Detalhe
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Do Ingresso na Carreira
Art. 1º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em sua realização, e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 1º Poderão inscrever-se no concurso público bacharéis em direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica, comprovados no ato da nomeação.
§ 2º O título de bacharel em Direito será comprovado com a apresentação de fotocópia ou reprodução semelhante, autenticada, do diploma de conclusão do curso em escola pública ou entidade reconhecida pelos órgãos oficiais de ensino, devidamente registrado, ou da certidão de colação de grau acompanhada de documento que ateste o envio do respectivo diploma para registro.
§ 3º Considera-se atividade jurídica a que foi desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em direito, comprovada por certidão do respectivo órgão ou por outro meio idôneo:
I - exercício da advocacia (postulação perante o Poder Judiciário ou desempenho de atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, com inscrição na OAB, como advogado);
II - exercício de atividade policial civil ou militar;
III - exercício de magistério superior em disciplina privativa de bacharel em Direito;
IV - exercício de cargo, emprego ou função pública privativos de bacharel em Direito;
V - freqüência em cursos jurídicos preparatórios de ingresso nas respectivas carreiras, promovidos pelas escolas oficiais ou pelas respectivas associações de classe do Ministério Público, da Magistratura, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública; e
VI - exercício de outros cargos, empregos ou funções públicas ou privadas que exijam conhecimentos jurídicos, desde que demonstradas, detalhadamente, as atribuições exercidas.
Art. 2º Compete ao Procurador-Geral de Justiça determinar a realização do concurso, observada a legislação pertinente.
Art. 3º O Procurador-Geral de Justiça convocará o Conselho Superior do Ministério Público para a eleição dos membros que comporão a Comissão de Concurso e determinará a publicação do Edital do Concurso no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O Edital enunciará os requisitos para a inscrição, o prazo, que não será inferior a 30 (trinta) dias, as condições para o provimento do cargo, o programa de cada matéria, as modalidades de provas, os títulos suscetíveis de apresentação e os critérios de sua valoração.
Art. 4º As provas versarão sobre todos os ramos do Direito, incluindo Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Administrativo, Direito da Criança e do Adolescente, Direito Falimentar, Direito Tributário, Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Eleitoral, Organização Judiciária de Santa Catarina, Organização e Estatutos dos Ministérios Públicos da União e do Estado, além de questões de Língua Portuguesa.
Art. 5º Consideram-se títulos pertinentes ao currículo das ciências jurídicas, com a valoração respectiva:
a) diploma ou certificado de curso de doutorado ou livre-docência, na área de Direito (5 pontos);
b) diploma ou certificado de curso de mestrado na área de Direito (4 pontos);
c) exercício de cargo na carreira do Ministério Público ou da Magistratura (4 pontos);
d) diploma ou certificado de curso de especialização (pós-graduação) na área de Direito (3 pontos);
e) certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso promovido por Escola do Ministério Público (3 pontos) ou da Magistratura (2 pontos), reconhecidos pela Administração Superior, vedada a acumulação de ambas as pontuações;
f) obra publicada de autoria individual e de reconhecido valor científico para as ciências jurídicas (2 pontos);
g) exercício de magistério superior na área de Direito (2 pontos);
h) exercício de cargo ou função técnico-jurídica, em caráter efetivo ou em comissão, privativo de bacharel em Direito, em órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal (2 pontos); e
i) certificado de aproveitamento nas funções de estagiário do Ministério Público (1 ponto por ano de exercício, limitado a 2 pontos).
§ 1º Os títulos de que trata este artigo serão apresentados somente pelos candidatos que tiverem deferida a inscrição definitiva.
§ 2º É vedada a acumulação dos títulos a que se referem as letras "a", "b" e "d", os quais se excluem entre si, prevalecendo, em qualquer caso, o de maior pontuação.
§ 5º O título referido na letra "g" será considerado uma única vez, ainda que diversas as instituições em que ministrado o magistério, somente sendo considerada a docência pelo período mínimo de um ano letivo, nos últimos cinco anos imediatamente anteriores à última publicação do Edital do Concurso.
