A possibilidade de aplicação de multa pessoal ao gestor quando o órgão público sob sua responsabilidade não cumpre uma ordem judicial com obrigação de fazer ou não fazer foi reafirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao julgar recurso do Município de São Carlos. O recurso questionava a aplicação de multa ao Prefeito e ao Secretário de Saúde em ação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).

A ação do MPSC ¿ uma execução de título extrajudicial ¿ foi ajuizada pela Promotoria de Justiça da Comarca de São Carlos no ano de 2011, em função do descumprimento de um termo de ajustamento de conduta (TAC) assinado quatro anos antes. No acordo, o Município se comprometia a regularizar a contratação e a jornada de trabalho de médicos e dentistas da saúde pública. Porém, conforme demonstrou a Promotora de Justiça Silvana do Prado Brouwers, em nenhum momento demonstrou ter cumprido as obrigações assumidas.

Mesmo tendo sido seguidamente intimado o Município continuou sem apresentar a comprovação do cumprimento das obrigações firmadas no TAC até que em 2017, atendendo a pedido da Promotoria de Justiça, o Juízo da Comarca de São Carlos concedeu medida liminar estendendo a multa para as pessoas físicas do Prefeito e do Secretário de Saúde.

O Município recorreu ao TJSC da liminar, porém, o recurso foi rejeitado por decisão monocrática do Desembargador Ronei Danielli porque o ente público não tem competência para representar as pessoas físicas de seus gestores em Juízo.

A decisão monocrática, ainda passível de recurso, destaca também que a jurisprudência permite a multa pessoal aos gestores públicos, ressalvada a manifestação prévia em respeito ao princípio do contraditório.

"A decisão do TJSC é de extrema relevância, vindo a impedir que o ônus decorrente do ato ilegal recaia nos cofres públicos, o que reflete, ao fim e ao cabo, em prejuízo de toda a comunidade. A partir do reconhecimento de que a responsabilidade não é do ente público, mas de seu representante,  passa-se a tornar o administrador público efetivamente responsável por seus atos", considera a Promotora de Justiça.

(Ação de execução n. 0001549-39.2011.8.24.0059 e Agravo de instrumento n. 4000582-88.2020.8.24.0000)