Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIV, alíneas "d' e "g', da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica Estadual do Ministério Público,
CONSIDERANDO que a Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão de recursos financeiros, sob o regime de adiantamento no âmbito do Ministério Público;
RESOLVE
Art. 1º Para fins de disposto neste Ato, o regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedido de empenho devidamente registrado na dotação orçamentária própria, com a finalidade de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de realização.
Art. 2º O servidor detentor do adiantamento é o responsável pela correta aplicação dos recursos, sendo vedada à transferência de responsabilidade ou a sua substituição no adiantamento recebido em seu nome.
Art. 3º Não serão permitidas despesas maiores do que as quantias já adiantadas.
Art. 4º Os recursos de adiantamentos serão aplicados em obediência às normas que regem as licitações e contratos administrativos.
Art. 5º A concessão de adiantamento deverá ser feita preferencialmente a servidor investido em cargo de provimento efetivo, não se fazendo adiantamento a:
I - responsável por dois adiantamentos;
II - despesas já realizadas;
III - servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo se não houver outro servidor para tal fim; e
IV - servidor denominado em alcance, assim considerado aquele que:
a) deixar de atender notificação da Coordenadoria de Auditoria e Controle ou do Tribunal de Contas do Estado para regularizar a prestação de contas dentro do prazo expressamente fixado;
b) deixar de prestar contas nos prazos estabelecidos neste Ato;
c) aplicar os recursos em desacordo com a legislação em vigor; e
d) der causa a perda, extravio, dano ou prejuízo ao Erário, ou ainda, ao que tenha praticado atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos.
Art. 6º A concessão de adiantamento dar-se-á mediante requerimento que indicará:
I - a assinatura da autoridade competente;
II - o nome, o cargo ou a função do responsável;
III - a importância a entregar e o fim a que se destina; e
IV - a classificação da despesa.
Art. 7º É aplicável o regime de adiantamento:
I - para atender despesas de viagem, no âmbito do Ministério Público, nelas incluídas as efetuadas com diárias, passagens e veículos fora da respectiva sede;
II - as despesas com manutenção do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, sendo essas consideradas despesas de natureza sigilosa; e
III - em situações excepcionais, para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar o percentual de 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor constante do artigo 23, II, alínea "a", da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor.
Art. 8º É obrigatório depósito bancário dos recursos de adiantamentos em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor.
Parágrafo único. A conta bancária de que trata o caput deverá ser identificada com o nome da unidade concedente, acrescido da expressão "adiantamento" e do nome do servidor que receber os recursos.
Art. 9º Os recursos recebidos e não movimentados em até 30 (trinta) dias após a sua liberação deverão ser integralmente recolhidos à conta bancária de origem, juntamente com as rendas previstas no artigo 12 deste Ato, se for o caso.
Art. 10 Constituem-se comprovantes regulares de despesa pública nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros.
§ 1º Os comprovantes de despesa deverão apresentar-se preenchidos com clareza e sem rasuras que possam comprometer a sua credibilidade.
§ 2º Recibos não se constituem em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais ou municipais.
§ 3. Os documentos referidos no caput deste artigo deverão mencionar como destinatário o Ministério Público, que é o repassador do recurso.
Art. 11 A prestação de contas de recursos antecipados a título de adiantamentos será composta de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa, por meio de processo devidamente autuado, protocolizado e com folhas sequencialmente numeradas, contendo os seguintes documentos:
I - balancete de prestação de contas de recursos antecipados;
II - notas de empenho e ordens de pagamentos;
III - documentos comprobatórios das despesas realizadas (nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, dentre outros);
IV - referências aos processos licitatórios ou justificativas de dispensa ou de inexigibilidade de licitações, em se tratando de antecipação de recursos na forma de Adiantamentos, de Delegações de Recursos e Encargos ou de Transferência a título de Auxílios e Contribuições.
V - extratos bancários da conta especial, com a movimentação completa do período;
VI - guia de recolhimento de saldo não aplicado, se for o caso, acompanhado da nota de estorno da despesa ou do comprovante de ingresso na receita orçamentária.
VII - declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado, e que está conforme as especificações nele consignadas, podendo ser feito por meio de carimbo.
§ 1º O carimbo de que trata o inciso VII deverá conter as seguintes informações: nome, matrícula, data do recebimento do material ou serviço e assinatura do responsável pelo adiantamento, bem como, a certificação do recebimento do material ou serviço de acordo com as especificações.
§ 2º Declaração do responsável quando se tratar de obra, dos serviços executados, com sucinta caracterização das etapas efetuadas e, no caso de sua conclusão, acompanhado o respectivo termo de recebimento.
Art. 12 A prestação de contas de recursos recebidos a titulo de adiantamento dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do seu recebimento, sob pena de aplicação de correção monetária e multa incidentes sobre o valor do numerário recebido pelo servidor e tendo por base a data em que a prestação de contas deveria ter ocorrido.
§ 1º A correção monetária de que trata este artigo, será efetuada mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º A multa de que trata o caput deste artigo será cobrada a taxa de 2% (dois por cento) ao mês.
Art. 13 Não será considerada prestação de contas, entre outras situações possíveis, quando:
I - não apresentadas no prazo regulamentar;
II - com documentação incompleta; e
III - a documentação apresentada não for suficiente à comprovação da boa e regular aplicação do dinheiro público.
Art. 14 Todos os adiantamentos ou saldos desses, não aplicados até o último dia útil do exercício financeiro ou decorrido o prazo de aplicação, serão imediatamente recolhidos à conta bancária de origem dos recursos.
Parágrafo único. As devoluções dos saldos não aplicados constituirão anulação de despesas.
Art. 15 As eventuais rendas de aplicações financeiras dos recursos de adiantamentos serão recolhidas pelo responsável, obrigatoriamente, à conta bancária de origem dos recursos.
Art. 16 Além dos casos previstos na legislação vigente, serão impugnadas as despesas efetuadas e não enquadradas corretamente, as decorrentes da inexistência de créditos que as comporte e as que contrariam as normas previstas neste ato.
Art. 17 No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Ato, deverá a Coordenadoria de Finanças e Contabilidade (COFIN), com assessoria e supervisão da Coordenadoria de Auditoria e Controle (COAUD), elaborar Manual de Prestação de Contas de Adiantamentos e submetê-lo à consideração do Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 18 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE
Florianópolis, 29 de setembro de 2003.
PEDRO SÉRGIO STEIL
Procurador-Geral de Justiça