Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 18, inciso X, e 97, ambos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas objetivando, sem prejuízo da independência funcional, a harmonização do entendimento dos membros do Ministério Público em questões jurídicas controvertidas e/ou relevantes;
CONSIDERANDO a conveniência de definir teses jurídicas que sirvam de paradigma para a interposição de recursos perante os tribunais superiores, bem como de orientação na atuação funcional dos órgãos de execução e da Administração Superior do Ministério Público,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado no Ministério Público do Estado de Santa Catarina o Conselho de Consolidação de Teses Institucionais - CCTI, com a finalidade de:
I - consolidar, em face de questões controvertidas de reconhecida relevância institucional, a definição de teses jurídicas que reflitam o entendimento majoritário dos membros do Ministério Público catarinense e sirvam de paradigma orientador da atuação ministerial;
II - propor a criação e contribuir para a manutenção de mecanismos que estimulem a defesa e a atualização permanente das teses jurídicas consolidadas no âmbito da atuação funcional do Ministério Público;
Art. 2º O princípio da independência funcional não sofrerá qualquer limitação em decorrência do presente Ato.
Art. 3º Compõem o Conselho de Consolidação de Teses Institucionais, por seus titulares ou representantes oficialmente indicados:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
II - o Conselho Superior do Ministério Público;
III - a Corregedoria-Geral do Ministério Público;
IV - a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais;
V - as Coordenadorias de Recursos Cível e Criminal;
VI - a Procuradoria de Justiça Cível;
VII - a Procuradoria de Justiça Criminal;
VIII - os Centros de Apoio Operacional;
VIII a Coordenação-Geral dos Centros de Apoio Operacional; (NR)
IX os Centros de Apoio Operacional; (NR)
IX - Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade - CECCON;
X - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF;
XI - o Conselho de Políticas e Prioridades Institucionais - CCPPI, através dos representantes do primeiro grau da Instituição que o integram.
Art. 4º O Conselho será presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, tendo na vice-presidência o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais e na secretaria o Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF.
Art. 5º As sessões do Conselho de Consolidação de Teses Institucionais serão instaladas, em primeira convocação, com a presença de dois terços de seus membros e, em segunda convocação, 30 minutos após, com a presença de pelo menos a metade de seus integrantes.
§ 1º As decisões do Conselho de Consolidação de Teses Institucionais serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente da sessão, quando necessário, também o voto de desempate.
§ 2º As consultas e deliberações do Conselho poderão, excepcionalmente, ser realizadas por meio eletrônico oficial do Ministério Público.
Art. 6º O Conselho de Consolidação de Teses Institucionais reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano, preferencialmente nos meses de junho e novembro.
Parágrafo único. A qualquer tempo, o presidente, de ofício ou mediante solicitação fundamentada de qualquer dos membros do Conselho, poderá convocá-lo extraordinariamente.
Art. 7º A Procuradoria-Geral de Justiça disponibilizará ao Conselho de Consolidação das Teses Institucionais meios de comunicação apropriados para divulgação, discussão, votação e publicação de matéria de seu interesse, inclusive página própria no sítio do Ministério Público na internet, tanto na área pública quanto na restrita.
Art. 8º É facultado a qualquer órgão ou membro do Ministério Público, em caráter individual ou coletivo, propor ao Conselho de Consolidação das Teses Institucionais temas para discussão.
§ 1º A proposição de tema deverá ser acompanhada de ementa, seguida de exposição de motivos de, no máximo, uma lauda, além da peça processual, se houver, na qual a matéria tenha sido suscitada.
§ 2º Após a análise de que trata o caput do art. 9º deste Ato, será dado amplo conhecimento aos membros do Ministério Público dos temas suscitados para fins de definição das teses institucionais, de modo a permitir exaustivo estudo e discussão no âmbito da classe.
§ 3º As proposições cuja discussão tenha sido encerrada até 31 de março serão apreciadas pelo Conselho de Consolidação das Teses Institucionais na reunião ordinária de junho e, as recebidas até 31 de agosto, na reunião de novembro, em cada ano civil.
Art. 9º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, depois de examinar os pressupostos de admissibilidade das propostas, promover-lhes-á a divulgação, publicando as ementas dos temas admitidos à discussão na página do Conselho de Consolidação das Teses Institucionais na área restrita do sítio do Ministério Público na internet, sem prejuízo da utilização de outras formas de divulgação.
Art. 9º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, após receber a proposta de tese, fará publicar, para discussão, o seu conteúdo e as peças anexadas na página do Conselho, em área restrita do sítio do Ministério Público na intranet, sem prejuízo da utilização de outras formas de divulgação. (NR)
§ 1º As teses somente poderão ser levadas à deliberação do Conselho de Consolidação de Teses Institucionais depois de decorridos pelo menos 60 (sessenta) dias de estudo e discussão pelos integrantes do Ministério Público.
§ 2º Encerrada a discussão da tese, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional encaminha-la-á em 30 (trinta) dias, devidamente instruída com os argumentos deduzidos, ao Conselho de Consolidação de Teses Institucionais, para análise e deliberação.
§ 3º Considerar-se-ão admitidas, para fins de votação, as teses que receberem o voto favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho de Consolidação de Teses Institucionais.
§ 3º Considerar-se-ão admitidas, para fins de votação, as propostas de teses que, em sessão convocada para este fim, receberem o voto favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho. (NR)
§ 4º Para os fins do § 3º deste artigo, em não se obtendo o número de votos necessários, e havendo membros do Conselho ausentes, serão registrados os votos nominais por representação, prosseguindo-se a votação nas sessões seguintes até obtenção do número de votos suficientes para definição do resultado. (NR)
Art. 10. As teses sujeitas à votação serão publicadas em campo próprio da página do Conselho de Consolidação das Teses Institucionais na área restrita do sítio do Ministério Público na internet e somente serão proclamadas Teses Institucionais do Ministério Público do Estado de Santa Catarina se, em procedimento oficial de votação - que poderá ser realizado por meio eletrônico -, receberem a manifestação favorável de dois terços dos votantes.
Art. 10 As teses sujeitas à votação serão publicadas em campo próprio da
página do Conselho de Consolidação das Teses Institucionais, na área restrita
do sítio do Ministério Público na intranet,
e somente serão proclamadas Teses Institucionais do Ministério Público
do Estado de Santa Catarina se, em procedimento oficial de votação, que
poderá ser realizado por meio eletrônico, receberem o mínimo de um quarto de
votos dos membros, e, dentro destes, para sua aprovação, no mínimo dois terços
de votos favoráveis. (NR)
§ 1º Estão habilitados a votar apenas os membros ativos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
§ 2º Após aprovação, as ementas das Teses Institucionais do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, numeradas sequencialmente, serão publicadas na página do Conselho de Consolidação das Teses Institucionais, na área pública do sítio do Ministério Público na internet.
Art. 11. O Conselho de Consolidação de Teses Institucionais poderá elaborar e editar seu regimento interno, assim como baixar instruções necessárias à execução do presente Ato.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato n. 242/2005/PGJ e as demais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 5 de setembro de 2011.