§ 6º Os títulos referidos na letra "h" pressupõem, para efeito de cômputo, o exercício de, no mínimo, um ano no cargo ou função.
§ 7º Sob pena de preclusão, os títulos deverão ser entregues ao Presidente da Comissão de Concurso quando da realização da entrevista, podendo a Comissão determinar a exibição do original na Secretaria, para nova conferência.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Concurso
Art. 6º A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória do Ministério Público, incumbido da seleção de candidatos ao ingresso na carreira, é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta por mais 6 (seis) Procuradores de Justiça, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público, e por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina.
Art. 7º Não poderão servir na Comissão de Concurso o cônjuge ou o(a) companheiro(a) e os parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau de qualquer candidato, enquanto durar o impedimento.
Art. 8º O Procurador-Geral de Justiça oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil solicitando a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de 2 (dois) representantes para integrarem a Comissão, sendo um titular e um suplente, informando, ainda, a data da reunião de instalação dos trabalhos.
Art. 9º O Procurador-Geral de Justiça designará para secretariar a Comissão o Secretário-Geral do Ministério Público ou um Promotor de Justiça da mais elevada entrância.
Art. 10. Compete à Comissão de Concurso:
I - organizar as questões a serem submetidas aos candidatos nas provas escritas e oral, fixando os critérios de correção e atribuição de notas;
II - distribuir, entre seus membros, os encargos relacionados com a elaboração, aplicação e correção das provas;
III - elaborar o calendário de suas atividades, tendo em vista os prazos a serem observados no desenvolvimento do concurso;
IV - proceder à investigação de que trata o art. 17, § 8º, desta Resolução;
V - decidir sobre a inscrição de candidatos; e
VI - julgar os recursos de que trata o art. 31.
Parágrafo único. O conhecimento do conteúdo das provas escritas fica restrito à Presidência e aos membros da Comissão que as tenham elaborado.
Art. 11. Para o desenvolvimento de seus trabalhos, a Comissão de Concurso reunir-se-á com a presença da maioria de seus integrantes.
Art. 12. As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
Art. 13. Compete ao Secretário da Comissão:
I - redigir as atas das reuniões da Comissão;
II - expedir ofícios referentes aos pedidos de informações quanto à pessoa dos candidatos;
III - coordenar o exame da documentação apresentada pelos candidatos;
IV - coordenar as investigações a serem realizadas sobre a conduta social e moral dos candidatos;
V - propor ao Procurador-Geral de Justiça as medidas adequadas ao bom andamento dos trabalhos da Comissão; e
VI - remeter à Corregedoria-Geral os dados necessários ao registro do mérito funcional dos candidatos nomeados.
CAPÍTULO III
Das Inscrições
Art. 14. As inscrições serão feitas na Secretaria da Comissão de Concurso, por intermédio de requerimento dirigido ao seu Presidente, instruído com os documentos a que aludem os artigos 15, 16 e 17 desta Resolução.
§ 1º Também poderão ser feitas inscrições pela internet, desde que remetidas tempestivamente ao endereço eletrônico fornecido no Edital do Concurso.
§ 2º O candidato que optar pela inscrição via internet deverá remeter à Secretaria da Comissão, no mesmo período, pelo Correio, os documentos necessários, sendo válida, para aferir a tempestividade da inscrição, a data da postagem.
Art. 15. São requisitos para a inscrição provisória:
I - ser brasileiro;
II - efetuar o pagamento da taxa de inscrição ou comprovar a isenção desse, nos termos da Lei Estadual n. 10.567/97; e
III - preencher o formulário de caráter reservado fornecido pela Comissão de Concurso, subscrevendo-o sob as penas da Lei.
§ 1º Por ocasião da inscrição provisória, o candidato deverá apresentar, ainda, duas fotos recentes, no tamanho 3x4.
§ 2º A comprovação da nacionalidade brasileira será feita pela apresentação de fotocópia autenticada da cédula de identidade ou de documento equivalente.
§ 3º Encerrado o prazo para as inscrições provisórias, a relação dos candidatos admitidos no processo seletivo preambular objetivo, com a indicação de dia, hora, local e tempo de duração da prova correspondente, será publicada no site oficial do Ministério Público (www.mp.sc.gov.br).
§ 4º A inscrição provisória assegura ao candidato aprovado no processo seletivo preambular objetivo a participação na etapa de provas escritas subjetivas prevista no art. 19, II, desta Resolução.
Art. 16. As pessoas portadoras de necessidades especiais que declararem tal condição no momento da inscrição para concurso público destinado ao preenchimento de vagas de Promotor de Justiça Substituto, cujas atribuições sejam compatíveis com as necessidades especiais de que são portadoras, terão reservados 5% (cinco por cento) do total das vagas, arredondando para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação do percentual indicado.
§ 1º No ato da inscrição provisória, o candidato portador de necessidades especiais deverá apresentar laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (C.I.D.), além da provável causa da necessidade especial.
§ 2º O candidato que, no ato da inscrição provisória tenha declarado ser portador de necessidades especiais será avaliado por Equipe Multiprofissional que atestará circunstanciadamente a propriedade da afirmação, inclusive para o fim de enquadramento nas disposições legais pertinentes e verificação da compatibilidade daquelas necessidades especiais com o exercício funcional.
§ 3º Com base no parecer de Equipe Multiprofissional, a Comissão de Concurso deferirá ou não a inscrição às vagas reservadas a portadores de necessidades especiais.
§ 4º Os candidatos portadores de necessidades especiais concorrerão a todas as vagas oferecidas, somente utilizando-se das vagas reservadas quando, tendo sido aprovados, a classificação obtida, no quadro geral de candidatos, for insuficiente para habilitá-los à nomeação.
Art. 17. São requisitos para a inscrição definitiva:
I - ser aprovado nas provas escritas previstas no art. 19, incisos I e II, desta Resolução;
II - possuir idoneidade moral, comprovada mediante atestado firmado por 2 (dois) ou mais membros do Ministério Público, ressalvados os impedimentos previstos no art. 7º desta Resolução;
III - estar em dia com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
IV - gozar de saúde física e mental, atestada por 2 (dois) profissionais médicos das respectivas especialidades;
V - estar no gozo dos direitos políticos; e
VI - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função.
§ 1º O candidato aprovado nas provas escritas deverá requerer, pessoalmente ou por procurador habilitado, sua inscrição definitiva no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Nessa fase do certame, é vedada a inscrição pela internet.
§ 3º No requerimento de inscrição definitiva, que será apensado ao de inscrição provisória, deverá o candidato indicar as comarcas onde haja exercido advocacia, cargo do Ministério Público, da Magistratura, da Polícia, ou qualquer outra atividade pública ou particular, declinando o nome e o endereço dos órgãos ou das empresas a que serviu e as épocas de permanência em cada uma delas.
§ 4º A comprovação dos requisitos constantes do item III deste artigo será feita por meio de certidão expedida pela Justiça Eleitoral e do certificado de reservista ou de isenção do serviço militar, ou documento equivalente.
§ 7º Terminado o julgamento, os candidatos que tiverem deferidas suas inscrições definitivas serão convocados, por meio de publicação no site oficial do Ministério Público (www.mp.sc.gov.br), para a prestação da prova oral, com a indicação de dia, hora, local e tempo de duração, observado, previamente, o disposto no art. 25 deste Regulamento.
§ 8º A inscrição implicará o reconhecimento, por parte do candidato, da presente Resolução.
CAPÍTULO IV
Do Concurso de Ingresso
Art. 18. O Concurso constará de provas escritas, oral e de títulos.
Art. 19. As provas escritas, de caráter eliminatório, compreendem duas etapas:
I - processo seletivo preambular objetivo, constituindo-se de uma prova objetiva realizada em duas fases, contendo questões de múltipla escolha e apuração padronizada, na forma que segue:
PRIMEIRA FASE - Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito Processual Penal, inclusive matéria envolvendo direitos difusos e coletivos;
II - processo seletivo preambular subjetivo, constituindo-se de três grupos de provas de respostas subjetivas, compostas de questões teóricas e práticas, na forma que segue:
GRUPO I - Direito Penal e Direito Processual Penal;
GRUPO II - Direito Civil, Direito Processual Civil, podendo constar ainda de incursões incidentais sobre o Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito Administrativo e Direito da Criança e do Adolescente; e
GRUPO III - Direitos Difusos e Coletivos.
§ 1º As duas fases do processo seletivo preambular objetivo serão realizadas sucessivamente no mesmo dia, cada qual com 4 (quatro) horas de duração.
§ 2º Os três grupos de provas do processo seletivo preambular subjetivo serão realizados em dias distintos, cada qual com 5 (cinco) horas de duração.
Art. 20. Os temas específicos, sobre os quais versarão as questões, serão publicados no Edital a que se refere o art. 3º desta Resolução.
Art. 21. Para ser admitido à prestação de cada prova, o candidato deverá comparecer, munido de cartão de inscrição e carteira de identidade, no local e na hora previamente designados com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência.
§ 1º A falta de identificação ou o não-comparecimento a qualquer uma das provas importará na eliminação do candidato.
§ 2º Os integrantes da Comissão manterão fiscalização contínua durante as provas, podendo o Procurador-Geral de Justiça designar membros do Ministério Público para auxiliá-los.
§ 3º Na execução das provas, só será permitida ao candidato a utilização de caneta esferográfica azul ou preta e, se for o caso, de máquina de escrever própria.
§ 4º Poderá a Comissão de Concurso exigir que o candidato utilize computador, a ser fornecido pelo Ministério Público, para a realização das provas de que trata o inciso II do art. 19.
§ 7º Após a realização das provas, estas serão recolhidas pelos Fiscais designados e, logo após, acondicionadas em envelopes lacrados e rubricados por membros da Comissão e pelos próprios Fiscais.
§ 8º As provas escritas serão numeradas, adotando-se método que impeça a respectiva identificação no momento da correção.
Art. 22. No processo seletivo preambular objetivo, classificar-se-ão os candidatos que obtiverem as maiores médias, até o total de 20% do número de candidatos que tenham realizado a prova, não podendo esse número exceder aos 150 (cento e cinqüenta) primeiros classificados, desde que tenham estes logrado pelo menos 50% de acertos nas questões referentes à primeira fase e 50% de acertos nas questões da segunda fase.
§ 1º Os acertos logrados na primeira fase da prova serão computados com peso 2 (dois), para fins de classificação geral.
§ 2º O percentual mínimo de acertos previsto para a segunda fase (50%) deverá ser atingido pelo candidato em cada matéria que integra a prova, ou seja: a) em Língua Portuguesa; e b) em Direito.
§ 3º Obedecido o disposto neste artigo, os candidatos empatados no último grau de classificação serão admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite nele referido.
§ 4º O processo seletivo preambular objetivo não será computado para efeito do cálculo da média final de aprovação, constituindo-se em mero pressuposto para a prestação das provas escritas previstas no art. 19, inciso II, desta Resolução.
§ 5º A Comissão de Concurso divulgará o gabarito oficial do processo seletivo preambular objetivo em até 48 horas após o término da sua realização.
Art. 23. Na correção e no julgamento das provas do processo seletivo preambular subjetivo, será atribuída, pelos respectivos examinadores, nota de 0 (zero) a 10 (dez), levando-se em conta, além do acerto das respostas, a adequação técnica, o conteúdo jurídico, a sistematização lógica e o nível de persuasão.
Parágrafo único. Na correção das provas a que se refere este artigo, o examinador lançará sua rubrica e, por extenso, a nota atribuída.
Art. 24. Somente o candidato que obtiver, em cada prova escrita a que se refere o artigo anterior, nota igual ou superior a 5 (cinco) poderá proceder à inscrição definitiva.
Art. 25. Deferida a inscrição a que alude o art. 17 desta Resolução, os candidatos habilitados à prova oral serão antes convocados à prestação de exame psicotécnico, prova de tribuna e entrevista, conforme publicação a ser feita no Diário Oficial do Estado, com a indicação de dia, hora e local em que serão realizados.
§ 1º O exame psicotécnico será realizado por especialistas integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, ou credenciados por essa.
§ 2º Após a realização do exame psicotécnico, o candidato será convocado para a prova de tribuna, perante a Comissão de Concurso, que terá a duração de 10 (dez) minutos, com tolerância de 2 (dois) minutos, para mais ou para menos, e que versará sobre tema previamente definido pela Comissão de Concurso e sorteado pelo candidato, com antecedência mínima de 1 hora, permitida apenas a consulta a breves anotações.
§ 3º Na seqüência da prova de tribuna, o candidato será entrevistado sobre sua vida individual e familiar, o seu relacionamento social e as atividades que exerce, observando-se a sua capacidade de expressão.
§ 4º O desempenho no exame psicotécnico, na prova de tribuna e na entrevista, realizados antes da prova oral, servirá de subsídio para o julgamento final do concurso, nos termos do § 2º do art. 29.
Art. 26. A prova oral versará sobre questões de Direito compreendidas no contexto temático definido pelo art. 4º desta Resolução.
Art. 27. O candidato sorteará, dentre todos os elaborados pela Comissão, o ponto sobre o qual será argüido, no momento em que for chamado para prestar a prova oral.
§ 1º A chamada dos candidatos, para realização da prova oral, far-se-á por ordem definida em sorteio realizado pela Comissão.
§ 2º A juízo da Comissão, a ordem a que se refere o parágrafo anterior poderá ser alterada, em face de relevante motivo apresentado pelo candidato e desde que esse o requeira expressamente.
§ 3º O candidato que, por motivo de força maior, não comparecer à prova oral no dia designado, poderá, mediante justificação a ser apresentada até o primeiro dia útil subseqüente, a critério da Comissão, ser admitido a exame, desde que não encerrada a argüição do último candidato.
§ 4º As provas orais terão caráter eliminatório e serão registradas em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.
§ 5º É vedada a gravação e a anotação de questões relativas à prova oral pelo público assistente.
Art. 28. O membro da Comissão de Concurso, ao concluir a argüição de cada candidato, cuja duração não poderá ser superior a 20 (vinte) minutos, atribuir-lhe-á nota, na graduação de 0 (zero) a 10 (dez), atendendo ao mérito das respostas, para aferição do qual deverão ser levados em conta o nível de acerto e precisão jurídica, a adequação da linguagem e a segurança demonstradas pelo candidato.
Parágrafo único. Considerar-se-á habilitado na prova oral o candidato que obtiver média aritmética igual ou superior a 5 (cinco), calculada com base nas notas que lhe foram atribuídas por cada um dos membros da Comissão que o argüiram.
CAPÍTULO V
Do Julgamento Final do Concurso
Art. 29. Encerrada a prova oral de todos os candidatos, a Comissão, em reunião secreta a ser realizada no prazo de até 48 horas, procederá ao julgamento do concurso, apurando a média final de aprovação e apreciando, para efeito de classificação, os títulos apresentados.
§ 1º Apurar-se-á a média final de aprovação pela soma das notas obtidas nas provas escritas do processo seletivo preambular subjetivo e da média aritmética das notas obtidas na prova oral, dividida por quatro.
Assim, m = a+b+c+d, onde:
4
m = média final de aprovação;
a = nota da prova escrita do Grupo I (inciso II do art. 19);
b = nota da prova escrita do Grupo II (inciso II do art. 19);
c = nota da prova escrita do Grupo III (inciso II do art. 19);
d = média aritmética das notas da prova oral.
§ 2º Considerar-se-á aprovado o candidato que, considerado apto no exame psicotécnico, não apresentar restrições que o inabilitem ou tornem não recomendável o seu acesso à função, colhidas entre os resultados da prova de tribuna, da entrevista e do procedimento investigatório, obtiver média final igual ou superior a 5 (cinco).
§ 3º Os candidatos aprovados terão seus títulos, tempestivamente apresentados, examinados, discutidos e avaliados pela Comissão, para o fim de apurar-se a nota final de classificação.
§ 4º Observado o grau máximo de 10 (dez), a nota final de classificação será obtida acrescentando-se à média final de aprovação 1/10 (um décimo) do total de pontos dos títulos apresentados pelo candidato.
§ 5º Ocorrendo igualdade de notas, o desempate dar-se-á, sucessivamente, em favor do candidato que tiver a maior média final de aprovação, definida no § 1º deste artigo, e, por fim, em prol do candidato mais idoso.
Art. 30. Julgado o Concurso, a Comissão divulgará o resultado, publicando-o no Diário Oficial do Estado, e remeterá ao Procurador-Geral de Justiça a nominata e a nota final de classificação dos aprovados, segundo a ordem de classificação.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos
Art. 31. Os candidatos poderão interpor recurso dirigindo-o:
I - à Comissão - contra erros na formulação de questões ou no gabarito da prova seletiva preambular objetiva e na definição do resultado das provas escritas de que trata o art. 23; e
II - ao Conselho Superior do Ministério Público - contra o resultado da classificação final.
§ 1º Os recursos poderão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias, a contar da divulgação dos gabaritos, com relação ao resultado da prova seletiva preambular objetiva; e, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado, quanto ao resultado das provas escritas de que trata o art. 23.
§ 2º O recurso contra o resultado final do concurso poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que for publicada a nominata dos aprovados e a respectiva ordem de classificação no Diário Oficial do Estado, nos moldes estabelecidos no art. 30 desta Resolução.
§ 3º Os recursos poderão ser interpostos pelo candidato interessado ou por procurador com poderes específicos, mediante petição escrita, a ser entregue na Secretaria do Concurso.
§ 4º Não será admitida a interposição de recurso por fax ou meio eletrônico (e-mail).
§ 5º Os recursos interpostos serão numerados, adotando-se método que impeça a respectiva identificação no momento do julgamento, que deverá ocorrer em instância única, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do encerramento do prazo recursal.
§ 6º Pretendendo o recorrente questionar o resultado de mais de uma questão da prova, aquele deverá formular o seu pedido e as respectivas razões em petições distintas, tantas quantas forem as questões recorridas.
I - interposto fora dos prazos previstos nesta Resolução;
II - que não evidencie o legítimo interesse e o prejuízo sofrido pelo candidato recorrente; e
III - proposto em desacordo com o estabelecido no artigo anterior.
CAPÍTULO VII
Da Homologação do Concurso
Art. 33. Não havendo interposição de recursos dentro do prazo previsto no § 2º do art. 31, ou julgados aqueles porventura interpostos, será o concurso submetido ao Conselho Superior do Ministério Público, para análise quanto a sua homologação.
Parágrafo único. O concurso será eficaz por 2 (dois) anos, contados da data em que for publicado, no Diário Oficial do Estado, o ato homologatório a que alude este artigo.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 34. Findo o concurso, o Procurador-Geral de Justiça marcará prazo para que os aprovados, obedecida a ordem classificatória, formalizem a escolha das vagas.
Parágrafo único. Perderá o direito de escolha o candidato que não o exercer dentro do prazo fixado.
Art. 35. A posse coletiva dos nomeados realizar-se-á em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, em dia, hora e local previamente estabelecidos.
Art. 38. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do resultado final do concurso, os candidatos poderão retirar os documentos apresentados com os pedidos de inscrição provisória e definitiva, se for o caso.
Parágrafo único. Esgotado o prazo referido no caput deste artigo, a Secretaria não se responsabilizará pela guarda ou conservação dos documentos não retirados.
Art. 39. Todos os atos do concurso serão registrados em ata.
Art. 40. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos, conforme a matéria, pelo Procurador-Geral de Justiça, pela Comissão de Concurso ou pelo Conselho Superior, em instância irrecorrível.
Art. 41. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 001/2005/CSMP.
Florianópolis, 26 de setembro de 2007.
PAULO ANTÔNIO GÜNTHER
Procurador-Geral de Justiça, e.e.
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, e.e.