O Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso da TIM Celular e manteve válida a medida liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em ação civil pública para que a empresa garanta a qualidade do sinal de telefonia no município de Lindóia do Sul.

A ação, ajuizada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Ipumirim, relata que, conforme correspondência recebida de consumidores do município pela prefeitura de Lindóia do Sul - que, inclusive, ingressou com denúncia na Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) - e relatos nos jornais locais, o sinal de telefonia celular na região apresentava seguidas falhas, seja por total ausência, seja atraso na conversa.

Por esse motivo, a Promotoria requereu a medida liminar, concedida pelo Juízo da Comarca de Ipumirim, que determinou à TIM que fornecesse no município, no prazo de 30 dias, o serviço de forma contínua, sem interrupções, com plena qualidade e sem atrasos nas conversações. Requisitou, também, que a empresa se abstivesse de cobrar pelo serviço nos dias em que houve interrupção ou oscilação no sinal. A multa estabelecida, para o caso de descumprimento da liminar, foi de R$10 mil por dia de atraso.

Inconformada com a decisão, a TIM recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), alegando que a ANATEL deveria fazer parte do processo e que, por isso, a competência seria da Justiça Federal. No entanto, o recurso teve o provimento negado. A empresa, então, ajuizou embargo de declaração contra essa decisão, também no TJSC, mas foi novamente vencida.

A TIM ingressou, assim, com recurso especial, que é direcionado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas que primeiro precisa ser admitido pelo Tribunal de Justiça, o qual avalia se o recurso cumpre os requisitos legais. No entanto, o TJSC não admitiu o recurso especial e a empresa ajuizou no STJ um agravo contra esta última decisão.

No agravo, a TIM sustentou que o TJSC foi omisso quanto à suposta competência federal e ao ingresso da ANATEL na ação, mas o recurso foi também desprovido e, assim, foi mantida a medida liminar conquistada pelo MPSC. (ACP 242.10.000933-6/ AI 2010.058064-0/ AResp 362260-SC)