Detalhe
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, Órgão da Administração Superior, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que o art. 131 da Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina estabelece que "aberta a vaga sujeita a concurso de promoção ou remoção, o Conselho Superior do Ministério Público fará publicar, no prazo de vinte dias, edital no Diário da Justiça do Estado [atualmente no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei Complementar Estadual n. 424 de 1º de dezembro de 2008] para inscrição dos candidatos";
CONSIDERANDO que o art. 135 da referida Lei estabelece que "encerrado o prazo de inscrição, o Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á para decidir sobre a movimentação na carreira, devendo estar preenchida a vaga em no máximo sessenta dias do encerramento daquele prazo";
CONSIDERANDO que, além das vagas já abertas em Promotorias de Justiça na entrância inicial em 1º de agosto de 2011, quando da posse de novos Promotores de Justiça Substitutos, aptas à PROMOÇÃO sem que houvesse interessados em consultas já realizadas, a saber, nas Comarcas de Capinzal (1ª Promotoria de Justiça), Mondaí, Catanduvas, Turvo, Dionísio Cerqueira e Santa Cecília, e que necessitam de provimento breve em face do tempo em que se encontram sem Promotor de Justiça titular, também encontram-se em processo de movimentação na carreira: PROMOÇÃO para as Promotorias de Justiça de entrância inicial: 2ª Fraiburgo, 3ª Braço do Norte e Pinhalzinho; REMOÇÃO para as Promotorias de Justiça: 2ª Brusque, 1ª Navegantes, 1ª São Bento do Sul, 2ª Rio do Sul, 3ª Jaraguá do Sul, 5º PJE Capital, 37ª Capital, 6ª Capital, São José do Cedro, Abelardo Luz, Barra Velha, 4ª São Miguel do Oeste, 1ª Rio do Sul, 13ª Blumenau, 16ª Blumenau, 1º PJE Capital, 2ª Xanxerê, 8ª Chapecó, 36ª Capital, 6ª PJE Capital, 4ª Caçador e 2ª Santo Amaro; Opção para as Promotorias de Justiça: 1ª Araranguá e 5ª Chapecó;
CONSIDERANDO que ocupadas as vagas acima para Promotores de Justiça titulares, na hipótese de todos os Promotores de Justiça Substitutos se inscreverem à promoção, 4 (quatro) Promotorias de Justiça, de entrância inicial, ainda ficariam desprovidas de Promotores de Justiça titulares;
CONSIDERANDO que das 51 vagas existentes para Promotores de Justiça Substitutos, 26 estão providas, ficando, portanto, desprovidas 25 vagas;
CONSIDERANDO que o provimento da totalidade desses cargos reduziria sensivelmente o número de Promotores de Justiça Substitutos, o que causaria transtornos à Procuradoria-Geral de Justiça, especialmente no que se refere às designações para substituição;
CONSIDERANDO que é de interesse público a manutenção, no quadro de membros, de número de Promotores de Justiça Substitutos suficientes à substituição dos titulares; e
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a regularidade dos serviços da Instituição,
R E S O L V E:
Art. 1º. Consultar à promoção, no decorrer do segundo semestre do ano em curso, as vagas nas seguintes Comarcas de entrância inicial: 1ª Promotoria de Justiça de Capinzal, Promotorias de Justiça de Mondaí, Catanduvas, Turvo, Dionísio Cerqueira e Santa Cecília;
Art. 2º. Suspender, por 8 (oito) meses, a abertura dos concursos de promoção para as Promotorias de Justiça de entrância inicial.
Art. 3º. Fica assegurada a ordem de abertura das vagas e os critérios de preenchimento respectivos.