Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XX, alínea "c", e pelo art. 63, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a Lei n. 11.788/2008, em seu art. 9º, inciso III, prevê a obrigação da parte Concedente em "indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente",
RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo único do art. 54 do Ato n. 328/2012/PGJ passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. .....................................................................................................
..................................................................................................................
Parágrafo único. Se a chefia do órgão não possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do Estagiário, será designado, como supervisor do estágio, outro membro ou servidor do Ministério Público que satisfaça tais exigências." (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 03 de junho de 2016.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA