Detalhe
O PRESIDENTE DO CONSELHO DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, atendendo ao que foi deliberado nas reuniões realizadas nos dias 23 de setembro de 2014 e 12 de fevereiro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Regimento Interno do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), que passa a vigorar conforme redação do Anexo Único, parte integrante deste Ato.
Art. 2º Ficam revogados os Atos n. 062/MP/2001 e n. 402/2006/PGJ.
Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 31 de março de 2015.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
PRESIDENTE DO CONSELHO
DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
ATO N. 199/2015/PGJ
ANEXO ÚNICO
CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) é órgão auxiliar do Ministério Público, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento profissional e cultural dos membros, servidores e estagiários da Instituição, mediante a realização de cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações.
Parágrafo único. Na concepção e no implemento de suas atividades, seus projetos e programas, o CEAF terá como meta permanente a melhoria dos serviços afetos ao Ministério Público, o incremento da sua eficiência operacional e a racionalização dos recursos materiais e humanos que lhe sejam disponíveis.
Art. 2º Para atingir os seus objetivos cabe ao CEAF:
I - relacionar-se com outros órgãos do Ministério Público e suas associações, especialmente a Associação Catarinense do Ministério Público, com institutos educacionais, universidades e outras instituições e entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, celebrando convênios e outros ajustes de cooperação;
II - promover, patrocinar e organizar cursos, seminários, congressos, simpósios, palestras, pesquisas, estudos, eventos e quaisquer atividades que contribuam para o aprimoramento técnico-funcional e cultural dos membros e servidores do Ministério Público, inclusive no âmbito da segurança institucional;
III - supervisionar e orientar a biblioteca e as atividades correlatas;
IV publicar, supervisionar e orientar as obras e o material institucional e realizar o serviço de revisão do Ministério Público de Santa Catarina;
V - apoiar a Procuradoria-Geral de Justiça e coordenar a realização dos cursos de aperfeiçoamento e orientação de que tratam os arts. 93, inciso IV, c/c 129, § 4º, da Constituição Federal, e art. 110 da Lei Complementar estadual n. 197, de 2000, para os Promotores de Justiça que ingressam na carreira, bem como informar à Corregedoria Geral do Ministério Público sobre o desempenho dos Promotores de Justiça nos cursos e atividades desenvolvidas no âmbito do CEAF, para fins de anotação, se for o caso, no Sistema de Anotação de Informações do Mérito Funcional SAI;
VI - resgatar e preservar a história do Ministério Público de Santa Catarina, concebendo e implementando projetos específicos, entre os quais o Espaço Cultural e o Memorial do Ministério Público, cujo acesso deverá ficar permanentemente garantido a toda a população;
VII - secretariar as atividades do Conselho de Consolidação das Teses Institucionais, que servirão de paradigma à interposição de recursos perante os tribunais superiores bem como de orientação na atuação funcional dos órgãos de execução e da Administração Superior do Ministério Público;
VIII - participar da organização do processo público de credenciamento para estagiários de graduação e pós-graduação em Direito, visando a garantir o preenchimento das vagas de estágio disponíveis e a formação do cadastro de reserva;
IX - supervisionar e orientar a gestão documental e arquivística;
X supervisionar e orientar a gestão do ambiente virtual de aprendizagem para oferta de cursos a distância, visando a contemplar as necessidades de treinamento dos membros, servidores e estagiários em todas as Promotorias de Justiça;
XI - desempenhar quaisquer outras atividades ou tarefas que lhe forem cometidas pelo Conselho do CEAF;
XII - promover concursos de cunho jurídico-cultural; e
XIII - incentivar pesquisas e produções científicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇAO
Art. 3º São órgãos internos do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional:
I o Conselho;
II - a Direção;
III - a Gerência de Arquivo e Documentos;
IV- a Gerência de Biblioteca;
V - a Gerência de Capacitação e Aperfeiçoamento;
VI a Gerência de Publicações e Revisões; e
VII - o Memorial do Ministério Público.
Art. 4º O Conselho é o órgão deliberativo do CEAF, integrado:
I - pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;
III - por um membro do Colégio de Procuradores, eleito por seus pares; e
IV - por dois membros do Ministério Público de primeira instância, escolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º Os integrantes referidos nos incisos III e IV do caput deste artigo serão eleitos e/ou escolhidos até a primeira quinzena do mês de maio dos anos pares e tomarão posse na primeira reunião ordinária realizada após a eleição e/ou escolha.
§ 2º O mandato dos integrantes eleitos e/ou escolhidos será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º São órgãos internos do Conselho:
I - a Presidência;
II - a Vice-Presidência;
III - a Secretaria; e
IV - os Conselheiros.
§ 4º A Presidência do Conselho será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça e a Vice-Presidência pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e a Secretaria, por um de seus membros indicado pelo Conselho.
§ 5º O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por ano, sempre na primeira quinzena do mês de dezembro, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente.
Art. 5º A Direção é o órgão de execução do CEAF e é integrada:
I - pelo Diretor;
II pelo Vice-Diretor;
III - pelos gerentes; e
IV - pelos auxiliares.
§ 1º O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados pelo Conselho do CEAF dentre os membros ativos do Ministério Público, preferencialmente portadores de título de doutor ou mestre em Direito.
§ 2º Nos seus impedimentos ou ausências, o Diretor será substituído pelo Vice-Diretor e, na ausência deste, por membro do Conselho do CEAF designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º Os Gerentes serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, por indicação do Diretor, para a direção da:
I Gerência de Arquivo e Documentos;
II Gerência de Biblioteca;
III Gerência de Capacitação e Aperfeiçoamento; e
IV Gerência de Publicações e Revisões.
§ 4º Por iniciativa do Conselho ou proposição do Diretor, a Procuradoria-Geral de Justiça poderá criar Setores na estrutura organizacional do CEAF, para o desenvolvimento de atividades específicas.
§ 5º Os auxiliares serão designados dentre os servidores efetivos, contratados ou estagiários do Ministério Público, para a realização de tarefas administrativas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Conselho
Art. 6º Compete ao Conselho:
I - nomear e destituir o Diretor e o Vice-Diretor, bem como apreciar seu pedido de renúncia;
II - fixar as diretrizes de atuação do CEAF;
III - fixar o valor de inscrição ou mensalidade a ser recolhida pelos interessados nas atividades referidas no art. 56 da Lei Complementar estadual n. 197, de 2000;
IV - aprovar o planejamento anual ou plurianual de cursos, congressos, seminários, simpósios, estudos, pesquisas, publicações e atividades diversas;
V - aprovar a indicação do corpo docente do CEAF;
VI - estabelecer regras de seleção para o corpo discente do CEAF;
VII - aprovar seu Regimento Interno e o do CEAF, bem como as respectivas alterações;
VIII - aprovar termos de convênios e de cooperação técnica relacionados aos objetivos do CEAF;
IX - apreciar a prestação de contas do CEAF e de recursos repassados a entidades conveniadas, estabelecendo formas de acompanhamento e fiscalização quanto às receitas e despesas;
X - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Especial referido no § 2° do art. 56 da Lei Complementar estadual n. 197/00;
XI - convocar o Diretor ou o Vice-Diretor para esclarecimentos, quando julgar necessário;
XII - eleger seu Secretário; e
XIII - exercer as demais funções inerentes à natureza de suas atribuições.
Seção II
Da Direção
Subseção I
Do Diretor
Art. 7º Compete ao Diretor e, no seu impedimento e ausência, ao Vice-Diretor:
I - representar o CEAF;
II - executar e controlar as atividades do CEAF;
III - elaborar, conforme as diretrizes de atuação oficialmente estabelecidas, o planejamento anual ou plurianual de cursos, congressos, seminários, simpósios, estudos, pesquisas, publicações e atividades diversas a serem desenvolvidos pelo CEAF, submetendo-os à apreciação do Conselho;
IV - instituir, mediante aprovação do Conselho, cursos de pós-graduação, em áreas de concentração do interesse do Ministério Público;
V - propor, junto com o Conselho, a modificação, no todo ou em parte, do Regimento Interno do CEAF;
VI - identificar e sugerir, junto com o Conselho, novas diretrizes de atuação do CEAF;
VII - convocar e presidir as reuniões das Gerências;
VIII - expedir portarias para dar publicidade e orientar sobre as deliberações do Conselho;
IX - prestar contas de sua administração, anualmente, submetendo o relatório das atividades do CEAF à aprovação do Conselho;
X - apresentar, para a aprovação do Conselho, a relação de professores, com as respectivas disciplinas e cargas horárias, dos cursos ministrados pelo CEAF;
XI - organizar, sob a coordenação da Procuradoria-Geral de Justiça, os cursos de ingresso e vitaliciamento na carreira do Ministério Público; e
XII - exercer outras atividades inerentes à natureza e às atribuições do CEAF, decorrentes de, ou por, delegação do Conselho ou do Procurador-Geral de Justiça.
Subseção II
Das Gerências
Art. 8º São atribuições:
I - da Gerência de Publicações e Revisões:
a) receber, revisar e remeter para editoração, se necessário for, todas as publicações institucionais (relatórios, manuais, cartilhas, entre outros);
b) planejar, em parceria com a Coordenadoria de Comunicação Social, e controlar as atividades inerentes à produção de publicações institucionais, especialmente a tiragem dos exemplares;
c) promover a publicação da Revista Jurídica do Ministério Público (Atuação), executando todas as atividades necessárias desde o edital, a recepção dos artigos, a seleção pelo conselho editorial, a preparação para publicação, a distribuição dos exemplares e as demais atividades decorrentes;
d) receber, revisar e preparar os documentos a serem publicados no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina;
e) editar, assinar e publicar o Diário Oficial Eletrônico na página do Ministério Público de Santa Catarina na Internet;
f) revisar documentos oficiais da instituição, como atos normativos, atas, peças processuais ou extraprocessuais, ofícios, entre outros;
g) prestar atendimento aos interessados nas questões relativas à Língua Portuguesa;
h) elaborar, produzir e atualizar o manual de redação oficial da instituição;
i) ministrar cursos na área de Língua Portuguesa para o pessoal interno, na modalidade presencial ou a distância; e
j) exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por superior.
II - da Gerência de Capacitação e Aperfeiçoamento:
a) propor, acompanhar e supervisionar a realização de cursos de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional dos membros e servidores do Ministério Público, inclusive opinando sobre os pedidos, nesse sentido, formulados pelos órgãos da Administração Superior, Subprocurador-Geral, bem como pelos Centros de Apoio Operacional;
b) promover ou apoiar a realização de simpósios, congressos, seminários, oficinas e eventos congêneres, de interesse institucional, inclusive, sempre que possível, dando suporte às iniciativas dos Núcleos de Estudos Regionais e de entidades afins (Associação Catarinense do Ministério Público, Associação dos Servidores da Procuradoria-Geral de Justiça, etc.);
c) propor, opinar, supervisionar e acompanhar a realização de eventos de interesse cultural, incluindo concertos, exposições de artes, lançamentos literários e espetáculos teatrais;
d) promover visitas a órgãos, instituições e empresas que, pela natureza de suas atividades ou do seu acervo, revelem-se de interesse institucional;
e) desenvolver outras atividades voltadas à motivação e congraçamento dos integrantes do Ministério Público, para melhor difundir a imagem institucional perante os mais diversos segmentos da sociedade;
f) elaborar e acompanhar a execução de programas de treinamento e desenvolvimento de membros e servidores (cursos, seminários, palestras, workshops, cursos de ingresso/integração de novos membros e servidores, grupos operativos, entre outras atividades), visando à otimização dos recursos humanos;
g) elaborar e executar o levantamento de necessidades de treinamento de membros e de servidores;
h) elaborar planejamento anual para o treinamento e desenvolvimento de membros e de servidores, com base no levantamento de necessidades e no planejamento estratégico da Instituição;
i) elaborar e executar a avaliação dos treinamentos realizados, em seus quatro níveis: reação, aprendizagem, mudança de comportamento e resultados, visando a identificar o impacto dos treinamentos sobre os objetivos estratégicos da Instituição;
j) elaborar relatórios acerca das atividades propostas e desenvolvidas pela área;
k) realizar pesquisas visando à construção e ampliação do conhecimento teórico e aplicado na área de Treinamento, Desenvolvimento e Educação;
l) acompanhar a formulação e implantação de projetos de mudanças nas organizações, com o objetivo de facilitar às pessoas a compreensão e a adoção delas;
m) estabelecer parcerias com a área de recursos humanos da Instituição no desenvolvimento de programas e projetos específicos;
n) autuar, analisar e opinar nos pedidos de bolsas de estudos e auxílios financeiros, para a realização de atividades de aprimoramento cultural e profissional, formulados por membros e servidores do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
o) acompanhar e supervisionar os processos de auxílios financeiros a membros e servidores do Ministério Público;
p) supervisionar a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica, financeira, cultural, profissional e científica entre o Ministério Público de Santa Catarina e outras entidades; e
q) exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por superior.
III da Gerência de Biblioteca:
a) reunir e conservar livros, periódicos, documentos e informações de interesse do Ministério Público;
b) elaborar e manter atualizado o sistema de acompanhamento das publicações de leis, decretos, resoluções, deliberações, portarias e outros atos de interesse do Ministério Público;
c) manter serviços de consultas e empréstimos de material bibliográfico;
d) manter intercâmbio com outras bibliotecas;
e) efetuar pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência, quando solicitadas;
f) reunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos realizados pelo Ministério Público;
g) controlar o recebimento e promover a indexação de livros e periódicos;
h) desenvolver atividades técnicas inerentes à seleção, à aquisição, ao registro, à catalogação, à classificação, à referenciação, à indexação, à elaboração de bibliografias, ao arranjo, à divulgação, ao empréstimo e à conservação das obras;
i) atender a requisições de materiais, pedidos de cópias de documentos e consultas, prestando informações quanto ao uso das obras de referência e dos mecanismos de recuperação de dados;
j) providenciar anualmente a encadernação das publicações;
k) solicitar a renovação das assinaturas de revistas, jornais e periódicos para fonte de pesquisa, além de controlá-las;
l) solicitar a aquisição de obras para o acervo;
m) elaborar e propor projetos de incentivo à leitura;
n) propor mudanças de procedimentos, aquisição de equipamentos, entre outras medidas de modernização da Biblioteca;
o) atender ao público interno;
p) elaborar estatística mensal relativa à movimentação de empréstimo de livros e periódicos; e
q) exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por superior.
IV - da Gerência de Arquivo e Documentos:
a) receber, conferir, classificar e indexar toda documentação dos órgãos que compõem o Ministério Público de Santa Catarina;
b) zelar pela preservação e segurança dos documentos destinados à guarda intermediária e permanente;
c) praticar a higienização dos documentos e do local em que eles se encontram, com metodologias e técnicas adequadas;
d) prestar atendimento à pesquisa;
e) controlar os empréstimos e as devoluções de documentos;
f) instruir o usuário com relação ao manuseio dos documentos e às regras de higiene local;
g) preparar a documentação para análise do prazo de vigência, precaução e prescricional;
h) orientar o arquivamento de documentos pelas Promotorias de Justiça;
i) descartar documentos sem valor arquivístico, observando a Tabela de Temporalidade Documental;
j) orientar a execução das decisões registradas na Tabela de Temporalidade Documental (eliminação, transferência, recolhimento) nos arquivos setoriais;
k) supervisionar as eliminações de documentos ou o recolhimento ao Arquivo Geral, de acordo com o estabelecido na Tabela de Temporalidade Documental;
l) propor critérios de organização, racionalização e controle da gestão de documentos de arquivos;
m) coordenar o trabalho de seleção e preparação de material dos conjuntos documentais a serem eliminados, deixando-os disponíveis para eventuais verificações;
n) presenciar a eliminação dos documentos, lavrando a respectiva ata;
o) propor mudanças de procedimentos, aquisição de equipamentos entre outras medidas, visando à modernização do Arquivo;
p) digitalizar e conferir os documentos, tornando-os disponíveis, quando possível, na página do Ministério Público de Santa Catarina na Internet; e
q) exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por superior.
Subseção III
Do Memorial
Art. 9º O Memorial do Ministério Público de Santa Catarina tem como finalidade resgatar, conservar e divulgar a trajetória histórica da Instituição e contribuir para o aperfeiçoamento das atividades institucionais e para a discussão em torno do papel do Ministério Público, dentro de sua perspectiva histórica e também como instrumento de valorização do patrimônio cultural catarinense, competindo-lhe:
I a realização de pesquisas, consistentes em ações investigativas direcionadas para o campo da História do Direito e do Ministério Público, com vistas à produção de conteúdo para exposições, publicações e bancos de dados;
II a gestão do arquivo histórico institucional, objetivando reunir e sistematizar o acervo histórico, documental, imagético e audiovisual, coletado pelos pesquisadores;
III o desenvolvimento de ações para resgate da história oral, mediante a coleta de depoimentos orais de pessoas cuja trajetória de vida se vinculou ao Ministério Público, por meio dos quais é possível constituir uma narrativa mnemônica e afetiva da Instituição e do Estado de Santa Catarina; e
IV - desenvolver ações junto à comunidade, mediante a realização de programas e projetos de gestão cultural, promovendo pesquisas, exposições, seminários, palestras, eventos culturais, publicações e exposições históricas pertinentes à identidade institucional e cultural.
Art. 10. No desenvolvimento de suas atividades, o Memorial do Ministério Público de Santa Catarina deverá ainda:
I - prestar apoio e orientar os órgãos internos do Ministério Público no desenvolvimento e realização de pesquisas históricas e nos eventos internos e externos, cujo conteúdo seja relacionado com as funções do Memorial;
II - alimentar e gerir o sistema do Banco de Imagens e Banco de Dados dos Membros do MPSC;
III - desenvolver estratégias de ação e diretrizes técnicas para a política cultural relacionada à trajetória histórica da Instituição, especialmente para as áreas da pesquisa histórica e publicações;
IV - estabelecer e celebrar parcerias com outras instituições afetas à missão e às atividades do Memorial;
V zelar pelo patrimônio histórico institucional, bem como auxiliar na conservação, controle e guarda dos materiais e espaços institucionais de valor histórico e arquivístico;
VI assessorar a Gerência de Arquivos e Documentos nas atividades relacionadas à gestão documental do acervo de interesse histórico; e
VII - atender aos Membros, servidores e público externo, quando solicitado a manifestar-se acerca de questões relacionadas à história da Instituição, bem como dar suporte com pesquisas e fornecimento de registros existentes nos Bancos de Dados e Imagens.
Art. 11. Compete ao Conselho Consultivo do Memorial do Ministério Público:
I - fixar as diretrizes de atuação do Memorial e aprovar o planejamento anual das atividades a serem desenvolvidas;
II sugerir a celebração de convênios para execução de suas atividades;
III - propor à Direção estratégias de ação e diretrizes técnicas para a política cultural do Memorial, especialmente para as áreas de museologia e centro de eventos; e
IV - exercer as demais funções inerentes à natureza de suas atribuições.
Art. 12. O Conselho Consultivo do Memorial do Ministério Público será composto na forma prevista em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º O Conselho reuniar-se-á, no mínimo, a cada seis meses, cabendo a sua Presidência ao Diretor do CEAF.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples, registradas em ata.
Subseção IV
Dos Auxiliares
Art. 13. Compete aos auxiliares prestar apoio técnico-administrativo ao CEAF, para a organização, divulgação e execução de suas atividades.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14. As atividades pedagógicas do CEAF voltadas ao público interno serão de ensino e pesquisa e as voltadas ao público externo, de extensão.
Seção II
Do Ensino
Art. 15. O ensino do CEAF compreenderá a realização das seguintes atividades:
I - Cursos de Doutorado;
II - Cursos de Mestrado;
III - Cursos de Especialização (pós-graduação lato sensu);
IV Cursos de Aperfeiçoamento; e
V - Congressos, seminários e palestras.
§ 1º Os Cursos de Doutorado e Mestrado objetivam propiciar ao membro ou servidor do Ministério Público a pesquisa aprofundada nas áreas de interesse institucional, com o fim de possibilitar a construção de novas ideias e ações e auxiliar na consultoria aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público e na elaboração e condução das políticas institucionais.
§ 2º Os cursos de especialização se destinam a propiciar ao membro ou servidor do Ministério Público a obtenção de conhecimentos técnicos e científicos específicos, relativos às atividades-fim e atividades-meio da Instituição, com o objetivo de auxiliar no desempenho das atribuições inerentes às respectivas funções e permitir a manutenção dos níveis de eficiência operacional.
§ 3º Os cursos de aperfeiçoamento se destinarão aos cursos de curta duração e ao curso de ingresso e vitaliciamento de membros na carreira no Ministério Público de Santa Catarina, que obedecerá à regulamentação específica.
§ 4º Os congressos, seminários e palestras se destinam a propiciar, com maior alcance quantitativo, o conhecimento de assuntos específicos relacionados com as atividades institucionais e de conteúdo reduzido aos membros, servidores e estagiários do Ministério Público, a fim de favorecer o desempenho das atribuições e permitir a manutenção dos níveis de eficiência operacional.
Seção III
Da Pesquisa
Art. 16. Além da pesquisa compreendida nas atividades de ensino previstas no art. 15 deste Ato, o CEAF estimulará e apoiará a realização de pesquisa de qualquer membro ou servidor do Ministério Público, quando reconhecido o interesse institucional, por meio das seguintes atividades:
I - fornecimento de material didático;
II - fornecimento de recursos materiais;
III - apoio por meio dos órgãos auxiliares;
IV - sugestão aos órgãos da Administração Superior de afastamento temporário do membro ou do servidor das atividades normais;
V - contatos com entidades públicas e privadas, para possibilitar a pesquisa;
VI - concessão de bolsas de estudo e outros auxílios; ou
VII - auxílio na publicação da pesquisa.
Seção IV
Da Extensão
Art. 17. A extensão compreende as atividades do CEAF voltadas ao público externo e tem como objetivo melhorar a atuação do Ministério Público na sociedade.
Seção V
Do Planejamento
Art. 18. As atividades do CEAF serão planejadas anualmente e revisadas ao final do primeiro semestre.
§ 1º O Programa Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento deve conter:
I - os cursos a serem oferecidos, especificando o nível, a carga horária, o número de vagas, o conteúdo programático e a indicação dos respectivos professores;
II - calendário escolar do ano letivo; e
III - a programação financeira, incluindo os recursos orçamentários estimados, as demais fontes de receita e o cronograma de desembolso.
§ 2º O programa anual de cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações deve ser elaborado com base na identificação das necessidades pedagógicas e profissionais e submetido à aprovação do Conselho até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a elaboração da proposta orçamentária do CEAF.
§ 3º Outras atividades pedagógicas poderão ser incluídas na programação anual do CEAF, a partir de solicitação dos outros órgãos do Ministério Público, mediante disponibilidade orçamentária e autorização específica.
Art. 19. Para desenvolver, promover, incentivar ou apoiar outras atividades, tais como concursos de cunho cultural e artístico e pesquisas, o CEAF, mediante prévia aprovação do Conselho, poderá incluí-las na programação anual de suas atividades.
Seção VI
Do Processo Seletivo
Subseção I
Do Corpo Discente
Art. 20. Os critérios para participação nas atividades pedagógicas promovidas ou patrocinadas pelo CEAF serão estabelecidos de acordo com as diretrizes da política oficial de capacitação e aperfeiçoamento de membros e servidores do Ministério Público.
§ 1º Terão prioridade nos processos seletivos os candidatos que, além de possuírem os pré-requisitos estabelecidos, estejam atuando em órgão cujas atribuições sejam correlatas ao conteúdo a ser ministrado no curso ou evento.
§ 2º Para os cursos de Doutorado, Mestrado e Especialização, o processo seletivo será composto obrigatória e cumulativamente dos seguintes instrumentos de avaliação, sem prejuízo de outros, a critério do CEAF:
I - prova escrita;
II - projeto de tese, dissertação ou monografia, conforme for o caso.
§ 3º Os requisitos e critérios do processo seletivo devem ser incluídos no regulamento do respectivo curso e divulgados no edital de inscrição.
Subseção II
Do Corpo Docente
Art. 21. O corpo docente do CEAF compor-se-á:
I - de membros natos, assim compreendidos os integrantes do Conselho e da Direção do CEAF, e dos membros do Ministério Público de Santa Catarina, respeitada a titulação necessária para os cursos a serem ministrados;
II - de professores contratados para ministrarem aulas em cursos de duração prolongada (doutorado, mestrado e especialização); e
III - de conferencistas, palestrantes, seminaristas, painelistas convidados ou contratados para eventos de curta duração.
§ 1º Na contratação ou no convite para integrar o corpo docente do CEAF, deve ser considerada, além da titulação necessária, a capacidade para o exercício do magistério, o conhecimento técnico e a experiência profissional do contratado ou convidado na respectiva área de conhecimento, priorizando-se os membros e servidores do Ministério Público.
§ 2º A seleção e a contratação do corpo docente do CEAF obedecerão às disposições internas, aprovadas pelo Conselho, e à legislação vigente.
§ 3º O corpo docente do Curso de Doutorado deverá ser formado por professores que possuam, no mínimo, título de Doutor; e dos Cursos de Mestrado e Especialização, por professores que possuam, no mínimo, título de Mestre.
§ 4º Excepcionalmente, especialistas de notório saber, não portadores de título de Mestre, poderão ser convidados a ministrarem aulas em curso de especialização, por indicação do Diretor e aprovação do Conselho, desde que respeitado o edital de inscrição e o limite a trinta por cento do total de docentes do curso nessa condição.
§ 5º O CEAF, no caso do inciso II do caput deste artigo, fará publicar edital relativo ao processo seletivo do corpo docente, realizando concurso de provas e títulos, se necessário.
Art. 22. Os membros e servidores do Ministério Público, quando em atividade docente no CEAF, poderão ser dispensados das suas funções, em regime integral ou parcial, por ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante proposta do Conselho do CEAF.
CAPÍTULO V
DO FUNDO ESPECIAL DO CEAF
Seção I
Da Receita
Art. 23. As receitas do Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (FECEAF), criado pelo artigo 56, § 2º, da Lei Complementar estadual n. 197, de 2000, serão depositadas em conta especial de movimento em instituição bancária oficial.
Parágrafo único. No fim de cada exercício, o saldo positivo da conta será transferido para o exercício seguinte.
Art. 24. São receitas do Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (FECEAF):
I - recursos de transferências orçamentárias, inclusive de outros fundos e rubricas;
II - recursos de auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados a atender os objetivos previstos no art. 2º deste Regimento;
III - recursos originários de taxas de inscrição nos processos públicos de credenciamento de estagiários, cursos e eventos promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
IV - recursos originários de saldos de concursos de membros e servidores apurados no final do evento;
V - recursos de taxa de administração e do pró-labore das entidades securitárias;
VI - recursos originários da venda de publicações;
VII - rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em contas do FECEAF;
VIII - recursos originários de multas decorrentes de inadimplência ou atraso na execução do objeto dos contratos administrativos;
IX recursos originários do ressarcimento de valores dos participantes nos cursos de aperfeiçoamento e treinamento promovidos pela instituição, reprovados por aproveitamento insuficiente, desistência, infrequência ou, ainda, por exoneração em período inferior ao determinado na política oficial de aperfeiçoamento;
X - taxas de utilização de uso do auditório e salas multiuso, quando cedidas para órgãos ou entidades externas, para ressarcimento dos valores referentes à contratação de serviços de operação dos sistemas de áudio e vídeo;
XI - recursos oriundos de serviços de reprografia em equipamento da Procuradoria-Geral de Justiça, quando de caráter particular; e
XII - outros recursos decorrentes das atividades do órgão.
Parágrafo único. Os valores de inscrições ou mensalidades a serem recolhidos pelos interessados nas atividades referidas no inciso III deste artigo serão fixados pelo Conselho.
Art. 25. A cobrança das taxas e contribuições relativas aos cursos e eventos, da venda das publicações do CEAF e do ressarcimento de valores será efetivada na rede bancária, em favor do FECEAF.
Seção II
Da Gestão
Art. 26. A gestão do FECEAF incumbe ao Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar ao Diretor do CEAF e, na sua ausência, ao Vice-Diretor, em conjunto com o Coordenador de Finanças da Procuradoria-Geral de Justiça, a movimentação de valores do FECEAF, competindo-lhes a observância das normas específicas de gestão fiscal, inclusive no que tange à prestação de contas, que será coincidente com a do Ministério Público de Santa Catarina.
Seção III
Das Despesas
Art. 27. Os recursos do FECEAF serão destinados para capacitação e aperfeiçoamento dos membros e servidores do Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 27. Os recursos do FECEAF serão destinados a custear cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações, visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais. (NR)
Art. 28. São despesas do FECEAF:
I - o pagamento dos valores relativos às horas-aula devidas aos membros e servidores do Ministério Público pelo exercício do magistério no CEAF, conforme Ato do Procurador-Geral de Justiça;
II - o pagamento dos honorários dos professores convidados como conferencistas, palestrantes, seminaristas e painelistas e de outras instituições de ensino ou empresas prestadoras de serviços contratadas para ministrar cursos ou eventos de curta duração ou de pós-graduação;
III - o custeio dos materiais e serviços utilizados no desenvolvimento de suas atividades;
IV - o pagamento de inscrição, diárias e passagens e/ou o ressarcimento das despesas com deslocamento e estadias dos professores, membros e servidores participantes dos cursos e eventos de capacitação e aperfeiçoamento promovidos pelo CEAF ou por outras instituições, quando necessário; e
V - o pagamento das despesas relativas à concessão do auxílio financeiro e auxílio educação para o aperfeiçoamento de membros e servidores para frequentar cursos de graduação e pós-graduação lato e strito sensu.
Parágrafo único. Todas as demais atividades do CEAF relacionadas à suas finalidades e objetivos serão autorizadas pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante projeto específico, no qual constem as despesas estimadas para custeio pela instituição.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os procedimentos administrativos necessários à implantação deste Regimento serão estabelecidos por meio de normas internas editadas pela Direção.
Art. 30. O presente Regimento poderá ser alterado por proposta da Direção ou do Presidente do Conselho do CEAF, submetida e aprovada por este, ou por iniciativa do próprio Conselho.
Florianópolis, 31 de março de 2015.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
PRESIDENTE DO CONSELHO
DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL