Detalhe
Auxílio Alimentação aos Inativos
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIV, alínea p, da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, e tendo em vista o disposto no art. 115, inciso V, da Lei nº. 6.745, de 28 de dezembro de 1985 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, e
CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula n. 680;
CONSIDERANDO reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça bem como do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a vedação expressa na Lei n. 11.647/2000, que disciplina a concessão do auxílio-alimentação no Estado de Santa Catarina; e
CONSIDERANDO decisão prolatada no Procedimento Administrativo n. 59030.5/2012/PGJ, que trata da concessão do auxílio-alimentação aos servidores inativos;
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 1º da Portaria n.1.600, de 13 de junho de 2005, que concede auxílio-alimentação aos servidores ativos e inativos do Ministério Público, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Conceder auxílio-alimentação aos servidores ativos do Ministério Público, observado o disposto nesta Portaria".
...............
Art. 2º. Fica revogado o § 2º do art. 1º da Portaria referida no artigo anterior.
Art. 3º. Esta Portaria retroage seus efeitos a 31 de agosto de 2012.
REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 18 de setembro de 2012.