A partir de notícias de que escolas e creches particulares estariam incluindo nos seus contratos de adesão cláusulas que as desobrigam a conceder abatimentos no valor das mensalidades/semestralidade/anuidade no caso de suspensão das aulas presenciais ou de mudança na modalidade de ensino  por força das medidas sanitárias contra a pandemia de covid-19, mesmo que os custos da instituição de ensino sejam reduzidos, a Associação Nacional do Ministério Público (MPCON) publicou diretrizes a serem adotadas pelos estabelecimento de maneira a preservar os direitos de pais, responsáveis e alunos que contratam os serviços educacionais.  

Para a MPCON, se as eventuais mudanças nas normas sanitárias impactarem na "forma de prestação de serviços educacionais, o contrato de adesão deve ser específico quanto à contraprestação das instituições de ensino pelo que está sendo efetivamente cobrado no valor da anuidade". Ou seja: o contrato já deve prever abatimentos, compensações e/ou critérios claros para a reposição de aulas, conteúdos ou descontos nos casos de suspensão de atividades presenciais e não, como estariam fazendo as escolas, já impedir, por meio de cláusulas específicas, que os pais e alunos busquem essas compensações e abatimentos.

O Promotor de Justiça e Vice-Presidente do MPCON, Eduardo Paladino, que também é Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Consumidor (CCO) do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), explica que as cláusulas contratuais que visam a preservar as escolas particulares da obrigação de repassar aos pais ou aos responsáveis financeiros pelos alunos as possíveis reduções dos custos de manutenção são abusivas e não encontram respaldo legal, pois violam o princípio da boa-fé e promovem inaceitável desequilíbrio contratual, trazendo onerosidade excessiva à parte mais frágil e vulnerável da relação de consumo.

"Ademais, vale lembrar que tais contratos são caracterizados como tipicamente de adesão, ou seja, elaborados de forma unilateral pelo fornecedor e sem que o consumidor possa discutir os seus termos, o que enseja especial proteção ao contratante, inclusive com a expressa previsão legal de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", esclarece Paladino.

A orientação aos pais que já assinaram os contratos com as escolas e creches ou àqueles que ainda vão contratar esses serviços para o ano letivo de 2021 é observar a eventual ocorrência dessa e de outras cláusulas possivelmente abusivas. No caso em que as medidas sanitárias possam estar acarretando mudanças nas aulas e formas de ensino devido à redução das atividades presenciais, o contratante pode solicitar a prestação de contas por parte dos estabelecimentos e, em havendo indícios de que as mensalidades devem sofrer descontos ou a escola deve oferecer alguma outra forma de compensação, não deixe de buscar esse direito, seja por meio de negociação direta com a escola ou acionando os órgãos de defesa do consumidor e até mesmo a Justiça.

Diretrizes do MPCON às escolas particulares

Veja, abaixo, as diretrizes que, segundo a MPCOM, os estabelecimentos de ensino particulares devem seguir para que os direitos de consumidor de pais, responsáveis e alunos que contratam os seus serviços sejam preservados.

"1) Cumprir o dever de informação, encaminhando a seus alunos/responsáveis, divulgando em seu site e expondo fisicamente em seu estabelecimento em local de atendimento ao público o contrato de adesão, contendo informação clara e adequada a respeito de qual modalidade de ensino (presencial, não presencial, híbrida, por rodízio ou outra) está sendo efetivamente cobrada no valor da anuidade/semestralidade para o ano de 2021;

2) Realizar o aditamento/retificação de seu contrato de adesão, cumprindo exaustivamente seu dever de informação como consta no item "1" acima, nos casos em que seus contratos de adesão já tenham sido oferecidos no mercado de consumo e celebrados com consumidores sem a informação clara e adequada a respeito de qual modalidade de ensino (presencial, não presencial, híbrida, por rodízio ou outra) está sendo efetivamente cobrada no valor da anuidade para o ano de 2021;

3) Abster-se de inserir em seu contrato de adesão cláusula que obste a revisão contratual a favor do consumidor em razão de alteração da forma de prestação do serviço, da suspensão das aulas presenciais, da redução das despesas/custos previstas na planilha para o ano de 2021, ou por outro motivo;

4) Realizar o aditamento/retificação de seu contrato de adesão, excluindo eventual cláusula que obste a revisão contratual a favor do consumidor, nos termos constantes do item "3" acima."

Em 2020, ações judiciais e acordos garantiram descontos nas mensalidades

 No ano passado, a suspensão de atividades e aulas presenciais fez com que o MPSC, em mais de 20 municípios, instaurasse cerca de 40 procedimentos com o objetivo de garantir descontos nas mensalidade escolares e compensações devido à suspensão de atividades e aulas presenciais em creches e escolas do ensino fundamental e médio.

As ações civis públicas (ACP) requerem descontos escalonados de acordo com o nível de ensino e proporcionais ao número de alunos matriculados. A maioria das ACPs continuam tramitando na Justiça, mas grande parte já foi contemplada com liminares, que atenderam, de forma integral ou parcial, aos pedidos feitos pelo MPSC.

Houve, também, situações em que os procedimentos instaurados pelo MPSC resultaram em acordos extrajudiciais em que os estabelecimentos se comprometeram a conceder descontos nas mensalidades.

Em todas as ações e acordos, além nos descontos nas mensalidades, os estabelecimentos de ensino também devem oferecer outras medidas compensatórias ou contraprestações de serviços de manira a manter o equilíbrio contratual, conforme Nota Técnica elaborada no início da pandemia pelo Grupo de Trabalho de Apoio à Execução (GT-Execução) do Gabinete Gestor de Crise do MPSC e o CCO.

Tanto nos casos em que houve decisão judicial quanto nos acordos mediados pelo MPSC, os estabelecimentos que eventualmente já haviam concedido descontos e compensações mais vantajosos às famílias em negociações individuais mantiveram esses abatimentos e medidas compensatórias que haviam acertado anteriormente.

Em Florianópolis, 37 creches e pré-escolas e seis escolas dos níveis fundamental e médio chegaram a um acordo para a concessão de descontos nas mensalidades, em negociação mediada pela 29ª Promotoria de Justiça da Capital e pela Defensoria Pública do Estado (DPE). Duas ACPs, uma em relação ao ensino infantil e outra abrangendo os níveis fundamental e médio, continuam em tramitação. Uma liminar determinou um desconto mínimo de 15% nas mensalidades de creches e pré-escolas desde o vencimento de julho de 2020, atendendo parcialmente ao pedido do MPSC e DPE.

Em Jaraguá do Sul, a 7ª Promotoria de Justiça ingressou com duas ações civis públicas requerendo descontos nas mensalidades e outras medidas de maneira a garantir o equilíbrio contratual dos serviços educacionais. As ACPs também ainda não foram julgadas, mas uma liminar garantiu descontos de 15%, 25% ou 35%, conforme o porte da instituição de ensino e apenas para famílias que comprovarem decréscimo em suas rendas, nas mensalidades de ensino infantil. No ensino fundamental, o juízo de 1º Grau concedeu descontos, com os mesmos critérios do ensino infantil, porém com percentuais de 10%, 20% e 30%, mas, no 2º Grau, o Tribunal de Justiça atendeu ao recurso das escolas e suspendeu os efeitos.

Em Biguaçu, a 2ª PJ ingressou com sete ACPs requerendo descontos nas mensalidades escolares dos estabelecimentos particulares do muncípio e a Justiça determinou descontos de 15%, 25% e 35% nas mensalidades do ensino infantil, de acordo com o número de alunos matriculados.

Em Santo Amaro da Imperatriz, a 2ª Promotoria da Comarca, após decisão liminar favorável aos pais dos alunos, firmou um acordo com a escola para encerrar a ação civil pública anteriormente proposta. Neste acordo, a escola se comprometeu a garantir descontos de 15% aos alunos do ensino infantil e de 10% aos alunos do ensino fundamental. Além disso, a escola também se comprometeu a oferecer equipe técnica para o atendimento de alunos e pais com dificuldades de acesso à plataforma de ensino remoto, além de outras compensações.

Em São José, a 5ª PJ e a DPE ingressaram com ACPs para obter descontos nas mensalidades e obtiveram liminares favoráveis, que ainda estão em vigor até que a sentença seja decidida. Os descontos devem ser acertados individualmente com as famílias que comprovarem que perderam renda por causa da pandemia de covid-19 e devem ser proporcionais à queda de renda. O teto máximo para o desconto varia conforme o número de alunos matriculados e conforme o nível de ensino: 15%, 25% e 35% na educação infantil; e 10%, 20% e 30%, nos níveis fundamental e médio. No entanto, com relação ao ensino infantil, o Tribunal de Justiça atendeu ao recurso das escolas e suspendeu os descontos. O Ministério Público já recorreu dessa decisão.

Orientação Técnica do MPSC embasou as ações e avaliou impactos da pandemia no ensino 

Segundo a Orientação Técnica 16/2020, Nota Técnica do Grupo de Trabalho de Apoio à Execução (GT-Execução) do Gabinete Gestor de Crise do MPSC e o CCO. é preciso garantir o equilíbrio contratual para que não haja prejuízos financeiros e pedagógicos devido à suspensão das aulas e atividades presenciais por causa da pandemia. Isso significa que os direitos de consumidor de pais e alunos vão além do valor justo das mensalidades.

Esgotar todas as possibilidades de negociação com pais ou responsáveis que enfrentam dificuldades para pagar as mensalidades escolares antes de encerrar o contrato; apresentar detalhadamente a variação de custos que impactam sobre as mensalidades devido aos ajustes com infraestrutura e manutenção decorrentes das medidas de contenção à covid-19; clareza em relação à recomposição do calendário escolar. Essas são algumas das orientações que constam no documento técnico.

Entre as medidas sugeridas para que as Promotorias de Justiça da área do consumidor recomendem às escolas e faculdades privadas, estão a compensação dos valores ou a recomposição das mensalidades nos casos de serviços prestados por terceiros, mas que deixam de ser executados ou oferecidos durante o período em que as aulas presenciais estiverem suspensas por força dos decretos estaduais que determinam medidas de isolamento social para combater a disseminação da covid-19. É o caso dos serviços de alimentação ou de atividades extracurriculares complementares às atividades de ensino que ocorrem nas sedes das escolas ou das universidades

Outra preocupação manifesta na nota técnica é com os reflexos na qualidade do ensino. Nesse sentido, também há orientações relativas à recomposição do calendário escolar e à adequação da estrutura e da programação pedagógica para que os conteúdos não sejam afetados em decorrência dos ajustes metodológicos e de infraestrutura necessários para a oferta de ensino a distância e os alunos não sejam prejudicados.

A base das orientações são a transparência e a manutenção do equilíbrio contratual para que os pais e responsáveis possam acompanhar os impactos sobre a planilha de custos e a composição dos valores das mensalidades decorrentes das iniciativas adotadas pelos estabelecimentos de ensino para se adequarem às medidas de emergência contra a pandemia.