Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que as atividades do Ministério Público são essenciais à função jurisdicional do Estado, o que implica a necessidade de seus órgãos de execução estarem acessíveis e disponíveis para atendimento das situações urgentes que exijam a intervenção ministerial, ainda que fora do expediente forense;
CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer os parâmetros para organização do Sistema de Plantão para as Promotorias de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de ser fixado um sistema de revezamento próprio para datas especiais, evitando as ocorrências de uma mesma Promotoria de Justiça estar responsável pelo plantão nessas ocasiões por sucessivos anos;
CONSIDERANDO a conveniência de estender as atividades de plantão aos Assistentes de Promotoria de Justiça integrantes das unidades concorrentes da escala semanal;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 9 de setembro de 2015, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347, que determinou a todos ao juízes e tribunais, em até noventa dias, a realização de audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão; e
CONSIDERANDO o teor da Recomendação n. 28, de 22 de setembro de 2015, do Conselho Nacional do Ministério Público que, respeitada a autonomia dos Ministérios Públicos, resolveu recomendar que "observadas as disposições constitucionais e legais, adote as medidas administrativas necessárias para assegurar a efetiva participação de seus membros nas audiências de custódia, objetivando garantir os direitos individuais do custodiado e promover os interesses da sociedade, aderindo, ainda, aos termos de cooperação técnica firmados pelos respectivos tribunais",
RESOLVE:
Art. 1º O Sistema de Plantão das Promotorias de Justiça, instituído com a finalidade de atender, fora do expediente forense, às questões urgentes que exijam o conhecimento ou demandem a apreciação do Promotor de Justiça e que, por sua natureza, não possam ser adiadas para o início do expediente forense seguinte, será organizado na forma do presente Ato.
Art. 1º O Sistema de Plantão das Promotorias de Justiça, instituído com a finalidade de atender, fora do expediente do Ministério Público, às questões urgentes que exijam o conhecimento ou demandem a apreciação do Promotor de Justiça e que, por sua natureza, não possam ser adiadas para o início do expediente seguinte, será organizado na forma do presente Ato. (Redação dada pelo Ato n. 322/2020/PGJ)
Art. 2º O Sistema de Plantão das Promotorias de Justiça funcionará desde o término do expediente forense até o início do seguinte, em regime de sobreaviso.
Parágrafo único. Os períodos semanais de plantão terão início às dezenove horas de quarta-feira, terminando no mesmo dia e horário da semana seguinte, independentemente de tratar-se, ou não, de dia útil.
Art. 2º O Sistema de Plantão das Promotorias de Justiça funcionará desde o término do expediente do Ministério Público, às 19h, até o início do seguinte, às 9h30, em regime de sobreaviso. (Redação dada pelo Ato n. 322/2020/PGJ)
Parágrafo único. A designação para atendimento no Sistema de Plantão das Promotorias de Justiça terá início às 19h de quarta-feira e terminará no mesmo horário da quarta-feira seguinte, mesmo que este não seja de expediente no Ministério Público. (Redação dada pelo Ato n. 322/2020/PGJ)
Art. 3º Ficam criadas Regiões, com a abrangência territorial constante no Anexo Único deste Ato, cujas Promotorias de Justiça nelas abrangidas atenderão ao Sistema de Plantão, em regime de revezamento semanal, envolvendo os Promotores de Justiça e Assistentes que nelas estiverem em atividade.
§ 1º A sequência inicial da escala de plantão será informada à Assessoria de Direitos Estatutários (ADE), no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da publicação deste Ato, pelo Coordenador Administrativo da sede da Região, depois de ouvidos os demais Promotores de Justiça integrantes da respectiva escala.
§ 2º Não havendo consenso, a escala terá início pela ordem crescente das Promotorias de Justiça da Comarca-Sede da Região, a partir da seguinte àquela que já esteja de plantão na data da edição deste Ato, tendo sequência pelas das demais Comarcas pertencentes à Região, por ordem alfabética.
§ 3º A escala existente na data da edição deste Ato fica prorrogada, no seu término, até às 19 horas da quarta-feira seguinte.
Art. 4º As audiências de custódia realizadas em cada Comarca, durante os dias úteis, independentemente do horário, serão de responsabilidade das Promotorias de Justiça com atribuições criminais da respectiva Comarca, em sistema de rodízio entre os membros que por elas respondem, cabendo o ajuste aos participantes. (Revogado pelo Ato n. 718/2018/PGJ)
§ 1º Na Comarca da Capital, a participação será do titular da Promotoria de Justiça com a atribuição específica de atuação nas audiências de custódia.(Revogado pelo Ato n. 718/2018/PGJ)
§ 2º As audiências realizadas nos finais de semana, feriados e períodos de recesso forense serão de responsabilidade da Promotoria de Justiça designada para o plantão regional. (Revogado pelo Ato n. 718/2018/PGJ)
§ 3º Por ocasião da realização da audiência de custódia deverão ser rigorosamente observadas todas as prerrogativas institucionais dos membros do Ministério Público, devendo seu desrespeito ser comunicado à Procuradoria-Geral de Justiça para a adoção das medidas cabíveis. (Revogado pelo Ato n. 718/2018/PGJ)
Art. 5º A escala de plantão dos meses nos quais estejam compreendidas as semanas dos feriados alusivos ao Natal, ao Ano Novo, ao Carnaval e à Páscoa será elaborada obedecendo, em relação a estas, a revezamento próprio para datas especiais.
§ 1º A escala especial terá início com a Promotoria de Justiça integrante da Região que esteja há mais tempo sem ser designada para responder pelos respectivos períodos, obedecendo-se, posteriormente, à sequência das Promotorias indicada pelo Coordenador Administrativo, nos termos do § 1º do art. 3º deste Ato ou, na ausência de indicação, ao critério previsto no § 2º do art. 3º.
§ 2º Considera-se como última semana, para fins da elaboração da escala especial, o feriado alusivo ao Carnaval de 2016.
Art. 5º A escala de plantão dos meses nos quais estejam compreendidas as semanas dos feriados alusivos ao Carnaval e à Páscoa e as do período integral de recesso forense será elaborada obedecendo, em relação a estas, o revezamento próprio para datas especiais. (Redação dada pelo Ato n. 322/2020/PGJ).
Art. 5º A escala de plantão dos meses nos quais estejam compreendidas as semanas dos feriados alusivos ao Carnaval e à Páscoa e as do período integral de recesso forense será elaborada obedecendo, em relação a estas, o revezamento próprio para datas especiais, e será informada aos Promotores no início do mês de janeiro de cada ano, compreendendo os cinco próximos plantões especiais. (Redação dada pelo Ato n. 645/2021/PGJ)
§ 1º A escala de plantão relativa ao período integral de recesso será dividida em três períodos distintos, cabendo cada um deles a uma Promotoria de Justiça. (Redação dada pelo Ato n. 322/2020/PGJ).
§ 2º O primeiro período do plantão de recesso terá início às 19 horas do dia 19 de dezembro e terminará às 19 horas do dia 26 de dezembro; o segundo período terá início às 19 horas do dia 26 de dezembro e terminará às 19 horas do dia 2 de janeiro; o terceiro período terá início às 19 horas do dia 2 de janeiro e terminará às 19 horas do dia 6 de janeiro. (Redação dada pelo Ato n. 322/2020/PGJ).
§ 3º Os Promotores de Justiça Substitutos, que vierem a ingressar na circunscrição ou que tenham ingressado neste semestre, serão designados pessoalmente para o primeiro plantão especial que vier a ocorrer na região de plantão da sede da circunscrição, independentemente da Promotoria pela qual estiverem respondendo, na seguinte ordem: (Acrescido pelo Ato n. 718/2018/PGJ)
I caso o ingresso se dê no primeiro semestre, a ordem de designação iniciará na semana do Carnaval, seguida da Páscoa, salvo se o início das atividades ocorrer entre o Carnaval e a Páscoa, caso em que iniciará por esta; (Acrescido pelo Ato n. 718/2018/PGJ)
II caso o ingresso se dê no primeiro semestre, após a semana do plantão de Páscoa, a designação seguirá a ordem do inciso III; (Acrescido pelo Ato n. 718/2018/PGJ)
III caso o ingresso se dê no segundo semestre, a ordem de designação iniciará pela semana do Ano Novo, seguida do Natal; (Acrescido pelo Ato n. 718/2018/PGJ)
IV havendo mais de um Promotor de Justiça Substituto nas mesmas condições na circunscrição, a ordem será definida por antiguidade na carreira; (Acrescido pelo Ato n. 718/2018/PGJ)
V no caso de ingresso na Comarca da Capital, a designação se dará no plantão criminal. (Acrescido pelo Ato n. 718/2018/PGJ)
§ 3º A escala especial terá início com a Promotoria de Justiça integrante da Região que esteja há mais tempo sem ser designada para responder pelos respectivos períodos, obedecendo-se, posteriormente, à sequência das Promotorias de Justiça indicadas pelo Coordenador Administrativo, nos termos do § 1º do art. 3º deste Ato ou, na ausência de indicação, ao critério previsto no § 2º do art. 3º. (Redação dada pelo Ato n. 322/2020/PGJ)
§ 4º Caso ocorra uma das situações previstas no § 3º, a escala de plantão especial será suspensa, retomando sua continuidade no plantão especial seguinte. (Acrescido pelo Ato n. 718/2018/PGJ)
§ 4º Considera-se como última semana, para fins da elaboração da escala especial, o feriado alusivo ao Carnaval de 2016. (Redação dada pelo Ato n. 322/2020/PGJ)
§ 4º A partir do ano de 2022, nas Regiões em que houver exatamente 5 (cinco) Promotorias de Justiça, visando garantir o efetivo revezamento dos plantões especiais, a cada ano em que se organizar a escala para o ano em curso, o primeiro período iniciará pela Promotoria seguinte a que iniciou a escala do ano anterior, e assim sucessivamente. (Redação dada pelo Ato n. 645/2021/PGJ)
§ 5º Os Promotores de Justiça Substitutos que vierem a ingressar na circunscrição serão designados, pessoalmente, para o primeiro plantão especial que vier a ocorrer na região de plantão da sede da circunscrição, independentemente da Promotoria de Justiça pela qual estiverem respondendo, na seguinte ordem (Redação dada pelo Ato n. 322/2020/PGJ):
I - caso o ingresso se dê no primeiro semestre, a ordem de designação iniciará na semana do Carnaval, seguida da Páscoa, salvo se o início das atividades ocorrer entre o Carnaval e a Páscoa, caso em que iniciará por esta; (Redação dada pelo Ato n. 322/2020/PGJ).
II - caso o ingresso se dê, no primeiro semestre, após a semana do plantão de Páscoa, ou durante o segundo semestre, a ordem de designação iniciará pelo segundo período do recesso; (Redação dada pelo Ato n. 322/2020/PGJ).
III - havendo mais de um Promotor de Justiça Substituto nas mesmas condições na circunscrição, a ordem será definida por antiguidade na carreira; e (Redação dada pelo Ato n. 322/2020/PGJ).
IV - no caso de ingresso na Comarca da Capital, a designação se dará no plantão criminal. (Redação dada pelo Ato n. 322/2020/PGJ).
§ 6º Caso ocorra uma das situações previstas no § 5º, o regime de revezamento semanal será suspenso, retomando sua continuidade no período de plantão especial seguinte. (N.R.) (Redação dada pelo Ato n. 322/2020/PGJ).
Art. 5º-A No recesso forense e nos feriados especiais estabelecidos pelo art. 5º deste Ato, haverá designação de membros plantonistas para atuação junto à Procuradoria-Geral de Justiça, na seguinte divisão: (Redação dada pelo ato n. 532/2020/PGJ)
I - um membro para atendimento das questões urgentes advindas da atividade finalística das Procuradorias de Justiça e das Promotorias de Justiça; (Redação dada pelo ato n. 532/2020/PGJ)
II - um membro para atuação nos feitos da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos; e (Redação dada pelo ato n. 532/2020/PGJ)
III - um membro para atuação na área de sistemas de informação. (Redação dada pelo ato n. 532/2020/PGJ)
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça poderá designar outros membros para atendimento às áreas administrativas e a outras questões urgentes que demandem o atendimento da Administração Superior no período. (Redação dada pelo ato n. 532/2020/PGJ)
§ 2º A ordem de designação do membro plantonista, neste caso, será estabelecida mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, ouvidos os Subprocuradores-Gerais de Justiça, que formarão a escala de plantão, comunicando-a à Assessoria de Direitos Estatutários para publicação e organização. (Redação dada pelo ato n. 532/2020/PGJ)
§ 3º O membro plantonista previsto no inciso I deverá ser, preferencialmente, coordenador de Centro de Apoio Operacional. (Redação dada pelo ato n. 532/2020/PGJ)
§ 4º O membro plantonista previsto no inciso III deverá ser, obrigatoriamente, integrante da Comissão para Gestão e Desenvolvimento de Sistemas para a Área Fim (Redação dada pelo ato n. 532/2020/PGJ)
Art. 6º Na Comarca da Capital, o Sistema de Plantão importará no revezamento das Promotorias de Justiça em duas escalas distintas, uma para as ocorrências na área criminal e, outra, para as da área cível e da infância e juventude.
§ 1º Nas semanas dos feriados alusivos ao Natal, ao Ano Novo, ao Carnaval e à Páscoa, a escala de plantão na Comarca da Capital será composta por duas Promotorias de Justiça em cada uma das áreas de atuação, observando-se, para as datas especiais de que trata o art. 5º deste Ato, o revezamento próprio.
§ 1º Nas semanas dos feriados alusivos ao Carnaval e à Páscoa e ao período integral de recesso forense, a escala de plantão na Comarca da Capital será composta por duas Promotorias de Justiça em cada uma das áreas de atuação, observando-se, para as datas especiais de que trata o art. 5º deste Ato, o revezamento próprio. (Redação dada pelo Ato n. 322/2020/PGJ).
§ 2º As semanas de plantão de que trata o § 1º deste artigo serão divididas em dois períodos iguais, a serem cumpridos, cada qual, por uma das Promotorias de Justiça plantonistas.
§ 3º Nas demais regiões do Estado, havendo consenso entre os Promotores de Justiça, a elaboração da escala de plantão para os períodos de que trata o § 1º deste artigo poderá contemplar a indicação de duas Promotorias de Justiça, observado o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 7º A escala de plantão será elaborada pela Assessoria de Direitos Estatutários, com antecedência mínima de cinco dias de seu início, dela dando ciência à Corregedoria-Geral do Ministério Público e aos Promotores de Justiça.
§ 1º A escala de Plantão deverá ser elaborada para um período mínimo de um mês e máximo de dois meses.
§ 2º O Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca deverá dar conhecimento da escala de plantão e de suas eventuais alterações, até o primeiro dia útil anterior ao início do período, para:
a) o Juiz de Direito diretor do foro;
b) a Defensoria Pública local;
c) a Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil;
d) os Delegados de Polícia dos Municípios que integram a Comarca ou, sendo esta sede de Delegacia Circunscricional, ao seu titular;
e) o Comandante da Organização da Polícia Militar local; e
f) os Conselhos Tutelares dos Municípios que integram a Comarca.
§ 3º É facultado aos Promotores de Justiça de uma mesma Região compensarem entre si períodos de plantão, desde de que a alteração seja comunicada pelo substituto com antecedência mínima de quarenta e oito horas de seu início à Assessoria de Direitos Estatutários e às autoridades e instituições previstas no § 2º deste artigo.
Art. 8º É facultado ao Promotor de Justiça plantonista indicar um Assistente de Promotoria de Justiça, lotado na sua Promotoria de Justiça, para acompanhá-lo no período semanal de plantão de que trata o parágrafo único do art. 2º deste Ato, obedecido, sempre que possível, o regime de revezamento entre os ocupantes dos cargos de assessoramento lotados no órgão.
Parágrafo único. A indicação do Assistente de Promotoria de Justiça como plantonista deverá ser levada ao conhecimento da Coordenadoria Administrativa e da Coordenadoria de Recursos Humanos, por meio de correspondência eletrônica (e-mail), com antecedência mínima de dois dias do início do período de plantão.
Art. 9º Na hipótese de não ser localizado o Promotor de Justiça indicado na escala de plantão, terá atribuição para o conhecimento das questões urgentes e manifestações que se fizerem necessárias o Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça responsável pelo período de plantão seguinte.
Parágrafo único. O Promotor de Justiça que suprir a ausência de que trata o caput deste artigo deverá comunicar o fato, no primeiro dia útil seguinte, à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 10. Os Promotores de
Justiça e os Assistentes de Promotoria que participarem do plantão semanal para
a realização de audiência de custódia terão direito à compensação dos finais de
semana, feriados e período de recesso forense abrangidos pela escala.
Art. 10. Os Promotores de Justiça e os Assistentes de Promotoria que participarem do plantão semanal, na forma deste Ato, em dias sem expediente forense, incluído o recesso, terão direito à folga compensatória de um dia para cada dia de plantão em que forem designados, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil, observado o disposto no art. 11. (Redação dada pelo Ato n. 718/2018/PGJ)
Art. 10. Os Promotores de Justiça e os Assistentes de Promotoria que participarem do plantão semanal, na forma deste Ato, em dias sem expediente do Ministério Público, incluído o recesso forense, terão direito à folga compensatória de um dia para cada dia de plantão em que forem designados, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil, observado o disposto no art. 11. (Redação dada pelo Ato n. 322/2020/PGJ).
Art. 10. Os Promotores de Justiça e os Assistentes de Promotoria que participarem do plantão semanal, na forma deste Ato, em dias sem expediente do Ministério Público, incluído o recesso forense, terão direito à folga compensatória de um dia para cada dia de plantão em que forem designados, observado o disposto no art. 11 deste Ato. (Redação dada pelo Ato n. 645/2021/PGJ)
§ 1º A Coordenadoria de Recursos Humanos manterá o registro referente às compensações pendentes e àquelas já compensadas, o qual será alimentado mediante as comunicações oficiais realizadas segundo as regras estabelecidas no presente Ato.
§ 2º No início de cada mês, a Assessoria de Direitos Estatutários remeterá as escalas de plantão do mês anterior à Coordenadoria de Recursos Humanos para lançamento dos dias de créditos para compensação; o período de fruição do direito pelo Promotor de Justiça observará os critérios de conveniência e oportunidade, deferidos pela Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos, mediante requerimento do interessado. (Revogado pelo Ato n. 718/2018/PGJ)
§ 2º O direito à fruição da compensação pelo Assistente de Promotoria será programado mediante acordo com a chefia imediata e informado à Coordenadoria de Recursos Humanos para fins de anotação funcional. Não usufruído no prazo de 60 (sessenta) dias corridos e estando implantado o Banco de Horas no MPSC, o direito será convertido em 8 (oito) horas para cada dia a ser compensado. (Renumerado pelo Ato n. 718/2018/PGJ)
§ 4º A compensação pelo membro ou pelo assistente não poderá se dar nos dias em que o interessado estiver escalado para a realização de novo período de plantão. (Revogado pelo Ato n. 718/2018/PGJ)
§ 4º Os casos excepcionais de fruição da compensação pelos membros serão apreciados pela Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos. (Reordenado pelo Ato n. 884/2019/PGJ)
Art. 11. Em caso de deslocamento do membro ou do assistente para atendimento ao plantão ou à audiência de custódia, realizados fora de sua Comarca de lotação, que exija o uso de veículo particular, terão eles direito ao ressarcimento das despesas de locomoção, nos termos do Ato próprio.
Art. 11. Em caso de
deslocamento do Membro ou do Assistente para atendimento ao plantão
realizado fora de sua Comarca de lotação, que exija o uso de
veículo particular, terão eles direito ao ressarcimento das
despesas de locomoção, nos termos do Ato próprio. (Redação dada pelo Ato n. 718/2018/PGJ)
Art. 11-A. O requerimento para a fruição dos dias compensados deverá ser feito de forma individual, em formulário próprio, encaminhado à Assessoria de Direitos Estatutários via correspondência eletrônica ou sistema informatizado, quando disponível, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e máxima de 60 (sessenta) dias do gozo. (Acrescido pelo Ato n. 718/2018/PGJ)
§ 1º É vedado o gozo da compensação de plantão em dias em que o Membro estiver com atribuição ou designado para: (Acrescido pelo Ato n. 718/2018/PGJ)
I sessão do Tribunal do Júri; (Acrescido pelo Ato n. 718/2018/PGJ)
II novo plantão. (NR) (Acrescido pelo Ato n. 718/2018/PGJ)
§ 3º A indicação de que trata o parágrafo anterior, quando recair sobre Promotor Substituto, deverá contar com o aval da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos. (NR) (Acrescido pelo Ato n. 718/2018/PGJ)
§ 4º A indicação de Promotor para substituição não impede a consulta aos demais integrantes da Comarca, a fim de seguir a ordem da lista de substituições prevista no Ato n. 328/2008/PGJ. (NR) (Acrescido pelo Ato n. 718/2018/PGJ)
§ 5º A fruição dos dias compensatórios não poderá importar em afastamento superior a 5 (cinco) dias úteis no mês, vedados pedidos de fruição por 2 (duas) semanas consecutivas de um mês para o seguinte. (NR) (Acrescido pelo Ato n. 718/2018/PGJ)
§ 6º A compensação ficará sempre condicionada ao interesse público, à existência de Promotores capazes de efetivarem a substituição e à conveniência da Administração. (NR) (Acrescido pelo Ato n. 718/2018/PGJ)
§ 7º Prescreve em 60 (sessenta) meses o direito ao gozo dos créditos de compensação de plantão. (Acrescido pelo Ato n. 718/2018/PGJ) (Revogado pelo Ato n. 884/2019/PGJ)
§ 8º As compensações de plantão solicitadas e já deferidas até a publicação deste Ato não serão por ele alcançadas, assim como não se submetem ao limitador previsto no art. 10, caput, os créditos já auferidos pelos Membros até a data da publicação do presente Ato. (NR) (Acrescido pelo Ato n. 718/2018/PGJ) (Revogado pelo Ato n. 884/2019/PGJ)
Art. 11-A A fruição de dias de compensação de plantão deverá ser requerida, individualmente, por intermédio do sistema informatizado próprio ou, estando este indisponível, por requerimento dirigido à Assessoria de Direitos Estatutários. (Redação dada pelo Ato n. 884/2019/PGJ)
§ 1º O gozo dos dias de compensação de plantão não poderá importar em afastamento superior a 5 (cinco) dias úteis no mês, sendo considerando neste limite, também, o eventual usufruto de folgas decorrentes da licença compensatória. (Redação dada pelo Ato n. 884/2019/PGJ)
§ 1º O gozo dos dias de compensação de plantão não poderá importar em afastamento superior a 10 (dez) dias úteis no mês, sendo considerado neste limite, também, o eventual usufruto de folgas decorrentes da licença compensatória. (Redação dada pelo Ato n. 329/2022/PGJ)
§ 2º O requerimento somente será processado se o Promotor de Justiça solicitante indicar Promotor de Justiça para substituição no período, o qual deverá estar concorde com a indicação. (Redação dada pelo Ato n. 884/2019/PGJ)
§ 3º Competirá, exclusivamente, ao Promotor de Justiça solicitante informar ao Promotor de Justiça que o substituirá todos os compromissos judiciais e extrajudiciais de sua responsabilidade durante o período de afastamento. (Redação dada pelo Ato n. 884/2019/PGJ)
§ 4º A indicação de que trata o §2º deste artigo, quando recair sobre Promotor de Justiça Substituto, está condicionada ao aval do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos. (Redação dada pelo Ato n. 884/2019/PGJ)
§ 5º A substituição decorrente do gozo de dias de compensação de plantão não importará em alteração na ordem da lista de substituições prevista no Ato n. 328/2008. (Redação dada pelo Ato n. 884/2019/PGJ)
§ 6º A fruição de dias de compensação de plantão está sempre condicionada ao interesse público, à existência de Promotores de Justiça em condições de efetivarem as substituições e à conveniência do serviço público. (Redação dada pelo Ato n. 884/2019/PGJ)
§ 6º O requerimento de
fruição da compensação de plantão em seu patamar máximo, previsto no §1º,
deverá ser dirigido, por e-mail e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à
Assessoria de Direitos Estatutários, que consultará o Coordenador
Administrativo local, não se exigindo do Membro interessado o disposto nos §§
2º, 3º e 5º anteriores.
Art. 12. Sempre que as regiões de plantão, previstas no Anexo Único deste Ato, forem alteradas, as Promotorias que ingressarem em uma nova região serão inseridas, em ordem alfabética, no final da escala já estabelecida e em andamento, inclusive quanto aos plantões especiais. (Redação dada pelo Ato n. 718/2018/PGJ)
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 29 de abril de 2016.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Região | Sede | Promotorias abrangidas |
1ª | Capital | - Capital |
2ª | São José | - São José |
3ª | Palhoça | - Palhoça - Santo Amaro |
4ª | Biguaçu | - Biguaçu |
5ª | Criciúma | - Criciúma - Forquilhinha - Içara - Urussanga |
6ª | Tubarão | - Armazém - Capivari de Baixo - Jaguaruna - Tubarão |
7ª | Araranguá | -Araranguá - Santa Rosa do Sul - Meleiro - Sombrio - Turvo |
8ª | Laguna | -Laguna |
9ª | Orleans | - Braço do Norte - Lauro Muller - Orleans |
10ª | Imbituba | - Garopaba - Imaruí - Imbituba |
11ª | Lages | - Anita Garibaldi - Campo Belo do Sul - Correia Pinto - Lages - Otacílio Costa |
12ª | Curitibanos | - Curitibanos - Santa Cecília |
13ª | São Joaquim | - Bom Retiro - São Joaquim - Urubici |
14ª | Joinville | - Garuva - Itapoá - Joinville |
15ª | Jaraguá do Sul | - Guaramirim - Jaraguá do Sul |
16ª | São Francisco do Sul | - Araquari - Barra Velha - São Francisco do Sul |
17ª | Blumenau | - Blumenau - Gaspar |
18ª | Rio do Sul | - Ituporanga - Rio do Oeste - Rio do Sul |
19ª | Indaial | - Ascurra - Ibirama - Indaial - Presidente Getúlio |
20ª | Timbó | - Pomerode - Timbó |
21ª | Taió | - Rio do Campo - Taió - Trombudo Central |
22ª | Itajaí | - Itajaí - Balneário Piçarras - Navegantes |
23ª | Balneário Camboriú | - Balneário Camboriú - Camboriú |
24ª | Brusque | - Brusque - São João Batista |
25ª | Tijucas | - Itapema - Porto Belo - Tijucas |
26ª | Canoinhas | - Canoinhas - Porto União |
27ª | Mafra | - Itaiópolis - Mafra - Papanduva |
28ª | São Bento do Sul | - Rio Negrinho - São Bento do Sul |
29ª | Chapecó | - Chapecó - Coronel Freitas - Xaxim |
30ª | Concórdia | - Concórdia - Ipumirim - Itá - Seara |
31ª | São Miguel do Oeste | - Descanso - Itapiranga - São Miguel do Oeste |
32ª | Xanxerê | - Abelardo Luz - Ponte Serrada - São Domingos - Xanxerê |
33ª | Palmitos | - Mondaí - Palmitos - São Carlos |
34ª | São Lourenço do Oeste | - Campo Erê - Quilombo - São Lourenço do Oeste |
35ª | Maravilha | - Cunha Porã - Maravilha - Modelo - Pinhalzinho |
36ª | Dionísio Cerqueira | - Anchieta - Dionísio Cerqueira - São José do Cedro |
37ª | Joaçaba | - Campos Novos - Capinzal - Catanduvas - Herval do Oeste - Joaçaba |
38ª | Videira | - Fraiburgo - Tangará - Videira |
39ª | Caçador | - Caçador - Lebon Regis |