Dispõe sobre a entrega de Declaração de Bens e Valores por Membros e servidores do Ministério Público
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 19, inciso XX, alíneas c e j, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que, conforme disposto no art. 13 da Lei n. 8.429/1992, a apresentação de declaração de bens e valores é condição para a posse e exercício de agente público;
CONSIDERANDO que, segundo o § 2º do art. 13 da Lei n. 8.429/1992, deve o agente público atualizar a declaração de bens e valores anualmente e na data em que deixar o mandato, cargo, emprego ou função;
CONSIDERANDO que o art. 7º da Lei n. 8.730/1993 torna obrigatória a declaração anual de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções na esfera federal, sendo a referida lei aplicável, no que couber, aos Estados e Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar nesta Instituição sistema de informação destinado à coleta anual das declarações de bens e rendas de seus membros e servidores, de modo a facilitar o envio dos dados e dar plena efetividade aos dispositivos legais supracitados;
RESOLVE:
Art. 1º Os membros e servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão do Ministério Público de Santa Catarina deverão encaminhar a Declaração de Bens e Valores anualmente, no período compreendido entre 2 de maio e 30 de setembro.
§ 1º O documento deverá ser encaminhado por meio eletrônico, em ambiente restrito da intranet do Ministério Público de Santa Catarina, no link Declaração de Bens e Rendas.
§ 2º Para o atendimento do disposto neste artigo, poderá ser exportada cópia digital da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física DIRPF ou preenchido formulário próprio de Declaração de Bens e Valores, disponibilizado online no referido link.
§ 3º Aqueles que não tiverem bens em seu nome ou forem isentos da apresentação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física à Receita Federal devem declarar tal situação no mesmo formulário.
Art. 2º O envio da declaração anual, nos termos do presente ato, não afasta a obrigatoriedade da apresentação do documento quando da investidura ou da vacância do cargo ou função, observados os procedimentos próprios.
Art. 3º O acesso às informações constantes das Declarações de Bens e Valores apresentadas por Membros e servidores é exclusivo do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral de Justiça a administração do sistema e o controle das informações nele armazenadas.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral do Ministério Público realizará o controle dos membros e servidores que tenham encaminhado a Declaração de Bens e Valores.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 29 de agosto de 2019.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça