Detalhe
Na hipótese de arquivamento do Inquérito Civil ou do Procedimento Preparatório e de indeferimento de notícia de fato, e havendo a necessidade de notificação do Governador do Estado, dos membros da Assembleia Legislativa, dos Desembargadores e dos Conselheiros do Tribunal de Contas para cientificação acerca do indeferimento/arquivamento, não há necessidade de que tal notificação seja encaminhada pelo Procurador-Geral de Justiça, afastando-se a incidência do §7º do artigo 83 da Lei Complementar n. 197/2000.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2014.
LIO MARCOS MARIN
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior