas as previsões do ato constitutivo ou do estatuto e serão apreciadas as contas finais da fundação, as quais, se aprovadas, serão submetidas a exame e deliberação pelo membro do Ministério Público com atribuição para o feito.
§ 2o A ata da reunião que decidir pela extinção administrativa da fundação deve ser encaminhada mediante ofício para o exame do membro ministerial, acompanhada dos seguintes documentos:
prestações de contas finais da fundação;
planilha discriminando os bens patrimoniais da fundação, inclusive, os saldos de contas bancárias;
comprovação contábil da integralização do patrimônio consignado na escritura pública de instituição da fundação como dotação inicial;
certidões negativas atualizadas de débitos junto às Receitas Federal e Estadual, INSS e FGTS;
comprobatórios da inexistência de pendências de decisões administrativas relativamente a valores repassados à fundação pelo Poder Público;
certidões negativas de protesto e de ações cíveis e trabalhistas no Estado de Santa Catarina e no(s) Estado(s) onde estiverem situadas eventuais filiais; e
certidões negativas de procedimentos em tramitação no Ministério Público do Estado de Santa Catarina e no(s) Estado(s) onde estiverem situadas eventuais filiais.
§ 3o Convencendo-se o representante do Ministério Público, com base na documentação encaminhada, da efetiva ocorrência dos motivos que fundamentaram a deliberação pela extinção e da possibilidade imediata de extinção da entidade, autorizará, em parecer fundamentado, a lavratura da escritura pública de extinção no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 4ºAprovada a extinção pelo Ministério Público, estará a cargo da administração da fundação a adoção das seguintes providências:
I - remeter a ata, a escritura de extinção e o parecer ministerial para averbação no registro da entidade, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, providenciando as certidões negativas a serem exigidas pelo Cartório (INSS, Receita Federal, FGTS etc.);
II - remeter à Promotoria de Justiça certidão expedida pelo Cartório dando conta da averbação da ata e do parecer ministerial;
III - comprovar o destino do patrimônio remanescente;
IV - requerer o cancelamento dos cadastros nos diferentes órgãos públicos (Receita Federal, Receita Estadual etc.);
V - encerrar as contas bancárias; e
VI - encaminhar cópia dos documentos devidamente registrados em cartório para que sejam arquivados nos Procedimentos Administrativos de Extinção e de Acompanhamento (Cadastro) da fundação.
§ 5ºA extinção administrativa não poderá se processar sem o parecer favorável do membro do Ministério Público.
Art. 35 Não sendo possível a extinção administrativa imediata da fundação, esta subsistirá até que se conclua a sua liquidação, que será realizada por liquidante nomeado na reunião mencionada no art. 34, caput, e será acompanhada pelo Ministério Público no Procedimento Administrativo de Extinção.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 36. Para o acompanhamento das fundações cujo velamento caiba ao Ministério Público de Santa Catarina, o Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Terceiro Setor (CDH) e o Centro de Apoio Operacional Técnico (CAT), por meio do Sistema de Informações e Gestão do Ministério Público (SIG-MP), terão acesso digitalizado ao cadastro descrito no art. 11 do presente Ato.
Art. 37. O banco de dados do SICAP será compartilhado entre o CAT e o CDH, cabendo exclusivamente aos membros e servidores lotados em tais Centros o acesso ao sistema por meio do usuário SICAP Administrador.
Art. 38. As Promotorias de Justiça poderão solicitar ao CAT, para melhor análise das prestações de contas, cópias dos dados disponíveis no banco do SICAP.
Parágrafo único. O CAT fornecerá, com a devida ciência à Promotoria de Justiça responsável, cópia de arquivos de prestações de contas a representantes legais de fundações que os solicitarem pelo e-mail sats@mpsc.mp.br.
Art. 39. O CAT e o CDH poderão colocar à disposição das fundações informações técnico-jurídicas, cada qual em suas respectivas áreas de atuação, para instruir, facilitar ou dinamizar a elaboração de suas prestações de contas no SICAP.
Art. 40. O fluxograma do processo de apreciação anual das contas de fundações pelo Ministério Público de Santa Catarina está sintetizado no Anexo IV deste Ato.
Art. 41. É vedado às Promotorias de Justiça receber qualquer recurso humano, material ou financeiro das entidades fiscalizadas para a realização de suas atividades de velamento.
Art. 42. Ficam revogados os Atos n. 639/2013/PGJ e 640/2013/PGJ.
Art. 43. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 14 de março de 2017.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Modelo de Atestado de Aprovação de Contas
Modelo de Atestado de Aprovação de Contas com Recomendações
Modelo de Atestado de Reprovação de Contas
Fluxograma das prestações de contas de fundações no Ministério Público de Santa Catarina