Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, X, da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 3º e o caput do art. 4º do Ato n. 446/2013/PGJ passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A indenização de transporte será fixada em valor variável, em Portaria expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, e paga de acordo com a distância entre a lotação de origem e a de destino, limitado ao constante no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e." (NR)
"Art. 4º O requerimento da indenização de transporte será formulado no modelo padrão constante do Anexo II deste Ato e deverá ser protocolado na Secretaria-Geral do Ministério Público, acompanhado da via original do documento fiscal, até 15 (quinze) dias contados do término do período de trânsito, sob pena de decair do direito. (NR)
Art. 2º O Anexo II do Ato n. 446/2013/PGJ (Requerimento de Indenização de Transporte) passa a vigorar conforme modelo padrão constante do Anexo Único deste Ato.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 25 de junho de 2015.
SANDRO JOSÉ NEIS
Procurador-Geral de Justiça